EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R0284

Regulamento (CE) n.° 284/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.° 1676/2001 do Conselho sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias, nomeadamente, da Índia, através de importações de películas de tereftalato de polietileno (PET) expedidas via o Brasil e Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, e que torna obrigatório o registo dessas importações

OJ L 49, 19.2.2004, p. 28–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 049 P. 222 - 224

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/08/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 23/10/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/284/oj

19.2.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 49/28


REGULAMENTO (CE) N.o 284/2004 DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2004

que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias, nomeadamente, da Índia, através de importações de películas de tereftalato de polietileno (PET) expedidas via o Brasil e Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, e que torna obrigatório o registo dessas importações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1972/2002 (2), («regulamento de base»), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do seu artigo 14.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PEDIDO

(1)

A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base para proceder a um inquérito sobre uma eventual evasão dos direitos anti-dumping instituídos sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias, nomeadamente, da Índia.

(2)

O pedido foi apresentado em 6 de Janeiro de 2004 pelos seguintes produtores comunitários: DuPont Teijin Films, Mitsubishi Polyester Film GmbH e Nuroll SpA.

B.   PRODUTO

(3)

O produto objecto da eventual evasão são as películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da Índia, normalmente declaradas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 («produto em causa»). Estes códigos são indicados a título meramente informativo.

(4)

O produto objecto do inquérito são as películas de tereftalato de polietileno (PET) expedidas do Brasil e de Israel («produto objecto do inquérito»), normalmente declaradas nos mesmos códigos que o produto em causa.

C.   MEDIDAS EM VIGOR

(5)

As medidas actualmente em vigor e, possivelmente, objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 (3) do Conselho.

D.   JUSTIFICAÇÃO

(6)

O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações das películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da Índia estão a ser objecto de evasão através de transbordo via Brasil e Israel.

(7)

Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

O pedido refere que, na sequência da instituição das medidas sobre o produto em causa, se verificaram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações provenientes da Índia, do Brasil e de Israel para a Comunidade, para as quais não existem motivos ou justificações suficientes, que não seja a instituição do direito. Estas alterações dos fluxos comerciais parecem resultar do transbordo das películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da Índia via o Brasil e Israel.

(8)

Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping aplicáveis ao produto em causa estão a ser neutralizados em termos das quantidades e dos preços. Afigura-se que as importações das películas de tereftalato de polietileno (PET) originárias da Índia foram substituídas por volumes significativos de importações de PET originárias do Brasil e de Israel.

(9)

Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços das películas de tereftalato de polietileno (PET) estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal estabelecido anteriormente para o produto em causa.

(10)

Se, no âmbito do inquérito, se vierem a verificar práticas de evasão, além do transbordo, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, tais práticas poderão igualmente ser objecto do inquérito.

E.   PROCESSO

(11)

Tendo em conta o acima exposto, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base e a sujeição a registo das importações de películas de tereftalato de polietileno (PET) expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não declaradas originárias de Brasil ou de Israel, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

a)   Questionários

(12)

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores do Brasil e de Israel, aos produtores/exportadores e às associações de produtores/exportadores da Índia, aos importadores e às associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas actualmente em vigor ou que são mencionados no pedido, bem como às autoridades da Índia, do Brasil e de Israel. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

(13)

Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

(14)

As autoridades da Índia, do Brasil e de Israel serão notificadas do início do inquérito e ser-lhes-á facultado um exemplar do pedido.

b)   Recolha de informações e audições

(15)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações por escrito e a fornecerem elementos de prova de apoio. Ademais, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas o solicitem por escrito e demonstrem que há razões especiais para que sejam ouvidas.

c)   Isenção do registo das importações ou da aplicação das medidas

(16)

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem não ser sujeitas a registo, nem objecto de medidas, sempre que a importação não constitua uma evasão.

(17)

A eventual evasão ocorre fora da Comunidade. O artigo 13.o do regulamento de base tem por objectivo pôr termo a práticas de evasão sem afectar os operadores que possam provar que não estão envolvidos nessas práticas, mas não contém uma disposição específica que determine o tratamento a conceder aos produtores dos países em questão que possam provar que não estão envolvidos em práticas de evasão. Afigura-se, por conseguinte, necessário dar a esses produtores a possibilidade de solicitarem uma dispensa do registo das importações dos produtos por eles exportados ou a isenção das medidas aplicáveis a essas importações.

(18)

Os produtores que desejem obter uma isenção devem apresentar um pedido para o efeito e responder ao questionário necessário dentro dos prazos fixados, para que possa ser estabelecido que não participam na evasão dos direitos anti-dumping, na acepção do n.o 1 do artigo 13.o do regulamento de base. Poderão igualmente beneficiar da dispensa de registo ou da isenção das medidas os importadores que adquiram o produto a produtores que beneficiam dessa isenção, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base.

F.   REGISTO

(19)

Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a permitir que, caso o inquérito confirme a existência de evasão, possam ser cobrados retroactivamente os montantes adequados dos direitos anti-dumping a partir da data do registo dessas importações expedidas do Brasil e de Israel.

G.   PRAZOS

(20)

No interesse de uma administração correcta, devem ser fixados prazos dentro dos quais:

as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário e comunicar quaisquer outras informações que devam ser tidas em conta durante o inquérito,

as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

(21)

Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maior parte dos direitos processuais previstos no regulamento de base dependerem de as partes se darem a conhecer nos prazos indicados no artigo 3.o do presente regulamento.

H.   NÃO COLABORAÇÃO

(22)

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos fixados ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(23)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado pode ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito, a fim de determinar se as importações na Comunidade de películas de tereftalato de polietileno (PET), classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90 (códigos TARIC: 3920621901, 3920621904, 3920621907, 3920621911, 3920621914, 3920621917, 3920621921, 3920621924, 3920621927, 3920621931, 3920621934, 3920621937, 3920621941, 3920621944, 3920621947, 3920621951, 3920621954, 3920621957, 3920621961, 3920621967, 3920621974, 3920621992, 3920629031, 3920629092), expedidas do Brasil e de Israel, independentemente de serem ou não originárias do Brasil e de Israel, estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno (PET), originárias da Índia.

Artigo 2.o

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, as autoridades aduaneiras são instruídas para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

O registo caduca nove meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

A Comissão, por meio de um regulamento, pode instruir as autoridades aduaneiras para que cessem o registo no que diz respeito às importações na Comunidade de produtos fabricados por produtores que tenham solicitado uma isenção de registo, após ter sido verificado que as mesmas não estão a evadir os direitos anti-dumping.

Artigo 3.o

1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a partir da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito, enviar as respostas ao questionário e facultar quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As partes interessadas podem igualmente solicitar serem ouvidas pela Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

4.   Qualquer informação relativa a este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário, bem como qualquer pedido de autorização de certificados de não evasão, devem ser apresentados por escrito (salvo especificação em contrário, não é aceite a forma electrónica) e indicar o nome, o endereço, o endereço do correio electrónico, os números de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas ao questionário e a correspondência enviadas pelas partes interessadas numa base confidencial devem ter a indicação «Divulgação limitada» (4), e, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas de uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral de Comércio

Direcção B

J-79, 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

Telex: COMEU B 21877

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Pascal LAMY

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 305 de 7.11.2002, p. 1.

(3)  JO L 227 de 23.8.2001, p. 1.

(4)  Tal significa que o presente documento se destina exclusivamente a uso interno e que está protegido nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo anti-dumping).


Top