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Document 32003R2230
Commission Regulation (EC) No 2230/2003 of 23 December 2003 establishing sub-order numbers for certain tariff quotas for egg products originating in Estonia, Poland and the Czech and Slovak Republics
Regulamento (CE) n.° 2230/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece números de sub-ordem para determinados contingentes pautais de ovoprodutos originários da Estónia, da Polónia, da República Checa e da Eslováquia
Regulamento (CE) n.° 2230/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece números de sub-ordem para determinados contingentes pautais de ovoprodutos originários da Estónia, da Polónia, da República Checa e da Eslováquia
OJ L 339, 24.12.2003, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) n.° 2230/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, que estabelece números de sub-ordem para determinados contingentes pautais de ovoprodutos originários da Estónia, da Polónia, da República Checa e da Eslováquia
Jornal Oficial nº L 339 de 24/12/2003 p. 0014 - 0015
Regulamento (CE) n.o 2230/2003 da Comissão de 23 de Dezembro de 2003 que estabelece números de sub-ordem para determinados contingentes pautais de ovoprodutos originários da Estónia, da Polónia, da República Checa e da Eslováquia A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2003/463/CE do Conselho, de 18 de Março de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Tendo em conta a Decisão 2003/263/CE do Conselho, de 27 de Março de 2003, relativa à assinatura e celebração de um protocolo de adaptação dos aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, de forma a ter em conta os resultados das negociações entre as partes no que respeita a novas concessões agrícolas recíprocas(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Tendo em conta a Decisão 2003/298/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre as novas concessões agrícolas mútuas(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Tendo em conta a Decisão 2003/299/CE do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, Considerando o seguinte: (1) As Decisões 2003/263/CE, 2003/298/CE, 2003/299/CE e 2003/463/CE prevêem a gestão directa, a partir da entrada no território da Comunidade, dos contingentes de determinados produtos do sector dos ovos originários da Polónia, da República Checa, da Eslováquia e da Estónia, respectivamente, importados com redução dos direitos aduaneiros. (2) De forma a facilitar a gestão dos contingentes pautais em causa e proporcionar condições adequadas ao processamento electrónico dos dados, importa estabelecer números de subordem para os contingentes pautais que abrangem diversos ovoprodutos aos quais se aplicam coeficientes de conversão diferentes. (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os números de ordem referidos no anexo são subdivididos da forma constante do mesmo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2003. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 156 de 25.6.2003, p. 31. (2) JO L 97 de 15.4.2003, p. 53. (3) JO L 107 de 30.4.2003, p. 12. (4) JO L 107 de 30.4.2003, p. 36. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>