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Document 32003D0363
2003/363/EC: Commission Decision of 14 May 2003 approving the plan for the eradication of classical swine fever in feral pigs in certain areas of Belgium (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2003) 1529)
2003/363/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1529]
2003/363/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1529]
OJ L 124, 20.5.2003, p. 43–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/01/2005; revogado por 32005D0066
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32005D0066 |
2003/363/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2003, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1529]
Jornal Oficial nº L 124 de 20/05/2003 p. 0043 - 0044
Decisão da Comissão de 14 de Maio de 2003 que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Bélgica [notificada com o número C(2003) 1529] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2003/363/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Em Novembro de 2002, foi confirmada a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens da Bélgica. (2) Face à situação epidemiológica, a Bélgica apresentou um plano de erradicação aplicável aos suínos selvagens nas zonas afectadas do seu território. (3) O plano apresentado foi examinado e julgado conforme às disposições da Directiva 2001/89/CE e deve, pois, ser aprovado. (4) Por razões de transparência, é adequado indicar na presente decisão as zonas geográficas da Bélgica em que o plano de erradicação será aplicado. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovado o plano apresentado pela Bélgica para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nas zonas referidas no anexo. Artigo 2.o A Bélgica porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1.o Artigo 3.o O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2003. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. ANEXO O território da Bélgica delimitado: - pela auto-estrada E40 (A3), desde a fronteira com a Alemanha até ao cruzamento com a estrada N68, - pela estrada N68 na direcção Sul, em Eupen, seguindo pela Aachenerstraße até ao cruzamento com a Paveestraße, - pela Paveestraße até ao cruzamento com a Kirchstraße, - pela Kirchstraße, seguindo pela Bergstraße e a Neustraße até ao cruzamento com a estrada Olengraben, - pela estrada Olengraben, seguindo pela Hasstraße até ao cruzamento com a Malmedystraße, - pela Malmedystraße, seguindo pela estrada N68 na direcção sul até ao cruzamento com a estrada N62, - pela estrada N62 na direcção leste e sul até ao cruzamento com a auto-estrada E42 (A27), - pela auto-estrada E42 (A27) até à fronteira com a Alemanha.