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Document 32003L0011

Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

OJ L 42, 15.2.2003, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 031 P. 140 - 142
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 039 P. 124 - 126
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 039 P. 124 - 126

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 15/02/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/11/oj

32003L0011

Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro de 2003, que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

Jornal Oficial nº L 042 de 15/02/2003 p. 0045 - 0046


Directiva 2003/11/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 6 de Fevereiro de 2003

que altera pela vigésima quarta vez a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (éter pentabromodifenílico, éter octabromodifenílico)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do texto conjunto aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 14.o do Tratado, deve ser estabelecido um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada.

(2) Os riscos para o ambiente decorrentes do éter pentabromodifenílico (pentaBDE) e éter octabromodifenílico (octaBDE) foram avaliados no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(4). As avaliações dos riscos identificaram uma necessidade de se reduzirem os riscos destas substâncias para o ambiente provenientes do pentaBDE e do octaBDE. Nos seus pareceres de 4 de Fevereiro de 2000 e de Outubro de 2002, o Comité Científico da Toxicidade, da Ecotoxicidade e do Ambiente (CSTEE) confirmou as conclusões das avaliações do pentaBDE e do octaBDE quanto à necessidade de se reduzirem os riscos para proteger o ambiente. Além disso, no seu parecer de 19 de Junho de 2000, o CSTEE confirmou as preocupações relativas à exposição ao pentaBDE das crianças amamentadas e que os níveis cada vez mais elevados do pentaBDE no leite materno podem ser devidos a uma utilização ainda não identificada.

(3) A Comissão aprovou recomendações, no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 793/93, relativas a uma estratégia de redução dos riscos decorrentes do pentaBDE(5) e do octaBDE(6), prevendo limitações relativas à sua comercialização e utilização para controlar os riscos para o ambiente. Essas recomendações também previram que todas as medidas tivessem em conta as preocupações relativas às crianças expostas por via do leite materno.

(4) De modo a proteger a saúde e o ambiente, a colocação no mercado e a utilização do pentaBDE e do octaBDE e a comercialização de artigos contendo uma ou ambas essas substâncias deveriam ser proibidas.

(5) A presença do pentaBDE e octaBDE em concentrações superiores a 0,1 % pode ser identificada por meio de técnicas analíticas padronizadas tais como a CG-EM (cromatografia gasosa/espectrometria de massa). Estas técnicas permitem fazer uma distinção entre as qualidades técnicas do octaBDE e do pentaBDE.

(6) A avaliação do risco do decaBDE foi concluída em Agosto de 2002 e revelou um certo número de incertezas relativas aos possíveis efeitos desta substância no ambiente. Deveriam ser tomadas pela Comunidade sem demora medidas de redução dos riscos e uma estratégia de redução de riscos deveria ser criada imediatamente. A Comissão espera dispor dos resultados da estratégia de redução de riscos o mais tardar até 30 de Junho de 2003. Deveria então proceder à avaliação desses riscos e propor medidas adequadas e estritas destinadas a controlar os riscos identificados. O Parlamento Europeu e o Conselho deveriam considerar esta proposta sem demora. As restrições aprovadas pela Comunidade em matéria de comercialização e utilização de decaBDE entrarão em vigor a curto prazo, salvo se os resultados dos testes realizados no âmbito das ulteriores avaliações de risco resolverem as actuais incertezas através da conclusão de que o decaBDE não constitui motivo de preocupação.

(7) A presente directiva não afecta a legislação comunitária relativa aos requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores contidos na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(7) e em directivas individuais que nela se baseiam, em especial a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta Directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(8) e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)(9),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 15 de Fevereiro de 2004. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Agosto de 2004.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Fevereiro de 2003.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

P. Efthymiou

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 112, e JO C 25 de 29.1.2002, p. 472.

(2) JO C 193 de 10.7.2001, p. 27.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Setembro de 2001 (JO C 72 E de 21.3.2002, p. 235), posição comum do Conselho de 6 de Dezembro de 2001(JO C 110 E de 7.5.2002, p. 23) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

(5) JO L 69 de 10.3.2001, p. 30.

(6) JO L 249 de 17.9.2002, p. 27.

(7) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(8) JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/38/CE (JO L 138 de 1.6.1999, p. 66).

(9) JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

ANEXO

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto [XX]:

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Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto [XX-a]:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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