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Document 32003D0573

2003/573/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que altera, no que diz respeito ao Botsuana, a Decisão 94/85/CE relativa à importação de carne fresca de aves de capoeira e a Decisão 2000/609/CE relativa às condições sanitárias para a importação de carne fresca de ratites (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2755]

OJ L 194, 1.8.2003, p. 89–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 039 P. 380 - 382
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 048 P. 157 - 159
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 048 P. 157 - 159

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/02/2004; revog. impl. por 32004D0118

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/573/oj

32003D0573

2003/573/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que altera, no que diz respeito ao Botsuana, a Decisão 94/85/CE relativa à importação de carne fresca de aves de capoeira e a Decisão 2000/609/CE relativa às condições sanitárias para a importação de carne fresca de ratites (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2755]

Jornal Oficial nº L 194 de 01/08/2003 p. 0089 - 0091


Decisão da Comissão

de 31 de Julho de 2003

que altera, no que diz respeito ao Botsuana, a Decisão 94/85/CE relativa à importação de carne fresca de aves de capoeira e a Decisão 2000/609/CE relativa às condições sanitárias para a importação de carne fresca de ratites

[notificada com o número C(2003) 2755]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/573/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 94/85/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/733/CE(4), estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca de aves de capoeira.

(2) A Decisão 2000/609/CE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/782/CE(6), estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e a certificação veterinária para as importações de carne de ratites de criação

(3) Uma inspecção efectuada pela Comissão no Botsuana em Maio de 2001 mostrou que esse país dispõe de serviços veterinários suficientemente bem estruturados e organizados no que diz respeito ao estatuto sanitário das ratites. No entanto, a legislação do Botsuana não incluía devidamente o requisito de notificação oficial da gripe aviária.

(4) O Botsuana alterou entretanto a sua legislação a fim de assegurar a notificação da gripe aviária às autoridades competentes.

(5) A Decisão 94/85/CE da Comissão deve, pois, ser alterada para incluir o Botsuana na lista constante do seu anexo. Por razões de clareza, o anexo deve ser inteiramente substituído.

(6) O anexo da Decisão 94/85/CE deve indicar claramente que o Botsuana apenas está autorizado no que diz respeito à carne de ratites.

(7) O anexo I da Decisão 2000/609/CE deve também ser alterado para incluir o Botsuana na lista de países autorizados a exportar carne de ratites de criação para a União Europeia. Por razões de clareza, o anexo deve ser inteiramente substituído.

(8) Devido ao estatuto sanitário do Botsuana no que diz respeito à doença de Newcastle, o anexo I da Decisão 2000/609/CE deve especificar claramente que o modelo de certificado B deve ser utilizado para as importações de carne de ratites de criação do Botsuana.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 94/85/CE é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

O anexo I da Decisão 2000/609/CE é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

(2) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

(3) JO L 44 de 17.2.1994, p. 31.

(4) JO L 275 de 18.10.2001, p. 17.

(5) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

(6) JO L 309 de 9.12.2000, p. 37.

ANEXO I

"ANEXO

As importações dos países constantes da lista seguinte devem satisfazer as exigências sanitárias e de saúde pública pertinentes

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar carne de ratites de criação para a União Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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