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Document 32003R1215

Regulamento (CE) n.° 1215/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

OJ L 169, 8.7.2003, p. 32–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 231 - 235
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 26 - 31
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 26 - 31

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32008R1249

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1215/oj

32003R1215

Regulamento (CE) n.° 1215/2003 da Comissão, de 7 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

Jornal Oficial nº L 169 de 08/07/2003 p. 0032 - 0036


Regulamento (CE) n.o 1215/2003 da Comissão

de 7 de Julho de 2003

que altera o Regulamento (CEE) n.o 344/91 que prevê as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1186/90 do Conselho, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1186/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990, que estabelece a extensão do âmbito de aplicação da grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos(1), alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 1.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 344/91 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1993/95(3), estabelecem normas de execução relativas à realização, identificação e controlo da classificação das carcaças de bovinos adultos.

(2) A fim de autorizar alternativas à apreciação visual directa da conformação e do estado da gordura, podem ser introduzidas técnicas de classificação automatizada que se baseiem em métodos estatisticamente testados. A autorização de técnicas de classificação automatizada deve ser subordinada ao respeito de determinadas condições e exigências, bem como de uma tolerância máxima do erro estatístico de classificação, que deve ser especificada.

(3) Os estabelecimentos que utilizem técnicas de classificação automatizada na determinação da classe de conformação e de estado da gordura devem velar por que a categoria da carcaça seja identificada de acordo com o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos(4), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 1026/91(5). Para a identificação da categoria, os estabelecimentos em causa devem utilizar o sistema referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(6).

(4) É conveniente, caso as técnicas de classificação automatizada recusem a classificação de carcaças por problemas técnicos, prever uma certa flexibilidade, devendo a classificação e identificação das carcaças em questão ser efectuada, nesse caso, antes do final das operações diárias de abate.

(5) É conveniente prever a possibilidade de alterar as especificações técnicas das técnicas de classificação automatizada após a concessão da autorização, a fim de melhorar a respectiva precisão. Tais alterações devem, no entanto, ficar sujeitas à aprovação prévia das autoridades competentes, que devem averiguar se as mesmas resultarão numa maior precisão.

(6) É necessário prever controlos regulares no local, a fim de verificar a precisão das técnicas de classificação automatizada em relação a determinados aspectos específicos. A frequência dos controlos deve ser aumentada, em especial, no período inicial de 12 meses após a concessão da autorização.

(7) O Regulamento (CEE) n.o 344/91 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 344/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i) O segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

"- para além das indicações previstas no n.o 1, os rótulos devem indicar o número de aprovação do matadouro, o número de identificação ou abate do animal, a data de abate, o peso da carcaça e ainda, se for caso disso, que a classificação foi efectuada utilizando técnicas de classificação automatizada,".

ii) É-lhe aditado o seguinte parágrafo:"Caso a classificação seja efectuada utilizando técnicas de classificação automatizada, a rotulagem será obrigatória.";

b) É aditado ao n.o 2A um parágrafo com a seguinte redacção:"A classificação e a identificação das carcaças cuja classificação tenha sido recusada pelas técnicas de classificação automatizada devem ser efectuadas antes do final das operações diárias de abate.".

2. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a) A seguir ao n.o 1, são inseridos os n.os 1A, 1B e 1C, com a seguinte redacção:

"1A. Os Estados-Membros podem conceder licenças autorizando a utilização de técnicas de classificação automatizada, aplicáveis na totalidade ou numa parte do seu território. A autorização estará subordinada ao respeito das condições e exigências mínimas do teste de certificação definidas no anexo I. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, pelo menos dois meses antes do teste de certificação, as informações referidas na parte A do anexo II. Os Estados-Membros designarão um organismo independente que analisará os resultados do teste de certificação. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses a contar do teste de certificação, as informações referidas na parte B do anexo II.

Se uma licença autorizando técnicas de classificação automatizada for concedida com base num teste de certificação em que tenha sido utilizada mais do que uma apresentação da carcaça, as diferenças entre as apresentações utilizadas não deverão levar a diferenças nos resultados da classificação.

Os Estados-Membros podem, uma vez informada a Comissão, conceder uma licença autorizando a utilização de técnicas de classificação automatizada, aplicável na totalidade ou numa parte do seu território, sem terem realizado um teste de certificação, se tal licença tiver sido já concedida em relação às mesmas técnicas de classificação automatizada, para aplicação noutra parte do Estado-Membro em causa ou noutro Estado-Membro, com base num teste de certificação efectuado com uma amostra de carcaças que considerem igualmente representativa, em termos de categoria e de classes de conformação e de estado da gordura, dos bovinos adultos abatidos no Estado-Membro em causa, ou numa parte do mesmo.

A classificação mediante técnicas de classificação automatizada só será válida se a apresentação da carcaça for idêntica à utilizada no teste de certificação.

1B. Os estabelecimentos em que a classificação seja feita utilizando técnicas de classificação automatizada devem:

- identificar a categoria da carcaça; para tal, devem utilizar o regime de identificação e registo de bovinos referido no título I do Regulamento (CE) n.o 1760/2000,

- conservar relatórios do controlo diário do funcionamento das técnicas de classificação automatizada, incluindo, nomeadamente, quaisquer insuficiências detectadas e medidas tomadas, quando necessário.

1C. A alteração das especificações técnicas das técnicas de classificação automatizada em relação às quais tenha sido concedida uma licença só será autorizada após ter sido aprovada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa, e se tiver sido provado que resulta numa maior precisão que a obtida no teste de certificação.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão todas as alterações que tiverem aprovado.";

b) O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Em todos os estabelecimentos aprovados que procedam à classificação mediante técnicas de classificação automatizada devem ser efectuados pelo menos seis controlos por trimestre, durante os primeiros 12 meses a contar da concessão da licença referida no n.o 1. Após esse período, os controlos devem ser efectuados pelo menos duas vezes por trimestre, em todos os estabelecimentos aprovados que procedam à classificação mediante técnicas de classificação automatizada. Cada controlo deve incidir, pelo menos, em 40 carcaças, seleccionadas aleatoriamente. Nos controlos verificar-se-ão, nomeadamente:

- a categoria da carcaça,

- a precisão das técnicas de classificação automatizada, com base no sistema de pontos e nos limites referidos no ponto 3 do anexo I,

- a apresentação da carcaça,

- a aferição diária, bem como outros aspectos técnicos das técnicas de classificação automatizada necessários para assegurar que a precisão dos resultados obtidos com a sua utilização seja pelo menos igual à registada no teste de certificação,

- os relatórios dos controlos diários referidos no n.o 1B.

Quando o organismo de controlo for o mesmo que o responsável pela classificação e identificação das carcaças, ou no caso de esse organismo não estar dependente de uma administração pública, os controlos previstos nos segundo e terceiro parágrafos devem ser supervisados fisicamente nas mesmas condições pela autoridade pública, pelo menos uma vez por ano. Essa autoridade será informada regularmente dos resultados dos trabalhos do organismo de controlo.";

b) A alínea b) do quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"b) As licenças previstas nos n.os 1 e 1A podem ser retiradas.";

3. São aditados os textos constantes dos anexos I e II do presente regulamento, que passam a constituir os anexos I e II, respectivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 119 de 11.5.1990, p. 32.

(2) JO L 41 de 14.2.1991, p. 15.

(3) JO L 194 de 17.8.1995, p. 7.

(4) JO L 123 de 7.5.1981, p. 3.

(5) JO L 106 de 26.4.1991, p. 2.

(6) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

ANEXO I

"ANEXO I

Condições e exigências mínimas para a autorização de técnicas de classificação automatizada

1. O Estado-Membro em causa organizará um teste de certificação, devendo o respectivo júri ser composto, pelo menos, por cinco peritos classificadores de carcaças de bovinos adultos, detentores de uma licença. Dois dos membros do júri devem ser do Estado-Membro que realiza o teste. Cada um dos restantes membros do júri deve ser de um Estado-Membro diferente. O júri deve ser composto por um número ímpar de peritos. Os serviços da Comissão, bem como peritos de outros Estados-Membros, podem assistir ao teste de certificação a título de observadores.

Os membros do júri desempenharão as suas funções de forma independente e anónima.

O Estado-Membro em causa nomeará um coordenador do teste de certificação, que:

- não faça parte do júri,

- possua conhecimentos técnicos satisfatórios e seja inteiramente independente,

- verifique a independência e o anonimato dos membros do júri no desempenho das suas funções,

- recolha os resultados da classificação dos membros do júri e os que foram obtidos utilizando as técnicas de classificação automatizada,

- vele por que, enquanto durar o teste de certificação, os resultados obtidos utilizando as técnicas de classificação automatizada não sejam facultados a qualquer um dos membros do júri (e reciprocamente), ou a qualquer outra parte interessada,

- valide as classificações relativamente a cada carcaça, podendo decidir, por razões objectivas a especificar, rejeitar carcaças da amostra a utilizar na análise.

2. Para o teste de certificação:

- cada uma das classes de conformação e de estado da gordura deve ser dividida em três subclasses,

- deve ser exigida uma amostra de 600 carcaças validadas, no mínimo,

- a percentagem de recusas não deve exceder 5 % das carcaças aptas para classificação mediante técnicas de classificação automatizada.

3. Em relação a cada carcaça validada, a mediana dos resultados dos membros do júri será considerada como a classificação correcta.

A avaliação do desempenho das técnicas de classificação automatizada será feita por comparação, relativamente a cada carcaça validada, os resultados da máquina de classificação automatizada com a mediana dos resultados do júri. A precisão da classificação mediante técnicas de classificação automatizada é determinada com base num sistema de pontos, atribuídos do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para efeitos de autorização, as técnicas de classificação automatizada devem atingir, pelo menos, 60 % do número máximo de pontos, tanto para a conformação como para o estado da gordura.

Além disso, a classificação obtida utilizando as técnicas de classificação automatizada não deve exceder os seguintes limites:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO II

A. Informações a comunicar pelos Estados-Membros no respeitante à realização de um teste de certificação para autorização de técnicas de classificação automatizada

- datas em que se realizará o teste de certificação,

- descrição pormenorizada das carcaças de bovinos adultos classificadas no Estado-Membro em causa, o numa parte do mesmo,

- métodos estatísticos utilizados na selecção da amostra de carcaças, que deverá ser representativa, em termos de categoria e de classes de conformação e de estado da gordura, dos bovinos adultos abatidos no Estado-Membro em causa, ou numa parte do mesmo,

- nome e endereço do(s) matadouro(s) em que se realizará o teste de certificação, e explicação da organização e do desempenho da(s) cadeia(s) de transformação, incluindo a velocidade horária,

- apresentação(ões) da carcaça que será(ão) utilizada(s) no teste de acreditação,

- descrição da máquina de classificação automatizada e das suas funções técnicas, nomeadamente quanto à segurança que oferecem contra todo o tipo de manipulações,

- peritos, detentores de uma licença, nomeados pelo Estado-Membro em causa para participar no teste de certificação como membros do júri,

- coordenador do teste de certificação e comprovativos dos seus conhecimentos técnicos satisfatórios e da sua total independência,

- nome e endereço do organismo independente designado pelo Estado-Membro em causa para analisar os resultados do teste de certificação.

B. Informações a comunicar pelos Estados-Membros no respeitante aos resultados de um teste de certificação para autorização de técnicas de classificação automatizada

- cópia das fichas de classificação preenchidas e assinadas pelos membros do júri e pelo coordenador durante o teste de certificação,

- cópia dos resultados da classificação mediante técnicas de classificação automatizada, assinados pelo coordenador durante o teste de certificação,

- relatório do coordenador sobre a organização do teste de certificação, tendo em conta as condições e exigências mínimas definidas no anexo I,

- análise quantitativa, segundo metodologia a definir com o acordo da Comissão, dos resultados do teste de certificação, indicando os resultados da classificação por cada um dos peritos e os obtidos utilizando as técnicas de classificação automatizada. Os dados utilizados na análise devem ser fornecidos em formato electrónico, a definir com o acordo da Comissão,

- precisão das técnicas de classificação automatizada, determinada de acordo com o disposto no ponto 3 do anexo I.".

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