EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32005D0880

2005/880/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Dezembro de 2005 , que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola [notificada com o número C(2005) 4778]

OJ L 324, 10.12.2005, p. 89–93 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013: This act has been changed. Current consolidated version: 06/02/2010

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/880/oj

10.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/89


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2005

que concede uma derrogação pedida pelos Países Baixos nos termos da Directiva 91/676/CEE do Conselho relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola

[notificada com o número C(2005) 4778]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2005/880/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Se a quantidade de estrume animal que um Estado-Membro pretender aplicar anualmente por hectare for diferente da especificada nas frases de introdução do n.o 2 e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CEE, essa quantidade deve ser fixada por forma a não prejudicar a realização dos objectivos enunciados no artigo 1.o da mesma directiva, devendo ser justificada com base em critérios objectivos, nomeadamente, no caso presente, longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(2)

Em 8 de Abril de 2005, os Países Baixos apresentaram à Comissão um pedido de derrogação nos termos do n.o 2, alínea b), do anexo III da Directiva 91/676/CEE.

(3)

A derrogação solicitada diz respeito à intenção dos Países Baixos de permitir a aplicação de 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupam pelo menos 70 % da superfície total. O pedido de derrogação diz respeito a cerca de 25 000 explorações nos Países Baixos, que representam cerca de 900 000 hectares.

(4)

A legislação holandesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE já foi adoptada e é igualmente aplicável à derrogação agora solicitada.

(5)

A legislação holandesa que transpõe a Directiva 91/676/CEE inclui normas de aplicação tanto para o azoto como para os fosfatos. As normas de aplicação relativas aos fosfatos têm por objectivo alcançar um equilíbrio na fertilização com fosfatos até 2015.

(6)

Os Países Baixos trataram a questão do excesso de nutrientes provenientes do estrume e dos fertilizantes minerais através de diversos instrumentos políticos e, durante o período 1992-2002, reduziram o número de bovinos em 17 %, de suínos em 14 % e de ovinos e caprinos em 21 %. O azoto e os fosfatos do estrume diminuíram, respectivamente, 29 % e 34 % durante o período 1985-2002. Os excedentes de azoto e de fosfatos diminuíram, respectivamente, 25 % e 37 % durante o período 1992-2002.

(7)

Os dados relativos à qualidade da água mostram uma tendência decrescente da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e da concentração de nutrientes (incluindo o fósforo) nas águas superficiais.

(8)

Os documentos científicos e técnicos apresentados com a notificação holandesa mostram que a quantidade proposta, 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupem pelo menos 70 % da superfície, é compatível com a obtenção de uma concentração de 11,3 mg/l N (correspondentes a 50 mg/l NO3) na água em todos os tipos de solos, bem como com um excedente de fósforo aproximadamente nulo, em condições de gestão optimizadas.

(9)

Os documentos científicos e técnicos apresentados mostram que a quantidade proposta, 250 kg de azoto por hectare e por ano, proveniente de estrume animal, nas explorações em que os prados ocupem pelo menos 70 % da superfície, se justifica com base em critérios objectivos, como o facto de estarem em causa longos períodos de crescimento e culturas de elevada absorção de azoto.

(10)

Assim, a Comissão considera que a quantidade de estrume solicitada pelos Países Baixos não irá pôr em causa a realização dos objectivos da Directiva 91/676/CEE, desde que seja garantido o cumprimento de determinadas condições estritas.

(11)

Essas condições incluem a preparação de planos de fertilização para cada exploração, a conservação de dados sobre as práticas de fertilização, através de registos de fertilização, a análise periódica dos solos, a utilização de uma cobertura verde durante o Inverno, depois da cultura do milho, disposições específicas no que respeita à lavoura de pratenses, a não aplicação de estrume antes da lavoura de pratenses e o ajustamento da fertilização por forma a tomar em conta a contribuição das culturas leguminosas. O objectivo dessas disposições é garantir uma fertilização baseada nas necessidades das culturas e reduzir e prevenir as perdas de azoto para a água.

(12)

A fim de evitar que a aplicação da derrogação solicitada possa resultar em intensificação, as autoridades competentes deverão garantir que a produção de estrume, tanto em termos de azoto como de fósforo, não aumente para lá do nível de 2002, em conformidade com o programa de acção que irá ser aplicado nos Países Baixos.

(13)

Deste modo, a derrogação solicitada deve ser concedida.

(14)

A presente decisão será aplicável em ligação com o programa de acção dos Países Baixos para o período 2006-2009.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité dos Nitratos instituído em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 91/676/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida a derrogação solicitada pelos Países Baixos, por carta de 8 de Abril de 2005, com vista a permitir uma quantidade de estrume animal superior à prevista nas frases de introdução do n.o 2 e na alínea a) do n.o 2 do anexo III da Directiva 91/676/CEE, sob reserva das condições estipuladas na presente decisão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«explorações de pastagem», as explorações em que os prados ocupam pelo menos 70 % da superfície disponível para aplicação de estrume;

b)

«animais herbívoros», os bovinos (com excepção dos vitelos), ovinos, caprinos e equídeos, asininos, cervídeos e búfalos-de-água;

c)

«exploração agrícola», as superfícies de que um agricultor seja proprietário, arrendatário ou gestor ao abrigo de outro tipo de contrato individual escrito, sobre as quais esse agricultor tenha uma responsabilidade directa de gestão;

d)

«prados», os prados permanentes ou os prados temporários, que são mantidos durante um período inferior a quatro anos.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão aplica-se numa base individual e está sujeita às condições estipuladas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o no que respeita às explorações de pastagem.

Artigo 4.o

Autorização e compromisso anuais

1.   Os agricultores que pretendam beneficiar de uma derrogação apresentarão anualmente um pedido às autoridades competentes.

2.   Juntamente com o pedido anual referido no n.o 1, os agricultores assumirão, por escrito, o compromisso de satisfazer as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

3.   As autoridades competentes garantirão que todos os pedidos de derrogação e registos de fertilização sejam sujeitos a controlo administrativo. Quando o controlo dos pedidos referidos no n.o 1 efectuado pelas autoridades nacionais demonstrar que as condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o não estão a ser cumpridas, o requerente será informado desse facto. Nesse caso, considera-se que o pedido é recusado.

Artigo 5.o

Aplicação de estrume animal e outros fertilizantes

1.   A quantidade de estrume de herbívoros aplicada anualmente nos solos nas explorações de pastagem, incluindo pelos próprios animais, não excederá a quantidade de estrume que contém 250 kg de azoto por hectare, no respeito das condições estipuladas nos n.os 2 a 7.

2.   A quantidade total de azoto aplicada será função das necessidades de nutrientes da cultura em causa e das disponibilidades do solo em nutrientes.

3.   Cada exploração manterá um plano de fertilização que descreva a rotação das culturas e as aplicações previstas de estrume e de fertilizantes azotados e fosfatados. O plano deve estar disponível na exploração o mais tardar até 1 de Fevereiro.

O plano de fertilização incluirá:

a)

o número de animais e uma descrição dos sistemas de alojamento e de armazenamento, incluindo o volume disponível para o armazenamento de estrume;

b)

um cálculo do azoto (deduzidas as perdas nos estábulos e armazenamento) e do fósforo contidos no estrume produzido na exploração;

c)

a rotação das culturas e a superfície de cada cultura, incluindo um esboço cartográfico com a indicação da localização de cada campo;

d)

as exigências previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo;

e)

a quantidade e o tipo de estrume entregue a contratantes e não utilizado nos terrenos da exploração;

f)

a quantidade de estrume importado utilizado nos terrenos da exploração;

g)

um cálculo da contribuição da mineralização de matéria orgânica, das culturas leguminosas e da deposição atmosférica, bem como da quantidade de azoto presente no solo no momento em que as culturas o começam a utilizar de forma significativa;

h)

a aplicação de azoto e de fósforo provenientes de estrume em cada campo (parcelas da exploração homogéneas no que respeita à cultura e ao tipo de solo);

i)

a aplicação de azoto e de fósforo, com fertilizantes químicos ou outros, em cada campo.

j)

cálculos para a avaliação do cumprimento das normas de aplicação de azoto e de fósforo.

Para garantir a coerência entre os planos e as práticas agrícolas efectivas, os planos serão revistos no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas.

4.   Cada exploração manterá um registo de fertilização, que apresentará anualmente às autoridades competentes. O registo de fertilização deve abranger os seguintes pontos:

a)

superfícies de cultivo,

b)

número e tipo de animais,

c)

produção de estrume por animal,

d)

quantidade de fertilizantes importados pela exploração,

e)

quantidade de estrume que sai da exploração e respectivo destino.

5.   Cada exploração de pastagem que beneficie de uma derrogação individual aceita que a aplicação de estrume e o registo de fertilização sejam sujeitos a controlo.

6.   Em cada uma das explorações que beneficie de uma derrogação individual, será realizada uma análise periódica do teor de azoto e de fósforo nos solos pelo menos de 4 em 4 anos em cada zona homogénea da exploração, no que respeita à rotação de culturas e às características do solo.

A análise do teor de azoto, no que respeita ao azoto mineral e aos parâmetros utilizados para o cálculo da contribuição em azoto da mineralização de matéria orgânica, será efectuada depois da lavoura dos pastos, em cada zona homogénea da exploração.

Relativamente às análises referidas no primeiro e segundo parágrafos, deve ser realizada, no mínimo, uma análise por cada 5 hectares de terreno.

7.   Não poderá ser aplicado estrume durante o Outono, antes da sementeira de pratenses.

Artigo 6.o

Ocupação dos solos

1.   Pelo menos 70 % da superfície disponível para aplicação de estrume nas explorações será cultivada com prados. Os agricultores que beneficiem de uma derrogação individual aplicarão as seguintes medidas:

a)

nos solos arenosos e de loesse, serão cultivadas pratenses ou outras culturas que garantam a cobertura dos solos durante o Inverno, depois da cultura do milho, por forma a reduzir substancialmente o potencial de lixiviação;

b)

a lavoura das culturas secundárias não será efectuada antes de 1 de Fevereiro, por forma a manter uma cobertura vegetal permanente na zona arável e assim compensar as perdas de nitratos do subsolo no Outono e limitar as perdas no Inverno;

c)

nos solos arenosos e de loesse, a lavoura dos prados será efectuada na Primavera;

d)

independentemente do tipo de solo, a lavoura dos prados será imediatamente seguida de uma cultura com elevada absorção de azoto e a fertilização será baseada na análise do azoto mineral dos solos e outros parâmetros que permitam estimar a libertação de azoto resultante da mineralização da matéria orgânica presente nesses solos;

e)

se a rotação de culturas incluir leguminosas ou outras plantas fixadoras do azoto atmosférico, a aplicação de fertilizantes será reduzida em conformidade.

2.   Em derrogação da alínea c), a lavoura dos prados será permitida no Outono para plantação de bolbos de flores.

Artigo 7.o

Medidas relativas à produção de estrume

As autoridades nacionais garantirão que a produção de estrume, tanto em termos de azoto como de fósforo, não aumente para além dos níveis de 2002.

Artigo 8.o

Supervisão

1.   As autoridades competentes elaborarão e actualizarão anualmente mapas que mostrem a percentagem de explorações de pastagem, de efectivo pecuário e de terrenos agrícolas abrangidos por uma derrogação individual em cada município.

Esses mapas serão apresentados à Comissão anualmente, pela primeira vez durante o segundo trimestre de 2006.

2.   Será estabelecida uma rede de supervisão para a recolha de amostras das águas do solo, dos cursos de água e dos lençóis freáticos pouco profundos, que serão seleccionados como pontos de controlo relativamente às derrogações.

A rede de supervisão, que deverá corresponder a pelo menos 300 explorações que beneficiem de uma derrogação individual, será representativa de cada tipo de solo (solos argilosos, de turfa, arenosos e de loesse), prática de fertilização e rotação de culturas. A composição da rede de supervisão não será modificada durante o período de aplicação da presente decisão.

3.   A supervisão e a análise contínua dos nutrientes fornecerão dados sobre a utilização local dos solos, as rotações de culturas e as práticas agrícolas vigentes nas explorações que beneficiem de uma derrogação individual. Esses dados podem ser utilizados para calcular, com base em modelos, a importância da lixiviação de nitratos e da perda de fósforo nos terrenos em que sejam aplicados até 250 kg de azoto por hectare e por ano, provenientes de estrume de herbívoros.

4.   Os lençóis freáticos pouco profundos, as águas do solo, as águas de drenagem e os cursos de água presentes nas explorações abrangidas pela rede de supervisão fornecerão dados relativos aos teores de azoto e de fósforo nas águas que saem das zonas radiculares e que entram nos sistemas de águas subterrâneas e de superfície.

5.   Nas zonas agrícolas de captação em solos arenosos, será realizado um acompanhamento reforçado das águas.

Artigo 9.o

Controlo

1.   As autoridades nacionais competentes procederão ao controlo administrativo de todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual, a fim de avaliar a conformidade com a quantidade máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano proveniente de estrume de herbívoros, com as normas de aplicação do azoto e do fósforo totais e com as condições de utilização dos solos.

2.   Com base numa análise dos riscos, nos resultados dos controlos dos anos anteriores e nos resultados dos controlos aleatórios de carácter geral previstos na legislação de transposição da Directiva 91/676/CEE, será definido um programa de inspecções.

Pelo menos 5 % das explorações que beneficiem de uma derrogação individual no que respeita à utilização dos solos, ao número de animais ou à produção de estrume serão sujeitas a inspecções especificas.

Pelo menos 3 % das explorações serão sujeitas a inspecções no local no que respeita ao cumprimento das condições estipuladas nos artigos 5.o e 6.o

Artigo 10.o

Comunicação de informações

1.   Os resultados da supervisão serão comunicados todos os anos pela autoridade competente à Comissão, juntamente com um relatório de síntese sobre os métodos de avaliação (controlos nas explorações, incluindo informação sobre as explorações não conformes, com base nos resultados das inspecções administrativas e no local) e sobre a evolução da qualidade das águas (com base na supervisão da lixiviação nas zonas radiculares, na qualidade das águas superficiais/subterrâneas e em cálculos baseados em modelos).

O primeiro relatório será enviado até Março de 2007, e os seguintes, todos os anos, o mais tardar em Março de 2008, de 2009 e de 2010.

2.   Para além dos dados referidos no n.o 1, o relatório incluirá os seguintes elementos:

a)

informações sobre a fertilização em todas as explorações que beneficiem de uma derrogação individual,

b)

tendências observadas no que respeita ao número de animais de cada categoria nos Países Baixos e nas explorações que beneficiam de uma derrogação individual,

c)

tendências observadas na produção nacional de estrume, no que respeita ao azoto e aos fosfatos,

d)

um resumo dos resultados dos controlos relacionados com os coeficientes de excreção para os estrumes de suínos e de aves, a nível nacional.

3.   Os resultados assim obtidos serão tomados em consideração pela Comissão no que respeita a um eventual novo pedido de derrogação apresentado pelas autoridades holandesas.

4.   A fim de obter elementos em relação à gestão das explorações de pastagem que beneficiem de uma derrogação e ao nível de optimização da gestão alcançado, um relatório sobre a fertilização e sobre os rendimentos dos diferentes tipos de solo e de culturas será elaborado anualmente pelas autoridades competentes e comunicado à Comissão.

Artigo 11.o

Aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 12.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 31.12.1991, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


Top