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Document 32004R0592

Regulamento (CE) n.° 592/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às listas de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 94, 31.3.2004, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 043 P. 318 - 320

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/12/2014; revogado por 32013R0576

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/592/oj

32004R0592

Regulamento (CE) n.° 592/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às listas de países e de territórios (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0007 - 0009


Regulamento (CE) n.o 592/2004 da Comissão

de 30 de Março de 2004

que altera o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às listas de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho(1), e, nomeadamente, os seus artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 998/2003 fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 998/2003, deve ser elaborada uma lista de países terceiros antes de 3 de Julho de 2004. Para ser incluído nessa lista, qualquer país terceiro deve ter comprovado o seu estatuto em relação à raiva, bem como a sua conformidade com certas disposições relativas a notificação, vigilância, serviços veterinários, prevenção e controlo da raiva, e regulamentação em matéria de vacinação.

(3) Para evitar qualquer perturbação desnecessária na circulação de animais de companhia e para que os países terceiros disponham de tempo para fornecer garantias adicionais, quando necessário, é conveniente elaborar uma lista provisória de países terceiros. A referida lista deve basear-se nos dados disponíveis fornecidos pelo Gabinete Internacional de Epizootias (OIE-Organização Mundial de Sanidade Animal), nos resultados das inspecções efectuadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão nos países terceiros em causa e na informação recolhida pelos Estados-Membros.

(4) A lista provisória de países terceiros deve incluir países indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(5) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser alterado em conformidade. Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no referido regulamento deve ser substituída na sua integralidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

ANEXO

"ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

IE Irlanda

SE Suécia

UK Reino Unido

PARTE B

Secção 1

a) DK Dinamarca, incluindo GL - Groenlândia e FO - Ilhas Faroé;

b) ES Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares e Ilhas Canárias, e excluindo Ceuta e Melilla;

c) FR França, incluindo GF - Guiana Francesa, GP - Guadalupe, MQ - Martinica e RE - Reunião;

d) GI Gibraltar;

e) PT Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira;

f) Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

Secção 2

AD Andorra

CH Suíça

IS Islândia

LI Liechtenstein

MC Mónaco

NO Noruega

SM São Marino

VA Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

AC Ilha da Ascensão

AG Antígua e Barbuda

AN Antilhas Holandesas

AU Austrália

AW Aruba

BB Barbados

BH Barém

BM Bermudas

CA Canadá

FJ Fiji

FK Ilhas Falkland

HR Croácia

JM Jamaica

JP Japão

KN Saint Kitts e Nevis

KY Ilhas Caimão

MS Monserrate

MU Maurícia

NC Nova Caledónia

NZ Nova Zelândia

PF Polinésia Francesa

PM São Pedro e Miquelon

SG Singapura

SH Santa Helena

US Estados Unidos da América

VC São Vicente e Granadinas

VU Vanuatu

WF Wallis e Futuna

YT Mayotte"

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