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Document 32004R0048

Regulamento (CE) n.° 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009

OJ L 7, 13.1.2004, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 033 P. 3 - 8
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 033 P. 3 - 8
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 033 P. 3 - 8
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Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 043 P. 197 - 202
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 043 P. 197 - 202
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 060 P. 91 - 96

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32019R2152

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/48/oj

32004R0048

Regulamento (CE) n.° 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Dezembro de 2003, relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009

Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0001 - 0006


Regulamento (CE) n.o 48/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 5 de Dezembro de 2003

relativo à produção anual das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) As estatísticas relativas à indústria siderúrgica assentavam no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) que caducou em 23 de Julho de 2002.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1840/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Setembro de 2002(4), foi adoptado para garantir o prolongamento do sistema estatístico da CECA relativo à indústria siderúrgica após a data de caducidade do Tratado CECA e até 31 de Dezembro de 2002.

(3) É necessário continuar a recolha de estatísticas sobre a indústria siderúrgica para implementar futuras políticas comunitárias com ela relacionadas. Não há qualquer outro sistema estatístico a nível europeu que satisfaça a necessidade dessas estatísticas. É, portanto, necessário aprovar, com base no tratado CE, um novo regulamento que regule a recolha de estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica.

(4) O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias(5), constitui o quadro de referência para as disposições do presente regulamento.

(5) É necessária uma fase de transição de 2003 a 2009 para determinar se as estatísticas do aço podem ser integradas noutros sistemas estatísticos.

(6) As empresas do sector siderúrgico carecem de informação mundial sobre investimento e capacidade, de modo a avaliar a possível subcapacidade ou sobrecapacidade futura em relação a determinadas classes de produtos siderúrgicos. As estatísticas comunitárias sobre investimento e capacidade contribuem para uma rede global de informação relativa à capacidade siderúrgica mundial, organizada sob os auspícios da OCDE.

(7) As estatísticas sobre o consumo energético da indústria siderúrgica fornecem informação relativa não só à utilização e produção de energia na indústria siderúrgica como também, de forma indirecta, relativa à emissão de poluentes.

(8) As estatísticas sobre a disponibilidade das existências de sucata de ferro e de aço são necessárias para controlar a utilização desta importante matéria-prima na produção de aço.

(9) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(10) O Comité do Programa Estatístico foi consultado nos termos do artigo 3.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo o estabelecimento de um quadro comum para a produção sistemática das estatísticas comunitárias da indústria siderúrgica para os anos de referência de 2003 a 2009.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, os termos "estatísticas comunitárias" e "produção de estatísticas" têm a acepção que lhes é atribuída no Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 3.o

Âmbito

O presente regulamento abrange os dados sobre a indústria siderúrgica, definida como grupo 27.1 da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia ("NACE Rev. 1"), instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 3037/90(8).

Se o valor acrescentado ao factor custo das empresas siderúrgicas de um Estado-Membro representar menos de 1 % do total comunitário, não haverá recolha dos dados relativos às características.

Artigo 4.o

Características

Os dados fornecidos, que devem estar de acordo com os formatos fixados no anexo, devem ser indicados em unidades de actividade económica, tal como definidas no Regulamento (CEE) n.o 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade(9), e dizer respeito a empresas com 50 trabalhadores ou mais.

Artigo 5.o

Referência temporal e periodicidade

Os Estados-Membros devem recolher os dados especificados no anexo do presente regulamento numa base anual, pela primeira vez, para o ano de 2003 e, posteriormente, todos os anos, até 2009.

Artigo 6.o

Transmissão dos dados

1. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados e metadados sobre a indústria siderúrgica agregados relativos às unidades referidas no artigo 4.o A transmissão deve incluir dados confidenciais, nos termos das disposições comunitárias existentes sobre a transmissão de dados confidenciais.

2. Os Estados-Membros devem transmitir os dados e metadados em formato electrónico. A transmissão deve ser efectuada segundo uma norma de intercâmbio adequada, aprovada nos termos do n.o 2 do artigo 8.o O Eurostat deve disponibilizar documentação pormenorizada relativa às normas aprovadas e dar directrizes quanto à forma de execução destas normas, de acordo com os requisitos do presente regulamento.

3. Os Estados-Membros devem transmitir os dados e metadados no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. Contudo, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o, a Comissão pode aumentar esse prazo para 12 meses relativamente à primeira transmissão, para os Estados-Membros que tenham dificuldades na aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

Medidas de execução

As seguintes medidas de execução do presente regulamento devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o:

a) Qualquer alteração à lista de características, desde que nenhuma carga adicional significativa seja imposta aos Estados-Membros;

b) Formatos de transmissão e primeiro prazo de transmissão.

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico, instituído pelo artigo 1.o da Decisão 89/382/CEE, Euratom.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Relatórios

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua execução.

O relatório deve, sobretudo:

a) Avaliar os benefícios que as estatísticas produzidas trazem à Comunidade, aos Estados-Membros e aos fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, relacionando-os com os respectivos custos;

b) Avaliar a qualidade das estatísticas produzidas;

c) Verificar sinergias com outras actividades comunitárias;

d) Propor todas as alterações consideradas necessárias para melhorar a aplicação do presente regulamento.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Lunardi

(1) JO C 45 E de 25.2.2003, p. 154.

(2) JO C 133 de 6.6.2003, p. 88.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Maio de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de Novembro de 2003.

(4) JO L 279 de 17.10.2002, p. 1.

(5) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(8) JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9) JO L 76 de 30.3.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

ANEXO

DADOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o, 5.o E 6.o, A TRANSMITIR AO EUROSTAT

1. Estatísticas anuais sobre o balanço de sucatas de aço e de ferro

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Consumo de combustíveis e de energia e balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

Parte A: Estatísticas anuais relativas ao consumo de combustível e de energia por tipo de instalação fabril(1)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte B: Estatísticas anuais relativas ao balanço da energia eléctrica na indústria siderúrgica

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Inquérito acerca dos investimentos na indústria siderúrgica

(despesas e capacidade)

Parte A: Estatísticas anuais relativas às despesas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Parte B: Estatísticas anuais relativas à capacidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Instalação para preparação de carga: Departamentos de laminagem

Altos-fornos e fornos eléctricos: Centrais eléctricas

Aciarias: Outras instalações

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