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Document 32005D0015

2005/15/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Janeiro de 2005, sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.° da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [notificada com o número C(2004) 5769]Texto relevante para efeitos do EEE

OJ L 7, 11.1.2005, p. 7–17 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
OJ L 269M, 14.10.2005, p. 274–284 (MT)
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 007 P. 192 - 202
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 007 P. 192 - 202
Special edition in Croatian: Chapter 06 Volume 009 P. 111 - 121

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/10/2016; revogado por 32016D1804

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/15(1)/oj

11.1.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 7/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Janeiro de 2005

sobre as normas de execução do procedimento previsto no artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

[notificada com o número C(2004) 5769]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/15/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 30.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com vista a garantir a segurança jurídica, é conveniente prever a publicação de anúncios no Jornal Oficial da União Europeia relativos à abertura de um procedimento nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, à prorrogação dos prazos de que a Comissão dispõe, bem como à aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o, na sequência do termo do prazo. É igualmente conveniente prever as informações a fornecer nesses anúncios.

(2)

Dado os prazos rigorosos previstos para o desenrolar do procedimento nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, é conveniente prever que os pedidos de aplicação do n.o 1 do artigo 30.o devem conter as informações úteis e pertinentes para o exame do pedido. Para este efeito, é necessário estabelecer uma lista das informações a incluir nesses pedidos, bem como de outras modalidades práticas relativas a tais pedidos. O exame das condições previstas no n.o 1 do artigo 30.o deve fazer-se exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos relativos à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE devem incluir, pelo menos, as informações previstas no anexo I da presente decisão.

2.   Sempre que uma autoridade independente, competente para a actividade em causa, tiver adoptado uma posição fundamentada sobre questões pertinentes para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, essa posição deve acompanhar os pedidos.

3.   Os pedidos e as posições referidos nos n.os 1 e 2 devem ser enviados por meios electrónicos para o seguinte endereço de correio electrónico:

Markt-C3@cec.eu.int

Se o envio por meio electrónico não for possível, esses pedidos e posições devem ser enviados em três exemplares para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Mercado Interno e Serviços

Direcção das Políticas dos Contratos Públicos

B-1049 Bruxelas

Artigo 2.o

1.   Sempre que receber um pedido relativo à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, a Comissão publicará um anúncio com as informações previstas no anexo II, parte A ou B, da presente decisão, de acordo com a origem do pedido.

2.   Se, nos casos previstos na segunda e terceira frases do primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, o prazo de que a Comissão dispõe para a adopção de uma decisão relativa a um pedido for prorrogado, a Comissão publicará um anúncio com as informações previstas no Anexo III, parte A ou B, da presente decisão, de acordo com a origem do pedido.

3.   A aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, em conformidade com o segundo ou terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 30.o, ou em conformidade com o quarto parágrafo do n.o 5 do artigo 30.o da referida directiva, será objecto de um anúncio publicado pela Comissão com as informações previstas no anexo IV, parte A ou B, da presente decisão, de acordo com a origem do pedido.

4.   Os anúncios previstos nos n.os 1, 2 e 3 serão publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).


ANEXO I

Informações a fornecer nos pedidos relativos à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

1.   Secção 1 — Identidade e qualidade do requerente

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE prevê que os pedidos relativos à aplicação do n.o 1 do artigo 30.o sejam feitos pelos Estados-Membros ou, se a legislação do Estado-Membro em causa o previr, pelas entidades adjudicantes. Por conseguinte, o termo «requerente» pode abranger, em função dos casos, o Estado-Membro ou as entidades adjudicantes, sendo utilizado apenas para efeitos de simplificação do texto.

1.1.   Nome e endereço completo do requerente.

No caso de empresas associadas (1) ao requerente exercerem a actividade referida no presente pedido, o termo «requerente» será entendido como designando tanto a entidade indicada no ponto 1.1 como as empresas associadas em causa. Por conseguinte, será conveniente, nomeadamente no que se refere às secções 5 e 6 infra, prestar as informações exigidas para o «requerente», tal como definido.

1.2.   Estatuto do requerente: poderes públicos (2), empresa pública (3) ou empresa privada?

1.3.   Para os poderes públicos: o pedido é feito em nome e por conta do vosso Estado-Membro?

Em caso afirmativo, é favor fornecer as informações previstas em relação a cada ponto das secções 2 a 6, inclusive. Especialmente no que diz respeito a cada ponto das secções 5 e 6, é favor fornecer as informações necessárias para cada uma das entidades que exerçam a actividade visada no presente pedido. No entanto, quando essas informações forem em número considerável, podem ser limitadas apenas às entidades que detenham, no mínimo, 10 % do mercado geográfico considerado (4). Se as informações forem similares ou idênticas para mais de uma entidade, podem ser agrupadas, o que deve ser especificado.

1.4.   Para as entidades adjudicantes [os poderes públicos, as empresas públicas e as empresas privadas que exerçam uma das actividades referidas na Directiva 2004/17/CE (5)]: é favor indicar a disposição de direito nacional prevendo que as entidades adjudicantes possam apresentar um pedido nos termos do artigo 30.o

2.   Secção 2 — Descrição da actividade visada no presente pedido

2.1.   Descreva a actividade à qual, no seu entender, se aplicam as condições do n.o 1 do artigo 30.o  (6).

2.2.   Caso seja diferente do total do território nacional, indique o território em que a actividade objecto do presente pedido é exercida. Indique unicamente o território no qual considera estarem preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 30.o

3.   Secção 3 — O mercado em causa

O mercado do produto em causa engloba todos os produtos e/ou serviços que, em função das suas características, preços e utilização prevista, o consumidor considera substituíveis (7).

De um modo geral, consideram-se adequados para determinar o mercado do produto em causa os factores a seguir indicados, que devem ser tidos em conta no âmbito da análise do caso (8):

o grau de semelhança física entre os produtos/serviços em causa,

quaisquer diferenças a nível da utilização final do produto,

as diferenças de preço entre dois produtos,

o custo de passagem de um produto para outro, sempre que se trate de dois produtos potencialmente concorrentes,

as preferências do consumidor, estabelecidas ou consolidadas, por um tipo ou categoria de produto,

a classificação de produtos (por exemplo, as classificações estabelecidas por associações comerciais).

O mercado geográfico relevante engloba a área em que as entidades em causa fornecem os seus produtos ou prestam os seus serviços e em que as condições de concorrência são suficientemente homogéneas para permitir estabelecer uma distinção relativamente a áreas vizinhas devido, nomeadamente, a condições de concorrência substancialmente diferentes.

Em relação aos factores utilizados para determinar o mercado geográfico relevante, podem referir-se (8):

a natureza e as características dos produtos ou serviços em causa,

a existência de obstáculos ao acesso,

as preferências do consumidor,

as diferenças significativas a nível das partes de mercado das empresas ou as diferenças de preço significativas relativamente às zonas vizinhas,

os custos de transporte.

3.1.   À luz das considerações supra, defina o(s) mercado(s) do produto em causa que, na sua opinião, deveria(m) constituir a base da análise da Comissão.

Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, é favor indicar os produtos ou serviços específicos directa ou indirectamente afectados pelo presente pedido e identificar as categorias de produtos considerados substituíveis na definição de mercado assim apresentada.

Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) do produto em causa».

3.2.   Defina o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s) que, na sua opinião, deveria(m) constituir a base da análise da Comissão. Na sua resposta, queira justificar as suas posições e conclusões e explique de que forma teve em conta os factores anteriormente referidos. Em especial, queira identificar a área geográfica em que a(s) entidade(s) referida(s) no presente pedido se encontra(m) activa(s) no(s) mercado(s) do produto em causa e, caso considere que o mercado geográfico em causa abrange mais do que um único Estado Membro, queira apresentar as razões.

Nos pontos que se seguem, referir-se-á a esta(s) definição(ões) como «o(s) mercado(s) do produto em causa».

4.   Secção 4 — Aplicabilidade dos actos legislativos referidos no anexo XI da Directiva 2004/17/CE

4.1.   A actividade visada no presente pedido está sujeita a um dos actos legislativos referidos no anexo XI da Directiva 2004/17/CE (9)? Em caso afirmativo, é favor indicar o acto ou os actos de direito nacional de transposição da legislação comunitária em questão.

5.   Secção 5 — Informações relativas ao mercado em causa e o acesso ao mercado

Esta secção deve ser preenchida qualquer que seja a resposta ao ponto 4.1 supra.

5.1.   Queira explicar as razões pelas quais considera que o acesso ao mercado em causa não está limitado.

5.2.   Relativamente a cada mercado em causa, a cada um dos três últimos exercícios financeiros (10) e em relação a cada um dos territórios seguintes:

a)

Ao território do EEE;

b)

Ao da Comunidade no seu conjunto;

c)

Ao dos Estados da EFTA no seu conjunto;

d)

Ao de cada Estado-Membro e de cada Estado da EFTA onde o requerente exerce uma actividade;

e)

Ao do mercado geográfico em causa (11), se o requerente considerar que se trata de um mercado diferente,

queira fornecer as informações referidas nos pontos 5.2.1 a 5.2.9:

5.2.1.   Uma estimativa da importância do mercado em termos de vendas realizadas, de valor (em euros) e de volume (em unidades) (12), indicando as bases de cálculo e as fontes utilizadas para esse efeito e fornecendo, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar esse cálculo;

5.2.2.   As vendas realizadas, em termos de valor e de volume, bem como uma estimativa das partes de mercado detidas pelo requerente;

5.2.3.   Uma estimativa da parte de mercado, em termos de valor (e, se for caso disso, de volume) de todos os concorrentes (incluindo os importadores) que detenham pelo menos 10 % do mercado geográfico em causa. Queira fornecer, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar o cálculo destas partes de mercado e indicar o nome, endereço, o número de telefone e de fax desses concorrentes, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar;

5.2.4.   Uma estimativa em valor e em volume, dos totais das importações no território do EEE, bem como a respectiva proveniência, identificando:

a)

A parte dessas importações que é imputável ao requerente;

b)

Uma estimativa da medida em que quaisquer contingentes, obstáculos pautais ou não pautais ao comércio afectam estas importações; e

c)

Uma estimativa da medida em que o transporte e outros custos afectam essas importações;

5.2.5.   O grau em que o comércio entre os Estados no território do EEE é afectado:

a)

Pelos custos de transporte e outros custos;

b)

Outras barreiras não pautais ao comércio;

5.2.6.   A maneira como o requerente produz e vende os produtos ou os serviços; indique, por exemplo, se são fabricados localmente ou se a comercialização é feita através de redes de distribuição local;

5.2.7.   Uma comparação dos níveis de preços praticados pelo requerente em cada Estado-Membro e em cada Estado da EFTA e uma comparação semelhante dos níveis de preços entre a Comunidade, os Estados da EFTA e outros territórios em que estes produtos são fabricados (por exemplo, os países da Europa Oriental, os Estados Unidos, o Japão ou qualquer outra região relevante);

5.2.8.   A natureza e o grau de integração vertical do requerente em relação aos seus principais concorrentes;

5.2.9.   Queira especificar eventuais activos ou infra-estruturas utilizados conjuntamente com outras entidades ou utilizados para a prossecução de mais de uma actividade visada na Directiva 2004/17/CE. Caso a utilização desses activos ou infra-estruturas esteja sujeita a condições especiais, como obrigações de serviço universal ou direitos especiais, é favor indicá-las.

5.3.   Queira fornecer as informações seguintes:

5.3.1.   Durante os últimos cinco anos, registou-se alguma entrada significativa no(s) mercado(s) geográfico(s) do produto em causa (11)? Em caso afirmativo, forneça, na medida do possível, o nome, endereço, número de telefone e de fax da empresa em causa, bem como o nome ou cargo da pessoa competente a contactar e apresente uma estimativa das partes de mercado que essa empresa detém actualmente.

5.3.2.   Na opinião do requerente, existem empresas (incluindo as que actualmente operam de forma exclusiva em mercados fora da Comunidade ou fora do EEE) com possibilidades de entrar no mercado? Em caso afirmativo, explique a razão e identifique essas empresas, fornecendo o nome, endereço, número de telefone e de fax, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar, e dê uma previsão do momento provável dessa entrada.

5.3.3.   Descreva os vários factores que influenciam a entrada nos mercados em causa que existem neste caso, analisando a entrada do ponto de vista geográfico e do produto. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a)

Os custos globais de entrada no mercado (I & D, sistemas de distribuição necessários, promoção, publicidade, serviço pós-venda, etc.) em situação equivalente à de um concorrente importante bem sucedido, indicando a parte de mercado deste último;

b)

Quaisquer obstáculos legais ou regulamentares à entrada, tais como uma autorização das autoridades públicas ou a existência de normas, sob qualquer forma;

c)

Quaisquer restrições criadas pela existência de direitos de patente, de saber fazer ou outros direitos de propriedade intelectual nesses mercados, bem como de quaisquer restrições criadas pela concessão de licenças relativas a tais direitos;

d)

A medida em que o requerente é licenciado ou licenciante de direitos de patente, de saber-fazer e de outros direitos nos mercados relevantes;

e)

A importância de economias de escala para o fabrico de produtos nos mercados em causa;

f)

O acesso a fontes de abastecimento, tais como a disponibilidade de matérias primas.

Investigação e desenvolvimento

5.3.4.

Explique a importância da investigação e do desenvolvimento para a capacidade de uma empresa que opera nos mercados em causa competir a longo prazo. Explique a natureza dos trabalhos de investigação e desenvolvimento realizados pelo requerente nos mercados em causa.

Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a)

A evolução e a intensidade da investigação e do desenvolvimento (13) em relação a esses mercados e ao requerente;

b)

O ritmo de desenvolvimento tecnológico desses mercados durante um período adequado (incluindo a evolução dos produtos e/ou serviços, dos processos de produção, dos sistemas de distribuição, etc.);

c)

As principais inovações registadas nesses mercados e as empresas que estão na origem dessas inovações;

d)

O ciclo de inovação nesses mercados e a situação em que o requerente se encontra nesse ciclo.

Acordos de cooperação

5.3.5.

Em que medida existem acordos de cooperação (horizontais ou verticais) nos mercados em causa?

5.3.6.

É favor fornecer dados relativos aos acordos de cooperação mais importantes celebrados pelo requerente nos mercados em causa, tais como acordos de investigação e desenvolvimento, de concessão de licenças, de produção conjunta, de especialização, de distribuição, de fornecimento a longo prazo e de intercâmbio de informações.

6.   Secção 6 — A exposição à concorrência

Nos termos do n.o 2 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, a questão de saber se uma actividade está directamente exposta à concorrência será decidida com base em critérios, que estejam em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de concorrência, como as características dos produtos ou serviços em causa, a existência de produtos ou serviços alternativos, os preços e a presença, real ou potencial, de mais do que um fornecedor dos produtos ou serviços em questão.

6.1.   Queira indicar as razões pelas quais considera que a actividade visada no presente pedido está plenamente exposta à concorrência no(s) mercado(s) do produto em causa no(s) mercado(s) geográfico(s) em causa. Em especial, queira fornecer as seguintes informações:

Condições gerais no mercado em causa

6.1.1.

Queira indicar os cinco principais fornecedores independentes (14) do requerente, bem como a parte de cada um deles nas aquisições (de matérias primas ou de bens que sirvam para fabricar os produtos em causa) do requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax desses fornecedores, bem como o nome ou o cargo da pessoa a contactar.

Queira igualmente indicar as empresas associadas ao requerente, bem como a parte de cada uma delas nas aquisições (de matérias primas ou de bens que sirvam para fabricar os produtos em causa) do requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax dessas empresas associadas, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar.

Estrutura da oferta nos mercados em causa

6.1.2.

Descreva os canais de distribuição e as redes de serviço pós-venda que existem nos mercados em causa. Ao fazê-lo, tome em consideração, se for caso disso, o seguinte:

a)

Os sistemas de distribuição existentes no mercado e respectiva importância. Em que medida a distribuição é assegurada por terceiros ou por empresas associadas ao requerente?

b)

As redes de serviço pós-venda existentes (por exemplo, de manutenção e de reparação) e respectiva importância nesses mercados. Em que medida esses serviços são assegurados por terceiros ou por empresas associadas ao requerente?

6.1.3.

Se for caso disso, queira fornecer uma estimativa da capacidade total a nível da Comunidade e a nível da EFTA nos últimos três anos. Durante esse período, qual foi a capacidade do requerente e qual a respectiva taxa de utilização?

6.1.4.

Queira especificar quaisquer outras observações relativas à oferta que considerar relevantes.

Estrutura da procura nos mercados afectados

6.1.5.

Queira indicar os cinco principais clientes independentes do requerente no mercado em causa, bem como a parte de cada um deles nas vendas totais dos produtos em causa realizadas pelo requerente. Queira indicar o nome, endereço, número de telefone e de fax de cada um desses clientes, bem como o nome ou o cargo da pessoa competente a contactar.

6.1.6.

Explique a estrutura da procura, referindo:

a)

As diferentes fases dos mercados em termos, por exemplo, de arranque, expansão, maturidade e declínio, bem como a previsão da taxa de crescimento da procura;

b)

A importância das preferências dos clientes, em termos de fidelidade a uma marca, da diferenciação dos produtos e da apresentação de uma gama completa de produtos;

c)

O grau de concentração ou de dispersão do mercado do lado da procura;

d)

A segmentação dos clientes em diferentes grupos, descrevendo o «cliente típico» de cada grupo;

e)

A importância dos contratos de distribuição exclusiva e outros tipos de contratos a longo prazo;

f)

A medida em que os poderes públicos, as empresas públicas e as entidades semelhantes constituem uma fonte importante da procura.

6.1.7.

Queira fornecer estimativas do grau de actividade dos consumidores em termos de mudanças de fornecedores ou de novas negociações de contrato no decurso dos últimos cinco anos. Queira ainda indicar as fontes utilizadas para esse efeito e fornecer, caso disponíveis, os documentos necessários para confirmar a estimativa.


(1)  Na acepção do n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2004/17/CE, entende-se por empresa associada «qualquer empresa cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante nos termos da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 2, alínea g), do artigo 44.o do Tratado e relativa às contas consolidadas ou, no caso de entidades não abrangidas por esta directiva, qualquer empresa sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o, ou que possa exercer uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, ou ainda que, como a entidade adjudicante, esteja sujeita à influência dominante de uma outra empresa por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.».

(2)  Na acepção da alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE, os poderes públicos são «o Estado, as autarquias locais ou regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou por um ou mais organismos de direito público.

“Organismo de direito público”: qualquer organismo:

criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral com um carácter não industrial ou comercial,

dotado de personalidade jurídica, e

cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público; ou cuja gestão esteja sujeita a controlo por parte destes últimos; ou em cujos órgãos de administração, direcção ou fiscalização mais de metade dos membros sejam designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público.».

(3)  Na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2004/17/CE, uma empresa pública é «qualquer empresa em relação à qual os poderes públicos possam exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, por motivos de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis.

Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a uma empresa, os poderes públicos:

detenham uma participação maioritária no capital subscrito da empresa, ou

disponham da maioria dos votos correspondentes às acções emitidas pela empresa, ou

possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direcção ou fiscalização da empresa.».

(4)  Ver secção 3.

(5)  As actividades ou os sectores em causa podem ser resumidos do seguinte modo:

 

Electricidade (produção, transporte, distribuição); Gás (produção, transporte, distribuição); Combustível para aquecimento (produção, transporte, distribuição); Hidrocarbonetos (exploração e extracção); Carvão e outros combustíveis sólidos (exploração e extracção); Água potável (produção, transporte, distribuição); Transporte urbano (autocarros, metro e similares); Caminho-de-ferro (transporte de pessoas e de mercadorias; disponibilização de infra-estruturas e gestão/operação dos próprios serviços de transporte); Portos (marítimos ou interiores, disponibilização de infra-estruturas e gestão/operação); Aeroportos (disponibilização de infra-estruturas e gestão/operação) e Serviços postais. Para uma definição precisa das actividades visadas, ver os artigos 3.o a 7.o da Directiva 2004/17/CE.

(6)  

«Os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas nos artigos 3.o a 7.o não estão abrangidos pela presente directiva se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado.».

(7)  Convém, se for caso disso, precisar se se trata de produtos facilmente substituíveis; produtos de substituição mais perfeitos; produtos de substituição menos perfeitos ou ainda de produtos parcialmente substituíveis.

Seja qual for o produto em causa (para efeitos desta definição, o termo «produto» refere-se a produtos ou a serviços), existe uma série de produtos de substituição. Esta série é constituída por todos os produtos que, numa medida maior ou menor, satisfarão as mesmas necessidades do consumidor. A gama dos produtos de substituição estende-se desde os produtos de substituição muito próximos (ou perfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão imediatamente, na eventualidade, por exemplo de um aumento de preços muito moderado do produto em causa) até aos produtos de substituição muito longínquos (ou imperfeitos) (produtos para os quais os consumidores se voltarão unicamente na eventualidade de um aumento de preços muito importante do produto em causa).

Ao definir o mercado em causa, a Comissão só toma em conta os produtos que substituem facilmente os produtos em causa. Os produtos que substituem facilmente os produtos em causa são aqueles para os quais os consumidores se voltarão como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (ou seja, 5 %). Este método permite à Comissão apreciar a situação da concorrência no contexto de um mercado em causa constituído por todos os produtos facilmente substituíveis.

Contudo, tal não significa que a Comissão não tome em conta as limitações sobre o comportamento concorrencial das entidades em causa, resultantes da existência de produtos de substituição imperfeitos [aqueles para os quais um consumidor se voltará como resposta a um aumento, moderado mas significativo, do preço do produto em causa (ou seja, 5 %)]. Estes efeitos serão tidos em conta uma vez que o mercado tenha sido definido e as quotas de mercado determinadas.

Por conseguinte, é importante que a Comissão disponha das informações respeitantes tanto aos produtos facilmente substituíveis dos produtos em causa como dos produtos de substituição menos perfeitos.

[Exemplo de substituição perfeita: electricidade produzida a partir de carvão e electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis.]

São considerados como parcialmente substituíveis os produtos e serviços que podem substituir-se apenas no interior de um certo espaço geográfico, apenas durante uma parte do ano ou apenas para certos usos. [Exemplos: em relação ao transporte de passageiros, o transporte por caminho-de-ferro, metro, eléctrico e autocarro são parcialmente substituíveis à escala nacional dado que essas formas de transporte apenas coexistem no interior de um certo espaço geográfico. Em contrapartida, no interior deste espaço podem ser consideradas como substituições perfeitas.]

(8)  Esta lista não reveste, contudo, um carácter exaustivo, podendo os requerentes indicar outros factores.

(9)  O anexo XI está redigido da seguinte forma:

«A.

TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE GÁS OU DE COMBUSTÍVEL PARA AQUECIMENTO: Directiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado do gás natural (JO L 204 de 21.7.1998, p. 1);

B.

PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ELECTRICIDADE: Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (JO L 27 de 30.1.1997, p. 20);

C.

PRODUÇÃO, TRANSPORTE OU DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL: — ;

D.

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS DE CAMINHOS DE FERRO: — ;

E.

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS URBANOS DE CAMINHOS DE FERRO, ELÉCTRICOS, TRÓLEIS OU AUTOCARROS: — ;

F.

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DOS SERVIÇOS POSTAIS: Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO L 15 de 21.1.1998, p. 14). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1);

G.

PESQUISA E EXTRACÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS: Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3);

H.

PESQUISA E EXTRACÇÃO DE CARVÃO E DE OUTROS COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS: —;

I.

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES DE PORTOS MARÍTIMOS OU INTERIORES OU DE OUTROS TERMINAIS: — ;

J.

ENTIDADES ADJUDICANTES NO DOMÍNIO DAS INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS: —.»

(10)  As informações solicitadas nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 infra devem ser fornecidas para todos os territórios referidos nas alíneas a), b), c), d) e e).

(11)  Ver secção 3.

(12)  O valor e o volume de um mercado devem reflectir a produção menos as exportações e mais as importações em relação às áreas geográficas em causa.

(13)  A intensidade da investigação e do desenvolvimento é definida em termos de despesas de investigação e desenvolvimento em percentagem do volume de negócios.

(14)  Os fornecedores independentes são fornecedores que não são empresas associadas ao requerente. Para a definição de empresas associadas, ver a nota 1 do ponto 1.1.


ANEXO II

Modelos de anúncios relativos a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE

A.   Pedido proveniente de um Estado-Membro

Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). O primeiro dia útil seguinte à recepção do pedido é o dia …

Este pedido, proveniente de [nome do Estado-Membro em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] nesse país. O artigo 30.o supracitado prevê que a Directiva 2004/17/CE não seja aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia …

As disposições do terceiro parágrafo do n.o 4 supracitado são/não são (2) aplicáveis. Por conseguinte, o prazo de que a Comissão dispõe poderá eventualmente ser prorrogado por um mês/três meses (2). Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.

B.   Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. O primeiro dia útil seguinte à recepção do pedido é o dia …

Este pedido, proveniente de [nome da entidade adjudicante em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa]. O artigo 30.o supracitado prevê que a Directiva 2004/17/CE não seja aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão relativa a este pedido. Por conseguinte, o prazo expira no dia …

Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.

Nos termos do segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 30.o, os pedidos subsequentes relativos [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa], que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).

(2)  Riscar o que não interessa.


ANEXO III

Modelos de anúncios relativos a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Prorrogação do prazo

A.   Pedido proveniente de um Estado-Membro

Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Dado que [justificação sucinta dos motivos da prorrogação] e em

Este pedido, proveniente de [nome do Estado-Membro em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] nesse país. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … O prazo inicial expira no dia … conformidade com as disposições previstas na segunda/terceira frase do n.o 6 do artigo 30.o, o prazo de que a Comissão dispõe para a adopção de uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por três meses/um mês.

Por conseguinte, o prazo final expira no dia …

B.   Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE.

Este pedido, proveniente de [nome da entidade adjudicante em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa]. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … O prazo inicial expira no dia …

Dado que [justificação sucinta dos motivos da prorrogação] e em conformidade com as disposições previstas na segunda frase do n.o 6 do artigo 30.o, o prazo de que a Comissão dispõe para a adopção de uma decisão relativa a este pedido é prorrogado por três meses.

Por conseguinte, o prazo final expira no dia …


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).


ANEXO IV

Modelos de anúncios relativos a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE — Aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o caso não seja adoptada uma decisão nos prazos previstos

A.   Pedido proveniente de um Estado-Membro

Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 4 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Este pedido, proveniente de [nome do Estado-Membro em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] nesse país. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … . O prazo inicial foi prorrogado, ver a publicação no JO C … de … (2).]

Uma vez que o prazo para a adopção de uma decisão terminou em … sem que tenha sido adoptada qualquer decisão, considera-se aplicável o n.o 1 do artigo 30.o. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2004/17/CE não são aplicáveis aos contratos destinados a permitir a prestação da actividade que consiste em [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa].

B.   Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

Em [data], a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 5 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE.

Este pedido, proveniente de [nome da entidade adjudicante em causa], refere-se [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa]. O pedido foi objecto de uma publicação no JO C … de … . [O prazo inicial foi prorrogado, ver a publicação no JO C … de … (2).]

Uma vez que o prazo para a adopção de uma decisão terminou em … sem que tenha sido adoptada qualquer decisão, considera-se aplicável o n.o 1 do artigo 30.o. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2004/17/CE não são aplicáveis aos contratos destinados a permitir a prestação da actividade que consiste em [indicação sucinta do sector ou da actividade em causa] em [indicação do Estado-Membro em causa].


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1874/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 17).

(2)  A utilizar quando necessário.


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