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Document 32005D0034

2005/34/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros [notificada com o número C(2004) 4992]Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 16, 20.1.2005, p. 61–63 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 322M, 2.12.2008, p. 59–61 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 013 P. 105 - 107
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 013 P. 105 - 107
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 022 P. 63 - 65

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2019; revogado por 32019R1871

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/34(1)/oj

20.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 16/61


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Janeiro de 2005

que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros

[notificada com o número C(2004) 4992]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/34/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 4.o e o n.o 7 do artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o e o n.o 1, alínea e), do artigo 63.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 97/78/CE do Conselho exige que cada remessa importada de países terceiros seja sujeita a controlos veterinários. Estes podem incluir testes analíticos para determinação dos resíduos de substâncias farmacologicamente activas, por forma a verificar se as remessas estão conformes à legislação comunitária.

(2)

Os limites máximos de resíduos (LMR) a aplicar no controlo dos géneros alimentícios em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (2), foram estabelecidos no que respeita às substâncias farmacologicamente activas pelo Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (3). Os LMR são aplicáveis às remessas importadas.

(3)

Contudo, o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 não prevê LMR para todas as substâncias, nomeadamente para as substâncias cuja utilização é proibida ou não é autorizada na Comunidade. Para estas substâncias, a presença de qualquer resíduo pode dar lugar à rejeição ou destruição da remessa em causa aquando da importação.

(4)

É adequado que a Comunidade estabeleça uma abordagem harmonizada para o controlo relativo às remessas importadas de resíduos de substâncias proibidas ou não autorizadas na Comunidade.

(5)

Os limites mínimos de desempenho requerido (LMDR) estabelecidos em conformidade com a Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (4) foram adoptados enquanto norma subjacente a um desempenho que assegure o controlo efectivo da legislação comunitária aquando da análise de amostras oficiais para detecção da presença de determinadas substâncias proibidas ou não autorizadas; o LMDR corresponde ao limite médio acima do qual a detecção de uma substância ou dos respectivos resíduos pode ser considerada como metodologicamente significativa.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (5), em consonância com os Working Principles for Risk Analysis  (6) (princípios reguladores do trabalho no domínio da análise dos riscos) do Codex alimentarius, requer que a legislação alimentar atenda a todos os elementos que compõem a situação em análise, como seja a exequibilidade dos controlos.

(7)

Por conseguinte, a detecção isolada de resíduos de uma substância com níveis abaixo dos LMDR, estabelecidos pela Decisão 2002/657/CE, não deve ser considerada um caso premente, e sim acompanhada pelos Estados-Membros, devendo os LMDR ser empregues em todos os casos para os quais já se encontram determinados, constituindo uma referência para a tomada de medidas de garantia de uma aplicação harmonizada da Directiva 97/78/CE.

(8)

Sempre que os resultados dos testes analíticos indicarem a presença de resíduos de uma substância relativamente aos quais foram estabelecidos LMDR em conformidade com a Decisão 2002/657/CE e, na pendência da aplicação do Regulamento (CE) n.o 882/2004, em 1 de Janeiro de 2006, é adequado esclarecer quais as medidas a tomar, tendo em conta a seriedade da ameaça para a saúde humana que a remessa possa representar e as disposições estabelecidas nas Directivas 96/23/CE e 97/78/CE e no Regulamento (CE) n.o 178/2002.

(9)

Os Estados-Membros devem, nomeadamente, acompanhar a situação em termos de importações, para detectar eventual indício de problema recorrente, visto que tal constatação poderia sugerir um padrão de utilização indevida de uma substância específica, ou um desrespeito das garantias por parte de países terceiros, em termos de produção de géneros alimentícios destinados a importações na Comunidade. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão acerca de problemas recorrentes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito da decisão

1.   A presente decisão estabelece os valores de referência subjacentes à tomada de medidas relativas aos resíduos de substâncias para os quais tenham sido estabelecidos LMDR em conformidade com a Decisão 2002/657/CE, sempre que os testes analíticos efectuados nos termos da Directiva 97/78/CE sobre remessas importadas de produtos de origem animal confirmem a presença de tais resíduos; são igualmente estabelecidas as medidas a tomar após esta confirmação.

2.   A presente decisão tem aplicação, quer os testes analíticos sejam efectuados por rotina, quer ao abrigo de procedimentos de controlo reforçados, quer na execução de uma medida de salvaguarda incidente sobre remessas de produtos de origem animal importados de países terceiros.

Artigo 2.o

Valores de referência subjacentes à tomada de medidas

Para efeitos do controlo de resíduos de determinadas substâncias, cuja utilização seja proibida ou não autorizada na Comunidade, os LMDR estabelecidos no anexo II da Decisão 2002/657/CE da Comissão serão empregues enquanto valores de referência subjacentes à tomada de medidas, independentemente da matriz testada.

Artigo 3.o

Medidas em caso de presença confirmada de substância proibida ou não autorizada

1.   Sempre que os resultados dos testes analíticos correspondam aos LMDR, ou estejam acima desses limites, estabelecidos na Decisão 2002/657/CE da Comissão, a remessa em causa deve ser considerada em não conformidade com a legislação comunitária.

2.   Na pendência da aplicação, a partir de 1 de Janeiro de 2006, dos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, as autoridades competentes dos Estados-Membros deterão oficialmente as remessas não conformes provenientes de países terceiros e, após audição dos operadores das empresas do sector alimentar responsáveis pela remessa, tomarão as seguintes medidas:

a)

Requerer a destruição das remessas, ou a sua reexpedição para fora da Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 3;

b)

Caso as remessas já tenham sido colocadas no mercado, proceder à sua retirada do mesmo, antes de tomar uma das medidas referidas supra.

3.   As autoridades competentes autorizarão a reexpedição das remessas apenas:

a)

No caso de o destino ter sido acordado com o operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana responsável pela remessa; e

b)

No caso de o operador da empresa do sector alimentar ter, em primeiro lugar, informado a autoridade competente do país terceiro de origem ou do país terceiro de destino, se não se tratar do mesmo país, das razões e circunstâncias que impedem a colocação no mercado comunitário das remessas em causa; e

c)

Quando o país terceiro de destino e o país terceiro de origem não coincidem, no caso de a autoridade competente do país terceiro de destino ter notificado a autoridade competente da sua disponibilidade para aceitar as remessas.

4.   Sem prejuízo da regulamentação nacional dos Estados-Membros que regula a revisão das decisões administrativas, a reexpedição terá lugar nos 60 dias subsequentes ao dia em que a autoridade competente tiver tomado a decisão relativamente ao destino da remessa, salvo acção judicial pendente. Se, após expiração do período de 60 dias, a reexpedição não tiver lugar, a remessa será destruída, excepto se a autoridade competente considerar que o atraso se justifica.

5.   Sempre que os resultados dos testes analíticos efectuados sobre os produtos se encontrarem abaixo dos LMDR estabelecidos na Decisão 2002/657/CE, a entrada dos produtos na cadeia alimentar não será proibida. A autoridade competente manterá um registo dos resultados obtidos, em antecipação de casos de recorrência. Sempre que os resultados dos testes analíticos efectuados sobre produtos provenientes do mesmo local de origem revelarem um padrão recorrente, indicador de um potencial problema, relativo a uma ou várias substâncias proibidas ou não autorizadas, incluindo, por exemplo, o registo de quatro ou mais resultados confirmados abaixo dos valores de referência subjacentes à tomada de medidas para a mesma substância, presente em bens importados do mesmo local de origem num período de seis meses, a autoridade competente disso informará a Comissão e os demais Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. A Comissão trará o assunto à atenção da autoridade competente do país ou países de origem e fará as propostas adequadas.

6.   O operador da empresa do sector da alimentação animal ou da alimentação humana responsável pela remessa, ou o seu representante, suportarão as despesas efectuadas pelas autoridades competentes em relação com as actividades referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 19 de Fevereiro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(3)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2232/2004 (JO L 379 de 24.12.2004, p. 71).

(4)  JO L 221 de 17.8.2002, p. 8. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/25/CE (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).

(5)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(6)  Disponível em ftp://ftp.fao.org/codex/alinorm03/Al03_33e.pdf


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