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Document 32003D0913(01)

Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ C 218, 13.9.2003, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
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Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 004 P. 285 - 288
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 006 P. 161 - 164
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 006 P. 161 - 164
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 006 P. 108 - 111

Legal status of the document In force

32003D0913(01)

Decisão do Conselho de 22 de Julho de 2003 relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 218 de 13/09/2003 p. 0001 - 0004


Decisão do Conselho

de 22 de Julho de 2003

relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

(2003/C 218/01)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 202.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1) A protecção contra os acidentes e doenças profissionais faz parte dos objectivos do Tratado.

(2) A profunda transformação dos métodos de produção em todos os sectores da economia e a difusão das técnicas e das matérias perigosas fizeram surgir novos problemas em relação à segurança e à saúde dos trabalhadores no local de trabalho.

(3) A necessidade de prever a criação de um organismo permanente encarregado de apoiar a Comissão na preparação e execução de actividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho e de facilitar a cooperação entre as administrações nacionais e as organizações de trabalhadores e de empregadores.

(4) Através das decisões tomadas pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho Especial de Ministros nas 36.a e 42.a sessões do Conselho, de 6 de Setembro de 1956 e de 9 e 10 de Maio de 1957, foi criado um Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha e nas outras Indústrias Extractivas cujo mandato foi fixado pela Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957, relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha(1), cujas competências foram alargadas pela Decisão 74/326/CEE do Conselho, de 27 Junho de 1974(2).

(5) Além disso, a Decisão 74/325/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1974, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho(3), também tinha instituído um organismo permanente para o conjunto das actividades económicas, com exclusão das indústrias extractivas e do domínio relativo à protecção sanitária dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(6) As importantes mudanças ocorridas nos últimos anos no mundo do trabalho e na construção do edifício europeu, nomeadamente através da integração de um protocolo social no Tratado de Amesterdão, bem como as novas perspectivas abertas pelo processo de alargamento em curso determinam um reexame crítico e construtivo das experiências de concertação e dos organismos criados na Comunidade para esse efeito.

(7) Na sua Comunicação sobre um programa comunitário no domínio da segurança, higiene e saúde no local de trabalho (1996-2000), a Comissão tinha sublinhado a necessidade de alcançar a racionalização do funcionamento dos dois comités consultivos, o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho e o Órgão Permanente para a Segurança e a Salubridade nas Minas de Hulha e Outras Indústrias Extractivas, através de uma fusão destes comités, uma redução dos seus membros e a dotação de um secretariado único.

(8) Aliás, a comunicação da Comissão "Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006" constata que a aplicação eficaz do direito comunitário assenta numa cooperação estreita entre a Comissão e as administrações responsáveis nos Estados-Membros e que esta cooperação seria incrementada e simplificada se os dois comités consultivos existentes fossem integrados num único Comité Consultivo.

(9) Deve-se conservar a estrutura do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho ao mesmo tempo que se introduzem adaptações necessárias para melhorar o seu funcionamento e se afirma claramente a natureza horizontal das suas competências para abranger todos os sectores públicos e privados de actividade de acordo com o âmbito da legislação comunitária em matéria de saúde e de segurança no local de trabalho. Devem também ser conservadas as competências e experiências específicas adquiridas pelo Órgão Permanente para a Segurança e a Salubridade nas Minas de Hulha e Outras Indústrias Extractivas através da criação de grupos de trabalho permanentes com uma vocação sectorial no seio do referido Comité Consultivo.

(10) Esta reforma deve ser incorporada numa nova decisão que crie um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na qualidade de organismo de consulta único e que revogue a Decisão 74/325/CEE.

(11) Devem ainda ser revogadas Decisões relativas à criação do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha e a Decisão relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha e a Decisão 74/326/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

É criado um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, a seguir designado "Comité".

Artigo 2.o

1. O Comité tem a função de assistir a Comissão aquando da preparação, aplicação e avaliação de qualquer iniciativa relativa à segurança e à saúde no local de trabalho.

Essa função abrange todos os sectores de actividade, privados ou públicos.

2. O Comité fica encarregado, mais especificamente, de:

a) Proceder, com base nas informações postas à sua disposição, à troca de opiniões e de experiências relativas às regulamentações vigentes ou previstas;

b) Contribuir para a elaboração de um tratamento comum dos problemas que se levantam nos sectores da segurança e da saúde no local de trabalho, assim como para a selecção das prioridades comunitárias e das medidas necessárias à sua realização;

c) Chamar a atenção da Comissão para os sectores nos quais pareçam necessárias a aquisição de novos conhecimentos e a execução das acções adequadas de formação e de investigação;

d) Definir, no âmbito dos programas de acção comunitária:

- os critérios e os objectivos da luta contra os riscos e acidentes de trabalho e os perigos para a saúde na empresa,

- os métodos que permitam às empresas e ao seu pessoal avaliar e melhorar o nível de protecção;

e) Contribuir, em complemento à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, para a informação das administrações nacionais e das organizações de trabalhadores e das entidades patronais sobre as acções comunitárias, a fim de facilitar a sua cooperação e encorajar as suas iniciativas tendo em vista a troca de experiências adquiridas e a definição de códigos de boa conduta;

f) Dar parecer sobre os projectos de iniciativas comunitárias com impacto na segurança e saúde no trabalho;

g) Dar parecer sobre o programa anual e o programa quadrienal rotativo da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

3. No desempenho das suas funções, o Comité deve cooperar com os outros comités competentes em matéria de segurança e saúde no local de trabalho, designadamente o Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho e o Comité Científico em Matéria de Exposição Profissional aos Agentes Químicos, nomeadamente através de trocas de informações.

Artigo 3.o

1. O Comité é composto por três membros efectivos, em número de um representante das administrações nacionais, um representante das organizações de trabalhadores e um representante das organizações das entidades patronais, por cada Estado-Membro.

2. Por cada um dos membros efectivos podem ser nomeados dois membros suplentes.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 6.o, um membro suplente não assiste às reuniões do Comité, a não ser em caso de impedimento do membro efectivo que substitui.

3. Os membros efectivos e os membros suplentes são nomeados pelo Conselho. Ao apresentar a lista de candidatos ao Conselho, os Estados-Membros devem procurar estabelecer na composição do Comité uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados, bem como uma representação equilibrada entre homens e mulheres, tendo em conta a respectiva percentagem de participação na população empregada.

4. A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes será publicada pelo Conselho, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

1. A duração do mandato dos membros efectivos e suplentes é de três anos. Este mandato é renovável.

2. No termo do seu mandato, os membros efectivos e suplentes permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação do respectivo mandato.

3. O mandato cessa, antes do termo do período de três anos, por demissão ou por notificação do Estado-Membro em causa que indique ter sido posto fim ao mandato.

O membro será substituído pelo período restante do mandato nos termos do artigo 3.o

Artigo 5.o

1. No Comité são constituídos três grupos de interesses compostos por representantes das administrações nacionais, representantes das organizações dos trabalhadores e representantes das organizações das entidades patronais, respectivamente.

2. Cada grupo de interesses escolhe o respectivo porta-voz entre os seus membros.

3. Cada grupo de interesses designa um coordenador que participa nas reuniões do Comité, do gabinete e do grupo de interesses.

4. Para organizar os trabalhos do Comité é criado um gabinete constituído por dois representantes dos serviços da Comissão e pelos porta-vozes e coordenadores designados por cada grupo de interesses.

Artigo 6.o

1. O Comité é presidido pelo director-geral da Comissão responsável pela política social ou, em caso de impedimento e a título excepcional, por um dos directores desta direcção-geral por ele designado. O presidente não participa na votação.

2. O Comité reúne por convocação do seu presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos membros.

3. O Presidente pode, por sua própria iniciativa, convidar dois peritos no máximo para participarem nas reuniões do Comité.

Todos os grupos de interesses do Comité podem fazer-se acompanhar no máximo por dois peritos, na condição de informarem o presidente pelo menos três dias antes da reunião do comité.

4. O Comité pode criar grupos de trabalho presididos por um membro do Comité ou um membro suplente. Todos os grupos de trabalho são constituídos por quatro peritos por cada grupo de interesses.

Será constituído no âmbito do Comité um grupo permanente composto por cinco peritos por cada grupo de interesses para tratar de maneira regular das questões relacionadas com as indústrias mineira e extractiva.

Os presidentes destes grupos apresentarão os resultados dos seus trabalhos sob a forma de relatórios aquando de uma reunião do comité.

5. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participarão nas reuniões do Comité e dos grupos de trabalho. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do comité e dos grupos de trabalho.

6. Podem assistir às reuniões do Comité, na qualidade de observadores:

- o director da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho,

- o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

- um representante por grupo de interesses dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu.

7. Mediante parecer fundamentado do gabinete, o presidente pode autorizar outros observadores a assistir a uma ou várias reuniões do Comité.

Artigo 7.o

1. Os pareceres do Comité só são válidos se dois terços dos seus membros se encontrarem presentes. Só os membros participam na votação.

2. Os pareceres do Comité devem ser fundamentados, sendo aprovados por maioria absoluta dos votos validamente expressos; serão acompanhados de uma nota indicando as opiniões expressas pela minoria quando esta o requeira.

3. O Comité pode utilizar processos de decisão acelerados a que são aplicáveis mutatis mutandis as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

O Comité aprova, de acordo com o parecer da Comissão, o respectivo regulamento interno que determina as modalidades práticas do seu funcionamento, e em especial, as relativas aos processos de decisão acelerada, bem como os mecanismos de cooperação com os outros comités competentes em matéria de segurança e saúde no local de trabalho, designadamente o Comité dos Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho e o Comité Científico em Matéria de Exposição Profissional aos Agentes Químicos. O regulamento interno é transmitido para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho; este último tem o direito de votação.

Artigo 9.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité são obrigados a não divulgar as informações de que tiverem conhecimento através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer pedido ou a questão colocada incide sobre matéria de carácter confidencial. Neste caso, só os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão assistem às reuniões.

Artigo 10.o

São revogadas as decisões relativas à criação do Órgão Permanente para a Segurança e Salubridade nas Minas de Hulha aprovadas nas 36.a e 42.a sessões do Conselho, de 6 de Setembro de 1956 e de 9 e 10 de Maio de 1957, a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho Especial de Ministros, de 9 de Julho de 1957, relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha e as Decisões 74/325/CEE e 74/326/CEE do Conselho.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO 57 de 31.8.1957, p. 487. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(2) JO L 185 de 9.7.1974, p. 18. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

(3) JO L 185 de 9.7.1974, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

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