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Document 32004D0110

2004/110/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas para avaliar os riscos residuais de EEB em produtos derivados de bovinos e uma contribuição financeira da Comunidade para avaliar os riscos residuais de EEB em produtos derivados de bovinos [notificada com o número C(2004) 132]

OJ L 32, 5.2.2004, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 042 P. 286 - 287
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 053 P. 42 - 43
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 053 P. 42 - 43
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 062 P. 45 - 46

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/110(1)/oj

32004D0110

2004/110/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Janeiro de 2004, relativa a medidas para avaliar os riscos residuais de EEB em produtos derivados de bovinos e uma contribuição financeira da Comunidade para avaliar os riscos residuais de EEB em produtos derivados de bovinos [notificada com o número C(2004) 132]

Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/2004 p. 0018 - 0019


Decisão da Comissão

de 29 de Janeiro de 2004

relativa a medidas para avaliar os riscos residuais de EEB em produtos derivados de bovinos e uma contribuição financeira da Comunidade para avaliar os riscos residuais de EEB em produtos derivados de bovinos

[notificada com o número C(2004) 132]

(2004/110/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), e, nomeadamente, os seus artigos 19.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão 90/424/CEE, a Comunidade deve empreender as medidas científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação veterinária comunitária.

(2) Actualmente, está a ser efectuada uma avaliação quantitativa dos riscos residuais da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em gelatina, sebo e fosfato dicálcico obtidos a partir de ossos de bovinos, sebo obtido a partir de tecido adiposo e sebo obtido a partir de misturas de tecidos fundidas. A metodologia dessa avaliação foi adoptada pelo Comité Científico Director na sua reunião de 12 e 13 de Setembro de 2002.

(3) O trabalho actualmente efectuado relativo à avaliação dos riscos residuais de EEB necessita de actualização à luz de novas provas científicas.

(4) A contaminação cruzada por farinhas animais nos alimentos destinados aos não ruminantes é considerada a principal fonte residual de infecção pela EEB desde o início da proibição a nível dos alimentos para animais, em 1994. O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(2), proíbe as proteínas animais destinadas à alimentação de animais de criação, com excepção de certas proteínas animais (proibição alargada em matéria de alimentação animal). Apesar da proibição alargada em matéria de alimentação animal, são detectadas muito pequenas quantidades de proteínas animais num número limitado de amostras de alimentos para animais.

(5) Convém, por isso, alargar a actual avaliação dos riscos a uma avaliação dos riscos colocados pelos alimentos para animais que contenham quantidades limitadas de farinha de carne e ossos. Este alargamento deve ter também em conta a variação dos riscos residuais colocada pela presença da coluna vertebral, em função da idade dos animais.

(6) As medidas previstas na presente decisão são necessárias ao desenvolvimento da legislação veterinária comunitária e devem, por isso, ser elegíveis para uma contribuição financeira da Comunidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Comissão garantirá que o actual trabalho científico para avaliar os riscos residuais de EEB seja actualizado à luz das novas provas científicas e, em particular, garantirá a inclusão, nessa avaliação, dos riscos residuais de EEB causados por alimentos para animais que contenham quantidades limitadas de farinha de carne e ossos.

A Comissão apresentará um relatório sobre o resultado da avaliação dos riscos ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Artigo 2.o

1. Para executar as medidas previstas no artigo 1.o, a Comissão basear-se-á na metodologia recomendada pelo anterior Comité Científico Director, na sua reunião de 12 e 13 de Setembro de 2002.

Se necessário, a Comissão solicitará à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ("Autoridade") que actualize a metodologia da avaliação dos riscos.

2. A Comissão solicitará a assistência técnica e o parecer da Autoridade sobre o relatório referido no artigo 1.o

Artigo 3.o

No caso das medidas previstas no artigo 1.o, a contribuição financeira da Comunidade não ultrapassará 50000 euros.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1915/2003 da Comissão (JO L 283 de 31.10.2003, p. 29).

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