EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2216

Regulamento (CE) n.° 2216/2004 da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.° 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do ConselhoTexto relevante para efeitos do EEE

OJ L 319M, 29.11.2008, p. 1–77 (MT)
OJ L 386, 29.12.2004, p. 1–77 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 037 P. 250 - 326
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 037 P. 250 - 326

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2011; revogado por 32010R0920

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2216/oj

29.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 386/1


REGULAMENTO (CE) N. o 2216/2004 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2004

relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

ÍNDICE

Capítulo I

Objecto e definições

Capítulo II

Registos e diários de operações

Capítulo III

Conteúdo dos registos

Secção 1

Comunicação de informações e confidencialidade

Secção 2

Contas

Secção 3

Contas da Parte

Secção 4

Contas de depósito de operador

Secção 5

Contas de depósito pessoais

Secção 6

Tabelas

Secção 7

Códigos e identificadores

Capítulo IV

Controlos e processos

Secção 1

Bloqueamento de contas

Secção 2

Controlos automáticos e processo de reconciliação de dados

Secção 3

Execução e finalização de processos

Capítulo V

Operações

Secção 1

Atribuição e emissão de licenças para o período 2005-2007

Secção 2

Atribuição e emissão de licenças para o período 2008-2012 e períodos de cinco anos subsequentes

Secção 3

Transferências e elegibilidade

Secção 4

Emissões verificadas

Secção 5

Devolução de licenças

Secção 6

Anulação e retirada

Secção 7

Anulação e substituição

Secção 8

Anulação voluntária e retirada

Capítulo VI

Normas de segurança, autenticação e direitos de acesso

Capítulo VII

Disponibilidade e fiabilidade da informação

Capítulo VIII

Armazenamento de dados e taxas

Capítulo IX

Disposições finais

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Quadro VI-1:

Código de identificação da unidade

Quadro VI-2:

Tipo de unidade inicial válida — Tipo de unidade suplementar

Quadro VI-3:

Código de identificação da conta

Quadro VI-4:

Código de identificação do título

Quadro VI-5:

Código de identificação do titular de conta

Quadro VI-6:

Código de identificação da instalação

Quadro VI-7:

Código de identificação da correlação

Anexo VII

Anexo VIII

Quadro VIII-1:

Gráfico da sequência das mensagens para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas

Quadro VIII-2:

Gráfico do estado para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas

Quadro VIII-3:

Componentes e funções para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas

Quadro VIII-4:

Componente MgmtOfAccountWS

Quadro VIII-5:

Função MgmtOfAccountWS.CreateAccount()

Quadro VIII-6:

Função MgmtOfAccountWS.UpdateAccount()

Quadro VIII-7:

Função MgmtOfAccountWS.CloseAccount()

Quadro VIII-8:

Função MgmtOfAccountWS.UpdateVerifiedEmissions()

Quadro VIII-9:

Função MgmtOfAccountWS.ReceiveAccountOperationOutcome()

Quadro VIII-10:

Componente AccountManagement

Quadro VIII-11:

Função ManagementOfAccount.ValidateAccountCreation()

Quadro VIII-12:

Função ManagementOfAccount.CreateAccount()

Quadro VIII-13:

Função AccountManagement.ValidateAccountUpdate()

Quadro VIII-14:

Função ManagementOfAccount.UpdateAccount()

Quadro VIII-15:

Função ManagementOfAccount.ValidateAccountClosure()

Quadro VIII-16:

Função ManagementOfAccount.CloseAccount()

Quadro VIII-17:

Função ManagementOfAccount.ValidateVerifiedEmissionsUpdate()

Quadro VIII-18:

Função ManagementOfAccount.UpdateVerifiedEmissions

Quadro VIII-19:

Controlos secundários

Anexo IX

Quadro IX-1:

Controlos terciários

Anexo X

Quadro X-1:

Controlos secundários

Anexo XI

Anexo XII

Quadro XII-1:

Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade

Anexo XIII

Anexo XIV

Anexo XV

Anexo XVI

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 19.o,

Tendo em conta a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto (2), nomeadamente o n.o 1, segunda frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário um sistema comunitário integrado de registos, composto pelos registos da Comunidade e dos seus Estados-Membros criados nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE, que incluem os registos criados em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE e o diário independente de operações da Comunidade criado em conformidade com o artigo 20.o da mesma directiva, para prevenir quaisquer irregularidades na emissão, transferência e anulação de licenças e garantir a compatibilidade das operações com as obrigações decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e o Protocolo de Quioto.

(2)

Em conformidade com a Directiva 2003/4/CE, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (3) e a Decisão 19/CP.7 da Conferência das Partes na CQNUAC, devem ser publicados regularmente relatórios específicos por forma a garantir o acesso do público às informações constantes do sistema integrado de registos, sob reserva de determinadas exigências em matéria de confidencialidade.

(3)

A legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos no que se refere ao tratamento e à livre circulação dos dados pessoais, nomeadamente a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4), a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (5) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6), deve ser respeitada quando aplicável a informações detidas e tratadas ao abrigo do presente regulamento.

(4)

Cada registo deve conter uma conta de depósito da Parte, uma conta de retiradas e as contas de anulações e substituições exigidas nos termos da Decisão 19/CP.7 da Conferência das Partes na CQNUAC para cada período de compromisso e cada registo criado em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE deve conter as contas de depósito necessárias à aplicação das disposições da mesma directiva no que se refere a operadores e outras pessoas. Cada uma destas contas deve ser criada em conformidade com procedimentos normalizados para garantir a integridade do sistema de registos e o acesso público às informações contidas no mesmo.

(5)

O artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE obriga a Comunidade e os seus Estados-Membros a aplicarem as especificações funcionais e técnicas para normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, quando do estabelecimento e operação de registos e do diário independente de operações da Comunidade. No que se refere ao sistema comunitário integrado de registos, a elaboração e aplicação destas especificações permitem a incorporação dos registos criados em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE nos registos criados em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE.

(6)

O diário independente de operações da Comunidade controlará automaticamente todos os processos no sistema de registos comunitário relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto e o diário independente de operações da CQNUAC controlará automaticamente processos relativos a unidades de Quioto a fim de garantir que não existem irregularidades. Será posto termo aos processos que não passarem nestes controlos por forma a assegurar a conformidade das operações do sistema de registos comunitário com as disposições da Directiva 2003/87/CE e os requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto.

(7)

Todas as operações do sistema de registos comunitário devem ser executadas em conformidade com procedimentos normalizados e, se necessário, segundo um calendário harmonizado, por forma a garantir a conformidade com as disposições da Directiva 2003/87/CE e os requisitos elaborados ao abrigo da CQNUAC e do Protocolo de Quioto e a proteger a integridade desse sistema.

(8)

Devem ser aplicadas normas mínimas de segurança e requisitos harmonizados em matéria de autenticação e direitos de acesso para proteger a segurança das informações contidas no sistema comunitário integrado de registos.

(9)

O administrador central e cada administrador de registo devem velar para que as interrupções do funcionamento do sistema comunitário integrado de registos sejam limitadas ao mínimo, tomando todas as medidas razoáveis para garantir a disponibilidade dos registos e do diário independente de operações da Comunidade e proporcionando sistemas e procedimentos eficazes para a salvaguarda de toda a informação.

(10)

Os dados relativos a todos os processos, operadores e pessoas constantes do sistema de registos comunitário devem ser armazenados de acordo com as normas de armazenamento de dados estabelecidas nas especificações funcionais e técnicas para normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo ao abrigo do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

(11)

Um regime de taxas transparente e a proibição de cobrar, aos titulares de conta, operações específicas no sistema de registos comunitário contribuirão para garantir a integridade desse sistema.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no n.o 1 do artigo 23.o da Directiva 2003/87/CE e no n.o 2 do artigo 9.o da Decisão n.o 280/2004/CE,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece disposições gerais, especificações funcionais e técnicas e requisitos operacionais e de manutenção relativos ao sistema de registos normalizado e protegido composto por registos, na forma de bases de dados electrónicas normalizadas contendo elementos de dados comuns, e pelo diário independente de operações da Comunidade. Além disso, prevê um sistema eficiente de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições enunciadas no artigo 3.o da Directiva 2003/87/CE. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«período 2005-2007»: período entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2007, tal como referido no n.o 1 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE;

b)

«período 2008-2012 e períodos de cinco anos subsequentes»: período entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e períodos de cinco anos consecutivos, tal como referidos no n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE;

c)

«titular da conta»: pessoa que tem uma conta no sistema de registos;

d)

«quantidade atribuída»: a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa, expressa em toneladas de equivalente dióxido de carbono, calculada de acordo como os níveis de emissão determinados ao abrigo do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

e)

«unidade de quantidade atribuída» (UQA): uma unidade emitida em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE;

f)

«representante autorizado»: uma pessoa singular autorizada a representar o administrador central, um administrador de registo, um titular de conta ou um verificador, em conformidade com o artigo 23.o;

g)

«registo MDL»: o registo do mecanismo de desenvolvimento limpo criado, operado e mantido pelo conselho executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo em conformidade com o artigo 12.o do Protocolo de Quioto e as decisões adoptadas ao abrigo da CQNUAQ ou do Protocolo de Quioto;

h)

«administrador central»: a pessoa designada pela Comissão em conformidade com o artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE, responsável pela operação e manutenção do diário independente de operações da Comunidade;

i)

«diário independente de operações da Comunidade»: o diário independente de operações previsto no n.o 1 do artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE para registar a emissão, transferência e anulação de licenças de emissão, que deve ser criado, operado e mantido em conformidade com o artigo 5.o;

j)

«autoridade competente»: a autoridade ou autoridades designadas por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2003/87/CE;

k)

«discrepância»: uma irregularidade detectada pelo diário independente de operações da Comunidade ou pelo diário independente de operações da CQNUAC e que significa que o processo proposto não obedece aos requisitos especificados ao abrigo da Directiva 2003/87/CE conforme estabelecidos no presente regulamento ou aos requisitos estabelecidos ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto;

l)

«licença de força maior»: uma licença de força maior emitida em conformidade com o artigo 29.o da Directiva 2003/87/CE;

m)

«inconsistência»: uma irregularidade detectada pelo diário independente de operações da Comunidade ou pelo diário independente de operações da CQNUAC e que significa que as informações relativas a licenças, contas ou unidades de Quioto fornecidas por um registo enquanto parte do processo periódico de reconciliação diferem das informações contidas em qualquer um dos diários independentes de operações;

n)

«unidade de Quioto»: uma UQA, URM, URE ou RCE;

o)

«processo»: qualquer um dos processos referidos no artigo 32.o;

p)

«registo»: um registo criado, operado e mantido em conformidade com o artigo 6.o da Decisão n.o 280/2004/CE, incorporando um registo criado em conformidade com o artigo 19.o da Directiva 2003/87/CE;

q)

«administrador de registo»: a autoridade competente, pessoa ou pessoas designadas pelo Estado-Membro ou pela Comissão, responsáveis pela operação e manutenção de um registo em conformidade com o disposto na Directiva 2003/87/CE, na Decisão n.o 280/2004/CE e no presente regulamento;

r)

«unidade de remoção» (URM): uma unidade emitida em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo de Quioto;

s)

«redução certificada de emissões temporária» (RCEt): uma redução certificada de emissões emitida para uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL que, sob reserva das decisões adoptadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, caduca no final do período de compromisso seguinte ao período durante o qual foi emitida;

t)

«redução certificada de emissões de longo prazo» (RCEl): uma redução certificada de emissões emitida para uma actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL que, sob reserva das decisões adoptadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, caduca no final do período de contabilização da actividade de projecto de florestação ou reflorestação no contexto do MDL para a qual foi emitida;

u)

«registo de um país terceiro»: um registo criado, operado e mantido por um país enumerado no anexo B do Protocolo de Quioto que tenha ratificado o Protocolo de Quioto e não seja um Estado-Membro;

v)

«operação»: a emissão, transferência, aquisição, devolução, anulação e substituição de licenças e a emissão, transferência, aquisição, anulação e retirada de URE, RCE, UQA e URM e o reporte de URE, RCE e UQA;

w)

«diário independente de operações da CQNUAC»: o diário independente de operações criado, operado e mantido pelo Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas;

x)

«verificador»: um órgão de verificação competente, independente e acreditado, responsável pela execução e pela comunicação de informações sobre o processo de verificação, de acordo com as regras pormenorizadas estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE;

y)

«ano»: um ano de calendário definido de acordo com o Tempo Médio de Greenwich.

CAPÍTULO II

REGISTOS E DIÁRIOS DE OPERAÇÕES

Artigo 3.o

Registos

1.   Até ao dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro e a Comissão devem criar um registo na forma de uma base de dados electrónica normalizada.

2.   Os registos incorporarão o equipamento e software referidos no anexo I, serão acessíveis via Internet e obedecerão às especificações funcionais e técnicas previstas no presente regulamento.

3.   Até ao dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, os registos devem ficar em condições de executar correctamente todos os processos relativos a emissões verificadas e contas estabelecidos no anexo VIII, o processo de reconciliação estabelecido no anexo X e todos os processos administrativos estabelecidos no anexo XI.

Até ao dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, os registos devem ficar em condições de executar correctamente todos os processos relativos a licenças e unidades de Quioto estabelecidos no anexo IX, com excepção dos tipos 04-00, 06-00, 07-00 e 08-00.

Até 31 de Março de 2005, os registos devem ficar em condições de executar correctamente os processos relativos a licenças e unidades de Quioto dos tipos 04-00, 06-00, 07-00 e 08-00 estabelecidos no anexo IX.

Artigo 4.o

Registos consolidados

Os Estados-Membros e a Comissão podem criar, operar e manter os respectivos registos de forma consolidada em conjunto com um ou vários outros Estados-Membros ou a Comunidade, desde que esses registos permaneçam individualizados.

Artigo 5.o

Diário independente de operações da Comunidade

1.   Até ao dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve criar o diário independente de operações da Comunidade na forma de uma base de dados electrónica normalizada.

2.   O diário independente de operações da Comunidade incorporará o equipamento e software referidos no anexo I, será acessível via Internet e obedecerá às especificações funcionais e técnicas previstas no presente regulamento.

3.   O administrador central designado em conformidade com o artigo 20.o da Directiva 2003/87/CE será responsável pela operação e manutenção do diário independente de operações da Comunidade em conformidade com o disposto no presente regulamento.

4.   O administrador central disponibilizará os processos administrativos referidos no anexo XI por forma a contribuir para garantir a integridade dos dados do sistema de registos.

5.   O administrador central apenas executará processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas ou unidades de Quioto quando tal for necessário para o desempenho das suas funções de administrador central.

6.   Até ao dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, o diário independente de operações da Comunidade deve ficar em condições de executar correctamente todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas ou unidades de Quioto estabelecidos nos anexos VIII e IX.

Até ao dia seguinte ao da entrada em vigor do presente regulamento, o diário independente de operações da Comunidade deve ficar em condições de executar correctamente o processo de reconciliação estabelecido no anexo X e os processos administrativos estabelecidos no anexo XI.

Artigo 6.o

Elo de comunicação entre os registos e o diário independente de operações da Comunidade

1.   Até 31 de Dezembro de 2004, deve ser estabelecido um elo de comunicação entre cada registo e o diário independente de operações da Comunidade.

O administrador central activará o elo de comunicação após a conclusão bem sucedida dos procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo XIII e dos procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV e informará desse facto o administrador de registo relevante.

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até ao elo de comunicação referido no artigo 7.o ter sido estabelecido, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas e contas serão concluídos através do intercâmbio de dados via o diário independente de operações da Comunidade.

3.   A Comissão pode dar instruções ao administrador central para que suspenda temporariamente um processo referido nos anexos VIII ou IX iniciado por um registo se esse processo não estiver a ser executado em conformidade com os artigos 32.o a 37.o

A Comissão pode dar instruções ao administrador central para que suspenda temporariamente o elo de comunicação entre um registo e o diário independente de operações da Comunidade ou para que suspenda todos ou alguns dos processos referidos nos anexos VIII e IX, se o registo em causa não for operado e mantido em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Artigo 7.o

Elo de comunicação entre os diários independentes de operações

Imediatamente após a criação do diário independente de operações da CQNUAC, será estabelecido um elo de comunicação entre este e o diário independente de operações da Comunidade.

Após o estabelecimento deste elo, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto serão concluídos através do intercâmbio de dados via o diário independente de operações da CQNUAC, a partir do qual serão transmitidos ao diário independente de operações da Comunidade.

Artigo 8.o

Administradores de registo

1.   Cada Estado-Membro e a Comissão devem designar um administrador de registo responsável pela operação e manutenção dos respectivos registos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

Os Estados-Membros e a Comissão velarão para que não exista qualquer conflito de interesses entre o administrador de um registo e os titulares das contas do mesmo registo ou entre o administrador de um registo e o administrador central.

2.   Até 1 de Setembro de 2004, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a identidade e as coordenadas dos administradores dos respectivos registos em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV.

3.   Os Estados-Membros e a Comissão serão, em última instância, os responsáveis pela operação e manutenção dos seus registos.

4.   A Comissão coordenará a aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento em conjunto com os administradores de registo de cada Estado-Membro e o administrador central.

CAPÍTULO III

CONTEÚDO DOS REGISTOS

SECÇÃO 1

Comunicação de informações e confidencialidade

Artigo 9.o

Comunicação de informações

1.   Cada administrador de registo disponibilizará as informações enumeradas no anexo XVI com a frequência e aos destinatários definidos no mesmo anexo, de forma transparente e organizada, via o sítio Web do seu registo. Os administradores de registo não podem divulgar outras informações contidas nos registos.

2.   O administrador central disponibilizará as informações enumeradas no anexo XVI com a frequência e aos destinatários definidos no mesmo anexo, de forma transparente e organizada, via o sítio Web do diário independente de operações da Comunidade. O administrador central não pode divulgar outras informações contidas no diário independente de operações da Comunidade.

3.   Os sítios Web permitirão aos destinatários das informações enumeradas no anexo XVI consultar essas informações usando meios de pesquisa.

4.   Os administradores de registo são responsáveis pela exactidão das informações provenientes dos respectivos registos e disponibilizadas via o sítio Web do diário independente de operações da Comunidade.

5.   Nem o diário independente de operações da Comunidade nem os registos podem impor aos titulares de contas que apresentem informações sobre preços das licenças ou unidades de Quioto.

Artigo 10.o

Confidencialidade

1.   Todas as informações, incluindo os haveres depositados em todas as contas e todas as operações efectuadas, que figurem nos registos e no diário independente de operações da Comunidade serão consideradas confidenciais para fins que não a aplicação das disposições do presente regulamento, da Directiva 2003/87/CE ou de legislação nacional.

2.   As informações contidas nos registos não podem ser utilizadas sem a autorização prévia do titular de conta em causa, excepto para fins de operação e manutenção dos mesmos registos em conformidade com as disposições do presente regulamento.

3.   As autoridades competentes e os administradores de registo apenas executarão processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas ou unidades de Quioto quando tal for necessário para o desempenho das suas funções.

SECÇÃO 2

Contas

Artigo 11.o

Contas

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, cada registo conterá, pelo menos, uma conta de depósito da Parte criada em conformidade com o artigo 12.o

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o registo de cada Estado-Membro conterá uma conta de depósito de operador por instalação, criada em conformidade com o artigo 15.o, e, pelo menos, uma conta de depósito pessoal por pessoa, criada em conformidade com o artigo 19.o

3.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, cada registo conterá uma conta de retiradas e uma conta de anulações para o período 2005-2007 e uma conta de anulações para o período 2008-2012, criadas em conformidade com o artigo 12.o

4.   A partir de 1 de Janeiro de 2008 e de 1 de Janeiro do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, cada registo conterá uma conta de retiradas e as contas de anulações e substituições exigidas nos termos das decisões relevantes adoptadas ao abrigo da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto para o período de 2008-2012 e cada período de cinco anos subsequente, criadas em conformidade com o artigo 12.o

5.   Salvo disposição em contrário, todas as contas deverão poder conter licenças e unidades de Quioto.

SECÇÃO 3

Contas da Parte

Artigo 12.o

Criação de contas da Parte

1.   O organismo relevante do Estado-Membro e a Comissão apresentarão um pedido ao respectivo administrador de registo solicitando a criação nos seus registos das contas referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.o

O autor do pedido deve fornecer ao administrador de registo as informações razoavelmente requeridas pelo mesmo. Estas informações incluem as informações previstas no anexo IV.

2.   No prazo de dez dias a contar da data de recepção de um pedido ao abrigo do n.o 1, ou, se posterior, da data de activação do elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade, o administrador de registo deve criar a conta no registo em conformidade com o processo de criação de contas estabelecido no anexo VIII.

3.   O autor do pedido referido no n.o 1 dispõe de um prazo de dez dias para comunicar ao administrador de registo quaisquer alterações nas informações transmitidas ao mesmo nos termos do n.o 1. O administrador de registo dispõe de um prazo de dez dias a contar da data de recepção dessa comunicação para actualizar as referidas informações em conformidade com o processo de actualização de contas descrito no anexo VIII.

4.   O administrador de registo pode solicitar aos autores dos pedidos referidos no n.o 1 que aceitem respeitar termos e condições razoáveis no que se refere aos aspectos estabelecidos no anexo V.

Artigo 13.o

Encerramento de contas da Parte

No prazo de dez dias a contar da data de recepção de um pedido do organismo relevante de um Estado-Membro ou da Comissão para encerrar uma conta de depósito da Parte, o administrador do registo em causa deve encerrar a conta em conformidade com o processo de encerramento de contas estabelecido no anexo VIII.

Artigo 14.o

Notificação

O administrador de registo notificará imediatamente o titular da conta da criação ou actualização das suas contas da Parte ou do encerramento das suas contas de depósito da Parte.

SECÇÃO 4

Contas de depósito de operador

Artigo 15.o

Criação de contas de depósito de operador

1.   No prazo de 14 dias a contar da data de concessão de um título de emissão de gases com efeito de estufa ao operador de uma instalação não anteriormente coberta por um título deste tipo ou, se posterior, da data de activação do elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade, a autoridade competente, ou o operador se a autoridade competente assim o exigir, fornecerá ao administrador de registo do Estado-Membro as informações previstas no anexo III.

2.   No prazo de dez dias a contar da data de recepção das informações referidas no n.o 1 ou, se posterior, da data de activação do elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade, o administrador de registo criará, no seu registo, uma conta de depósito de operador referida no n.o 2 do artigo 11.o para cada instalação, em conformidade com o processo de criação de contas estabelecido no anexo VIII.

3.   A autoridade competente, ou o operador se a autoridade competente assim o exigir, dispõe de um prazo de dez dias para comunicar ao administrador de registo quaisquer alterações nas informações transmitidas ao mesmo nos termos do n.o 1. O administrador de registo dispõe de um prazo de dez dias a contar da data de recepção dessa comunicação para actualizar as informações relativas ao operador em conformidade com o processo de actualização de contas descrito no anexo VIII.

4.   O administrador de registo pode solicitar aos operadores que aceitem respeitar termos e condições razoáveis no que se refere aos aspectos estabelecidos no anexo V.

Artigo 16.o

Depósito de unidades de Quioto em contas de depósito de operador

Quando autorizado pelo Estado-Membro ou pela legislação comunitária, deve ser possível depositar unidades de Quioto em contas de depósito de operador.

Artigo 17.o

Encerramento de contas de depósito de operador

1.   A autoridade competente dispõe de um prazo de dez dias para comunicar ao administrador de registo a revogação ou devolução de um título de emissão de gases com efeito de estufa de uma instalação que, como tal, deixa de estar coberta por um título deste tipo. Sem prejuízo do n.o 2, em 30 de Junho do ano seguinte ao da dita revogação ou devolução, caso o valor relativo à instalação em causa para o ano mais recente da tabela «Estado de conformidade» seja igual ou superior a zero, o administrador de registo encerrará todas as contas de depósito de operador relacionadas com a dita revogação ou devolução, em conformidade com o processo de encerramento de contas estabelecido no anexo VIII. Caso o valor relativo à instalação em causa para o ano mais recente da tabela «Estado de conformidade» seja inferior a zero, o administrador de registo encerrará a sua conta no dia a seguir à data em que o referido valor igualar ou exceder zero ou no dia a seguir à data em que receber instruções da autoridade competente para encerrar a conta em virtude de não existirem perspectivas razoáveis de devolução de mais licenças pelo operador da instalação.

2.   Se o saldo de licenças ou unidades de Quioto numa conta de depósito de operador a encerrar pelo administrador de registo em conformidade com o n.o 1 for positivo, o administrador de registo começará por pedir ao operador que indique outra conta do sistema de registo para a qual as licenças ou unidades de Quioto em causa serão então transferidas. Se o operador não responder ao pedido do administrador de registo num prazo de 60 dias, este transferirá o saldo para a conta de depósito da Parte.

Artigo 18.o

Notificação

O administrador de registo notificará imediatamente o titular da conta da criação, actualização ou encerramento da sua conta de depósito de operador.

SECÇÃO 5

Contas de depósito pessoais

Artigo 19.o

Criação de contas de depósito pessoais

1.   Os pedidos de criação de contas de depósito pessoais devem ser apresentados ao administrador do registo em causa.

O autor do pedido deve fornecer ao administrador de registo as informações razoavelmente requeridas pelo mesmo. Estas informações incluem as informações previstas no anexo IV.

2.   No prazo de dez dias a contar da data de recepção de um pedido nos termos do n.o 1 ou, se posterior, da data de activação do elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade, o administrador de registo criará, no seu registo, uma conta de depósito pessoal em conformidade com o processo de criação de contas estabelecido no anexo VIII.

O administrador de registo não pode criar, no seu registo, mais de 99 contas de depósito pessoais em nome de uma mesma pessoa.

3.   A autor do pedido dispõe de um prazo de dez dias para comunicar ao administrador de registo quaisquer alterações nas informações transmitidas ao mesmo nos termos do n.o 1. O administrador de registo dispõe de um prazo de dez dias a contar da data de recepção dessa comunicação para actualizar as informações relativas à pessoa em conformidade com o processo de actualização de contas descrito no anexo VIII.

4.   O administrador de registo pode solicitar aos autores dos pedidos referidos no n.o 1 que aceitem respeitar termos e condições razoáveis no que se refere aos aspectos estabelecidos no anexo V.

Artigo 20.o

Depósito de unidades de Quioto em contas de depósito pessoais

Quando autorizado pelo Estado-Membro ou pela legislação comunitária, deve ser possível depositar unidades de Quioto em contas de depósito pessoais.

Artigo 21.o

Encerramento de contas de depósito pessoais

1.   No prazo de dez dias a contar da data de recepção de um pedido de uma pessoa para encerrar uma conta de depósito pessoal, o administrador de registo encerrará a conta em conformidade com o processo de encerramento de contas estabelecido no anexo VIII.

2.   Se o saldo de uma conta de depósito pessoal for igual a zero e não tiverem sido registadas quaisquer operações num período de 12 meses, o administrador de registo comunicará ao titular da conta que a conta de depósito pessoal será encerrada no prazo de 60 dias, a menos que, entretanto, o administrador de registo receba um pedido do titular da conta para que a conta de depósito pessoal seja mantida. Na ausência desse pedido do titular da conta, o administrador de registo encerrará a conta em conformidade com o processo de encerramento de contas estabelecido no anexo VIII.

Artigo 22.o

Notificação

O administrador de registo notificará imediatamente cada titular de conta da criação, actualização ou encerramento das respectivas contas de depósito pessoais.

Artigo 23.o

Representantes autorizados

1.   Cada titular de conta designará um representante autorizado principal e um representante autorizado supletivo para cada conta criada em conformidade com os artigos 12.o, 15.o e 19.o Os pedidos de execução de processos devem ser apresentados aos administradores de registo por um representante autorizado em nome do titular de conta.

2.   Os Estados-Membros e a Comissão podem autorizar os titulares de conta que figuram no seu registo a designarem um representante autorizado adicional cujo acordo será necessário, para além do acordo dos representantes autorizados principal e supletivo, para apresentar, ao administrador de registo, um pedido de execução de um ou vários processos em conformidade com o n.o 1 do artigo 49.o e os artigos 52.o, 53.o e 62.o

3.   Cada verificador designará pelo menos um representante autorizado para indicar ou aprovar na tabela «Emissões verificadas» o valor relativo às emissões anuais verificadas de uma instalação, em conformidade com o n.o 1 do artigo 51.o

4.   Cada administrador de registo e o administrador central designarão pelo menos um representante autorizado encarregado da operação e manutenção do seu registo e do diário independente de operações da Comunidade em nome do administrador em causa.

SECÇÃO 6

Tabelas

Artigo 24.o

Tabelas

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005, o registo de cada Estado-Membro incluirá uma tabela relativa às emissões verificadas, uma tabela relativa às licenças devolvidas e uma tabela relativa ao estado de conformidade.

Os registos poderão incluir tabelas adicionais para outros fins.

2.   O diário independente de operações da Comunidade incluirá uma tabela relativa ao plano nacional de atribuição de cada Estado-Membro para o período de 2005-2007, o período de 2008-2012 e cada período de cinco anos subsequente.

O diário independente de operações da Comunidade poderá incluir tabelas adicionais para outros fins.

3.   As tabelas do registo de cada Estado-Membro incluirão as informações previstas no anexo II. As contas de depósito de operador e as contas de depósito pessoais incluirão as informações previstas no anexo XVI.

A tabela «Plano nacional de atribuição» do diário independente de operações da Comunidade incluirá as informações previstas no anexo XIV.

SECÇÃO 7

Códigos e identificadores

Artigo 25.o

Códigos

Cada registo incluirá os códigos de entrada previstos no anexo VII e os códigos de resposta previstos no anexo XII para garantir a interpretação correcta das informações trocadas durante cada processo.

Artigo 26.o

Códigos de identificação de contas e identificadores alfanuméricos

Antes de criar uma conta, o administrador de registo atribuirá a cada conta um código único de identificação de conta e o identificador alfanumérico especificado pelo titular da conta enquanto parte das informações transmitidas ao abrigo dos anexos III e IV respectivamente. Antes de criar uma conta, o administrador de registo atribuirá igualmente ao titular da conta um código único de identificação do titular de conta, que inclui os elementos previstos no anexo VI.

CAPÍTULO IV

CONTROLOS E PROCESSOS

SECÇÃO 1

Bloqueamento de contas

Artigo 27.o

Bloqueamento de contas de depósito de operador

1.   Se, em 1 de Abril de cada ano com início em 2006, as emissões anuais verificadas de uma instalação para o ano anterior não tiverem sido indicadas na tabela «Emissões verificadas» em conformidade com o processo de indicação de emissões verificadas estabelecido no anexo VIII, o administrador de registo bloqueará a transferência de quaisquer licenças a partir da conta de depósito de operador correspondente a essa instalação.

2.   Quando as emissões anuais verificadas da instalação para o ano referido no n.o 1 tiverem sido indicadas na tabela «Emissões verificadas», o administrador de registo desbloqueará a conta.

3.   O administrador de registo notificará imediatamente o titular de conta relevante e a autoridade competente do bloqueamento ou desbloqueamento de uma conta de depósito de operador.

4.   O n.o 1 não se aplica à devolução de licenças nos termos do artigo 52.o, nem à sua anulação ou substituição nos termos dos artigos 60.o e 61.o

SECÇÃO 2

Controlos automáticos e processo de reconciliação de dados

Artigo 28.o

Detecção de discrepâncias pelo diário independente de operações da Comunidade

1.   O administrador central velará para que o diário independente de operações da Comunidade efectue os controlos automáticos estabelecidos nos anexos VIII, IX e XI para todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto, por forma a garantir que não existem discrepâncias.

2.   Caso os controlos automáticos referidos no n.o 1 identifiquem uma discrepância num processo nos termos dos anexos VIII, IX ou XI, o administrador central informará imediatamente o administrador ou administradores de registo em causa através do envio de uma resposta automática que indique a natureza exacta da discrepância utilizando os códigos de resposta estabelecidos nos anexos VIII, IX e XI. Ao receber um código de resposta deste tipo para um processo nos termos dos anexos VIII ou IX, o administrador do registo que deu início ao processo porá termo ao dito processo e informará o diário independente de operações da Comunidade do ocorrido. O administrador central não actualizará as informações contidas no diário independente de operações da Comunidade. O administrador ou administradores de registo em causa informarão imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

Artigo 29.o

Detecção de inconsistências pelo diário independente de operações da Comunidade

1.   O administrador central velará para que o diário independente de operações da Comunidade dê início periodicamente ao processo de reconciliação de dados estabelecido no anexo X. Para o efeito, o diário independente de operações da Comunidade registará todos os processos relativos a licenças, contas e unidades de Quioto.

Através do processo de reconciliação de dados, o diário independente de operações da Comunidade verificará se as unidades de Quioto e as licenças depositadas em cada conta de um registo correspondem aos dados registados no diário independente de operações da Comunidade.

2.   O administrador central informará imediatamente o administrador ou administradores de registo em causa de qualquer inconsistência detectada durante o processo de reconciliação de dados. Se a inconsistência não for solucionada, o administrador central velará para que o diário independente de operações da Comunidade não permita a prossecução de nenhum outro processo previsto nos anexos VIII ou IX e respeitante a licenças, contas ou unidades de Quioto afectadas pela dita inconsistência.

Artigo 30.o

Detecção de discrepâncias e inconsistências pelo diário independente de operações da CQNUAC

1.   Se, na sequência de um controlo automático, o diário independente de operações da CQNUAC informar o administrador ou administradores de registo em causa de uma discrepância num processo, o administrador do registo que deu início ao processo porá termo ao mesmo e informará o diário independente de operações da CQNUAC do ocorrido. O administrador ou administradores de registo em causa informarão imediatamente os titulares de conta relevantes de que foi posto termo ao processo.

2.   Se o diário independente de operações da CQNUAC detectar uma inconsistência, o administrador central velará para que o diário independente de operações da Comunidade não permita a prossecução de nenhum outro processo ao abrigo dos anexos VIII e IX que não seja objecto dos controlos automáticos do diário independente de operações da CQNUAC e relativo a unidades de Quioto afectadas pela dita inconsistência.

Artigo 31.o

Controlos automáticos dos registos

Antes e durante a execução de todos os processos, os administradores de registo velarão para que os registos sejam objecto de controlos automáticos adequados por forma a detectar discrepâncias e assim pôr termo aos processos antes da realização de controlos automáticos pelo diário independente de operações da Comunidade ou pelo diário independente de operações da CQNUAC.

SECÇÃO 3

Execução e finalização de processos

Artigo 32.o

Processos

Cada processo seguirá a sequência completa de intercâmbio de mensagens prevista para o tipo de processo em causa e estabelecida nos anexos VIII, IX, X e XI. Cada mensagem obedecerá aos requisitos de forma e de conteúdo, descritos usando uma linguagem para descrição de serviços Web (Web Service Description Language), elaborados em conformidade com a CQNUAC ou o Protocolo de Quioto.

Artigo 33.o

Códigos de identificação

Os administradores de registo atribuirão a cada processo referido no anexo VIII um código de identificação de correlação único e a cada processo referido no anexo IX um código de identificação de operação único. Cada um destes códigos de identificação incluirá os elementos estabelecidos no anexo VI.

Artigo 34.o

Finalização de processos relativos a contas e emissões verificadas

Todos os processos referidos no anexo VIII serão considerados finalizados quando ambos os diários independentes de operações informarem com êxito o registo iniciador de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo mesmo.

No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos referidos no anexo VIII serão considerados finalizados quando o diário independente de operações da Comunidade informar com êxito o registo iniciador de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo mesmo.

Artigo 35.o

Finalização de processos relativos a operações no interior dos registos

Todos os processos referidos no anexo IX, com excepção dos processos de transferência externa, serão considerados finalizados quando ambos os diários independentes de operações informarem o registo iniciador de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador e este enviar com êxito, aos dois diários independentes de operações, a confirmação de que efectuou a actualização dos dados respectivos em conformidade com a sua proposta.

No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos referidos no anexo IX, com excepção dos processos de transferência externa, serão considerados finalizados quando o diário independente de operações da Comunidade informar o registo iniciador de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador e este enviar com êxito, ao diário independente de operações da Comunidade, a confirmação de que efectuou a actualização dos dados respectivos em conformidade com a sua proposta.

Artigo 36.o

Finalização do processo de transferência externa

O processo de transferência externa será considerado finalizado quando ambos os diários independentes de operações informarem o registo receptor de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador e o registo receptor enviar com êxito, aos dois diários independentes de operações, a confirmação de que efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a proposta do registo iniciador.

No entanto, antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o processo de transferência externa será considerado finalizado quando o diário independente de operações da Comunidade informar o registo receptor de que não foram detectadas discrepâncias na proposta enviada pelo registo iniciador e o registo receptor enviar com êxito, ao diário independente de operações da Comunidade, a confirmação de que efectuou a actualização dos seus dados em conformidade com a proposta do registo iniciador.

Artigo 37.o

Finalização do processo de reconciliação

O processo de reconciliação referido no anexo X será considerado finalizado quando todas as inconsistências entre as informações contidas num registo e as informações contidas no diário independente de operações da Comunidade relativas a uma hora e data específicas tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação tiver sido relançado e concluído com êxito para esse registo.

CAPÍTULO V

OPERAÇÕES

SECÇÃO 1

Atribuição e emissão de licenças para o período 2005-2007

Artigo 38.o

Tabela relativa ao plano nacional de atribuição para o período 2005-2007

1.   Até 1 de Outubro de 2004, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão a sua tabela relativa ao plano nacional de atribuição, correspondente à decisão tomada ao abrigo do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE. Se a tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou a Comissão tiver aceite alterações propostas ao mesmo, a Comissão dará instruções ao administrador central para incluir a tabela «Plano nacional de atribuição» no diário independente de operações da Comunidade em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão cada correcção introduzida nos seus planos nacionais de atribuição em conjunto com a correcção correspondente nas suas tabelas «Plano nacional de atribuição». Se a correcção introduzida na tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou a Comissão tiver aceite alterações ao mesmo e a correcção em causa estiver em conformidade com metodologias estabelecidas no dito plano nacional de atribuição ou resultar de melhoramentos nos dados, a Comissão dará instruções ao administrador central para inserir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» do diário independente de operações da Comunidade em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV. Em todos os outros casos, o Estado-Membro notificará a correcção introduzida no seu plano nacional de atribuição à Comissão e se a Comissão não rejeitar essa correcção, ao abrigo do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, dará instruções ao administrador central para inserir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» do diário independente de operações da Comunidade em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV.

3.   Na sequência de uma correcção feita em conformidade com o n.o 2 que seja efectuada após as licenças terem sido emitidas ao abrigo do artigo 39.o e que reduza a quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do mesmo artigo para o período 2005-2007, o administrador de registo transferirá o número de licenças especificado pela autoridade competente das contas de depósito referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o nas quais as licenças estão depositadas para a conta de anulações para o período 2005-2007.

A correcção será feita em conformidade com o processo de correcção de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 39.o

Emissão de licenças

Após a introdução da tabela «Plano nacional de atribuição» no diário independente de operações da Comunidade e, sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 38.o, até 28 de Fevereiro de 2005, o administrador de registo emitirá e depositará na conta de depósito da Parte a quantidade total de licenças estabelecida na tabela «Plano nacional de atribuição».

Quando da emissão destas licenças, o administrador de registo atribuirá um código de identificação de unidade único a cada licença, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI.

As licenças serão emitidas em conformidade com o processo de emissão de licenças (2005-2007) estabelecido no anexo IX.

Artigo 40.o

Atribuição de licenças a operadores

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 38.o e do artigo 41.o, até 28 de Fevereiro de 2005 e até 28 de Fevereiro de cada ano seguinte para o período 2005-2007, o administrador de registo transferirá da conta de depósito da Parte para a conta de depósito do operador em causa a proporção da quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do artigo 39.o atribuída, para esse ano, à instalação correspondente e indicada na secção relevante da tabela «Plano nacional de atribuição».

Quando previsto para uma instalação no plano nacional de atribuição do Estado-Membro, o administrador de registo pode transferir essa proporção, cada ano, numa data ulterior.

As licenças serão atribuídas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 41.o

Devolução de licenças por ordem da autoridade competente

Caso receba instruções da autoridade competente nesse sentido, em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE, o administrador de registo devolverá uma parte ou a totalidade da proporção da quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do artigo 39.o atribuída a uma instalação para um determinado ano, indicando o número de licenças devolvidas na secção da tabela «Licenças devolvidas» correspondente à instalação e ao ano em causa. Estas licenças devolvidas permanecerão na conta de depósito da Parte.

As licenças devolvidas por ordem da autoridade competente serão devolvidas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 42.o

Atribuição de licenças a novos intervenientes

Caso receba instruções da autoridade competente nesse sentido, o administrador de registo transferirá uma proporção da quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do artigo 39.o que restam na conta de depósito da Parte para a conta de depósito do operador de um novo interveniente.

As licenças serão transferidas em conformidade com o processo de transferência interna estabelecido no anexo IX.

Artigo 43.o

Emissão de licenças de força maior

1.   Caso receba instruções da autoridade competente nesse sentido, o administrador de registo emitirá e depositará na conta de depósito da Parte o número de licenças de força maior autorizado pela Comissão para o período 2005-2007 ao abrigo do artigo 29.o da Directiva 2003/87/CE.

As licenças de força maior serão emitidas em conformidade com o processo de emissão de licenças de força maior estabelecido no anexo IX.

2.   O administrador de registo indicará o número de licenças de força maior emitidas nas secções da tabela «Licenças devolvidas» correspondente às instalações e anos abrangidos pela autorização.

3.   Quando da emissão de licenças de força maior, o administrador de registo atribuirá um código de identificação de unidade único a cada licença de força maior, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI.

SECÇÃO 2

Atribuição e emissão de licenças para o período 2008-2012 e períodos de cinco anos subsequentes

Artigo 44.o

Tabela relativa ao plano nacional de atribuição para o período 2008-2012 e para cada período de cinco anos subsequente

1.   Até 1 de Janeiro de 2007 e até 1 de Janeiro doze meses antes do início de cada período de cinco anos subsequente, cada Estado-Membro deve enviar à Comissão a sua tabela relativa ao plano nacional de atribuição, correspondente à decisão tomada ao abrigo do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE. Se a tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou a Comissão tiver aceite alterações propostas ao mesmo, a Comissão dará instruções ao administrador central para inserir a tabela «Plano nacional de atribuição» no diário independente de operações da Comunidade em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão cada correcção introduzida nos seus planos nacionais de atribuição em conjunto com a correcção correspondente nas suas tabelas «Plano nacional de atribuição». Se a correcção introduzida na tabela «Plano nacional de atribuição» tiver por base o plano nacional de atribuição notificado à Comissão e este não tiver sido rejeitado ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE ou a Comissão tiver aceite alterações ao mesmo e a correcção em causa resultar de melhoramentos nos dados, a Comissão dará instruções ao administrador central para introduzir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» do diário independente de operações da Comunidade em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV. Em todos os outros casos, o Estado-Membro notificará a correcção introduzida no seu plano nacional de atribuição à Comissão e se a Comissão não rejeitar essa correcção, ao abrigo do procedimento previsto no n.o 3 do artigo 9.o da Directiva 2003/87/CE, dará instruções ao administrador central para inserir a correcção correspondente na tabela «Plano nacional de atribuição» do diário independente de operações da Comunidade em conformidade com os procedimentos de inicialização estabelecidos no anexo XIV.

3.   Na sequência de uma correcção feita em conformidade com o n.o 2 que seja efectuada após as licenças terem sido emitidas ao abrigo do artigo 45.o e que reduza a quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do mesmo artigo para o período 2008-2012 ou períodos de cinco anos subsequentes, o administrador de registo converterá o número de licenças especificado pela autoridade competente em UQA através da remoção do elemento «licença» do código de identificação de unidade único de cada uma destas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI.

A correcção será feita em conformidade com o processo de correcção de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 45.o

Emissão de licenças

Após a introdução da tabela «Plano nacional de atribuição» no diário independente de operações da Comunidade e, sob reserva do disposto no n.o 2 do artigo 44.o, até 28 de Fevereiro do primeiro ano do período 2008-2012 e até 28 de Fevereiro do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, o administrador de registo emitirá e depositará na conta de depósito da Parte a quantidade total de licenças estabelecida na tabela «Plano nacional de atribuição» através da conversão em licenças de uma quantidade igual de UQA depositadas nessa conta de depósito.

Esta conversão será feita acrescentando o elemento «licença» ao código de identificação de unidade único de cada uma dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI.

A emissão de licenças para o período 2008-2012 e para cada período de cinco anos subsequente será feita em conformidade com o processo de emissão de licenças (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.

Artigo 46.o

Atribuição de licenças a operadores

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 44.o e do artigo 47.o, até 28 de Fevereiro de 2008 e 28 de Fevereiro de cada ano seguinte, o administrador de registo transferirá da conta de depósito da Parte para a conta de depósito do operador em causa a proporção da quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do artigo 45.o atribuída, para esse ano, à instalação correspondente e indicada na secção relevante da tabela «Plano nacional de atribuição».

Quando previsto para uma instalação no plano nacional de atribuição do Estado-Membro, o administrador de registo pode transferir essa proporção, cada ano, numa data ulterior.

As licenças serão atribuídas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 47.o

Devolução de licenças por ordem da autoridade competente

Caso receba instruções da autoridade competente nesse sentido, em conformidade com o n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE, o administrador de registo devolverá uma parte ou a totalidade da proporção da quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do artigo 45.o atribuída a uma instalação para um determinado ano, indicando o número de licenças devolvidas na secção da tabela «Licenças devolvidas» correspondente à instalação e ao ano em causa. Estas licenças devolvidas permanecerão na conta de depósito da Parte.

As licenças devolvidas por ordem da autoridade competente serão devolvidas em conformidade com o processo de atribuição de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 48.o

Atribuição de licenças a novos intervenientes

Caso receba instruções da autoridade competente nesse sentido, o administrador de registo transferirá uma proporção da quantidade total de licenças emitidas ao abrigo do artigo 45.o que restam na conta de depósito da Parte para a conta de depósito do operador de um novo interveniente.

As licenças serão transferidas em conformidade com o processo de transferência interna estabelecido no anexo IX.

SECÇÃO 3

Transferências e elegibilidade

Artigo 49.o

Transferências de licenças e de unidades de Quioto por titulares de conta

1.   O administrador de registo efectuará qualquer tipo de transferência entre as contas de depósito referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o:

a)

no interior do seu registo, a pedido de um titular de conta, em conformidade com o processo de transferência interna estabelecido no anexo IX;

b)

entre registos, a pedido de um titular de conta, relativamente a licenças emitidas para o período 2005-2007, em conformidade com o processo de transferência externa (2005-2007) estabelecido no anexo IX; e

c)

entre registos, a pedido de um titular de conta, relativamente a licenças emitidas para o período 2008-2012 e períodos de cinco anos subsequentes e unidades de Quioto, em conformidade com o processo de transferência externa (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.

2.   As licenças apenas podem ser transferidas de uma conta num registo para uma conta do registo de um país terceiro ou do registo MDL, ou adquiridas por uma conta de um registo a uma conta de um registo de um país terceiro ou do registo MDL, se tiver sido concluído um acordo nos termos do n.o 1 do artigo 25.o da Directiva 2003/87/CE e essas transferências obedecerem a quaisquer disposições em matéria de reconhecimento mútuo de licenças ao abrigo desse acordo, estabelecidas pela Comissão em conformidade com o n.o 2 do artigo 25.o da Directiva 2003/87/CE.

Artigo 50.o

Elegibilidade e reserva do período de compromisso

1.   Um Estado-Membro não pode transferir ou adquirir URE ou UQA ou usar RCE durante 16 meses a contar da data de apresentação do seu relatório em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE, a menos que o Secretariado da CQNUAC o informe de que não será dado início a procedimentos de conformidade.

Nos termos do artigo 8.o da Decisão n.o 280/2004/CE, caso o Secretariado da CQNUAC informe um Estado-Membro de que não satisfaz os requisitos para poder transferir ou adquirir URE ou UQA ou usar RCE, o organismo relevante do Estado-Membro dará instruções ao administrador de registo para não dar início a operações que requeiram essa elegibilidade.

2.   Quando, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as URE, RCE, UQA e URM válidas para o período de cinco anos relevante depositadas nas contas de depósito da Parte, contas de depósito de operador, contas de depósito pessoais e contas de retiradas, num Estado-Membro, se aproximarem do limite máximo da reserva para o período de compromisso, reserva essa igual a 90 % da quantidade atribuída ao Estado-Membro ou a 100 % do quíntuplo do último inventário revisto, consoante o valor que for mais baixo, a Comissão notificará o Estado-Membro em causa.

SECÇÃO 4

Emissões verificadas

Artigo 51.o

Emissões verificadas de uma instalação

1.   Quando, em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE, o relatório de um operador relativo às emissões de uma instalação durante um ano anterior seja considerado satisfatório, o verificador indicará ou aprovará a indicação das emissões anuais verificadas para a instalação e ano em causa na secção da tabela «Emissões verificadas» correspondente a essa instalação e ano, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII.

2.   A autoridade competente pode dar instruções ao administrador de registo para corrigir as emissões anuais verificadas de uma instalação relativas a um ano anterior, por forma a garantir a conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo V da Directiva 2003/87/CE, através da indicação das emissões anuais verificadas corrigidas para a instalação e o ano em causa na secção da tabela «Emissões verificadas» correspondente a essa instalação e ano, em conformidade com o processo de actualização das emissões verificadas estabelecido no anexo VIII.

SECÇÃO 5

Devolução de licenças

Artigo 52.o

Devolução de licenças

Um operador devolverá licenças para uma instalação mediante a apresentação de um pedido, ou, se previsto na legislação do Estado-Membro, mediante o pressuposto de apresentação de um pedido ao administrador de um registo no sentido de:

a)

transferir um determinado número de licenças para um determinado ano da conta de depósito de operador relevante para a conta de depósito da Parte desse registo;

b)

indicar o número de licenças transferidas na secção da tabela «Licenças devolvidas» correspondente à instalação e ao ano em causa.

A transferência e a indicação na tabela serão feitas em conformidade com o processo de devolução de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 53.o

Utilização de RCE e URE

Para poder utilizar RCE e URE em relação a uma instalação nos termos do artigo 11.oA da Directiva 2003/87/CE, um operador tem de pedir ao administrador de registo para:

a)

transferir um determinado número de RCE ou URE para um determinado ano da conta de depósito de operador relevante para a conta de depósito da Parte desse registo;

b)

indicar o número de RCE e URE transferidas na secção da tabela «Licenças devolvidas» correspondente à instalação e ao ano em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 2008, os administradores de registo apenas aceitarão pedidos de utilização de RCE e URE até uma determinada percentagem da quantidade atribuída a cada instalação, tal como especificada pelo administrador desse Estado-Membro no seu plano nacional de atribuição para esse período.

A transferência e a indicação na tabela serão feitas em conformidade com o processo de devolução de licenças estabelecido no anexo IX.

Artigo 54.o

Devolução de licenças de força maior

A emissão de licenças de força maior em conformidade com o artigo 43.o equivale à devolução dessas licenças de força maior.

Artigo 55.o

Cálculo dos valores relativos ao estado de conformidade

Quando da indicação de um valor na secção da tabela «Licenças devolvidas» ou «Emissões verificadas» correspondente a uma instalação, o administrador de registo deve:

a)

durante 2005, 2006 e 2007, determinar o valor do estado de conformidade para essa instalação e para cada ano calculando a soma de todas as licenças devolvidas a partir de 2005, incluindo o ano em curso, e subtraindo-lhe a soma de todas as emissões verificadas a partir de 2005, incluindo o ano em curso;

b)

durante 2008 e cada ano seguinte, determinar o valor do estado de conformidade para essa instalação e para cada ano calculando a soma de todas as licenças devolvidas a partir de 2008, incluindo o ano em curso, subtraindo-lhe a soma de todas as emissões verificadas a partir de 2008, incluindo o ano em curso, e somando um factor de correcção ao resultado obtido. O factor de correcção será igual a zero se o valor para 2007 for maior que zero, mas igual ao valor para 2007 se este for menor ou igual a zero.

Artigo 56.o

Indicação de valores na tabela «Estado de conformidade»

1.   Os administradores de registo indicarão o valor do estado de conformidade da instalação para cada ano, calculado nos termos do artigo 55.o, na secção da tabela «Estado de conformidade» correspondente a essa instalação.

2.   Em 1 de Maio de 2006 e 1 de Maio de cada ano seguinte, os administradores de registo transmitirão a tabela «Estado de conformidade» à autoridade competente. Além disso, os administradores de registo comunicarão às autoridades competentes quaisquer alterações nos valores indicados para anos anteriores da tabela «Estado de conformidade».

Artigo 57.o

Indicação de valores na tabela «Emissões verificadas»

Quando, em 1 de Maio de 2006 e 1 de Maio de cada ano seguinte, não tiver sido indicado um valor para as emissões verificadas na tabela «Emissões verificadas» numa instalação num ano anterior, não poderá ser introduzido nessa tabela um valor de substituição para as emissões determinado ao abrigo do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2003/87/CE que não tenha sido calculado em conformidade com as disposições pormenorizadas estabelecidas pelo Estado-Membro nos termos do anexo V da Directiva 2003/87/CE.

SECÇÃO 6

Anulação e retirada

Artigo 58.o

Anulação e retirada de licenças devolvidas e licenças de força maior para o período 2005-2007

Em 30 de Junho de 2006, 2007 e 2008, os administradores de registo anularão um determinado número de licenças, RCE e licenças de força maior depositadas na conta de depósito da Parte nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o O número de licenças, RCE e licenças de força maior a anular será igual ao número total de licenças devolvidas indicado na tabela «Licenças devolvidas» para os períodos de 1 de Janeiro de 2005 a 30 de Junho de 2006, 30 de Junho de 2006 a 30 de Junho de 2007 e 30 de Junho de 2007 a 30 de Junho de 2008.

A anulação será feita através da transferência de RCE, com excepção de RCE resultantes de projectos referidos no n.o 3 do artigo 11.oA da Directiva 2003/87/CE, da conta de depósito da Parte para a conta de anulações, para o período 2008-2012, e da transferência de licenças e licenças de força maior da conta de depósito da Parte para a conta de retiradas, para o período 2005-2007, em conformidade com o processo de retirada (2005-2007) estabelecido no anexo IX.

Artigo 59.o

Anulação e retirada de licenças devolvidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes

Em 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de cada seguinte, os administradores de registo anularão licenças devolvidas para o período 2008-2012 e cada período de cinco anos subsequente, em conformidade com o processo de retirada (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:

a)

conversão em UQA de um determinado número de licenças emitidas para o período de cinco anos em causa e depositadas na conta de depósito da Parte, igual ao número total de licenças devolvidas nos termos do artigo 52.o, conforme indicado na tabela «Licenças devolvidas», desde 1 de Janeiro de 2008, em 30 de Junho de 2009, e desde 30 de Junho do ano anterior, em 30 de Junho dos anos seguintes, através da remoção do elemento «licença» do código de identificação de unidade único de cada umas dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI; e

b)

transferência de um determinado número de unidades de Quioto do tipo especificado pela autoridade competente, com excepção das unidades de Quioto resultantes de projectos referidos no n.o 3 do artigo 11.oA da Directiva 2003/87/CE, igual ao número total de licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o e 53.o, conforme indicado na tabela «Licenças devolvidas», desde 1 de Janeiro de 2008, em 30 de Junho de 2009, e desde 30 de Junho do ano anterior, em 30 de Junho dos anos seguintes, da conta de depósito da Parte para a conta de retiradas para o período relevante.

SECÇÃO 7

Anulação e substituição

Artigo 60.o

Anulação e substituição de licenças emitidas para o período 2005-2007

Em 1 de Maio de 2008, os administradores de registo anularão e, caso recebam instruções da autoridade competente nesse sentido, substituirão licenças depositadas nos seus registos, em conformidade com o processo de anulação e substituição de licenças estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:

a)

transferência de um determinado número de licenças, igual ao número de licenças emitidas para o período 2005-2007 menos o número de licenças devolvidas em conformidade com os artigos 52.o e 54.o desde 30 de Junho do ano anterior, das suas contas de depósito referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o para a conta de anulações para o período 2005-2007;

b)

caso recebam instruções da autoridade competente nesse sentido, emissão de um determinado número de licenças de substituição especificado pela autoridade competente, mediante a conversão em licenças de um número igual de UQA, emitidas para o período 2008-2012 e depositadas na conta de depósito da Parte, acrescentando o elemento «licença» ao código de identificação de unidade único de cada uma dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI;

c)

transferência de eventuais licenças de substituição referidas na alínea b) da conta de depósito da Parte para as contas de depósito de operador e pessoais especificadas pela autoridade competente, a partir das quais as licenças foram transferidas nos termos da alínea a).

Artigo 61.o

Anulação e substituição de licenças emitidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes

Em 1 de Maio em 2013 e 1 de Maio do primeiro ano de cada período de cinco anos subsequente, os administradores de registo anularão e substituirão licenças depositadas nos seus registos, em conformidade com o processo de anulação e substituição de licenças estabelecido no anexo IX, do seguinte modo:

a)

transferência de todas as licenças emitidas para o período de cinco anos anterior das suas contas de depósito de operador e pessoais para a conta de depósito da Parte;

b)

conversão em UQA de um determinado número de licenças, igual ao número de licenças emitidas para o período de cinco anos anterior menos o número de licenças devolvidas em conformidade com o artigo 52.o desde 30 de Junho do ano anterior, removendo o elemento «licença» do código de identificação de unidade único de cada uma dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI;

c)

emissão de um número igual de licenças de substituição mediante a conversão em licenças de UQA, emitidas para o período em curso e depositadas na conta de depósito da Parte, acrescentando o elemento «licença» ao código de identificação de unidade único de cada uma dessas UQA, que inclui os elementos estabelecidos no anexo VI;

d)

da transferência de um determinado número de licenças, emitidas ao abrigo da alínea c) para o período em curso, da conta de depósito da Parte para cada uma das contas de depósito de operador e pessoal a partir das quais as licenças foram transferidas ao abrigo da alínea a), igual ao número de licenças transferidas dessas contas ao abrigo da mesma alínea.

SECÇÃO 8

Anulação voluntária e retirada

Artigo 62.o

Anulação voluntária de licenças e unidades de Quioto

1.   Os administradores de registo executarão qualquer pedido de um titular de conta no sentido da anulação voluntária de licenças ou unidades de Quioto depositadas em qualquer das suas contas de depósito, nos termos do n.o 4 do artigo 12.o da Directiva 2003/87/CE. A anulação voluntária de licenças e unidades de Quioto será feita em conformidade com os n.os 2 e 3.

2.   No que se refere às licenças emitidas para o período 2005-2007, os administradores de registo transferirão o número de licenças especificado pelo titular da conta da conta deste para a conta de anulações para o período 2005-2007, em conformidade com o processo de anulação de licenças (2005-2007) estabelecido no anexo IX.

3.   No que se refere às unidades de Quioto e licenças emitidas para o período 2008-2012 e períodos de cinco anos subsequentes, os administradores de registo transferirão o número de unidades de Quioto ou licenças especificado pelo titular da conta da conta deste para a conta de anulações adequada para o período 2008-2012 e períodos de cinco anos subsequentes, em conformidade com o processo de anulação de licenças (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.

4.   As licenças ou unidades de Quioto depositadas numa conta de anulações não podem ser transferidas para qualquer outra conta do sistema de registos, do registo MDL ou do registo de um país terceiro.

Artigo 63.o

Retirada de unidades de Quioto

1.   Caso recebam instruções do organismo relevante do Estado-Membro nesse sentido, os administradores de registo transferirão a quantidade e os tipos de unidades de Quioto especificados por esse organismo que ainda não tenham sido retiradas, ao abrigo do artigo 59.o, da conta de depósito da Parte para a conta de retiradas adequada do seu registo, em conformidade com o processo de retirada (2008-2012 e períodos subsequentes) estabelecido no anexo IX.

2.   Os operadores e as pessoas não podem transferir licenças das suas contas de depósito de operador ou pessoais para uma conta de retiradas.

3.   As unidades de Quioto depositadas numa conta de retiradas não podem ser transferidas para qualquer outra conta do sistema de registos, do registo MDL ou do registo de um país terceiro.

CAPÍTULO VI

NORMAS DE SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO E DIREITOS DE ACESSO

Artigo 64.o

Normas de segurança

1.   Os registos devem obedecer às normas de segurança estabelecidas no anexo XV.

2.   O diário independente de operações da Comunidade deve obedecer às normas de segurança estabelecidas no anexo XV.

Artigo 65.o

Autenticação

Os Estados-Membros e a Comunidade usarão os certificados digitais emitidos pelo Secretariado da CQNUAC, ou uma entidade designada pela mesmo, para autenticar os seus registos e o diário independente de operações da Comunidade junto do diário independente de operações da CQNUAC.

No entanto, entre 1 de Janeiro de 2005 e a data de estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, a identidade de cada registo e do diário independente de operações da Comunidade serão autenticadas usando certificados digitais, nomes de utilizador (usernames) e senhas (passwords) conforme especificado no anexo XV. A Comissão, ou uma entidade por si designada, agirá enquanto autoridade de certificação para todos os certificados digitais e distribuirá os nomes de utilizador e as senhas.

Artigo 66.o

Acesso aos registos

1.   Os representantes autorizados apenas terão acesso às contas de um registo às quais estejam autorizados a aceder e apenas poderão pedir o início de processos nos casos em que estejam autorizados a fazê-lo, em conformidade com o artigo 23.o Este acesso ou estes pedidos serão feitos através de uma zona protegida do sítio Web do registo em causa.

Os administradores de registo atribuirão um nome de utilizador e uma senha a cada representante autorizado que lhe permita aceder a contas ou processos ao nível de acesso a que está autorizado. Os administradores de registo podem aplicar normas de segurança adicionais desde que compatíveis com o disposto no presente regulamento.

2.   Um administrador de registo pode partir do princípio de que um utilizador que indica um nome de utilizador e a senha correspondente é o representante autorizado registado com esse nome de utilizador e senha, a menos que o dito representante autorizado o informe de que a sua senha deixou de ser segura e solicite a substituição da mesma. O administrador de registo atribuirá estas senhas de substituição o mais rapidamente possível.

3.   Os administradores de registo velarão para que a zona protegida dos sítios Web dos registos sejam acessíveis a qualquer computador que use um programa corrente de navegação na Internet. As comunicações entre os representantes autorizados e as zonas protegidas dos sítios Web dos registos serão codificadas em conformidade com as normas de segurança previstas no anexo XV.

4.   Os administradores de registo tomarão todas as medidas necessárias para impedir o acesso não autorizado às zonas protegidas dos sítios Web dos registos.

Artigo 67.o

Suspensão do acesso a contas

1.   O administrador central e os administradores de registo apenas poderão suspender a senha de um representante autorizado, impedindo o acesso a contas ou processos aos quais este poderia normalmente aceder, se o representante autorizado tiver tentado ou se o administrador em questão tiver motivos razoáveis para acreditar que o representante autorizado tentou:

a)

aceder a contas ou processos para os quais não recebeu autorização de acesso;

b)

aceder, repetidamente, a uma conta ou processo utilizando um nome de utilizador e uma senha não correspondentes; ou

c)

comprometer, ou continua a fazê-lo, a segurança do registo ou do sistema de registos.

2.   Em caso de suspensão do acesso a uma conta de depósito de operador ao abrigo do n.o 1 ou do artigo 69.o entre 28 e 30 de Abril de cada ano, a partir de 2006, o administrador de registo deve, se tal lhe for pedido pelo titular de conta e após prova da identidade do seu representante autorizado, devolver o número de licenças e usar o número de RCE e URE especificados pelo titular de conta, em conformidade com o processo de devolução de licenças estabelecido nos artigos 52.o e 53.o e no anexo IX.

CAPÍTULO VII

DISPONIBILIDADE E FIABILIDADE DA INFORMAÇÃO

Artigo 68.o

Disponibilidade e fiabilidade dos registos e do diário independente de operações de Comunidade

O administrador central e os administradores de registo devem tomar todas as medidas razoáveis para garantir que:

a)

os registos estão acessíveis aos titulares de conta 24 horas por dia, 7 dias por semana e o elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade é mantido 24 horas por dia, 7 dias por semana, proporcionando assim equipamento e software de reserva em caso de falha no funcionamento do equipamento e software principais;

b)

o registo e o diário independente de operações da Comunidade respondem com rapidez aos pedidos dos titulares de conta.

O administrador central e os administradores de registo velarão para que os registos e o diário independente de operações da Comunidade incluam sistemas e procedimentos eficazes que permitam salvaguardar todos os dados e recuperar rapidamente todos os dados e operações em caso de acidente de grandes proporções.

Além disso, limitarão ao mínimo as interrupções do funcionamento do registo e do diário independente de operações da Comunidade.

Artigo 69.o

Suspensão do acesso

O administrador central pode suspender o acesso ao diário independente de operações da Comunidade e os administradores de registo podem suspender o acesso aos seus registos caso haja violação da segurança do diário independente de operações da Comunidade ou de um registo que ameace a integridade do diário independente de operações da Comunidade, do registo ou do sistema de registos e os recursos de reserva previstos no artigo 68.o tiverem sido afectados de forma idêntica.

Artigo 70.o

Notificação da suspensão do acesso

1.   Em caso de violação da segurança do diário independente de operações da Comunidade que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador central informará imediatamente os administradores de registo de quaisquer riscos que possam afectar os registos.

2.   Em caso de violação da segurança de um registo que possa conduzir à suspensão do acesso, o administrador de registo em causa informará imediatamente o administrador central que, por sua vez, informará imediatamente outros administradores de registo de quaisquer riscos que possam afectar os registos.

3.   Se o administrador de registo considerar que é necessário suspender o acesso às contas ou a outras operações do registo, avisará previamente dessa suspensão, na medida do razoavelmente possível, todos os titulares de conta e verificadores relevantes, o administrador central e outros administradores de registo.

4.   Se o administrador central considerar que é necessário suspender o acesso a operações do diário independente de operações da Comunidade, avisará previamente dessa suspensão, na medida do razoavelmente possível, todos os administradores de registo.

5.   Os avisos referidos nos n.os 3 e 4 incluirão a duração provável da suspensão e figurarão de forma clara na zona pública do sítio Web do registo em causa ou na zona pública do sítio Web do diário independente de operações da Comunidade.

Artigo 71.o

Zona de ensaio dos registos e do diário independente de operações da Comunidade

1.   Cada administrador de registo estabelecerá uma zona de ensaio na qual poderá ser ensaiada qualquer nova versão de um registo, em conformidade com os procedimentos de ensaio estabelecidos no anexo XIII, por forma a garantir que:

a)

quaisquer procedimentos de ensaio de uma nova versão de um registo são levados a cabo sem reduzir a disponibilidade para os titulares da conta da versão do registo que no momento dispõe do elo de comunicação com o diário independente de operações da Comunidade ou o diário independente de operações da CQNUAC; e

b)

qualquer elo de comunicação entre uma nova versão de um registo e o diário independente de operações da Comunidade ou o diário independente de operações da CQNUAC é estabelecido e activado com um mínimo de perturbações para os titulares de conta.

2.   O administrador central estabelecerá uma zona de ensaio por forma a facilitar procedimentos de ensaio referidos no n.o 1.

3.   Os administradores de registo e o administrador central velarão para que o equipamento e o software da sua zona de ensaio funcionem de forma representativa do funcionamento do equipamento e software principais referidos no artigo 68.o

Artigo 72.o

Gestão das alterações

1.   O administrador central coordenará com os administradores de registo e o Secretariado da CQNUAC a preparação e aplicação de quaisquer alterações ao presente regulamento, antes da aplicação das mesmas, que conduzam a alterações nas especificações funcionais e técnicas do sistema de registos.

2.   Se, como resultado de uma destas alterações, for necessária uma nova versão de um registo, cada administrador de registo deverá concluir com êxito os procedimentos de ensaio previstos no anexo XIII antes do estabelecimento e activação do elo de comunicação entre a nova versão desse registo e o diário independente de operações da Comunidade ou o diário independente de operações da CQNUAC.

3.   Cada administrador de registo controlará em permanência a disponibilidade, fiabilidade e eficiência do seu registo por forma a garantir um nível de desempenho compatível com os requisitos do presente regulamento. Se, como resultado desse controlo ou da suspensão do elo de comunicação ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o, for necessária uma nova versão de um registo, o administrador de registo em causa deverá concluir com êxito os procedimentos de ensaio previstos no anexo XIII antes do estabelecimento e activação do elo de comunicação entre a nova versão desse registo e o diário independente de operações da Comunidade ou o diário independente de operações da CQNUAC.

CAPÍTULO VIII

ARMAZENAMENTO DE DADOS E TAXAS

Artigo 73.o

Armazenamento de dados

1.   O administrador central e os administradores de registo armazenarão dados relativos a todos os processos e titulares de contas estabelecidos nos anexos III, IV, VIII, IX, X e XI durante 15 anos ou até à resolução de quaisquer questões de aplicação relacionadas com os mesmos, caso essa data seja posterior.

2.   Os dados serão armazenados de acordo com as normas de armazenamento de dados elaboradas em conformidade com a CQNUAC ou o Protocolo de Quioto.

Artigo 74.o

Taxas

Quaisquer taxas cobradas por um administrador de registo aos titulares de conta deverão ser razoáveis e ser claramente indicadas na zona pública do sítio Web do registo em causa. Os administradores de registo não podem estabelecer taxas diferentes em função da localização dos titulares de conta no território comunitário.

Os administradores de registo não cobrarão aos titulares de conta as operações relativas a licenças ao abrigo dos artigos 49.o, 52.o a 54.o e 58.o a 63.o

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 75.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Bruxelas, de 21 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(4)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(5)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

Requisitos relativos ao equipamento e ao software dos registos e do diário independente de operações da Comunidade

Requisitos de arquitectura

1.   Os registos e o diário independente de operações da Comunidade incluirão, na sua arquitectura, o seguinte equipamento e software:

a)

servidor Web;

b)

servidor de aplicações;

c)

servidor de bases de dados instalado numa máquina distinta da máquina ou máquinas utilizadas para o servidor Web e o servidor de aplicações;

d)

firewalls (barreiras de protecção).

Requisitos de comunicação

2.   De 1 de Janeiro de 2005 até ser estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC:

a)

o registo da hora no diário independente de operações da Comunidade e em cada registo será sincronizado pelo Tempo Médio de Greenwich (Greenwich Mean Time).

b)

todos os processos relativos às licenças de emissão, emissões verificadas e contas serão executados através do intercâmbio de dados em linguagem de marcação extensível (Extensible Markup Language — XML), utilizando preferencialmente a versão 1.1 do protocolo simples de acesso a objectos (Simple Object Access Protocol — SOAP) em vez da versão 1.1 do protocolo de transferência de hipertexto (Hypertext Transfer Protocol — HTTP) (em estilo de codificação da chamada de procedimento remota — Remote Procedure Call (RPC) encoded style).

3.   Depois de estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC:

a)

o registo da hora no diário independente de operações da CQNUAC, no diário independente de operações da Comunidade e em cada registo será sincronizado e

b)

todos os processos relativos às licenças de emissão, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto serão concluídos através do intercâmbio de dados,

mediante a aplicação dos requisitos relativos ao equipamento e software estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.


ANEXO II

Tabelas a incluir nos registos dos Estados-Membros

1.

Todos os registos dos Estados-Membros devem poder processar em tabelas as informações a seguir indicadas que constituirão a tabela de emissões verificadas:

a)

anos: em células individuais a partir de 2005, por ordem ascendente;

b)

código de identificação da instalação: em células individuais, incluindo os elementos que constam do anexo VI, por ordem ascendente;

c)

emissões verificadas: as emissões verificadas relativas a um ano determinado e a uma instalação específica serão inscritas na célula que liga o ano em causa ao código de identificação dessa instalação.

2.

Todos os registos dos Estados-Membros devem poder processar em tabelas as informações a seguir indicadas que constituirão a tabela de licenças de emissão devolvidas:

a)

anos: em células individuais a partir de 2005, por ordem ascendente;

b)

código de identificação da instalação: em células individuais, incluindo os elementos que constam do anexo VI, por ordem ascendente;

c)

licenças de emissão devolvidas: o número de licenças de emissão devolvidas em conformidade com o disposto nos artigos 52.o, 53.o e 54.o relativo a um ano determinado e a uma instalação específica deve ser inscrito nas três células que ligam o ano em causa ao código de identificação dessa instalação.

3.

Todos os registos dos Estados-Membros devem poder processar em tabelas as informações a seguir indicadas que constituirão a tabela do estado de conformidade:

a)

anos: em células individuais a partir de 2005, por ordem ascendente;

b)

código de identificação da instalação: em células individuais, incluindo os elementos que constam do anexo VI, por ordem ascendente;

c)

estado de conformidade: o estado de conformidade relativo a um ano determinado e a uma instalação específica deve ser inscrito na célula que liga o ano em causa ao código de identificação dessa instalação. O estado de conformidade será calculado de acordo com o estabelecido no artigo 55.o


ANEXO III

Informações relativas às contas de depósito do operador a fornecer ao administrador de registo

1.

Pontos 1 a 4.1, 4.4 a 5.5 e 7 (actividade 1) das informações relativas à identificação da instalação enumeradas na secção 11.1 do anexo I da Decisão 2004/156/CE.

2.

Código de identificação do título especificado pela autoridade competente, incluindo os elementos constantes do anexo VI.

3.

Código de identificação da instalação, incluindo os elementos constantes do anexo VI.

4.

Identificador alfanumérico especificado pelo operador para a conta, que será único no âmbito do registo.

5.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico do representante autorizado principal da conta de depósito do operador especificado pelo operador para essa conta.

6.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico do representante autorizado supletivo da conta de depósito do operador especificado pelo operador para essa conta.

7.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico dos eventuais representantes autorizados adicionais da conta de depósito do operador especificado pelo operador para essa conta, bem como os seus direitos de acesso à conta.

8.

Prova da identidade dos representantes autorizados da conta de depósito do operador.


ANEXO IV

Informações relativas às contas referidas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.o e às contas de depósito pessoais a fornecer ao administrador de registo

1.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico da pessoa que solicita a abertura da conta de depósito pessoal.

2.

Prova da identidade da pessoa que solicita a abertura da conta de depósito pessoal.

3.

Identificador alfanumérico especificado pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para a conta, que será único no âmbito do registo.

4.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico do representante autorizado principal da conta especificado pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para essa conta.

5.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico do representante autorizado supletivo da conta especificado pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para essa conta.

6.

Nome, endereço, cidade, código postal, país, número de telefone, número de telecopiadora e endereço de correio electrónico dos eventuais representantes autorizados adicionais da conta e respectivos direitos de acesso à conta, especificados pelo Estado-Membro, pela Comissão ou pela pessoa para essa conta.

7.

Prova da identidade dos representantes autorizados da conta.


ANEXO V

Termos e condições principais

Estrutura e efeitos dos termos e das condições principais

1.   Relação entre os titulares de conta e os administradores de registo.

Obrigações do titular de conta e do representante autorizado

2.   Obrigações do titular de conta e do representante autorizado no que respeita à segurança, ao nome do utilizador (username), à senha (password) e ao acesso ao sítio Web do registo.

3.   Obrigação do titular de conta e do representante autorizado de inscreverem dados no sítio Web do registo e assegurarem a exactidão dos dados inscritos.

4.   Obrigação do titular de conta e do representante autorizado de respeitarem as condições de utilização do sítio Web do registo.

Obrigações do administrador de registo

5.   Obrigação do administrador de registo de executar as instruções do titular de conta.

6.   Obrigação do administrador de registo de lançar no diário os dados pormenorizados relativos ao titular de conta.

7.   Obrigação do administrador de registo de criar, actualizar ou encerrar a conta, em conformidade com o disposto no regulamento.

Procedimentos relativos aos processos

8.   Disposições relativas à finalização e confirmação dos processos.

Pagamentos

9.   Termos e condições relativas às eventuais taxas de registo pela abertura e manutenção de contas.

Funcionamento do sítio Web do registo

10.   Disposições relativas ao direito do administrador de registo de introduzir alterações no sítio Web do registo.

11.   Condições de utilização do sítio Web do registo.

Garantias e indemnizações

12.   Exactidão das informações.

13.   Autoridade para iniciar processos.

Alteração destes termos principais para reflectir alterações do presente regulamento ou da legislação nacional

Segurança e resposta a violações da segurança

Resolução de litígios

14.   Disposições relativas à resolução de litígios entre titulares de conta.

Responsabilidade

15.   Limite da responsabilidade do administrador de registo.

16.   Limite da responsabilidade do titular de conta.

Direitos de terceiros

Agência, avisos e direito aplicável


ANEXO VI

Definições dos códigos de identificação

Introdução

1.   O presente anexo estabelece os elementos dos seguintes códigos de identificação:

a)

código de identificação da unidade;

b)

código de identificação da conta;

c)

código de identificação do título;

d)

código de identificação do titular de conta;

e)

código de identificação da instalação;

f)

código de identificação da correlação;

g)

código de identificação da operação;

h)

código de identificação da reconciliação;

i)

código de identificação de projecto.

A versão dos códigos ISO 3166 corresponde à estabelecida nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Visualização e comunicação dos códigos de identificação

2.   Para efeitos de visualização e comunicação dos códigos de identificação constantes do presente anexo, cada elemento do código de identificação será separado por um travessão (-), sem espaço de separação. Nos valores numéricos, não serão visualizados os zeros iniciais. O travessão de separação (-) não será inscrito nos elementos do código de identificação.

Código de identificação da unidade

3.   O quadro VI-1 especifica os elementos do código de identificação da unidade. Será atribuído um código de identificação da unidade a cada unidade de Quioto e a cada licença de emissão. Os códigos de identificação da unidade serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos.

4.   Um conjunto de unidades será transmitido como bloco de unidades definido pelo identificador de início do bloco e identificador de fim do bloco. As unidades de um bloco de unidades serão idênticas, salvo no que respeita ao seu elemento identificador único. Os elementos identificadores únicos das unidades de um bloco de unidades serão consecutivos. Quando necessário para efectuar uma operação, rastrear, registar ou caracterizar de outro modo uma unidade ou um bloco de unidades, os registos ou diários de operações criarão blocos de unidades múltiplos a partir de um único bloco de unidades. Na transmissão de uma unidade única, o identificador de início do bloco e o identificador de fim do bloco serão iguais.

5.   Não haverá sobreposição do elemento identificador dos blocos de unidades múltiplos. Os blocos de unidades múltiplos numa mensagem serão apresentados pela ordem ascendente do seu identificador de início de bloco.

Quadro VI-1:   Código de identificação da unidade

Elemento

Ordem de visualização

Identificador exigido para os seguintes tipos de unidades

Tipo de dados

Comprimento

Série ou códigos

Originating Registry

1

UQA, URM, RCE, URE

A

3

ISO 3166 (código de duas letras), «EU» para o registo comunitário

Unit Type

2

UQA, URM, RCE, URE

N

2

0 = não constitui uma unidade Quioto

1 = UQA

2 = URM

3 = URE convertidas a partir de UQA

4 = URE convertidas a partir de URM

5 = RCE (distintas de RCEl ou RCEt)

6 = RCEt

7 = RCEl

Supplementary Unit Type

3

UQA, URM, RCE, URE

N

2

Em branco para as unidade Quioto

1 = licença de emissão emitida para o período 2008-2012 e para períodos subsequentes de cinco anos

2 = Licenças de emissão emitidas para o período 2005-2007

3 = Licença de força maior

Unit Serial Block Start

4

UQA, URM, RCE, URE

N

15

Valores numéricos únicos atribuídos por um registo de 1 a 999,999,999,999,999

Unit Serial Block End

5

UQA, URM, RCE, URE

N

15

Valores numéricos únicos atribuídos por um registo de 1 a 999,999,999,999,999

Original Commitment Period

6

UQA, URM, RCE, URE

N

2

0 = 2005-2007

1 = 2008-2012

99

Applicable Commitment Period

7

UQA, RCE, URE

N

2

0 = 2005-2007

1 = 2008-2012

99

LULUCF Activity

8

URM, RCE, URE

N

3

1 = Florestação e reflorestação

2 = Desflorestação

3 = Gestão florestal

4 = Gestão de terras agrícolas

5 = Gestão de superfícies de pastagem

6 = Reposição da vegetação

Project Identifier

9

RCE, URE

N

7

Valor numérico único atribuído ao projecto

Track

10

URE

N

2

1 ou 2

Expiry Date

11

RCEl, RCEt

Date

 

Data de expiração para RCEl ou RCEt

6.   O quadro VI-2 enumera as combinações válidas dos tipos de unidades iniciais e dos tipos de unidades suplementares. Uma licença de emissão terá um tipo de unidade suplementar independentemente do período para o qual foi emitida e de ter sido convertida a partir de uma UQA ou de outra unidade de Quioto. Uma UQA ou outra unidade de Quioto que não tenha sido convertida em licença de emissão não terá um tipo de unidade suplementar. Na conversão de uma UQA em licença de emissão, em conformidade com as disposições do presente regulamento, o tipo de unidade suplementar será 1. Na conversão de uma licença de emissão em UQA em conformidade com as disposições do presente regulamento não haverá um tipo de unidade suplementar.

Quadro VI-2:   Tipo de unidade inicial válida — Tipo de unidade suplementar

Tipo de unidade inicial

Tipo de unidade suplementar

Descrição

1

[não aplicável]

UQA

2

[não aplicável]

URM

3

[não aplicável]

URE convertidas a partir de UQA

4

[não aplicável]

URE convertidas a partir de URM

5

[não aplicável]

RCE (distintas de RCEt ou RCE1)

6

[não aplicável]

RCEt

7

[não aplicável]

RCEl

1

1

Licença de emissão emitida para o período 2008-2012 e para períodos subsequentes de cinco anos, convertida a partir de UQA

0

2

Licença de emissão emitida para o período 2005-2007, não convertida a partir de UQA ou de outra unidade Quioto.

0

3

Licença de força maior

Código de identificação da conta

7.   O quadro VI-3 especifica os elementos do código de identificação da conta. Será atribuído um código de identificação a cada conta. Os códigos de identificação da conta serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos. Os códigos de identificação de contas previamente encerradas não serão reutilizados.

8.   O código de identificação de uma conta de depósito de operador será ligado a uma instalação. Uma instalação será ligada a um código de identificação da conta de depósito de operador. Às contas de depósito referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o não será aplicável um período de compromisso, independentemente do tipo de conta.

Quadro VI-3:   Código de identificação da conta

Elemento

Ordem de visualização

Tipo de dados

Comprimento

Série ou códigos

Originating Registry

1

A

3

ISO 3166 (código de duas letras), «CDM» para o registo MDL, «EU» para o registo comunitário

Account Type

2

N

3

100 = Conta de depósito da Parte

120 = Conta de depósito do operador

121 = Conta de depósito pessoal

Os restantes tipos de conta correspondem ao estabelecido nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Account Identifier

3

N

15

Valores numéricos únicos atribuídos por um registo de 1 a 999,999,999,999,999

Applicable Commitment Period

4

N

2

0 para contas de depósito

0-99 para contas de retiradas e de anulações

Código de identificação do título

9.   O quadro VI-4 especifica os elementos do código de identificação do título. Será atribuído um código de identificação a cada título. Os códigos de identificação do título serão gerados pela autoridade competente e únicos no sistema de registos.

10.   Será atribuído um código de identificação do título a cada operador. Será atribuído a cada operador pelo menos um código de identificação do título. Será atribuído um código de identificação do título a, pelo menos, uma instalação. Uma instalação terá sempre um código de identificação do título.

Quadro VI-4:   Código de identificação do título

Elemento

Ordem de visualização

Tipo de dados

Comprimento

Série ou códigos

Originating Registry

1

A

3

ISO 3166 (código de duas letras), «EU» para o registo comunitário

Permit Identifier

2

A

50

([0-9] | [A-Z] |[«-»]) +

Código de identificação do titular de conta

11.   O quadro VI-5 especifica os elementos do código de identificação do titular de conta. Será atribuído um código de identificação a cada titular de conta. Os códigos de identificação do titular de conta serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos. Os códigos de identificação do titular de conta não serão reutilizados para outro titular de conta nem alterados, no que se refere ao titular da conta, durante a sua existência.

Quadro VI-5:   Código de identificação do titular de conta

Elemento

Ordem de visualização

Tipo de dados

Comprimento

Série ou códigos

Originating Registry

1

A

3

ISO 3166, código de duas letras, «EU» para o registo comunitário

Permit Identifier

2

A

50

([0-9] | [A-Z]) +

Código de identificação da instalação

12.   O quadro VI-6 especifica os elementos do código de identificação da instalação. Será atribuído um código de identificação a cada instalação. Os códigos de identificação da instalação serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos. O identificador da instalação será um número inteiro atribuído em sequência monótona crescente, com início em 1. Os identificadores da instalação não conterão intervalos. Por conseguinte, ao gerar um identificador de instalação n, um registo já terá gerado todos os identificadores no intervalo de 1 a n-1. Os códigos de identificação da instalação não serão reutilizados para outra instalação nem alterados, no que se refere à instalação, durante a sua existência.

13.   Será atribuído um código de identificação a uma instalação. Uma instalação terá um código de identificação da instalação.

Quadro VI-6:   Código de identificação da instalação

Elemento

Ordem de visualização

Tipo de dados

Comprimento

Série ou códigos

Originating Registry

1

A

3

ISO 3166 (código de duas letras), «EU» para o registo comunitário

Installation Identifier

2

N

15

Valores numéricos únicos atribuídos por um registo de 1 a 999,999,999,999,999

Código de identificação da correlação

14.   O quadro VI-7 apresenta pormenorizadamente os elementos dos códigos de identificação da correlação. Será atribuído um código de identificação da correlação a cada processo constante do anexo VIII. Os códigos de identificação da correlação serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos. Os códigos de identificação da correlação não serão reutilizados. Será atribuído um código de identificação de correlação novo e único ao relançamento de um processo relativo a uma conta ou a emissões verificadas previamente terminado ou anulado.

Quadro VI-7:   Código de identificação da correlação

Elemento

Ordem de visualização

Tipo de dados

Comprimento

Série ou códigos

Originating Registry

1

A

3

ISO 3166 (código de duas letras), «EU» para o registo comunitário

Correlation Identifier

2

N

15

Valores numéricos únicos atribuídos por um registo de 1 a 999,999,999,999,999

Código de identificação da operação

15.   Será atribuído um código de identificação da operação a cada processo constante do anexo IX. Os códigos de identificação da operação serão gerados pelos registos e únicos no sistema de registos. Os códigos de identificação da operação não serão reutilizados. Será atribuído um código de identificação da operação novo e único ao relançamento de um processo relativo a uma operação previamente terminada ou anulada.

16.   Os elementos dos códigos de identificação da operação são estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Código de identificação da reconciliação

17.   Será atribuído um código de identificação da reconciliação a cada processo constante do anexo X. Antes de ser estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o diário independente de operações da Comunidade gerará o código de identificação da reconciliação ao solicitar aos registos informações de reconciliação relativas a uma hora e data especificadas. Depois disso, cada registo receberá os códigos de identificação da reconciliação do diário independente de operações da CQNUAC. O código de identificação da reconciliação será único no sistema de registos e todas as mensagens trocadas em todas as fases de um processo de reconciliação relativas a uma hora e data especificadas utilizarão o mesmo código de identificação de reconciliação.

18.   Os elementos dos códigos de identificação da reconciliação são estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Código de identificação do projecto

19.   Será atribuído um código de identificação a cada projecto. Os códigos de identificação do projecto serão gerados pelo conselho executivo do MDL para as RCE e pelo organismo relevante da Parte ou o comité supervisor do artigo 6.o, em conformidade com a Decisão 16/CP.7 da Conferência das Partes da CQNUAC, para as URE e serão únicos no sistema de registo.

20.   Os elementos dos códigos de identificação do projecto são estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.


ANEXO VII

Definições dos códigos de entrada

Introdução

1.   O presente anexo define os códigos para todos os elementos e estabelece as tabelas de suporte dos códigos. A versão dos códigos ISO 3166 corresponderá às especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Códigos específicos «EU»

2.   Nome do campo: Activity Type (tipo de actividade)

Descrição do campo: código numérico que indica o tipo de actividade de uma instalação

Código

Descrição

1

Instalações de combustão com uma potência térmica nominal superior a 20 MW

2

Refinarias de óleos minerais

3

Coquerias

4

Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado

5

Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo

6

Instalações para a produção de clínquer em fornos giratórios ou de cal em fornos giratórios ou noutros tipos de fornos

7

Instalações para a produção de vidro, incluindo a fibra de vidro

8

Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas

9

Instalações para o fabrico de: a) pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas, b) papel e cartão

99

Outra actividade incluída em conformidade com o artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE

3.   Nome do campo: Relationship Type (tipo de relação)

Descrição do campo: código numérico indicando o tipo de relação entre uma conta e uma pessoa ou operador

Código

Descrição

1

Titular da conta

2

Representante autorizado principal do titular da conta

3

Representante autorizado supletivo do titular da conta

4

Representante autorizado adicional do titular da conta

5

Representante autorizado do verificador

6

Pessoa de contacto para a instalação

4.   Nome do campo: Process Type (tipo de operação suplementar)

Descrição do campo: código numérico que indica o tipo de processo de uma operação

Código

Descrição

01-00

Emissão de UQA e URM

02-00

Conversão de UQA e URM em URE

03-00

Transferência externa (do período de 2008-2012 em diante)

04-00

Anulação (do período de 2008-2012 em diante)

05-00

Retirada (do período de 2008-2012 em diante)

06-00

Anulação e substituição de RCEt e RCEl

07-00

Reporte de unidades de Quioto e de licenças emitidas para o período 2008-2012 e para os períodos subsequentes de cinco anos

08-00

Alteração da data de expiração das RCEt e RCEl

10-00

Transferência interna

01-51

Emissão da licença de emissão (2005-2007)

10-52

Emissão da licença de emissão (do período de 2008-2012 em diante)

10-53

Atribuição das licenças de emissão

01-54

Emissão de uma licença de força maior

10-55

Correcção das licenças de emissão

03-21

Transferência externa (período de 2005-2007)

10-01

Anulação da licença de emissão (2005-2007)

10-02

Devolução da licença de emissão

04-03

Retirada (2005-2007)

10-41

Anulação e substituição

5.   Nome do campo: Supplementary Unit Type (tipo de unidade suplementar)

Descrição do campo: código numérico que indica o tipo suplementar de uma unidade

Código

Descrição

0

Sem tipo de unidade suplementar

1

Licença de emissão emitida para o período 2008-2012 e para períodos subsequentes de cinco anos, convertida a partir de UQA

2

Licença de emissão emitida para o período 2005-2007, não convertida a partir de UQA ou de outra unidade de Quioto

3

Licença de força maior

6.   Nome do campo: Action Code (código de acção)

Descrição do campo: código numérico que indica a acção no processo de actualização de conta

Código

Descrição

1

Acrescentar pessoas à conta ou à instalação

2

Actualizar pessoas

3

Eliminar pessoas

Códigos CQNUAC

7.   Os códigos CQNUAC são estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.


ANEXO VIII

Processos relativos às contas e às emissões verificadas com códigos de resposta

Exigências para cada processo

A sequência das mensagens para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas será a seguinte:

a)

o representante autorizado de uma conta apresentará um pedido ao administrador do registo em causa;

b)

o administrador do registo atribuirá ao pedido um código de identificação de correlação único que incluirá os elementos constantes do anexo VI;

c)

antes de estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o administrador de registo activará a operação adequada no serviço Web de gestão de conta do diário independente de operações da Comunidade, após o que activará a operação adequada no serviço Web de gestão de conta do diário independente de operações da CQNUAC;

d)

o diário independente de operações da Comunidade validará o pedido através da activação da função adequada de validação no diário independente de operações da Comunidade;

e)

se a validação do pedido for bem sucedida e, consequentemente, este for aceite, o diário independente de operações da Comunidade corrigirá as informações que possui em conformidade com o pedido;

f)

o diário independente de operações da Comunidade activará a função «receber resultado de operação de conta» (receiveAccountOperationOutcome) no serviço Web de gestão de conta do registo que enviou o pedido, notificando o registo do êxito da validação do pedido e da sua consequente aceitação ou do facto de ter sido encontrada uma discrepância no pedido e da sua consequente recusa;

g)

se a validação do pedido for bem sucedida e, consequentemente, o pedido for aceite, o administrador de registo que enviou o pedido corrigirá as informações contidas no registo, em conformidade com o pedido validado; caso contrário, se tiver sido encontrada uma discrepância no pedido e, consequentemente, este for rejeitado, o administrador do registo que enviou o pedido não corrigirá as informações inscritas no registo em conformidade com o pedido rejeitado.

Quadro VIII-1: Gráfico da sequência das mensagens para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas

Image

2.   Antes de estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o administrador de registo que envia o pedido deve receber do diário independente de operações da Comunidade um aviso de recepção no prazo de 60 segundos. Depois de estabelecido esse elo, o administrador de registo que envia um pedido deve receber do diário independente de operações da CQNUAC um aviso de recepção no prazo de 60 segundos. O administrador de registo que envia um pedido deve receber do diário independente de operações da Comunidade uma notificação da validação no prazo de 24 horas.

O estado do processo durante a sequência das mensagens será o seguinte:

Quadro VIII-2: Gráfico do estado para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas

Image

4.   As componentes e funções utilizadas durante a sequência das mensagens são apresentadas nos gráficos VIII-3 a VIII-18. As funções de âmbito público serão executadas conforme especificado. As funções de âmbito privado têm fins meramente informativos. As entradas de todas as funções foram estruturadas de forma a corresponder aos requisitos de forma e conteúdo, descritos usando uma linguagem para descrições de serviços Web e estabelecidos nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo no âmbito do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. Foi utilizado um asterisco «(*)» para indicar o facto de um elemento poder aparecer várias vezes como entrada.

Quadro VIII-3: Componentes e funções para processos relativos a uma conta ou a emissões verificadas

Componente

Função

Âmbito

MgmtOfAccountWS

CreateAccount()

Público

UpdateAccount()

Público

CloseAccount()

Público

UpdateVerifiedEmissions()

Público

ReceiveAccountOperationOutcome()

Público

AccountManagement

ValidateAccountCreation()

Privado

CreateAccount()

Privado

ValidateAccountUpdate()

Privado

UpdateAccount()

Privado

ValidateAccountClosure()

Privado

CloseAccount()

Privado

ValidateVerifiedEmissionsUpdate()

Privado

UpdateVerifiedEmissions()

Privado

Data Validation

AuthenticateMessage()

Privado

CheckVersion()

Privado

DataFormatsChecks()

Privado

Quadro VIII-4: Componente MgmtOfAccountWS

Objectivo

Esta componente destina-se a tratar pedidos de gestão de contas e emissões verificadas do serviço Web

Funções disponibilizadas pelos serviços Web

CreateAccount()

Tratamento dos pedidos de criação de conta

UpdateAccount()

Tratamento dos pedidos de actualização de conta

CloseAccount()

Tratamento dos pedidos de encerramento de conta

UpdateVerifiedEmissions()

Tratamento dos pedidos de actualização de emissões verificadas

ReceiveAccountOperationOutcome()

Recepção do resultado (aceite ou rejeitado — «accepted» ou «rejected») de uma operação de conta (criação, actualização…)

Outras funções

Não aplicável

 

Funcionalidades

Diário independente de operações da Comunidade (para todas as funções) e registo (exclusivamente para a função «ReceiveAccountOperationOutcome» (receber resultado de operação de conta)

Quadro VIII-5: Função MgmtOfAccountWS.CreateAccount()

Objectivo

Esta função recebe um pedido de criação de conta.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado «1», sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa «fila» de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado «0», com um único código de resposta, indicando a causa do erro.

Se a pessoa (People) não for uma pessoa singular, o seu nome deve ser inscrito no parâmetro «LastName» (apelido).

O parâmetro «PersonIdentifier» indica o código de identificação do titular da conta, que inclui os elementos constantes do anexo VI.

O parâmetro «IdentifierInRegistry» indica o identificador alfanumérico da conta especificado pelo titular da conta, em conformidade com os anexos III e IV.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountType

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

IdentifierInReg

Obrigatório

CommitmentPeriod

Facultativo

Installation

Facultativo

InstallationIdentifier

Obrigatório

PermitIdentifier

Obrigatório

Name

Obrigatório

MainActivityType

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

ParentCompany

Facultativo

SubsidiaryCompany

Facultativo

EPERIdentification

Facultativo

Latitude

Facultativo

Longitude

Facultativo

ContactPeople (see People)

Obrigatório

People (*)

Obrigatório

RelationshipCode

Obrigatório

PersonIdentifier

Obrigatório

FirstName

Facultativo

LastName

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

PhoneNumber1

Obrigatório

PhoneNumber2

Obrigatório

FaxNumber

Obrigatório

Email

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Utilizações

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-6: Função MgmtOfAccountWS.UpdateAccount()

Objectivo

Esta função recebe um pedido de actualização de conta.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado «1», sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa «fila» de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado «0», com um único código de resposta, indicando a causa do erro.

Se a pessoa (People) não for uma pessoa singular, o seu nome deve ser inscrito no parâmetro «LastName» (apelido).

O parâmetro «PersonIdentifier» indica o código de identificação do titular da conta, que inclui os elementos constantes do anexo VI.

O parâmetro «IdentifierInRegistry» indica o identificador alfanumérico da conta especificado pelo titular da conta, em conformidade com os anexos III e IV.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

IdentifierInReg

Facultativo

Installation

Facultativo

PermitIdentifier

Facultativo

Name

Facultativo

MainActivityType

Facultativo

Country

Facultativo

PostalCode

Facultativo

City

Facultativo

Address1

Facultativo

Address2

Facultativo

ParentCompany

Facultativo

SubsidiaryCompany

Facultativo

EPERIdentification

Facultativo

Latitude

Facultativo

Longitude

Facultativo

ContactPeople (see People)

Facultativo

People (*)

Facultativo

Action

Obrigatório

RelationshipCode

Obrigatório

PersonIdentifier

Obrigatório

FirstName

Facultativo

LastName

Facultativo

Country

Facultativo

PostalCode

Facultativo

City

Facultativo

Address1

Facultativo

Address2

Facultativo

PhoneNumber1

Facultativo

PhoneNumber2

Facultativo

FaxNumber

Facultativo

Email

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Utilizações

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-7: Função MgmtOfAccountWS.CloseAccount()

Objectivo

Esta função recebe um pedido de encerramento de conta.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado «1», sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa «fila» de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado «0», com um único código de resposta, indicando a causa do erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Utilizações

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-8: Função MgmtOfAccountWS.UpdateVerifiedEmissions()

Objectivo

Esta função recebe um pedido de actualização de emissões verificadas.

O diário independente de operações da Comunidade autentica o registo iniciador (Originating Registry) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão desse registo através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado «1», sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa «fila» de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado «0», com um único código de resposta, indicando a causa do erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

VerifiedEmissions (*)

Obrigatório

Year

Obrigatório

Installations (*)

Obrigatório

InstallationIdentifier

Obrigatório

VerifiedEmission

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Utilizações

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-9: Função MgmtOfAccountWS.ReceiveAccountOperationOutcome()

Objectivo

Esta função recebe um resultado de uma operação de gestão de conta.

O registo iniciador (Originating Registry) autentica o diário independente de operações da CQNUAD (ou o diário independente de operações da Comunidade, antes de ser estabelecido o elo de comunicação entre este último e o diário independente de operações da CQNUAD) através da activação da função AuthenticateMessage() (autenticar mensagem) e controla a versão do diário de operações através da activação da função CheckVersion() (controlar versão).

Se as operações de controlo da autenticação e da versão forem realizadas com êxito, é enviado um identificador de resultado «1», sem quaisquer códigos de resposta, o teor do pedido é armazenado num ficheiro através da activação da função WriteToFile() (armazenar em ficheiro) e o pedido é inscrito numa «fila» de pedidos.

Se as operações de controlo da autenticação ou da versão falharem, é enviado um identificador de resultado «0», com um único código de resposta, indicando a causa do erro.

A lista de códigos de resposta só é formada por pares (o identificador da conta ou da instalação com um código de resposta conexo) se o resultado for «0» para qualquer outra causa de erro.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Outcome

Obrigatório

Response List

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response Code

Facultativo

Utilizações

AuthenticateMessage

WriteToFile

CheckVersion

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-10: Componente AccountManagement

Objectivo

Esta componente destina-se a proporcionar as funções de validação e actualização para a gestão de contas e emissões verificadas.

Funções disponibilizadas pelos serviços Web

Não aplicável

 

Outras funções

ValidateAccountCreation()

Valida a abertura de uma conta

ValidateAccountUpdate()

Valida a actualização de uma conta

ValidateAccountClosure()

Valida o encerramento de uma conta

ValidateVerifiedEmissionsUpdate()

Valida uma actualização de emissões verificadas

CreateAccount()

Cria contas

UpdateAccount()

Actualiza contas

CloseAccount()

Encerra contas

UpdateVerifiedEmissions()

Actualiza emissões verificadas para instalações

Funcionalidades

Diário de operações (todas as funções), registo (com fins meramente informativos)

Quadro VIII-11: Função ManagementOfAccount.ValidateAccountCreation()

Objectivo

Esta função valida um pedido de criação de conta.

Se um teste de validação falhar, o identificador de conta e o código de resposta serão juntos à lista dos códigos de resposta.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountType

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

IdentifierInReg

Obrigatório

CommitmentPeriod

Facultativo

Installation

Facultativo

InstallationIdentifier

Obrigatório

PermitIdentifier

Obrigatório

Name

Obrigatório

MainActivityType

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

ParentCompany

Facultativo

SubsidiaryCompany

Facultativo

EPERIdentification

Facultativo

Latitude

Facultativo

Longitude

Facultativo

ContactPeople (see People)

Obrigatório

People (*)

Obrigatório

RelationshipCode

Obrigatório

PersonIdentifier

Obrigatório

FirstName

Facultativo

LastName

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

PhoneNumber1

Obrigatório

PhoneNumber2

Facultativo

FaxNumber

Obrigatório

Email

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response List

Facultativo

Mensagens

De 7101 a 7110; de 7122 a 7160.

Quadro VIII-12: Função ManagementOfAccount.CreateAccount()

Objectivo

Esta função cria contas.

Para cada conta:

cria a conta e os dados pormenorizados a ela relativos;

cria todas as pessoas (People) ligadas à conta e os dados pormenorizados, caso ainda não existam, ligando-os à conta;

actualiza todas as informações relativas às pessoas (People) existentes ligadas à conta;

cria a instalação e os dados pormenorizados a ela relativos, caso uma instalação esteja ligada à conta;

cria todas as pessoas (People) ligadas à instalação (a pessoa de contacto), caso ainda não existam;

actualiza todas as informações relativas às pessoas (People) que já existam e estejam ligadas à conta.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountType

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

IdentifierInReg

Obrigatório

CommitmentPeriod

Facultativo

Installation

Facultativo

InstallationIdentifier

Obrigatório

PermitIdentifier

Obrigatório

Name

Obrigatório

MainActivityType

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

ParentCompany

Facultativo

SubsidiaryCompany

Facultativo

EPERIdentification

Facultativo

Latitude

Facultativo

Longitude

Facultativo

ContactPeople (see People)

Obrigatório

People (*)

Obrigatório

RelationshipCode

Obrigatório

PersonIdentifier

Obrigatório

FirstName

Facultativo

LastName

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

PhoneNumber1

Obrigatório

PhoneNumber2

Facultativo

FaxNumber

Obrigatório

Email

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Utilizações

Não aplicável.

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-13: Função AccountManagement.ValidateAccountUpdate()

Objectivo

Esta função valida um pedido de actualização de conta.

Se um teste de validação falhar, o identificador de conta e o código de resposta serão juntos à lista dos códigos de resposta.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

IdentifierInReg

Facultativo

Installation

Facultativo

PermitIdentifier

Facultativo

Name

Facultativo

MainActivityType

Facultativo

Country

Facultativo

PostalCode

Facultativo

City

Facultativo

Address1

Facultativo

Address2

Facultativo

ParentCompany

Facultativo

SubsidiaryCompany

Facultativo

EPERIdentification

Facultativo

Latitude

Facultativo

Longitude

Facultativo

ContactPeople (see People)

Facultativo

People (*)

Facultativo

Action

Obrigatório

RelationshipCode

Obrigatório

PersonIdentifier

Obrigatório

FirstName

Facultativo

LastName

Facultativo

Country

Facultativo

PostalCode

Facultativo

City

Facultativo

Address1

Facultativo

Address2

Facultativo

PhoneNumber1

Facultativo

PhoneNumber2

Facultativo

FaxNumber

Facultativo

Email

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response List

Facultativo

Mensagens

De 7102 a 7107; de 7111 a 7113; 7120; 7122; 7124; de 7126 a 7158.

Quadro VIII-14: Função ManagementOfAccount.UpdateAccount()

Objectivo

Esta função actualiza os dados pormenorizados relativos às contas.

Se a acção for «Add» (acrescentar)

para cada ligação a acrescentar:

se a pessoa (People) já existia, e se necessário, a função actualiza os dados pormenorizados a ela relativos;

caso contrário, cria a pessoa (People) e liga-a à conta.

Se a acção for «Update» (actualizar)

actualiza os dados pormenorizados relativos a todas as pessoas (People) a actualizar ligadas à conta.

Se a acção for «Delete» (suprimir)

apaga a ligação entre a pessoa (People) e a conta (por exemplo, a eliminação de um representante autorizado adicional).

Caso exista uma instalação ligada à conta, e se necessário, actualiza os dados pormenorizados relativos à instalação.

Caso tenham sido apresentados, actualiza os dados pormenorizados relativos às pessoas (People) ligadas à instalação (através das mesmas acções «Add», «Update» e «Delete»).

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountType

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

IdentifierInReg

Obrigatório

Installation

Facultativo

InstallationIdentifier

Obrigatório

PermitIdentifier

Obrigatório

Name

Obrigatório

MainActivityType

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

ParentCompany

Facultativo

SubsidiaryCompany

Facultativo

EPERIdentification

Facultativo

Latitude

Facultativo

Longitude

Facultativo

ContactPeople (see People)

Obrigatório

People (*)

Obrigatório

RelationshipCode

Obrigatório

PersonIdentifier

Obrigatório

FirstName

Facultativo

LastName

Obrigatório

Country

Obrigatório

PostalCode

Obrigatório

City

Obrigatório

Address1

Obrigatório

Address2

Facultativo

PhoneNumber1

Facultativo

PhoneNumber2

Facultativo

FaxNumber

Facultativo

Email

Facultativo

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Utilizações

Não aplicável

Utilizado por

Não aplicável (activado como um serviço Web)

Quadro VIII-15: Função ManagementOfAccount.ValidateAccountClosure()

Objectivo

Esta função valida uma operação de encerramento de conta.

Se um teste de validação falhar, o identificador de conta e o código de resposta serão juntos à lista dos códigos de resposta.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

Objectivo

AccountIdentifier

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response List

Facultativo

Mensagens

7111; de 7114 a 7115; 7117; de 7153 a 7156; 7158.

Quadro VIII-16: Função ManagementOfAccount.CloseAccount()

Objectivo

Esta função encerra uma ou mais contas fixando o termo do prazo de validade da(s) conta(s) a encerrar na data corrente.

Parâmetros de entrada

Registry

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

Account (*)

Obrigatório

AccountIdentifier

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Quadro VIII-17: Função ManagementOfAccount.ValidateVerifiedEmissionsUpdate()

Objectivo

Esta função valida uma actualização de emissões verificadas.

Se um teste de validação falhar, o identificador da instalação e o código de resposta serão juntos à lista dos códigos de resposta.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

MinorVersion

Obrigatório

VerifiedEmissions (*)

Obrigatório

Year

Obrigatório

Installations (*)

Obrigatório

InstallationIdentifier

Obrigatório

VerifiedEmission

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Response List

Facultativo

Mensagens

De 7118 a 7119; de 7152 to 7156; 7159.

Quadro VIII-18: Função ManagementOfAccount.UpdateVerifiedEmissions

Objectivo

Actualiza as emissões verificadas relativamente ao ano e às instalações especificadas.

Parâmetros de entrada

From

Obrigatório

To

Obrigatório

CorrelationId

Obrigatório

MajorVersion

Obrigatório

VerifiedEmissions (*)

Obrigatório

Year

Obrigatório

Installations (*)

Obrigatório

InstallationIdentifier

Obrigatório

VerifiedEmission

Obrigatório

Parâmetros de saída

Result Identifier

Obrigatório

Controlos primários para cada processo

5.   O diário independente de operações da Comunidade verificará o estado de um registo para cada processo referente a uma conta ou a emissões verificadas. Se o elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade não tiver sido estabelecido ou estiver temporariamente suspenso nos termos do n.o 3 do artigo 6.o no que respeita ao processo solicitado relativo a uma conta ou a emissões verificadas, este será rejeitado, sendo enviado em resposta o código 7005.

6.   Antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o diário independente de operações da Comunidade procederá aos controlos da versão do registo, da sua autenticação e da viabilidade das mensagens para cada processo relativo a uma conta ou a emissões verificadas e enviará os códigos de resposta adequados se for detectada uma discrepância, como previsto nas especificações funcionais e técnicas para as normas de intercâmbio de dados entre sistemas de registo, nos termos do Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. Depois de estabelecido o elo de comunicação, cada registo receberá esses códigos de resposta do diário independente de operações da CQNUAC.

7.   O diário independente de operações da Comunidade procederá a controlos da integridade dos dados para cada processo relativo a uma conta ou a emissões verificadas e enviará códigos de resposta na série de 7122 a 7159 se for detectada uma discrepância.

Controlos secundários para cada processo

8.   O diário independente de operações da Comunidade procederá a controlos secundários para cada processo referente a uma operação ou a emissões verificadas que tenha passado todos os controlos primários. Os controlos secundários e os códigos de resposta conexos que são enviados quando é detectada uma discrepância são apresentados no quadro VIII-19.

Quadro VIII-19: Controlos secundários

Descrição do processo

Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade

Account creation

De 7101 a 7110

7160

Account update

De7102 a 7105

De 7107 a 7108

7111

7113

7120

7160

Account closure

7111

De 7114 a 7115

7117

Verified emissions update

De 7118 a 7119


ANEXO IX

Processos relativos às operações com códigos de resposta

Tipos de processos

1.   A cada processo referente a uma operação será atribuído um tipo, que consistirá num tipo de processo inicial e num tipo de processo suplementar. O tipo de processo inicial descreve a sua categoria de acordo com o previsto nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. O tipo de processo suplementar descreve a sua categoria de acordo com as disposições do presente regulamento, elaboradas em conformidade com a Directiva 2003/87/CE. Os tipos de processos figuram no quadro IX-1.

Exigências para cada processo

2.   A sequência de mensagens para os processos referentes a uma operação, o estado da operação e o estado das unidades de Quioto ou das licenças envolvidas na operação durante a sequência de mensagens e as componentes e funções utilizadas durante a sequência de mensagens estão previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Controlos preliminares de cada processo

3.   O diário independente de operações da Comunidade verificará o estado de um registo para cada processo referente a uma operação. Se o elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade não tiver sido estabelecido ou estiver temporariamente suspenso nos termos do n.o 3 do artigo 6.o no que respeita ao processo solicitado, este será rejeitado e serão enviados em resposta os códigos 7005 ou 7006.

4.   Antes de ser estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o diário independente de operações da Comunidade efectuará os seguintes tipos de controlos preliminares a cada processo referente a uma operação:

a)

controlo da versão e da autenticação do registo;

b)

controlo da viabilidade da mensagem;

c)

controlo da integridade dos dados;

d)

controlo geral da operação; e

e)

controlo da sequência da mensagem

e, caso seja detectada uma discrepância, enviará os códigos de resposta adequados como previsto nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. Depois disso, cada registo receberá esses códigos de resposta do diário independente de operações da CQNUAC.

Controlos secundários e terciários de cada processo

5.   Para cada processo referente a uma operação que tenha passado em todos os controlos preliminares, o diário independente de operações da Comunidade efectuará os seguintes controlos secundários para determinar se:

a)

as unidades de Quioto ou as licenças constam da conta de origem da transferência (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7027);

b)

a conta de origem da transferência consta do registo especificado (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7021);

c)

a conta receptora consta do registo especificado (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7020);

d)

ambas as contas constam do mesmo registo no caso de uma transferência interna (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7022);

e)

ambas as contas constam de registos diferentes no caso de uma transferência externa (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7023);

f)

a conta de origem da transferência não está bloqueada nos termos do artigo 27.o (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7025);

g)

as licenças de força maior não estão a ser transferidas (em caso de discrepância, será enviado o código de resposta 7024).

6.   O diário independente de operações da Comunidade procederá a controlos terciários de cada processo referente a uma operação que tenha passado em todos os controlos preliminares. Os controlos terciários, e os respectivos códigos de resposta enviados quando é encontrada uma discrepância, são explicitados no quadro IX-1.

Quadro IX-1:   Controlos terciários

Descrição do processo

Tipo de processo

Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade

Emissão de UQA e URM

01-00

[não aplicável]

Conversão de UQA e URM em URE

02-00

7218

Transferência externa (período 2008-2012 em diante)

03-00

De 7301 a 7302

7304

Anulação (período 2008-2012 em diante)

04-00

[não aplicável]

Retirada (período 2008-2012 em diante)

05-00

De 7358 a 7361

Anulação e substituição de RCEt e RCEl

06-00

[não aplicável]

Reporte de unidades de Quioto e de licenças emitidas para o período 2008-2012 e períodos subsequentes de cinco anos

07-00

[não aplicável]

Mudança da data de expiração das RCEt e RCEl

08-00

[não aplicável]

Transferência interna

10-00

7304

De 7406 a 7407

Emissão de licença (2005-2007)

01-51

De 7201 a 7203

7219

Emissão de licença (período 2008-2012 em diante)

10-52

De 7201 a 7203

7205

7219

Atribuição de licença

10-53

7202

7203

De 7206 a 7208

7214

7216

7304

7360

Emissão de licença de força maior

01-54

7202

De 7210 a 7211

7215

7217

7220

Correcção de licenças

10-55

De 7212 a 7213

Transferência externa (período 2005-2007)

03-21

7302

De 7304 a 7305

De 7406 a 7407

Anulação de licença (2005-2007)

10-01

7212

7305

Devolução de licença

10-02

7202

7304

De 7353 a 7356

Retirada (2005-2007)

04-03

7209

7305

7357

De 7360 a 7362

Anulação e substituição

10-41

(de 2005 a 2007)

7205

7212

7219

7360

7402

7404

De 7406 a 7407

(período 2008-2012 em diante)

7202

7205

7219

7360

De 7401 a 7402

De 7404 a 7407


ANEXO X

Processo de reconciliação com códigos de resposta

Exigências para o processo

1.   Antes de ser estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, cada registo deverá responder a qualquer pedido que lhe seja feito pelo diário independente de operações da Comunidade para que sejam fornecidas as seguintes informações em relação a uma hora e data especificadas:

a)

o número total de licenças constantes de cada tipo de conta desse registo;

b)

os códigos de identificação das unidades de qualquer licença constante de cada tipo de conta desse registo;

c)

o historial do diário de operações e do diário de auditorias de qualquer licença constante de cada tipo de conta desse registo;

d)

o número total de licenças constantes de cada conta desse registo;

e)

os códigos de identificação das unidades de qualquer licença constante de cada conta desse registo; e

f)

o historial do diário de operações e do diário de auditorias de qualquer licença constante de cada conta desse registo.

2.   Após o estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, cada registo responderá a qualquer pedido feito pelo diário independente de operações da CQNUAC para que sejam fornecidas as seguintes informações em relação a uma hora e data especificadas:

a)

número total de licenças, UQA, URM, URE, RCE (não RCEt nem RCEl), RCEl e RCEt constantes de cada tipo de conta desse registo;

b)

códigos de identificação das unidades de qualquer licença, UQA, URM, URE, RCE (não RCEt nem RCEl), RCEl e RCEt constantes de cada tipo de conta desse registo; e

c)

o historial do diário de operações e do diário de auditorias de qualquer licença, UQA, URM, URE, RCE (não RCEt nem RCEl), RCEl e RCEt constante de cada tipo de conta desse registo.

3.   Após o estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, cada registo responderá a qualquer pedido do diário independente de operações da CQNUAC feito em nome do diário independente de operações da Comunidade para que sejam fornecidas as seguintes informações relativas a uma hora e data especificadas:

a)

número total de licenças, UQA, URM, URE, RCE (não RCEt nem RCEl), RCEl e RCEt constantes de cada conta desse registo;

b)

códigos de identificação das unidades de qualquer licença, UQA, URM, URE, RCE (não RCEt nem RCEl), RCEl e RCEt constantes de cada conta desse registo; e

c)

historial do diário de operações e do diário de auditorias de qualquer licença, UQA, URM, URE, RCE (não RCEt nem RCEl), RCEl e RCEt constantes de cada conta desse registo.

4.   A sequência de mensagens do processo de reconciliação, o estado do processo de reconciliação e o estado das unidades de Quioto ou das licenças envolvidas no processo de reconciliação durante a sequência de mensagens e as componentes e funções utilizadas durante a sequência de mensagens estão previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Controlos preliminares do processo

5.   O diário independente de operações da Comunidade verificará o estado de um registo durante o processo de reconciliação. Se o elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade não tiver sido estabelecido ou estiver temporariamente suspenso nos termos do n.o 3 do artigo 6.o no que respeita ao processo de reconciliação, o processo será rejeitado e será enviado o código de resposta 7005.

6.   Antes do estabelecimento do elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o diário independente de operações da Comunidade procederá ao controlo da versão do registo e da autenticação do registo, da viabilidade das mensagens e da integridade dos dados durante o processo de reconciliação e enviará os códigos de resposta adequados caso seja detectada uma discrepância, como previsto nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC. Depois de estabelecido o elo de comunicação, cada registo receberá esses códigos de resposta do diário independente de operações da CQNUAC.

Controlos secundários do processo

7.   O diário independente de operações da Comunidade efectuará controlos secundários durante o processo de reconciliação, depois de passados os controlos preliminares. Os controlos secundários e os respectivos códigos de resposta enviados quando é detectada uma inconsistência, encontram-se explicitados no quadro X-1.

Quadro X-1:   Controlos secundários

Descrição do processo

Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade

Reconciliação

De 7501 a 7524

Intervenção manual

8.   Caso as informações constantes de um registo tenham sido alteradas em resposta a um processo iniciado mas não finalizado nos termos dos artigos 34.o, 35.o ou 36.o, o administrador central dará instruções ao administrador desse registo para que inverta o processo alterando as informações de modo a voltarem ao seu estado original.

Caso as informações constantes de um registo não tenham sido alteradas em resposta a um processo iniciado e finalizado nos termos dos artigos 34.o, 35.o ou 36.o, o administrador central dará instruções ao administrador desse registo para que finalize o processo alterando as informações em conformidade.

9.   Caso o processo de reconciliação tenha identificado uma inconsistência, o administrador central coordenar-se-á com o ou os administradores do registo implicados para determinarem a origem da inconsistência. Em seguida, o administrador central alterará, se necessário, as informações constantes do diário independente de operações da Comunidade ou pedirá ao ou aos administradores do registo implicados que introduzam ajustamentos manuais específicos nas informações constantes do seu registo.


ANEXO XI

Processos administrativos com códigos de resposta

Processos administrativos

1.   O diário independente de operações da Comunidade realizará os seguintes processos administrativos:

a)

Transaction clean-up: serão anulados todos os processos previstos no anexo IX que tenham sido iniciados mas que, no prazo de 24 horas, não tenham ainda sido interrompidos, concluídos ou anulados. A transaction clean-up (limpeza das operações) processa-se de hora a hora.

b)

Outstanding units: serão identificadas todas as licenças que não tenham sido anuladas nos termos dos artigos 60.o ou 61.o em ou após 1 de Maio de 2008 e em ou após 1 de Maio do primeiro ano de cada período subsequente de cinco anos.

c)

Process status: um administrador de registo pode informar-se do estado de um processo previsto no anexo IX que tenha sido iniciado por ele próprio.

d)

Time synchronisation: sempre que tal lhe seja solicitado, cada administrador de registo fornecerá a hora do sistema do seu registo, para que a coerência entre a hora do sistema de um registo e a hora do sistema do diário independente de operações da Comunidade possam ser verificadas e as duas horas sincronizadas. Sempre que tal lhe seja solicitado, um administrador de registo alterará a hora do sistema do seu registo para garantir a sincronização.

2.   Depois de ter sido estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, o diário independente de operações da Comunidade apenas continuará a realizar o processo administrativo previsto em 1.b).

3.   Cada registo deverá ser capaz de executar correctamente os processos administrativos adicionais realizados pelo diário independente de operações da CQNUAC, previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Exigências para cada processo

4.   A sequência de mensagens para os processos administrativos e as componentes e funções utilizadas durante a sequência de mensagens estão previstas nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Controlos de cada processo

5.   Se, durante o período referido no ponto 2, detectar uma discrepância no que respeita ao ponto 1.a), o diário independente de operações da Comunidade enviará os códigos de resposta adequados previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

6.   Se detectar uma discrepância no que respeita ao ponto 1.b), o diário independente de operações da Comunidade enviará o código de resposta 7601.

7.   Durante o período referido no ponto 2 e caso seja recebida uma mensagem de um registo no que respeita ao ponto 1.c) relativamente a um processo referido no anexo IX, o diário independente de operações da Comunidade procederá aos seguintes controlos:

a)

Estado do registo: se o elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade não tiver sido estabelecido ou estiver temporariamente suspenso nos termos do n.o 3 do artigo 6.o no que respeita ao processo solicitado, a mensagem será rejeitada e será enviado o código de resposta 7005.

b)

Versão do registo e autenticação do registo, viabilidade da mensagem e integridade dos dados: se o diário independente de operações da Comunidade detectar uma discrepância, a mensagem será rejeitada e serão enviados os códigos de resposta adequados previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

8.   Durante o período referido no ponto 2 e caso seja recebida uma mensagem de um registo no que respeita ao ponto 1.d), o diário independente de operações da Comunidade procederá aos seguintes controlos:

a)

Estado do registo: se o elo de comunicação entre o registo e o diário independente de operações da Comunidade não tiver sido estabelecido ou estiver temporariamente suspenso nos termos do n.o 3 do artigo 6.o no que respeita ao processo solicitado, a mensagem será rejeitada e será enviado o código de resposta 7005.

b)

Versão do registo e autenticação do registo, viabilidade da mensagem, integridade dos dados e sincronização da hora: se o diário independente de operações da Comunidade detectar uma discrepância, a mensagem será rejeitada e serão enviados os códigos de resposta adequados previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.


ANEXO XII

Lista dos códigos de resposta para todos os processos

1.   O diário independente de operações da Comunidade enviará, como parte de cada processo, os códigos de resposta especificados nos anexos VIII, IX, X e XI. Cada código de resposta consistirá num número inteiro compreendido entre 7000 e 7999. O significado de cada código de resposta é dado no quadro XII-1.

2.   Cada administrador de registo garantirá que, ao apresentar informações relativas a um processo nos termos do anexo XVI ao representante autorizado que iniciou o processo, o significado de cada código de resposta seja mantido.

Quadro XII-1:   Códigos de resposta do diário independente de operações da Comunidade

Código de resposta

Descrição

7005

O estado actual do registo iniciador (ou de origem da transferência) não permite a execução deste processo.

7006

O estado actual do registo receptor não permite a execução deste processo.

7020

O código de identificação da conta especificada não existe no registo receptor.

7021

O código de identificação da conta especificada não existe no registo de origem da transferência.

7022

A conta de origem da transferência e a conta receptora devem constar do mesmo registo no que respeita a todas as operações excepto transferências externas.

7023

A conta de origem da transferência e a conta receptora devem constar de registos diferentes no que respeita às transferências externas.

7024

As licenças de força maior não podem ser transferidas para fora da conta de depósito da Parte, a menos que sejam anuladas e retiradas em conformidade com o artigo 58.o

7025

A conta de origem da transferência está bloqueada para todas as transferências de licenças para fora dessa conta, com excepção dos processos de devolução, anulação e substituição nos termos dos artigos 52.o, 53.o, 60.o e 61.o

7027

Uma ou mais unidades do bloco de série não são reconhecidas como constando da conta de origem da transferência.

7101

A conta já foi criada.

7102

Uma conta não pode ter mais do que um titular.

7103

Uma conta não pode ter mais do que um representante autorizado principal.

7104

Uma conta não pode ter mais do que um representante autorizado supletivo.

7105

Uma instalação não pode ter mais do que uma pessoa de contacto.

7106

A instalação associada a esta conta já está associada a outra conta.

7107

Os representantes autorizados da conta têm de ser todos diferentes.

7108

O identificador alfanumérico da conta já está especificado para outra conta.

7109

Não foi atribuído o período de compromisso correcto ao tipo de conta que está a ser criado.

7110

A conta de depósito de um operador não pode ter mais do que uma instalação a ela associada.

7111

A conta especificada não existe, pelo que não é possível actualizá-la ou encerrá-la.

7113

Não é possível alterar o titular de uma conta de depósito pessoal.

7114

A conta especificada já foi encerrada, pelo que o seu encerramento não é possível.

7115

A conta especificada ainda contém unidades, não sendo por isso possível encerrá-la.

7117

A instalação associada à conta especificada não cumpre as suas obrigações, pelo que não é possível encerrar a conta.

7118

A instalação especificada não existe, pelo que não é possível actualizar a tabela das emissões verificadas relativamente a essa instalação.

7119

O ano especificado é um ano futuro, pelo que não é possível actualizar a tabela de emissões verificadas relativamente a esse ano.

7120

As pessoas e a sua relação com a conta não existem, pelo que não é possível actualizar essa relação.

7122

O identificador da correlação (Correlation Id) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7124

O identificador alfanumérico da conta (AccountIdentifier) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7125

O identificador do título (PermitIdentifier) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7126

O nome (Name) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7127

A actividade principal (MainActivityType) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7128

O país (Country) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7129

O código postal (PostalCode) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7130

A localidade (City) em que se situa a instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7131

O endereço 1 (Address1) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7132

O endereço 2 (Address2) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7133

A empresa-mãe (ParentCompany) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7134

A empresa subsidiária (SubsidiaryCompany) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7135

A identificação EPER (Registo Europeu das Emissões de Poluentes) (EPERIdentification) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7136

A latitude (Latitude) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7137

A longitude (Longitude) da instalação não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7138

O código da relação (RelationshipCode) da pessoa (People) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7139

O identificador da pessoa (PersonIdentifier) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7140

O nome próprio (FirstName) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7141

O apelido (LastName) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7142

O país (Country) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7143

O código postal (PostalCode) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7144

A localidade (City) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7145

O parâmetro Address1 da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7146

O parâmetro Address2 da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7147

O primeiro número de telefone (PhoneNumber1) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7148

O segundo número de telefone (PhoneNumber2) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7149

O número de fax (FaxNumber) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7150

O endereço de correio electrónico (Email) da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7151

A acção da pessoa não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7152

As emissões verificadas (VerifiedEmissions) da instalação não se encontram num formato válido ou não respeitam a série definida.

7153

O elemento from não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7154

O elemento to não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7155

O parâmetro MajorVersion não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7156

O parâmetro MinorVersion não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7157

O tipo de conta (AccountType) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7158

O identificador da conta (AccountIdentifier) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7159

O identificador da instalação (InstallationIdentifier) não se encontra num formato válido ou não respeita a série definida.

7160

Não é possível uma conta de depósito pessoal ter uma pessoa de contacto ou elementos sobre ela, ou uma instalação ou elementos sobre ela (de acordo com a lista da secção 11.1 do anexo I da Decisão 2004/156/CE da Comissão) associados à conta.

7201

A quantidade de licenças pedidas para o período especificado é superior à quantidade aprovada pela Comissão no plano nacional de atribuição.

7202

A conta receptora não é uma conta de depósito da Parte.

7203

A tabela do plano nacional de atribuição não foi comunicada à Comissão, pelo que não é possível proceder à emissão ou atribuição de licenças para o período especificado.

7205

As unidades cuja conversão em licenças se solicita têm de ser UQA que tenham sido emitidas para um período de compromisso que corresponda ao período de compromisso para o qual são emitidas as licenças.

7206

A conta receptora especificada não é a conta de depósito do operador que está associada à instalação especificada.

7207

A instalação não consta da tabela do plano nacional de atribuição.

7208

O ano especificado não consta da tabela do plano nacional de atribuição.

7209

A conta receptora não é a conta de retiradas para o período 2005-2007.

7210

As licenças atribuídas por motivos de força maior apenas podem ser emitidas antes de 30 de Junho de 2008.

7211

A quantidade de licenças de força maior cuja emissão se solicita excede a quantidade aprovada pela Comissão para o período de compromisso.

7212

A conta receptora não é a conta de anulações para o período 2005-2007.

7213

A redução do número de licenças excede a correcção do PNA (plano nacional de atribuição) aprovada pela Comissão.

7214

O número de licenças cuja transferência se solicita não é exactamente igual ao número previsto no PNA para a instalação e o ano especificados.

7215

A instalação não existe.

7216

O número de licenças cuja transferência se solicita relativamente à instalação e ao ano especificados previsto no PNA já foi transferido.

7217

O ano especificado não pertence ao período 2005-2007.

7218

As UQA especificadas são licenças, pelo que não é possível convertê-las em URE.

7219

As unidades cuja emissão se solicita não possuem o código correcto de identificação da licença, pelo que a emissão não é possível.

7220

As unidades cuja emissão se solicita não possuem o código correcto de identificação da licença de força maior, pelo que a emissão não é possível.

7301

Aviso: está prestes a ser ultrapassada a reserva para o período de compromisso.

7302

Não existe acordo de reconhecimento mútuo entre o registo de origem da transferência e o registo receptor que torne possível a transferência de licenças.

7304

Após 30 de Abril do primeiro ano do período em curso, as licenças emitidas para o período anterior apenas podem ser transferidas para a conta de anulações ou a conta de retiradas relativas a esse período.

7305

As licenças não são as emitidas para o período 2005-2007.

7353

Não é possível devolver licenças emitidas para o período 2005-2007 para o período 2008-2012 e períodos subsequentes de cinco anos.

7354

A conta de origem da transferência não é uma conta de depósito de um operador.

7355

Não é possível devolver para o período anterior licenças emitidas para o período em curso.

7356

As unidades não são elegíveis para devolução nos termos do artigo 53.o

7357

O número de licenças e de licenças de força maior cuja transferência para a conta de retiradas se solicita não é igual ao número de licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o e 54.o

7358

O número de UQA que se pretende criar por conversão de licenças não é igual ao número de licenças devolvidas nos termos do artigo 52.o

7359

O número de unidades cuja transferência para a conta de retiradas se solicita não é igual ao número de licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o e 53.o

7360

A ou as contas de origem da transferência não são contas de depósito da Parte.

7361

As unidades não são elegíveis para retirada nos termos dos artigos 58.o e 59.o

7362

O número de RCE cuja transferência para a conta de anulações se solicita não é igual ao número de licenças devolvidas nos termos do artigo 53.o

7401

O número de UQA cuja conversão para licenças se solicita não é igual ao número de licenças anuladas.

7402

O tipo de unidade especificado para o qual se pede a anulação antes da substituição não é uma licença emitida para o período anterior.

7404

O número de licenças anuladas não é igual ao número de licenças a anular nos termos da alínea a) do artigo 60.o e da alínea b) do artigo 61.o

7405

A quantidade de licenças anuladas da conta de origem da transferência não é igual à quantidade de licenças transferidas de novo para essa conta.

7406

A ou as contas de origem das transferências têm de ser as contas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o

7407

A ou as contas receptoras têm de ser as contas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 11.o

7501

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC (diário independente de operações da Comunidade) nos blocos de unidades da conta de depósito do operador.

7502

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de depósito pessoal.

7503

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de depósito do operador.

7504

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de depósito pessoal.

7505

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de depósito do operador.

7506

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de depósito pessoal.

7507

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de depósito do operador.

7508

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de depósito pessoal.

7509

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de depósito da Parte.

7510

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de retiradas.

7511

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de anulações.

7512

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de depósito da Parte.

7513

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de retiradas.

7514

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de anulações.

7515

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de depósito da Parte.

7516

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de retiradas.

7517

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de anulações.

7518

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de depósito da Parte.

7519

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de retiradas.

7520

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de anulações.

7521

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de substituições.

7522

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos blocos de unidades da conta de substituições.

7523

Existe uma inconsistência entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de substituições.

7524

Informação: não existem inconsistências entre o registo e o DIOC nos totais dos blocos de unidades da conta de substituições.

7601

Aviso: os blocos de unidades especificados de licenças emitidas para o período anterior não foram ainda anulados nos termos dos artigos 60.o e 61.o


ANEXO XIII

Modalidades de execução dos ensaios

1.   Cada registo e o diário independente de operações da Comunidade devem cumprir as seguintes fases de ensaio:

a)

Ensaios das unidades: cada componente será testada face às respectivas especificações.

b)

Ensaios da integração: serão testados grupos de componentes, incluindo partes do sistema completo, face às respectivas especificações.

c)

Ensaios do sistema: o sistema no seu conjunto será testado face às suas especificações.

d)

Ensaios da carga: o sistema será submetido a picos de actividade que reflectirão a provável pressão que o sistema sofrerá por parte dos seus utilizadores.

e)

Ensaios da segurança: serão identificados os eventuais pontos fracos do sistema em termos de segurança.

2.   Os ensaios de um dado registo que façam parte das fases de ensaio previstas no ponto 1 serão realizados segundo um plano de ensaios pré-definido, devendo os resultados ser documentados. Essa documentação será disponibilizada ao administrador central, sempre que este o solicite. As deficiências detectadas num registo durante as fases de ensaio previstas no ponto 1 serão corrigidas antes de se proceder ao ensaio do intercâmbio de dados entre esse registo e o diário independente de operações da Comunidade.

3.   O administrador central exigirá que um registo cumpra as seguintes fases de ensaio:

a)

Ensaios da autenticação: será testada a capacidade do registo para identificar o diário independente de operações da Comunidade e vice-versa.

b)

Ensaios da sincronização da hora: será testada a capacidade do registo para estabelecer a hora do seu sistema e para mudar essa hora para ser coerente com a hora do sistema do diário independente de operações da Comunidade e do diário independente de operações da CQNUAC.

c)

Ensaios do formato dos dados: será testada a capacidade do registo para gerar mensagens que correspondam ao estado e à fase adequados do processo e ao formato adequado, previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

d)

Ensaios do código de programação e das operações da base de dados: será testada a capacidade do registo para processar mensagens recebidas que correspondam ao formato adequado, previsto nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

e)

Ensaio dos processos integrados: será testada a capacidade do registo para executar todos os processos, incluindo todos os estados e fases pertinentes previstos nos anexos VIII, IX, X e XI, e para permitir intervenções manuais na base de dados nos termos do anexo X.

f)

Ensaios dos registos dos dados: será testada a capacidade do registo para estabelecer e manter os registos exigidos nos termos do n.o 2 do artigo 73.o

4.   O administrador central exigirá que um registo demonstre que os códigos de entrada referidos no anexo VII e os códigos de resposta referidos nos anexos VIII, IX, X e XI estão incluídos na base de dados desse registo e são interpretados e utilizados correctamente no que respeita aos processos.

5.   As fases de ensaio previstas no ponto 3 realizar-se-ão entre a zona de ensaio do registo e a zona de ensaio do diário independente de operações da Comunidade, criadas nos termos do artigo 71.o

6.   Os ensaios efectuados como parte das fases de ensaio previstas no ponto 3 podem variar em função do software e do equipamento utilizados por um dado registo.

7.   Os ensaios individuais efectuados no âmbito das fases de ensaio previstas no ponto 3 obedecerão a um plano de ensaios pré-definido, devendo os resultados ser documentados. Essa documentação será disponibilizada ao administrador central, sempre que este o solicite. As deficiências detectadas num registo durante as fases de ensaio previstas no ponto 3 serão corrigidas antes de ser estabelecido um elo de comunicação entre esse registo e o diário independente de operações da Comunidade. O administrador do registo deverá demonstrar que essas eventuais deficiências foram corrigidas concluindo com sucesso as fases de ensaio previstas no ponto 3.


ANEXO XIV

Procedimentos de inicialização

1.   Até 1 de Setembro de 2004, o mais tardar, cada Estado-Membro notificará à Comissão as seguintes informações:

a)

Nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico do administrador do seu registo.

b)

Endereço, localidade, código postal e país do local físico do registo.

c)

O uniform resource locator (URL) e o(s) portal(is) quer da zona protegida quer da zona pública do registo e o URL e o ou os portais da zona de ensaios.

d)

Descrição do equipamento e software primários e de reserva utilizados pelo registo e do equipamento e software que servem de suporte à zona de ensaios nos termos do artigo 68.o

e)

Descrição dos sistemas e procedimentos para a salvaguarda de todos os dados, incluindo a frequência com que são feitos os backups da base de dados, e dos sistemas e procedimentos para a recuperação imediata de todos os dados e operações em caso de acidente de grandes proporções, nos termos do artigo 68.o

f)

Descrição do plano de segurança do registo estabelecido nos termos dos requisitos gerais de segurança previstos no anexo XV.

g)

Descrição do sistema e dos procedimentos do registo no que respeita à gestão de alterações, nos termos do artigo 72.o

h)

Informações pedidas pelo administrador central para permitir a distribuição de certificados digitais, nos termos do anexo XV.

Qualquer alteração subsequente será prontamente notificada à Comissão.

2.   Para o período 2005-2007, cada Estado-Membro notificará à Comissão o número de licenças de força maior que serão emitidas, após autorização da emissão de tais licenças pela Comissão nos termos do artigo 29.o da Directiva 2003/87/CE.

3.   Antes do período 2008-2012 e de cada período subsequente de cinco anos, cada Estado-Membro notificará à Comissão as seguintes informações:

a)

O número total de URE e de RCE que os operadores estão autorizados a utilizar por período, nos termos do n.o 1 do artigo 11.oA da Directiva 2003/87/CE.

b)

A reserva para o período de compromisso, calculada, de acordo com a Decisão 18/CP.7 da Conferência das Partes na CQNUAC, em 90 % da quantidade atribuída ao Estado-Membro ou 100 % do quíntuplo do seu inventário mais recentemente revisto, consoante o que seja inferior. Qualquer alteração subsequente será prontamente notificada à Comissão.

Requisitos para a tabela do plano nacional de atribuição

4.   Cada plano nacional de atribuição será apresentado respeitando os formatos definidos nos pontos 5 e 7.

5.   O formato para a apresentação da tabela de um plano nacional de atribuição à Comissão é o seguinte:

a)

Número total de licenças atribuídas: o número total de licenças atribuídas para o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula.

b)

Número total de licenças constantes da reserva para novos intervenientes: o número total de licenças destinadas aos novos operadores para o período abrangido pelo plano nacional de atribuição deve ser inserido numa única célula.

c)

Anos: cada ano abrangido pelo plano nacional de atribuição de 2005 em diante deve ser inserido em células individuais, por ordem ascendente.

d)

Código de identificação da instalação: deve ser inserido em células individuais e incluir os elementos previstos no anexo VI, por ordem ascendente.

e)

Licenças atribuídas: as licenças a atribuir relativamente a um ano e a uma instalação especificados devem ser inscritas na célula que liga o ano em causa ao código de identificação dessa instalação.

6.   As instalações indicadas no âmbito da alínea d) do ponto 5 incluem as instalações unilateralmente incluídas ao abrigo do artigo 24.o da Directiva 2003/87/CE, não podendo incluir nenhuma das instalações temporariamente excluídas ao abrigo do artigo 27.o da Directiva 2003/87/CE.

7.   O modelo XML para a apresentação da tabela de um plano nacional de atribuição à Comissão é o seguinte:

Image

Image

8.   No âmbito dos procedimentos de inicialização previstos nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC, a Comissão informará o Secretariado da CQNUAC dos códigos de identificação das contas de anulações, contas de retiradas e contas de substituições de cada registo.


ANEXO XV

Normas de segurança

Elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e cada um dos registos

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2005 e até ser estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas e contas serão executados utilizando um elo de comunicação com as seguintes características:

a)

A segurança da transmissão será assegurada através da tecnologia SSL (secure socket layer) com uma cifragem com um mínimo de 128 bits.

b)

A identidade de cada registo será autenticada utilizando certificados digitais para os pedidos provenientes do diário independente de operações da Comunidade. A identidade do diário independente de operações da Comunidade será autenticada utilizando certificados digitais para cada pedido proveniente de um registo. A identidade de cada registo será autenticada utilizando um nome de utilizador e uma senha para cada pedido proveniente de um registo. A identidade do diário independente de operações da Comunidade será autenticada utilizando um nome de utilizador e uma senha para cada pedido proveniente do diário independente de operações da Comunidade. Os certificados digitais serão registados como válidos pela autoridade de certificação. Os certificados digitais, os nomes de utilizador e as senhas serão armazenados utilizando sistemas protegidos e o acesso será limitado. Os nomes de utilizador e as senhas terão um comprimento mínimo de 10 caracteres e serão conformes com o modelo de identificação básico do protocolo HTTP (hypertext transfer protocol) (http://www.ietf.org/rfc/rfc2617.txt).

2.   Depois de estabelecido o elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o diário independente de operações da CQNUAC, todos os processos relativos a licenças, emissões verificadas, contas e unidades de Quioto serão executados utilizando um elo de comunicação com as características previstas nas especificações funcionais e técnicas das normas de intercâmbio de dados aplicáveis aos sistemas de registo previstos no Protocolo de Quioto, elaboradas em conformidade com a Decisão 24/CP.8 da Conferência das Partes na CQNUAC.

Elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e os seus representantes autorizados e entre cada registo e todos os representantes autorizados a ele associados

3.   O elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e os seus representantes autorizados e entre um registo e os representantes autorizados dos titulares das contas, dos verificadores e do administrador do registo, quando os representantes autorizados obtêm acesso a partir de uma rede diferente da que serve o registo independente de operações da Comunidade ou esse registo, deverá ter as seguintes características:

a)

A segurança da transmissão será assegurada através da tecnologia SSL (secure socket layer) com uma cifragem com um mínimo de 128 bits.

b)

A identidade de cada representante autorizado será autenticada através da utilização de nomes de utilizador e senhas, os quais são registados como válidos pelo registo.

4.   O sistema de emissão de nomes de utilizador e senhas nos termos do ponto 3. b) para os representantes autorizados deverá ter as seguintes características:

a)

Em qualquer momento, cada representante autorizado deve ter um nome de utilizador e uma senha exclusivos.

b)

O administrador do registo manterá uma lista de todos os representantes autorizados aos quais foi concedido acesso ao registo e dos seus direitos de acesso no âmbito desse registo.

c)

O número de representantes autorizados do administrador central e do administrador do registo será o mínimo necessário e os direitos de acesso concedidos serão apenas os necessários para a execução das tarefas administrativas.

d)

As eventuais senhas do fornecedor definidas por defeito (default) que impliquem direitos de acesso de administrador central ou de administrador de registo serão imediatamente alteradas após a instalação do software e do equipamento adequados para o diário independente de operações da Comunidade ou o registo.

e)

Os representantes autorizados serão obrigados a alterar as eventuais senhas temporárias que lhes tenham sido atribuídas ao acederem pela primeira vez à zona protegida do diário independente de operações da Comunidade ou do registo e, daí em diante, serão obrigados a alterar as suas senhas, no mínimo de dois em dois meses.

f)

O sistema de gestão de senhas manterá um registo das senhas anteriores de um representante autorizado e impedirá a reutilização das últimas dez senhas desse representante autorizado. As senhas terão um comprimento mínimo de 8 caracteres e serão um misto de caracteres numéricos e alfabéticos.

g)

As senhas não aparecerão no ecrã do computador quando estiverem a ser introduzidas por um representante autorizado e os ficheiros de senhas não serão directamente visíveis para um representante autorizado do administrador central ou do administrador de registo.

Elo de comunicação entre o diário independente de operações da Comunidade e o público e entre cada registo e o público

5.   A zona pública do sítio Web do diário independente de operações da Comunidade e o sítio Web público de um registo não exigirão a autenticação dos seus utilizadores que representam o público.

6.   A zona pública do sítio Web do diário independente de operações da Comunidade e a zona pública do sítio Web de um registo não permitirão que os seus utilizadores que representam o público acedam directamente aos dados da base de dados do diário independente de operações da Comunidade ou à base de dados desse registo. Os dados acessíveis ao público nos termos do anexo XVI estarão disponíveis através de uma base de dados separada.

Requisitos gerais de segurança para o diário independente de operações da Comunidade e os registos

7.   O diário independente de operações da Comunidade e os registos devem cumprir os seguintes requisitos gerais de segurança:

a)

Uma barreira (firewall) protegerá da Internet o diário independente de operações da Comunidade e cada registo e será configurada de um modo tão estrito quanto possível para limitar o tráfego para e da Internet.

b)

O diário independente de operações da Comunidade e os registos efectuarão regularmente controlos anti-vírus em todos os nodos, estações de trabalho e servidores dentro das suas redes. O software anti-vírus será actualizado regularmente.

c)

O diário independente de operações da Comunidade e os registos garantirão que todo o software dos nodos, estações de trabalho e servidores seja correctamente configurado e regularmente «remendado» (patched) à medida que são publicadas actualizações de segurança e funcionais.

d)

Quando necessário, o diário independente de operações da Comunidade e os registos aplicarão requisitos de segurança adicionais para garantir que o sistema de registo possa responder a novas ameaças à segurança.


ANEXO XVI

Obrigações de comunicação de informações para os administradores dos registos e o administrador central

Informações dos registos e do diário independente de operações da Comunidade a disponibilizar ao público

1.   O administrador central apresentará e actualizará as informações previstas nos pontos 2 a 4 respeitantes ao sistema de registo na zona pública do sítio Web do diário independente de operações da Comunidade, de acordo com o calendário especificado, e cada administrador de registo apresentará e actualizará essas informações no que respeita ao seu registo na zona pública do sítio Web desse registo, de acordo com o calendário especificado.

2.   Informações relativas a cada conta que devem ser apresentadas na semana seguinte à criação de uma conta num registo e semanalmente actualizadas:

a)

nome do titular da conta: o titular da conta (pessoa, operador, Comissão, Estado-Membro);

b)

identificador alfanumérico: o identificador especificado pelo titular da conta e atribuído a cada conta;

c)

nome, endereço, localidade, código postal, país, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico dos representantes autorizados principal e supletivo da conta especificados pelo titular da conta para essa conta.

3.   Informações suplementares relativas a cada conta de depósito de um operador que devem ser apresentadas na semana seguinte à criação da conta no registo e semanalmente actualizadas:

a)

pontos 1 a 4.1, 4.4 a 5.5 e ponto 7 (actividade 1) das informações que identificam a instalação associada à conta de depósito do operador e enumeradas na secção 11.1 do anexo I da Decisão 2004/156/CE da Comissão;

b)

código de identificação do título: o código atribuído à instalação associada à conta de depósito do operador, composto pelos elementos previstos no anexo VI;

c)

código de identificação da instalação: o código atribuído à instalação associada à conta de depósito do operador, composto pelos elementos previstos no anexo VI;

d)

licenças e eventuais licenças de força maior atribuídas à instalação associada à conta de depósito do operador, que consta da tabela do plano nacional de atribuição ou que é um novo interveniente, nos termos do artigo 11.o da Directiva 2003/87/CE.

4.   Informações adicionais relativas a cada conta de depósito de operador para os anos de 2005 em diante que devem ser apresentadas de acordo com as datas especificadas:

a)

o valor das emissões verificadas da instalação associada à conta de depósito do operador para o ano X — a partir de 15 de Maio do ano X+1;

b)

as licenças devolvidas nos termos dos artigos 52.o, 53.o e 54.o, por código de identificação de unidade, para o ano X — a partir de 15 de Maio do ano X+1;

c)

o símbolo que indica se a instalação associada à conta de depósito do operador respeita ou não a obrigação que lhe é imposta pelo n.o 2, alínea e), do artigo 6.o da Directiva 2003/87/CE para o ano X — a partir de 15 de Maio do ano X+1.

Informações dos registos a disponibilizar ao público

5.   Cada administrador de registo apresentará e actualizará as informações mencionadas nos pontos 6 a 10 no que respeita ao seu registo na zona pública do sítio Web desse registo, de acordo com o calendário especificado.

6.   Informações relativas a cada identificador de projecto de uma actividade de projecto implementada nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto com base na qual o Estado-Membro emitiu URE a apresentar na semana seguinte à emissão destas:

a)

nome do projecto: uma designação única para o projecto;

b)

localização do projecto: o Estado-Membro e a cidade ou região em que se localiza o projecto;

c)

anos de emissão de URE: os anos em que foram emitidas URE em resultado da actividade de projecto implementada nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto;

d)

relatórios: versões electrónicas descarregáveis de toda a documentação publicamente disponível referente ao projecto, incluindo propostas, monitorização, verificação e emissão de URE, se for o caso, sob reserva das disposições de confidencialidade da Decisão -/CMP.1 [artigo 6.o] da Conferência das Partes na CQNUAC, enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto.

7.   Informações sobre os haveres e operações, por código de identificação de unidade composto pelos elementos previstos no anexo VI, pertinentes para esse registo, relativas aos anos de 2005 em diante a apresentar de acordo com as datas especificadas:

a)

quantidade total de URE, RCE, UQA e URM constantes de cada conta (de depósito pessoal, de depósito de operador, de depósito da Parte, de anulações, de substituições ou de retiradas) em 1 de Janeiro do ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5;

b)

quantidade total de UQA emitidas no ano X com base na quantidade atribuída nos termos do artigo 7.o da Decisão n.o 280/2004/CE — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

c)

quantidade total de URE emitidas no ano X com base na actividade de projecto implementada nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Quioto — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

d)

quantidade total de URE, RCE, UQA e URM adquiridas de outros registos no ano X e identidade das contas e registos de origem das transferências — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5;

e)

quantidade total de URM emitidas no ano X com base em cada actividade prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

f)

quantidade total de URE, RCE, UQA e URM transferidas para outros registos no ano X e identidade das contas e registos receptores — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5;

g)

quantidade total de URE, RCE, UQA e URM anuladas no ano X com base nas actividades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o do Protocolo de Quioto — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

h)

quantidade total de URE, RCE, UQA e URM anuladas no ano X depois de o Comité de Cumprimento previsto no Protocolo de Quioto ter estabelecido que o Estado-Membro não cumpriu o seu compromisso nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do mesmo Protocolo — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

i)

quantidade total de outras URE, RCE, UQA e URM, ou licenças, anuladas no ano X e referência ao artigo em conformidade com o qual estas unidades ou licenças de Quioto foram anuladas nos termos do presente regulamento — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

j)

quantidade total de URE, RCE, UQA e URM e licenças retiradas no ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

k)

quantidade total de URE, RCE e UQA transportadas no ano X do período de compromisso anterior — a partir de 15 de Janeiro do ano X+1;

l)

quantidade total de licenças do período de compromisso anterior anuladas e substituídas no ano X — a partir de 15 de Maio do ano X;

m)

actuais haveres de URE, RCE, UQA e URM constantes de cada conta (pessoal, de operador, da Parte, de anulações ou de retiradas) em 31 de Dezembro do ano X — a partir de 15 de Janeiro do ano X+5.

8.   A lista das pessoas autorizadas pelo Estado-Membro a manterem URE, RCE, UQA e/ou URM sob a sua responsabilidade será apresentada na semana posterior à concessão dessas autorizações e será actualizada semanalmente.

9.   O número total de RCE e URE que os operadores estão autorizados a utilizar para cada período em conformidade com o n.o 1 do artigo 11.oA da Directiva 2003/87/CE será apresentado conforme previsto no n.o 3 do artigo 30.o da Directiva 2003/87/CE.

10.   A reserva para o período de compromisso, calculada, de acordo com a Decisão 18/CP.7 da Conferência das Partes na CQNUAC, em 90 % da quantidade atribuída ao Estado-Membro ou 100 % do quíntuplo do seu inventário mais recentemente revisto, consoante o que seja inferior, e o número de unidades de Quioto com as quais o Estado-Membro ultrapassa — e por conseguinte respeita — a reserva para o período de compromisso serão apresentados a pedido.

Informações do diário independente de operações da Comunidade a disponibilizar ao público

11.   O administrador central apresentará e actualizará as informações mencionadas no ponto 12 no que respeita ao sistema de registo na zona pública do sítio Web do diário independente de operações da Comunidade, de acordo com o calendário especificado.

12.   Informações sobre cada operação executada pertinentes para o sistema de registos relativas ao ano X a apresentar a partir de 15 de Janeiro do ano X+5:

a)

código de identificação da conta de origem da transferência: o código atribuído à conta composto pelos elementos previstos no anexo VI;

b)

código de identificação da conta receptora: o código atribuído à conta composto pelos elementos previstos no anexo VI;

c)

nome do titular da conta de origem da transferência: o titular da conta (pessoa, operador, Comissão, Estado-Membro);

d)

nome do titular da conta receptora: o titular da conta (pessoa, operador, Comissão, Estado-Membro);

e)

licenças ou unidades de Quioto envolvidas na operação, por código de identificação de unidade composto pelos elementos previstos no anexo VI;

f)

código de identificação da operação: o código atribuído à operação, composto pelos elementos previstos no anexo VI;

g)

data e hora em que a operação foi concluída [em Tempo Médio de Greenwich (GMT)];

h)

tipo de processo: a categorização de um processo compreendendo os elementos indicados no anexo VII.

Informações dos registos a disponibilizar aos titulares de contas

13.   Cada administrador de registo apresentará e actualizará as informações mencionadas no ponto 14 no que respeita ao seu registo na zona pública do sítio Web desse registo, de acordo com o calendário especificado.

14.   Elementos relativos a cada conta, por código de identificação de unidade composto pelos elementos previstos no anexo VI, a disponibilizar apenas ao titular da conta, a seu pedido:

a)

licenças ou unidades de Quioto actualmente na conta;

b)

lista das operações propostas iniciadas pelo titular dessa conta, especificando para cada operação proposta os elementos mencionados nas alíneas a) a f) do ponto 12, a data e hora em que a operação foi proposta (em GMT), o estado actual dessa operação proposta e os códigos de resposta enviados em consequência dos controlos efectuados nos termos do anexo IX;

c)

lista das licenças ou unidades de Quioto adquiridas por essa conta em resultado de operações executadas, especificando para cada operação os elementos mencionados nas alíneas a) a g) do ponto 12;

d)

lista das licenças ou unidades de Quioto transferidas dessa conta em resultado de operações executadas, especificando para cada operação os elementos mencionados nas alíneas a) a g) do ponto 12.


Top