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Document 32005D0322

2005/322/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2005, respeitante ao pedido apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [notificada com o número C(2005) 411]

OJ L 104, 23.4.2005, p. 37–38 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/322/oj

23.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Fevereiro de 2005

respeitante ao pedido apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

[notificada com o número C(2005) 411]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e neerlandesa)

(2005/322/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Janeiro de 2005, o Reino Unido, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, consultou a Comissão acerca da extensão de uma proibição interna do arrasto de parelha na pesca do robalo na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir da costa sudoeste de Inglaterra a navios de outros Estados-Membros com acesso a essa zona, a fim de reduzir as capturas acessórias de cetáceos, a título de medida provisória até que fosse possível adoptar uma acção mais eficaz e coordenada a nível comunitário. Aquando da apresentação desse pedido, as autoridades do Reino Unido manifestaram as suas preocupações quanto aos níveis de capturas acessórias de golfinho vulgar na pesca de arrasto de parelha dirigida ao robalo e quanto à decisão da Comissão de rejeitar o seu pedido de encerramento urgente desta pescaria no canal da Mancha ocidental (divisão CIEM VII e) (2).

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os navios franceses e belgas são autorizados a pescar espécies demersais na zona das 6 a 12 milhas marítimas, pelo que seriam afectados pelo projecto de medidas propostas pelo Reino Unido.

(3)

Em conformidade com as condições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o Reino Unido comunicou o seu pedido aos Estados-Membros em causa. No prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão recebeu observações escritas apresentadas pela França, convidando-a a não aceitar o pedido do Reino Unido.

(4)

A Comissão está preocupada com a captura acessória de cetáceos, que são protegidos pela Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), observada em certas pescarias e está empenhada em reduzir tanto quanto possível o número de cetáceos afogados em artes da pesca. Foi recentemente adoptada uma acção comunitária, através do Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos aquando do exercício da pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (4).

(5)

O regulamento acima referido prevê a presença de observadores a bordo dos navios que exercem a pesca de arrasto de parelha, a partir de 1 de Janeiro de 2005. A questão das capturas acessórias de cetáceos na pesca exercida com redes de arrasto pelágico de parelha é complexa e foi objecto de um exame específico no âmbito da análise científica aprofundada e dos pareceres do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sobre as capturas acessórias de cetáceos nas pescarias (5). O CIEM indicou que «a pescaria do robalo que utiliza redes de arrasto pelágico de parelha não é a única em que são capturados golfinhos» e que «antes de se poder especificar as medidas de limitação, é necessário vigiar de forma exaustiva as várias pescarias que utilizam artes de arrasto nesta região». O CIEM considerou, em especial, que «uma proibição das redes do arrasto pelágico de parelha na pesca do robalo» constituiria uma «medida arbitrária, pouco susceptível de atingir o objectivo pretendido». Proibir a utilização de redes de arrasto de parelha na pesca dirigida ao robalo nas águas litorais do Reino Unido no canal da Mancha ocidental levará provavelmente a uma redistribuição do esforço de pesca nas zonas adjacentes, sem necessariamente reduzir as capturas acessórias de golfinhos vulgares.

(6)

Embora o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 disponha que os Estados-Membros podem adoptar medidas para minimizar os efeitos da pesca na conservação dos ecossistemas marinhos, de acordo com as informações científicas disponíveis, não é provável que a medida proposta contribua para esse objectivo.

(7)

Foi, nomeadamente, por essa razão que a Comissão decidiu rejeitar o pedido do Reino Unido no sentido de adoptar uma acção de emergência para proibir o arrasto pelágico na pesca do robalo exercida no canal da Mancha ocidental, apresentado em Agosto de 2004. Desde então, não passou a estar disponível nenhuma nova informação científica susceptível de justificar uma alteração da análise feita.

(8)

A Comissão considera que a questão das capturas acessórias de cetáceos nas redes de arrasto pelágico deve ser tratada de uma forma eficaz e coordenada, com base numa boa compreensão científica da natureza e da dimensão do problema. Para o efeito, a Comissão apoia financeiramente estudos e investigações científicas a fim de elaborar medidas de limitação das capturas acessórias de cetáceos nas pescarias exercidas com redes de arrasto pelágico ou para actualizar as estimativas científicas da abundância de pequenos cetáceos nas águas atlânticas europeias. Esses estudos e projectos científicos, associados aos dados relativos às capturas acessórias de cetáceos num grande número de pescarias que serão fornecidos pelo programa de observadores comunitário, deverão proporcionar, num prazo razoável, uma base técnica para estabelecer medidas de gestão específicas e eficazes destinadas a limitar as consequências da pesca para os cetáceos. Logo que estas informações estejam disponíveis, a Comissão proporá, se for caso disso, as medidas necessárias, em estreita cooperação com todas as partes interessadas.

(9)

Em conclusão, o pedido apresentado pelo Reino Unido não pode ser aceite,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É rejeitado o pedido apresentado pelo Reino Unido, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, no sentido de tornar extensiva a navios de outros Estados-Membros a proibição da pesca do robalo com redes de arrasto pelágico de parelha na zona das 12 milhas marítimas calculadas a partir da costa sudoeste de Inglaterra.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  Decisão da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, sobre o pedido apresentado pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 [C(2004) 3229].

(3)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.

(5)  Relatórios do Comité Consultivo dos Ecossistemas (ACE) do CIEM, 2002 e 2003, disponíveis em http://www.ices.dk


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