Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003R0001

    Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 1 de 4.1.2003, p. 1–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1/oj

    32003R0001

    Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 001 de 04/01/2003 p. 0001 - 0025


    Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho

    de 16 de Dezembro de 2002

    relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),

    Considerando o seguinte:

    (1) A fim de estabelecer um regime que assegure a não distorção da concorrência no mercado comum, há que proceder à aplicação eficaz e uniforme dos artigos 81.o e 82.o do Tratado na Comunidade. O Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado(4)(5), permitiu desenvolver uma política comunitária de concorrência que contribuiu para a disseminação de uma cultura de concorrência na Comunidade. Todavia, é conveniente que hoje, à luz da experiência adquirida, se substitua o referido regulamento, a fim de prever disposições adaptadas aos desafios de um mercado integrado e de um futuro alargamento da Comunidade.

    (2) Importa, em especial, repensar o modo de aplicar a derrogação à proibição dos acordos restritivos da concorrência, constante do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Neste contexto, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 83.o do Tratado, é necessário ter em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo.

    (3) O regime centralizado instituído pelo Regulamento n.o 17 deixou de poder garantir o equilíbrio entre aqueles dois objectivos. Por um lado, dificulta a aplicação das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais e pelas autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros e o sistema de notificação que lhe está subjacente impede que a Comissão se concentre na repressão das infracções mais graves. Por outro lado, origina custos importantes para as empresas.

    (4) Assim, este regime deverá ser substituído por um regime de excepção directamente aplicável, em que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros tenham competência não só para aplicar o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado, directamente aplicáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas também o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

    (5) A fim de assegurar uma aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência, salvaguardando simultaneamente a observância dos direitos fundamentais da defesa, o presente regulamento deverá regular a questão do ónus da prova ao abrigo dos artigos 81.o e 82.o do Tratado. Caberá à parte ou à autoridade que alegue uma violação do n.o 1 do artigo 81.o e do artigo 82.o do Tratado provar a referida violação nos termos da lei. Caberá à empresa ou associação de empresas que invoque o benefício de um meio de defesa contra o apuramento de uma violação fazer prova, nos termos da lei, de que se encontram reunidas as condições de tal defesa. O presente regulamento não afecta as regras nacionais relativas ao nível da prova nem as obrigações das autoridades responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais dos Estados-Membros de avaliarem os factos pertinentes relativos a um processo, desde que tais regras e obrigações sejam compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.

    (6) Para assegurar a aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão ter maior participação nessa aplicação. Para o efeito, deverá ser-lhe atribuída competência para aplicar o direito comunitário.

    (7) Os tribunais nacionais desempenham uma função essencial na aplicação das regras comunitárias de concorrência. Ao deliberarem sobre os litígios entre particulares, salvaguardam os direitos subjectivos decorrentes do direito comunitário, nomeadamente através da concessão de indemnizações às vítimas das infracções. Neste capítulo, o papel dos tribunais nacionais vem complementar o das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Assim, é necessário permitir-lhes que apliquem integralmente os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

    (8) A fim de assegurar uma aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência e o funcionamento adequado dos mecanismos de cooperação constantes do presente regulamento, é necessário impor às autoridades responsáveis em matéria de concorrência e aos tribunais dos Estados-Membros que apliquem igualmente os artigos 81.o e 82.o do Tratado nos casos em que apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a acordos e práticas que possam afectar o comércio entre os Estados-Membros. A fim de se criar um quadro comum de actuação relativamente a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas no âmbito do mercado interno, é também necessário determinar, com base na alínea e) do n.o 2 do artigo 83.o do Tratado, as relações entre as legislações nacionais e a legislação comunitária em matéria de concorrência. Para tal, é necessário prever que a aplicação das legislações nacionais em matéria de concorrência a acordos, decisões e práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, não conduza à proibição destes acordos, decisões e práticas concertadas se estes não forem também proibidos pela legislação comunitária em matéria de concorrência. As noções de acordos, decisões e práticas concertadas são conceitos autónomos da legislação comunitária em matéria de concorrência que abrangem a coordenação do comportamento das empresas no mercado tal como interpretado pelos tribunais da Comunidade. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de aprovarem e aplicarem no seu território uma legislação nacional em matéria de concorrência mais restritiva que proíba actos unilaterais de empresas ou que imponha sanções por esses actos. Essa legislação nacional mais estrita pode incluir disposições que proíbam comportamentos abusivos relativamente a empresas economicamente dependentes ou que imponham sanções por esses comportamentos. Além disso, o presente regulamento só é aplicável nas legislações nacionais que prevêem a imposição de sanções penais a pessoas singulares na medida em que essas sanções sejam o meio pelo qual se aplicam as regras de concorrência às empresas.

    (9) Os artigos 81.o e 82.o do Tratado têm por objectivo proteger a concorrência no mercado. O presente regulamento, aprovado em aplicação dessas disposições do Tratado, não impede os Estados-Membros de aplicarem no seu território legislação nacional que proteja outros interesses legítimos, desde que essa legislação seja compatível com os princípios gerais e outras disposições do direito comunitário. Na medida em que tal legislação nacional prossiga essencialmente um objectivo diferente do da protecção da concorrência no mercado, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros poderão aplicá-la no seu território. Assim, os Estados-Membros poderão, ao abrigo do presente regulamento, aplicar no seu território legislação nacional que proíba actos unilaterais ou contratuais que configurem práticas de comércio desleal ou que imponha sanções por esses actos. Essa legislação tem um objectivo específico, independentemente do efeito real ou presumível desses actos sobre a concorrência no mercado. Tal é o caso, em particular, da legislação que proíbe as empresas de impor a um parceiro comercial, ou dele obter ou tentar obter, termos e condições que sejam injustificados, desproporcionados ou sem contrapartida.

    (10) Os regulamentos do Conselho, tais como o Regulamento n.o 19/65/CEE(6), (CEE) n.o 2821/71(7), (CEE) n.o 3976/87(8), (CEE) n.o 1534/91(9) ou (CEE) n.o 479/92(10), atribuem à Comissão competência para aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, por via de um regulamento, a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas. Nos domínios definidos por esses regulamentos, a Comissão aprovou e pode continuar a aprovar os chamados regulamentos de isenção por categoria, segundo os quais declara que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável a categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas. Quando os acordos, decisões ou práticas concertadas aos quais se aplicam tais regulamentos tiverem contudo efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros devem ter poderes para retirar, em casos determinados, o benefício do regulamento de isenção por categoria.

    (11) Para garantir a aplicação das disposições do Tratado, a Comissão deve poder aprovar decisões que tenham por destinatários empresas e associações de empresas obrigando-as a pôr termo às infracções aos artigos 81.o e 82.o do Tratado. Desde que exista um interesse legítimo, a Comissão deve igualmente poder aprovar decisões de verificação de uma infracção, quando a infracção já tenha cessado e mesmo que não aplique qualquer coima. Por outro lado, é conveniente consagrar expressamente no presente regulamento a competência da Comissão para aprovar decisões que ordenem medidas provisórias, a qual é reconhecida pelo Tribunal de Justiça.

    (12) O presente regulamento deverá fazer referência explícita à competência da Comissão para impor uma solução, quer de conduta, quer de carácter estrutural, que seja necessária para pôr efectivamente termo à infracção, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. As soluções de carácter estrutural só devem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa em questão do que a solução de carácter estrutural. As alterações de carácter estrutural exigidas a uma empresa de forma a repor a estrutura que existia antes de ser cometida a infracção só serão proporcionais quando existir um risco significativo de infracção persistente ou repetida que derive da própria estrutura da empresa.

    (13) Quando, no âmbito de um processo susceptível de conduzir à proibição de um acordo ou de uma prática, as empresas assumirem perante a Comissão compromissos susceptíveis de dar resposta às suas objecções, a Comissão deverá poder aprovar uma decisão que obrigue as empresas a esses compromissos. As decisões relativas a compromissos deverão concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas sem daí se inferir que tenha ou não havido, ou ainda haja, infracção. As decisões relativas a compromissos não prejudicam a competência das autoridades responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais dos Estados-Membros de fazer declaração semelhante e decidir sobre a questão. As decisões relativas a compromissos não são adequadas nos casos em que a Comissão tencione impor uma coima.

    (14) Em casos excepcionais, quando o interesse público comunitário o exija, poderá também ser útil que a Comissão aprove uma decisão de carácter declaratório em que constate a não aplicação da proibição estabelecida pelos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, a fim de clarificar a legislação e assegurar a sua aplicação coerente na Comunidade, especialmente no que se refere a novos tipos de acordos ou práticas que não estejam consagrados na jurisprudência existente, nem na prática administrativa.

    (15) A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão instituir juntamente uma rede de autoridades públicas responsáveis por aplicar as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação. Para o efeito, é necessário criar mecanismos de informação e consulta. Outras modalidades de cooperação no âmbito da rede serão estabelecidas e revistas pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros.

    (16) Não obstante a existência de disposição nacional em contrário, deverá ser permitido o intercâmbio de informações entre membros da rede e a sua utilização como meio de prova, inclusive de informações confidenciais. Essas informações poderão ser utilizadas para a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, assim como para a aplicação paralela da legislação nacional em matéria de concorrência, desde que essa aplicação diga respeito ao mesmo processo e não conduza a um resultado diferente. Sempre que as informações trocadas forem utilizadas pela autoridade receptora para impor sanções às empresas, não deve haver qualquer outro limite à sua utilização, a não ser o que se refere à obrigação de as utilizar para os fins para foram recolhidas, dado o facto de que as sanções impostas às empresas são semelhantes em todos os regimes. Os direitos de defesa de que dispõem as empresas nos diversos regimes podem considerar-se suficientemente equivalentes. No entanto, no que se refere a pessoas singulares, poderá haver diferenças substanciais nos tipos de sanções entre os diversos regimes. Nesse caso, será necessário garantir que as informações prestadas só possam ser utilizadas se tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de protecção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade receptora.

    (17) A fim de assegurar tanto a aplicação coerente das regras de concorrência como uma gestão optimizada da rede, é indispensável introduzir a regra segundo a qual, quando a Comissão der início a um processo, este sai automaticamente da alçada das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Sempre que uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já esteja a instruir um processo e a Comissão tencione dar início a um processo, esta instituição esforçar-se-á por concretizar a sua intenção o mais rapidamente possível. Antes de dar início ao processo, a Comissão deverá consultar a autoridade nacional competente.

    (18) A fim de assegurar uma distribuição optimizada dos processos no âmbito da rede, é necessário prever uma disposição geral que permita a uma autoridade responsável em matéria de concorrência suspender ou arquivar um processo por motivo de outra autoridade o estar a instruir, por forma a que cada processo apenas seja apreciado por uma única autoridade. Essa disposição não deve prejudicar a faculdade de a Comissão rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário, mesmo quando nenhuma autoridade responsável em matéria de concorrência tenha indicado a sua intenção de se ocupar do processo, faculdade que lhe é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    (19) O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes instituído pelo Regulamento n.o 17 tem funcionado de forma satisfatória, e virá inserir-se perfeitamente no novo sistema de aplicação descentralizada. Deverão assim ser utilizadas como base as regras estabelecidas pelo Regulamento n.o 17, embora melhorando simultaneamente a eficácia das modalidades de organização. Para o efeito, será útil permitir que os pareceres possam ser emitidos através de procedimento escrito. Além disso, o Comité Consultivo deverá poder constituir uma instância para a discussão de processos em curso de tratamento pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, contribuindo desta forma para garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias de concorrência.

    (20) O Comité Consultivo será composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Os Estados-Membros deverão poder designar um representante suplementar para as reuniões em que se analisem questões de interesse geral. Essa possibilidade não impede que os membros do comité sejam assistidos por outros peritos dos Estados-Membros.

    (21) A aplicação coerente das regras de concorrência exige também a adopção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Este requisito é pertinente para todos os tribunais que apliquem os artigos 81.o e 82.o do Tratado aos processos entre partes privadas, quer como instâncias de aplicação da lei, quer como tribunais de recurso. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito comunitário da concorrência. Por outro lado, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais em casos de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Estas observações deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes. Para o efeito, deverá garantir-se que a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência possam dispor de informações suficientes relativamente aos processos judiciais nacionais.

    (22) Num sistema de competências paralelas, devem ser evitados os conflitos entre decisões, a fim de garantir o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da aplicação uniforme das regras comunitárias de concorrência. Por conseguinte, é necessário clarificar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os efeitos das decisões da Comissão e dos processos por ela iniciados sobre os tribunais e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros. As decisões relativas a compromissos aprovadas pela Comissão não afectam a competência dos tribunais e das autoridades responsáveis pela concorrência dos Estados-Membros relativamente à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

    (23) A Comissão deverá dispor, em todo o território da Comunidade, de poderes para exigir as informações necessárias para detectar eventuais acordos, decisões ou práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado, ou eventuais abusos de posição dominante proibidos pelo artigo 82.o do Tratado. Ao cumprirem uma decisão da Comissão, as empresas não podem ser forçadas a admitir que cometeram uma infracção, mas são de qualquer forma obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que essas informações possam ser utilizadas para determinar que elas próprias ou quaisquer outras empresas cometeram uma infracção.

    (24) A Comissão deverá igualmente dispor de poderes para realizar as inspecções necessárias para detectar os acordos, decisões e práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado, bem como a exploração abusiva de uma posição dominante proibida pelo artigo 82.o do Tratado. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão colaborar de forma activa no exercício destes poderes.

    (25) Uma vez que a detecção das infracções às regras de concorrência se torna cada vez mais difícil, é necessário, para proteger eficazmente a concorrência, reforçar os poderes de inquérito da Comissão. A Comissão deverá, nomeadamente, poder ouvir qualquer pessoa susceptível de dispor de informações úteis e registar as suas declarações. Por outro lado, durante uma inspecção, os funcionários mandatados pela Comissão deverão poder selar as instalações durante o tempo necessário para efectuar a inspecção. Normalmente, o período máximo de afixação de um selo não deverá ultrapassar 72 horas. Os funcionários mandatados pela Comissão deverão igualmente poder solicitar todas as informações relacionadas com o objecto e a finalidade da inspecção.

    (26) Além disso, a experiência demonstrou que há casos em que os documentos profissionais são guardados no domicílio dos dirigentes e dos colaboradores das empresas. A fim de preservar a eficácia das inspecções, será por conseguinte necessário permitir que os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Comissão tenham competência para aceder a todos os locais onde possam encontrar-se documentos profissionais, incluindo os domicílios privados. O exercício deste poder deverá todavia ficar sujeito à intervenção da autoridade judicial.

    (27) Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é conveniente fixar os limites do controlo que pode exercer a autoridade judicial nacional quando autoriza, em conformidade com o direito nacional, incluindo como medida cautelar, a assistência das autoridades competentes para a aplicação da lei por forma a ultrapassar a oposição de uma empresa ou executar inspecções em locais exteriores à empresa. Decorre da jurisprudência que a autoridade judicial nacional pode, em especial, pedir à Comissão informações adicionais que necessita para levar a cabo o seu controlo e na ausência das quais poderia recusar a autorização. A jurisprudência também confirma a competência dos tribunais nacionais para controlarem a aplicação das regras nacionais relativas à execução de medidas coercivas.

    (28) A fim de aumentar a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicarem eficazmente os artigos 81.o e 82.o do Tratado, será útil permitir-lhes que se prestem assistência mútua através de inspecções e outras medidas de inquérito.

    (29) O respeito pelos artigos 81.o e 82.o do Tratado e o cumprimento das obrigações impostas às empresas e às associações de empresas em aplicação do presente regulamento devem poder ser garantidos através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem ser previstos montantes de coimas adequados, inclusivamente no que se refere às infracções às regras processuais.

    (30) A fim de garantir a cobrança eficaz de coimas aplicadas a associações de empresas pelas infracções por elas cometidas, é necessário estabelecer as condições em que a Comissão pode exigir o pagamento da coima aos membros da associação, quando esta se encontrar em situação de insolvência. Ao fazê-lo, a Comissão deve atender à dimensão relativa das empresas pertencentes à associação, em especial à situação das pequenas e médias empresas. O pagamento da coima por um ou mais membros de uma associação não prejudica as regras de direito nacional que prevêem a cobrança da soma paga por outros membros da associação.

    (31) As regras em matéria de prescrição no que se refere à aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho(11), que diz igualmente respeito às sanções aplicáveis em matéria de transportes. Num sistema de competências paralelas, é necessário acrescentar aos actos susceptíveis de interromper a prescrição os actos processuais autónomos praticados por uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro. A fim de clarificar o quadro legislativo, torna-se pois oportuno alterar o Regulamento (CEE) n.o 2988/74, a fim de excluir da sua aplicação o domínio abrangido pelo presente regulamento e incluir no presente regulamento disposições em matéria de prescrição.

    (32) As empresas interessadas devem ter direito a ser ouvidas pela Comissão, os terceiros cujos interesses possam ser afectados por uma decisão devem poder apresentar observações prévias e as decisões aprovadas devem ser amplamente publicitadas. Embora assegurando os direitos da defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo, é indispensável proteger os segredos comerciais. Além disso, é necessário garantir a protecção da confidencialidade das informações trocadas no âmbito da rede.

    (33) Uma vez que todas as decisões aprovadas pela Comissão em aplicação do presente regulamento estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça nas condições definidas no Tratado, convém, em aplicação do seu artigo 229.o, prever a atribuição ao Tribunal de Justiça da competência de plena jurisdição no que se refere às decisões pelas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.

    (34) Os princípios consignados nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, tal como aplicados pelo Regulamento n.o 17, atribuem aos órgãos da Comunidade um papel central que será conveniente manter, garantindo ao mesmo tempo uma mais estreita participação dos Estados-Membros na aplicação das regras comunitárias de concorrência. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento, para atingir o seu objectivo, ou seja, permitir a aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência, não excede o que é necessário.

    (35) Para alcançar uma aplicação adequada da legislação comunitária em matéria de concorrência, os Estados-Membros deverão designar autoridades públicas para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado e atribuir-lhes competência para o efeito. Deverão poder designar autoridades administrativas e judiciais que executem as diversas funções que são atribuídas pelo presente regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência. O presente regulamento reconhece a grande diversidade actualmente existente nos sistemas públicos de aplicação da lei dos Estados-Membros. Os efeitos do n.o 6 do artigo 11.o do presente regulamento deverão ser aplicáveis a todas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência. Como excepção a esta regra geral, sempre que uma autoridade competente de instrução do processo recorra a uma autoridade judicial específica, o n.o 6 do artigo 11.o será aplicável àquela autoridade, desde que sejam preenchidas as condições do n.o 4 do artigo 35.o do presente regulamento. Sempre que tais condições não sejam preenchidas, é aplicável a regra geral. Em todo o caso, o n.o 6 do artigo 11.o não deverá ser aplicável aos tribunais na medida em que actuem como instâncias de recurso.

    (36) Uma vez que a jurisprudência tornou claro que as regras de concorrência se aplicam ao sector dos transportes, este sector deverá ser sujeito às disposições processuais do presente regulamento. O Regulamento n.o 141 do Conselho, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao sector dos transportes(12), deve, por conseguinte, ser revogado e os Regulamentos (CEE) n.o 1017/68(13), (CEE) n.o 4056/86(14) e (CEE) n.o 3975/87(15) devem ser objecto de alterações que revoguem as disposições processuais específicas neles incluídas.

    (37) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Assim, nada no presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado como afectando esses direitos e princípios.

    (38) A certeza jurídica para as empresas que operam ao abrigo das regras comunitárias da concorrência contribui para promover a inovação e o investimento. Havendo casos que suscitem uma real incerteza, por apresentarem questões novas ou não resolvidas à aplicação destas regras, as empresas poderão desejar recorrer à orientação informal da Comissão. O presente regulamento não prejudica a capacidade de a Comissão prestar esta orientação informal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OS PRINCÍPIOS

    Artigo 1.o

    Aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE

    1. Os acordos, as decisões e as práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que não satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.

    2. Os acordos, as decisões e as práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo não são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.

    3. A exploração abusiva de uma posição dominante referida no artigo 82.o do Tratado é proibida, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.

    Artigo 2.o

    Ónus da prova

    Em todos os processos nacionais e comunitários de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, o ónus da prova de uma violação do n.o 1 do artigo 81.o ou do artigo 82.o do Tratado incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à empresa ou associação de empresas que invoca o benefício do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado o ónus da prova do preenchimento das condições nele previstas.

    Artigo 3.o

    Relação entre os artigos 81.o e 82.o do Tratado e as legislações nacionais em matéria de concorrência

    1. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a acordos, decisões de associação ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção desta disposição, devem aplicar igualmente o artigo 81.o do Tratado a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo 82.o do Tratado, devem aplicar igualmente o artigo 82.o do Tratado.

    2. A aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência não pode levar à proibição de acordos, decisões de associação ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros mas que não restrinjam a concorrência na acepção do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, ou que reunam as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado ou se encontrem abrangidos por um regulamento de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros não estão impedidos de aprovar e aplicar no seu território uma legislação nacional mais restritiva que proíba actos unilaterais de empresas ou que imponha sanções por esses actos.

    3. Sem prejuízo dos princípios gerais e de outras disposições do direito comunitário, os n.os 1 e 2 não se aplicam sempre que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros apliquem a legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, nem excluem a aplicação das disposições nacionais que tenham essencialmente um objectivo diferente do dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA

    Artigo 4.o

    Competência da Comissão

    Para efeitos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento.

    Artigo 5.o

    Competência das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

    As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Para o efeito, podem, actuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões:

    - exigir que seja posto termo à infracção,

    - ordenar medidas provisórias,

    - aceitar compromissos,

    - aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respectivo direito nacional.

    Sempre que, com base nas informações de que dispõem, não estejam preenchidas as condições de proibição, podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção.

    Artigo 6.o

    Competência dos tribunais nacionais

    Os tribunais nacionais têm competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado.

    CAPÍTULO III

    DECISÕES DA COMISSÃO

    Artigo 7.o

    Verificação e cessação da infracção

    1. Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção. Para o efeito, a Comissão pode impor-lhes soluções de conduta ou de carácter estrutural proporcionadas à infracção cometida e necessárias para pôr efectivamente termo à infracção. As soluções de carácter estrutural só podem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a solução de carácter estrutural. Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infracção que já tenha cessado.

    2. Estão habilitados a apresentar uma denúncia na acepção do n.o 1 as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo, bem como os Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Medidas provisórias

    1. Em caso de urgência devida ao risco de um prejuízo grave e irreparável para a concorrência, a Comissão pode, actuando oficiosamente, com base no apuramento prima facie de uma infracção, ordenar, mediante decisão, medidas provisórias.

    2. As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 são aplicáveis por um período de tempo determinado e podem ser renovadas, se tal for necessário e adequado.

    Artigo 9.o

    Compromissos

    1. Quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas.

    2. A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, voltar a dar início ao processo se:

    a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

    b) As empresas em causa não cumprirem os seus compromissos; ou

    c) A decisão se basear em informações incompletas, inexactas ou deturpadas prestadas pelas partes.

    Artigo 10.o

    Declaração de não aplicabilidade

    Sempre que o interesse público comunitário relacionado com a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado assim o exija, a Comissão, pode, através de decisão, declarar oficiosamente que o artigo 81.o do Tratado não se aplica a um acordo, decisão de associação de empresas ou prática concertada, quer por não estarem preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, quer por estarem preenchidas as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

    A Comissão pode do mesmo modo fazer declaração semelhante relativamente ao artigo 82.o do Tratado.

    CAPÍTULO IV

    COOPERAÇÃO

    Artigo 11.o

    Cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

    1. A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicam as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação.

    2. A Comissão deve enviar às autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência cópia dos documentos mais importantes que tenha obtido para efeitos de aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o e do n.o 1 do artigo 29.o A Comissão deve facultar, a toda autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência que lho solicitar, uma cópia de outros documentos existentes que sejam necessários para a apreciação do processo.

    3. Sempre que agirem em aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem comunicá-lo por escrito à Comissão antes ou imediatamente depois de terem dado início à primeira medida de investigação formal. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros.

    4. O mais tardar 30 dias antes da aprovação de uma decisão em que exijam que seja posto termo a uma infracção, aceitem compromissos ou retirem o benefício de um regulamento de isenção por categoria, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem informar do facto a Comissão. Para tal, devem facultar à Comissão um resumo do processo, a decisão prevista ou, na sua ausência, qualquer outro documento que indique qual a linha de acção proposta. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros. Se para tal for solicitada pela Comissão, a autoridade interveniente responsável em matéria de concorrência facultar-lhe-á outros documentos que sejam necessários para a apreciação do processo. As informações prestadas à Comissão podem ser facultadas às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência podem igualmente trocar entre si as informações necessárias para a apreciação de um processo que estejam a instruir ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado.

    5. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem consultar a Comissão relativamente a qualquer outro caso de aplicação do direito comunitário.

    6. O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.

    Artigo 12.o

    Intercâmbio de informações

    1. Para efeitos da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem comunicar entre si e utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.

    2. As informações trocadas só devem ser utilizadas como meios de prova para efeitos de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado em relação à questão para as quais foram recolhidas pela autoridade transmissora. Todavia, sempre que a legislação nacional em matéria de concorrência for aplicada no mesmo processo, em paralelo com o direito comunitário da concorrência e não conduzir a um resultado diferente, as informações comunicadas nos termos do presente artigo podem ser também utilizadas para aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência.

    3. As informações trocadas nos termos do n.o 1 só podem ser utilizadas como meios de prova para impor sanções a pessoas singulares quando:

    - a legislação da autoridade transmissora estabelecer sanções semelhantes para a infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado ou, na sua ausência,

    - estas informações tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de protecção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade receptora. Todavia, neste caso, as informações trocadas não podem ser utilizadas pela autoridade receptora para impor penas privativas da liberdade.

    Artigo 13.o

    Suspensão ou arquivamento do processo

    1. Caso as autoridades responsáveis em matéria de concorrência de dois ou mais Estados-Membros tenham recebido uma denúncia ou tenham oficiosamente dado início a um processo nos termos dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado contra o mesmo acordo, decisão de associação ou prática, a instrução do processo por parte de uma autoridade constitui, para as restantes autoridades, motivo suficiente para suspenderem a respectiva tramitação ou rejeitarem a denúncia. A Comissão pode igualmente rejeitar uma denúncia com o fundamento de que uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro está já a instruir o processo.

    2. Se for apresentada a uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ou à Comissão uma denúncia contra um acordo, uma decisão de uma associação ou uma prática que já está a ser instruída por outra autoridade responsável em matéria de concorrência, tal denúncia pode ser rejeitada.

    Artigo 14.o

    Comité Consultivo

    1. A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes antes de tomar uma decisão em aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 23.o, do n.o 2 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 29.o

    2. Para a análise dos processos individuais, o Comité Consultivo é composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Para as reuniões em que se analisem outras questões que não os processos individuais, pode ser designado um representante suplementar por Estado-Membro que seja competente em questões de concorrência. Os representantes podem, em caso de impedimento, ser substituídos por outros representantes.

    3. A consulta pode ter lugar numa reunião convocada e presidida pela Comissão, a realizar num prazo não inferior a 14 dias a contar do envio da convocatória, juntamente com um resumo do processo, a indicação dos documentos mais importantes e um anteprojecto de decisão. Quanto às decisões tomadas nos termos do artigo 8.o, a reunião pode realizar-se sete dias após o envio do dispositivo de um projecto de decisão. Caso a Comissão envie uma convocatória fixando para a reunião um prazo mais curto do que os acima referidos, a reunião pode realizar-se na data proposta se não houver objecções de nenhum Estado-Membro. O Comité Consultivo dá parecer escrito sobre o anteprojecto de decisão da Comissão. Pode dar parecer mesmo que alguns membros estejam ausentes e não estejam representados. Se um ou mais membros o pedirem, as posições consignadas no parecer serão fundamentadas.

    4. A consulta pode igualmente realizar-se por procedimento escrito. Todavia, se um Estado-Membro assim o solicitar, a Comissão deverá convocar uma reunião. Em caso de procedimento escrito, a Comissão fixa um prazo não inferior a 14 dias para que os Estados-Membros em causa formulem as suas observações, que deverão ser divulgadas a todos os outros Estados-Membros. Em caso de decisões a tomar nos termos do artigo 8.o, o prazo de 14 dias é substituído por sete dias. Caso a Comissão fixe um prazo para o procedimento escrito mais curto do que os acima referidos, o prazo proposto será aplicável se não houver objecções de nenhum Estado-Membro.

    5. A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité Consultivo. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    6. Sempre que o Comité Consultivo emitir um parecer escrito, esse parecer é apenso ao projecto de decisão. Se o Comité Consultivo recomendar a publicação do parecer, a Comissão procederá a essa publicação tendo em consideração o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    7. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência o solicitar, a Comissão inclui na ordem de trabalhos do Comité Consultivo processos que estejam a ser instruídos por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. A Comissão pode igualmente incluir tais processos na ordem de trabalhos por sua própria iniciativa. Em qualquer caso, a Comissão deve informar a autoridade responsável em matéria de concorrência interessada.

    O pedido pode concretamente ser feito por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência relativamente a um processo em que a Comissão tenciona dar início à instrução ao abrigo do n.o 6 do artigo 11.o

    O Comité Consultivo não emite pareceres sobre processos que estejam a ser instruídos por autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. O Comité Consultivo pode igualmente debater questões de interesse geral relacionadas com o direito comunitário da concorrência.

    Artigo 15.o

    Cooperação com os tribunais nacionais

    1. Nos processos relativos à aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência.

    2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Essa cópia deve ser transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.

    3. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais do respectivo Estado-Membro sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, podem igualmente apresentar observações orais aos tribunais do respectivo Estado-Membro. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que tal seja exigido por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.

    Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem solicitar ao tribunal competente dos Estados-Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo.

    4. O presente artigo não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado-Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.

    Artigo 16.o

    Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência

    1. Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado que já tenham sido objecto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 234.o do Tratado.

    2. Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado que já tenham sido objecto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.

    CAPÍTULO V

    PODERES DE INQUÉRITO

    Artigo 17.o

    Inquéritos por sectores económicos e por tipos de acordos

    1. Sempre que a evolução das trocas comerciais entre os Estados-Membros, a rigidez dos preços ou outras circunstâncias fizerem presumir que a concorrência no mercado comum pode ser restringida ou distorcida, a Comissão pode realizar um inquérito a determinado sector da economia ou a determinado tipo de acordos em vários sectores da economia. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode pedir às empresas ou associações de empresas interessadas as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado e efectuar as inspecções adequadas para o efeito.

    A Comissão pode, nomeadamente, pedir às empresas ou associações de empresas em causa que lhe comuniquem todos os acordos, decisões e práticas concertadas.

    A Comissão pode publicar um relatório sobre os resultados do seu inquérito por sectores específicos da economia ou por tipos específicos de acordos entre vários sectores e solicitar observações das partes interessadas.

    2. É aplicável mutatis mutandis o disposto nos artigos 14.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o e 24.o

    Artigo 18.o

    Pedidos de informações

    1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.

    2. Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas, bem como as sanções previstas no artigo 23.o, no caso de fornecimento de informações inexactas ou deturpadas.

    3. Sempre que solicitar, mediante decisão, às empresas ou associações de empresas que prestem informações, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 23.o e indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 24.o Deve indicar ainda a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça.

    4. São obrigados a fornecer as informações pedidas, em nome da empresa ou associação de empresas em causa, os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos respectivos estatutos. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações pedidas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incorrectas, inexactas ou deturpadas.

    5. A Comissão deve enviar sem demora uma cópia do pedido simples ou da decisão à autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência em cujo território se situe a sede da empresa ou associação de empresas, bem como à autoridade homóloga do Estado-Membro cujo território seja afectado.

    6. A pedido da Comissão, os Governos dos Estados-Membros e as respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência prestam-lhe todas as informações necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.

    Artigo 19.o

    Poderes para registar declarações

    1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode ouvir qualquer pessoa singular ou colectiva que a tal dê o seu consentimento para efeitos da recolha de informações sobre o objecto de um inquérito.

    2. Quando uma audição em conformidade com o n.o 1 se realizar nas instalações de uma empresa, a Comissão deve avisar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se efectuar a audição. A pedido da autoridade responsável em matéria de concorrência desse Estado-Membro, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à audição.

    Artigo 20.o

    Poderes da Comissão em matéria de inspecção

    1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efectuar todas as inspecções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

    2. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção podem:

    a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

    b) Inspeccionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;

    c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extractos dos documentos controlados;

    d) Apor selos em quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspecção;

    e) Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas.

    3. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como a sanção prevista no artigo 23.o no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação do n.o 2 do presente artigo serem inexactas ou deturpadas. A Comissão deve avisar em tempo útil antes da inspecção a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.

    4. As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às inspecções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.

    5. Os funcionários da autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados por essa autoridade, devem, a pedido desta ou da Comissão, prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Dispõem, para o efeito, dos poderes definidos no n.o 2.

    6. Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa se opõe a uma inspecção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspecção.

    7. Se, para a assistência prevista no n.o 6, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.

    8. Sempre que for solicitada a autorização prevista no n.o 7, a autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas, em especial quanto aos motivos que tem a Comissão para suspeitar de violação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, bem como quanto à gravidade da infracção suspeita e à natureza do envolvimento da empresa em causa. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra-se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.

    Artigo 21.o

    Inspecção de outras instalações

    1. Existindo suspeita razoável de que os livros ou outros registos relativos à empresa relacionados com o objecto da inspecção, os quais podem ser pertinentes para provar uma violação grave dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, se encontram noutras instalações, terrenos ou meios de transporte, incluindo o domicílio dos dirigentes, dos administradores e de outros colaboradores das empresas ou associações de empresas em causa, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar uma inspecção dessas outras instalações, terrenos ou meios de transporte.

    2. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta tem início e indicar a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. Deve indicar nomeadamente as razões que levaram a Comissão a concluir que existe uma suspeita na acepção do n.o 1. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.

    3. Uma decisão tomada nos termos do n.o 1 não pode ser executada sem autorização prévia da autoridade judicial nacional do Estado-Membro em causa. A autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas, tendo nomeadamente em conta a gravidade da infracção suspeita, a importância das provas procuradas, a participação da empresa em causa e a razoabilidade da presunção de que os livros e registos da empresa relativos ao objecto da inspecção estão guardados nas instalações para que é pedida a autorização. A autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas sobre os elementos que sejam necessários para que possa controlar a proporcionalidade das medidas coercivas previstas.

    No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra-se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.

    4. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção ordenada em conformidade com o n.o 1 dispõem dos poderes definidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 20.o Os n.os 5 e 6 do artigo 20.o aplicam-se mutatis mutandis.

    Artigo 22.o

    Investigações efectuadas pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

    1. A autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência pode proceder, no seu território, a qualquer inspecção ou outra medida de inquérito em aplicação da respectiva legislação nacional em nome e por conta da autoridade de outro Estado-Membro responsável em matéria de concorrência a fim de determinar a existência de uma infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Qualquer intercâmbio ou utilização das informações obtidas devem ser realizados nos termos do artigo 12.o do presente regulamento.

    2. A pedido da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência procedem às inspecções que a Comissão considerar necessárias nos termos do n.o 1 do artigo 20.o ou que tenha ordenado mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o Os funcionários das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência incumbidos de proceder às inspecções e os agentes por elas mandatadosexercem os seus poderes nos termos da respectiva legislação nacional.

    A pedido da Comissão ou da autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão podem prestar assistência aos agentes da autoridade em causa.

    CAPÍTULO VI

    SANÇÕES

    Artigo 23.o

    Coimas

    1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência:

    a) Forneçam informações inexactas ou deturpadas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 17.o ou do n° 2 do artigo 18.o;

    b) Forneçam informações inexactas, incompletas ou deturpadas ou não forneçam uma informação no prazo exigido em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 3 do artigo 18.o;

    c) Apresentem de forma incompleta os livros ou outros registos relativos à empresa, aquando das inspecções efectuadas nos termos do artigo 20.o, ou não se sujeitem às inspecções ordenadas mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o;

    d) Em resposta a um pedido de explicação feito nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 20.o:

    - respondam de forma inexacta ou deturpada,

    - não rectifiquem, no prazo estabelecido pela Comissão, uma resposta inexacta, incompleta ou deturpada dada por um membro do pessoal, ou

    - não dêem ou se recusem a dar uma resposta cabal sobre factos que se prendam com o objecto e a finalidade de uma inspecção ordenada mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o;

    e) Forem quebrados os selos apostos, nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o, pelos funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão.

    2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

    a) Cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado; ou

    b) Não respeitem uma decisão tomada nos termos do artigo 8.o que ordene medidas provisórias; ou

    c) Não respeitem um compromisso tornado obrigatório por decisão tomada nos termos do artigo 9.o

    A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

    Quando a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas actividades forem afectadas pela infracção da associação.

    3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração a gravidade e a duração da infracção.

    4. Quando for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a apelar às contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.

    Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima directamente a qualquer uma das empresas cujos representantes eram membros dos órgãos directivos envolvidos da associação.

    Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima, o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação que estavam activos no mercado em que foi cometida a infracção.

    Todavia, a Comissão não exigirá o pagamento nos termos do segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrarem não ter executado a decisão de infracção da associação e que, quer a desconheciam, quer dela se tenham distanciado activamente, antes de a Comissão ter iniciado a investigação no processo.

    A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

    5. As decisões aprovadas nos termos dos n.os 1 e 2 não têm carácter penal.

    Artigo 24.o

    Sanções pecuniárias compulsórias

    1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às empresas e associações de empresas até 5 % do volume de negócios diário médio realizado durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de as compelir a:

    a) Pôr termo a uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 7.o;

    b) Cumprir uma decisão que ordene medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 8.o;

    c) Cumprir um compromisso tornado obrigatório mediante decisão nos termos do artigo 9.o;

    d) Fornecer de maneira completa e exacta informações que a Comissão tenha pedido, mediante decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 3 do artigo 18.o;

    e) Sujeitar-se a uma inspecção que a Comissão tenha ordenado, mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o

    2. Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial. O n.o 4 do artigo 23.o aplica-se mutatis mutandis.

    CAPÍTULO VII

    PRESCRIÇÃO

    Artigo 25.o

    Prescrição em matéria de aplicação de sanções

    1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 23.o e 24.o estão sujeitos ao seguinte prazo de prescrição:

    a) Três anos no que se refere às infracções às disposições relativas aos pedidos de informações ou à realização de inspecções;

    b) Cinco anos no que se refere às restantes infracções.

    2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infracção. Todavia, no que se refere às infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infracções.

    3. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer acto da Comissão ou de uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir da data em que o acto é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infracção. Constituem, nomeadamente, actos que interrompem a prescrição:

    a) Os pedidos de informações escritos da Comissão ou da autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;

    b) Os mandados escritos de inspecção emitidos em nome dos respectivos funcionários pela Comissão ou pela autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;

    c) O início de um processo pela Comissão ou por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;

    d) A notificação da comunicação de acusações da Comissão ou de uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência.

    4. A interrupção da prescrição é válida relativamente a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infracção.

    5. O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 6.

    6. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça.

    Artigo 26.o

    Prescrição em matéria de execução

    1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 23.o e 24.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.

    2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se tornou definitiva.

    3. A prescrição em matéria de execução é interrompida:

    a) Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que rejeite um pedido no sentido de obter tal alteração;

    b) Por qualquer acto da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.

    4. O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção.

    5. A prescrição em matéria de execução fica suspensa durante o período em que:

    a) For concedida uma facilidade de pagamento;

    b) For suspensa a execução forçada por força de uma decisão do Tribunal de Justiça.

    CAPÍTULO VIII

    AUDIÇÕES E SEGREDO PROFISSIONAL

    Artigo 27.o

    Audição das partes, dos autores das denúncias e de outras pessoas

    1. Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.

    2. Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, ou entre estas últimas, e bem assim quaisquer documentos elaborados nos termos dos artigos 11.o e 14.o O disposto no presente número em nada impedirá que a Comissão divulgue ou utilize as informações necessárias para comprovar uma infracção.

    3. Se a Comissão o considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Caso solicitem ser ouvidas pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter um interesse suficiente, deve ser dado seguimento ao seu pedido. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem também solicitar à Comissão que proceda à audição de outras pessoas singulares ou colectivas.

    4. Sempre que a Comissão tencionar aprovar uma decisão nos termos dos artigos 9.o ou 10.o, deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos ou da actuação que se propõe seguir. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão no acto de publicação, que não poderá ser inferior a um mês. A publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    Artigo 28.o

    Sigilo profissional

    1. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 12.o e 15.o, as informações obtidas nos termos dos artigos 17.o a 22.o apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas.

    2. Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações previstos nos artigos 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 27.o, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Esta obrigação é igualmente aplicável a todos os representantes e peritos dos Estados-Membros que tomem parte nas reuniões do Comité Consultivo nos termos do artigo 14.o

    CAPÍTULO IX

    REGULAMENTOS DE ISENÇÃO

    Artigo 29.o

    Retirada individual

    1. Se, por força da competência que lhe foi atribuída por um regulamento do Conselho, como os Regulamentos n.o 19/65/CEE, (CEE) n.o 2821/71, (CEE) n.o 3976/87, (CEE) n.o 1534/91 ou (CEE) n.o 479/92, para aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado por via de regulamento, a Comissão tiver declarado o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não aplicável a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas, pode, oficiosamente ou na sequência de uma denúncia, retirar o benefício desse regulamento de isenção, se considerar que num determinado caso, um acordo, decisão ou prática concertada abrangidos por esse regulamento de isenção produzem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

    2. Se, num caso determinado, certos acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas abrangidos por um regulamento da Comissão referido no n.o 1, produzirem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade desse Estado-Membro responsável em matéria de concorrência pode retirar o benefício da aplicação do regulamento em causa relativamente a esse território.

    CAPÍTULO X

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 30.o

    Publicação das decisões

    1. A Comissão publica as decisões que tomar nos termos dos artigos 7.o a 10.o, 23.o e 24.o

    2. A publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. Deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

    Artigo 31.o

    Controlo pelo Tribunal de Justiça

    O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

    Artigo 32.o

    Exclusões

    O presente regulamento não é aplicável a:

    a) Serviços internacionais de navios fretados na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86;

    b) Serviços de transporte marítimo exclusivamente efectuados entre portos de um mesmo Estado-Membro, tal como previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86;

    c) Transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros.

    Artigo 33.o

    Disposições de execução

    1. A Comissão fica autorizada a tomar qualquer medida adequada tendo em vista a aplicação do presente regulamento. Estas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito:

    a) À forma, ao conteúdo e a outras modalidades das denúncias apresentadas nos termos do artigo 7.o, bem como ao procedimento aplicável às rejeições das denúncias;

    b) Às modalidades práticas do intercâmbio de informações e da consulta previstos no artigo 11.o;

    c) Às modalidades das práticas relativas às audições previstas no artigo 27.o

    2. Quando a Comissão se propuser adoptar quaisquer medidas por força do n.o 1, deve publicar previamente o respectivo projecto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo por ela fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Antes de publicar um projecto de medida e de a adoptar, a Comissão deve consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes.

    CAPÍTULO XI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, MODIFICATIVAS E FINAIS

    Artigo 34.o

    Disposições transitórias

    1. Os pedidos apresentados à Comissão nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 17 e as notificações apresentadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o do mesmo regulamento, bem como os pedidos e notificações correspondentes apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87, caducam a partir da data de entrada em aplicação do presente regulamento.

    2. Os actos processuais realizados ao abrigo do Regulamento n.o 17 e dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87 continuam a produzir efeitos no âmbito de aplicação do presente regulamento.

    Artigo 35.o

    Designação das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência

    1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades em matéria de concorrência responsáveis pela aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado de forma a que sejam efectivamente respeitadas as disposições do presente regulamento. As medidas necessárias a conferir às referidas autoridades competência para aplicarem estes artigos devem ser tomadas antes de 1 de Maio de 2004. As autoridades designadas podem incluir os tribunais.

    2. Sempre que a aplicação do direito comunitário da concorrência for confiada às autoridades administrativas e judiciais nacionais, os Estados-Membros podem atribuir a essas autoridades outras competências e funções, tanto administrativas como judiciais.

    3. Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados-Membros, incluindo os tribunais que exercem funções de preparação e aprovação dos tipos de decisões previstos no artigo 5.o Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o não são extensíveis a tribunais que actuem como instâncias de recurso relativamente aos tipos de decisão previstos no artigo 5.o

    4. Não obstante o n.o 3 e na observância do disposto no presente número, nos Estados-Membros em que, com vista à aprovação de determinados tipos de decisão previstos no artigo 5.o, uma autoridade intente uma acção perante uma autoridade judicial autónoma e diferente da autoridade competente para a instrução, os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são limitados à autoridade de instrução do processo, a qual deverá desistir do pedido apresentado perante a autoridade judicial a partir do momento em que a Comissão dê início a um processo, devendo esta desistência pôr efectivamente um termo ao processo nacional.

    Artigo 36.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 1017/68

    O Regulamento (CEE) n.o 1017/68 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 2.o é revogado.

    2. No n.o 1 do artigo 3.o, a expressão "A proibição estabelecida no artigo 2.o" é substituída por "A proibição imposta no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado".

    3. O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:

    a) No n.o 1, a expressão "Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no artigo 2.o" é substituída por " Os acordos, decisões e práticas concertadas nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado";

    b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Se a execução dos acordos, decisões ou práticas concertadas previstos no n.o 1 tiverem, num determinado caso, efeitos incompatíveis com os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, as empresas ou associações de empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos."

    4. São revogados os artigos 5.o a 29.o, com excepção do n.o 3 do artigo 13.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

    5. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.o são revogados.

    Artigo 37.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2988/74

    No Regulamento (CEE) n.o 2988/74 é inserido o seguinte artigo:

    "Artigo 7.oA

    Exclusão do âmbito de aplicação

    O presente regulamento não é aplicável às medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(16)."

    Artigo 38.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 4056/86

    O Regulamento (CEE) n.o 4056/86 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:

    a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Não cumprimento de uma obrigação

    Quando os interessados não cumpram uma obrigação que, nos termos do artigo 5.o, esteja sujeita à isenção prevista no artigo 3.o, para pôr termo a essa infracção, a Comissão pode, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(17), aprovar uma decisão que os proíba ou, pelo contrário, os obrigue, a realizar certos actos ou que lhes retire o benefício da isenção por categoria.".

    b) O n.o 2 é alterado da seguinte forma:

    i) na alínea a) a expressão "nas condições previstas na secção II" é substituída por "nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003";

    ii) no segundo parágrafo da subalínea i) da alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redacção:

    "Ao mesmo tempo, decidirá se aceita os compromissos propostos pelas empresas em causa, tendo em vista, nomeadamente, obter o acesso ao mercado para companhias não membros da conferência, nas condições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003."

    2. O artigo 8.o é alterado da seguinte forma:

    a) O n.o 1 é revogado;

    b) No n.o 2, a expressão "nos termos do artigo 10.o" é substituída por "nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003";

    c) O n.o 3 é revogado.

    3. O artigo 9.o é alterado da seguinte forma:

    a) No n.o 1, a expressão "Comité Consultivo referido no artigo 15.o" é substituída por "Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o1/2003";

    b) No n.o 2, a expressão "Comité Consultivo referido no artigo 15.o" é substituída por "Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003";

    4. São revogados os artigos 10.o a 25.o com excepção do n.o 3 do artigo 13.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

    5. No artigo 26.o é suprimida a expressão "à forma, teor e modalidades de denúncia referidas no artigo 10.o, aos pedidos referidos no artigo 12.o, bem como às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o".

    Artigo 39.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3975/87

    São revogados os artigos 3.o a 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87, com excepção do n.o 3 do artigo 6.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

    Artigo 40.o

    Alteração dos Regulamentos n.o 19/65/CEE, (CEE) n.o 2821/71 e (CEE) n.o 1534/91

    O artigo 7.o do Regulamento n.o 19/65/CEE, o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71 e o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1534/91 são revogados.

    Artigo 41.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3976/87

    O Regulamento (CEE) n.o 3976/87 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 6.o

    A Comissão consulta o Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(18), previamente à publicação de qualquer projecto de regulamento e à aprovação de qualquer regulamento.".

    2. O artigo 7.o é revogado.

    Artigo 42.o

    Alteração do Regulamento (CEE) n.o 479/92

    O Regulamento (CEE) n.o 479/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.o

    A Comissão consulta o Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(19), previamente à publicação do projecto de regulamento e à aprovação do regulamento.".

    2. O artigo 6.o é revogado.

    Artigo 43.o

    Revogação dos Regulamentos n.o 17 e n.o 141

    1. É revogado o Regulamento n.o 17, com excepção do n.o 3 do artigo 8.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.

    2. É revogado o Regulamento n.o 141.

    3. As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.

    Artigo 44.o

    Relatório relativo à aplicação do presente regulamento

    No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório relativo à sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, designadamente no que se refere ao n.o 6 do artigo 11.o e ao artigo 17.o

    Com base nesse relatório, a Comissão determina se deve apresentar ao Conselho uma proposta de revisão do presente regulamento.

    Artigo 45.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    M. Fischer Boel

    (1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 284.

    (2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 305.

    (3) JO C 155 de 29.5.2001, p. 73.

    (4) O título do Regulamento n.o 17 foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia os artigos 85.o e 86.o do Tratado.

    (5) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).

    (6) Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 36 de 6.3.1965, p. 533). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 1).

    (7) Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (8) Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO L 374 de 31.12.1987, p. 9). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (9) Regulamento (CEE) n.o 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO L 143 de 7.6.1991, p. 1).

    (10) Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 55 de 29.2.1992, p. 3). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (11) Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319 de 29.11.1974, p. 1).

    (12) JO 124 de 28.11.1962, p. 2751/62. Regulamento alterado pelo Regulamento n.o 1002/67/CEE (JO 306 de 16.12.1967, p. 1).

    (13) Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (14) Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 81.o e 82.o (O título do regulamento foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia os artigos 85.o e 86.o do Tratado) do Tratado (JO L 378 de 31.12.1986, p. 4). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    (15) Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO L 374 de 31.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2410/92 (JO L 240 de 24.8.1992, p. 18).

    (16) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (17) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (18) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (19) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    Top