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Document 32003D0363

2003/363/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1529]

OJ L 124, 20.5.2003, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/01/2005; revogado por 32005D0066

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/363/oj

32003D0363

2003/363/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1529]

Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0043 - 0044


Decisão da Comissão

de 14 de Maio de 2003

que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica

[notificada com o número C(2003) 1529]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/363/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em Novembro de 2002, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens da Bélgica.

(2) Face à situação epidemiológica, a Bélgica apresentou um plano de erradicação aplicável aos suínos selvagens nas zonas afectadas do seu território.

(3) O plano apresentado foi examinado e julgado conforme às disposições da Directiva 2001/89/CE e deve, pois, ser aprovado.

(4) Por razões de transparência, é adequado indicar na presente decisão as zonas geográficas da Bélgica em que o plano de erradicação será aplicado.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano apresentado pela Bélgica para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nas zonas referidas no anexo.

Artigo 2.o

A Bélgica porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1.o

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

ANEXO

O território da Bélgica delimitado:

- pela auto-estrada E40 (A3), desde a fronteira com a Alemanha até ao cruzamento com a estrada N68,

- pela estrada N68 na direcção Sul, em Eupen, seguindo pela Aachenerstraße até ao cruzamento com a Paveestraße,

- pela Paveestraße até ao cruzamento com a Kirchstraße,

- pela Kirchstraße, seguindo pela Bergstraße e a Neustraße até ao cruzamento com a estrada Olengraben,

- pela estrada Olengraben, seguindo pela Hasstraße até ao cruzamento com a Malmedystraße,

- pela Malmedystraße, seguindo pela estrada N68 na direcção sul até ao cruzamento com a estrada N62,

- pela estrada N62 na direcção leste e sul até ao cruzamento com a auto-estrada E42 (A27),

- pela auto-estrada E42 (A27) até à fronteira com a Alemanha.

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