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Document 32003D0160

2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]

OJ L 65, 8.3.2003, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 007 P. 405 - 406
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 009 P. 230 - 231
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 009 P. 230 - 231

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009; revog. impl. por 32009R1005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/160(1)/oj

32003D0160

2003/160/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211 [notificada com o número C(2003) 691]

Jornal Oficial nº L 065 de 08/03/2003 p. 0029 - 0030


Decisão da Comissão

de 7 de Março de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita à utilização de halon 1301 e halon 1211

[notificada com o número C(2003) 691]

(2003/160/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2039/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4, alínea iv), do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) No âmbito da análise prevista no n.o 4, alínea iv), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, e após consulta do sector militar e outros agentes, a Comissão chegou às seguintes conclusões em relação à utilização de halon 1301 e halon 1211.

(2) O halon 1301 é actualmente utilizado para tornar inertes os depósitos de combustível nos aviões de combate F-16. Não existem hoje alternativas com capacidade de extinção de incêndios e supressão de explosões numa relação volume-peso aceitável para tornar inertes os depósitos de combustível em aviões de combate. Não é de crer que, num futuro previsível, se disponha de uma alternativa instalada e operacional em aviões de combate F-16. Seguramente, não se disporá de tal alternativa antes de 31 de Dezembro de 2003, data até à qual, em conformidade com o n.o 4, alínea v), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000, todas as utilizações que não são objecto de derrogação devem ser abandonadas. Esta utilização do halon 1301 deve, pois, ser aditada à lista de utilizações de halon que beneficiam de derrogação, constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(3) O halon 1301 e o halon 1211 são actualmente utilizados em veículos militares terrestres e marítimos para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores. Todavia, somente a utilização do halon 1301 é abrangida pela derrogação que o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 prevê. A conversão daquele equipamento militar, para substituir a utilização de halon 1211 pela de halon 1301, seria onerosa, além de contraproducente no que respeita à protecção da camada de ozono, visto o halon 1301 ter um potencial de destruição do ozono mais de três vezes superior ao do halon 1211. Acresce que a afectação de recursos financeiros para converter o equipamento à utilização de halon 1301 atrasaria muito provavelmente o desenvolvimento de alternativas não empobrecedoras da camada de ozono. A utilização de halon 1211 para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores em veículos militares terrestres e marítimos deve, pois, ser aditada à lista de utilizações de halon que beneficiam de derrogação, constantes do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000.

(4) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 2037/2000 em conformidade.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2037/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2003.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 244 de 29.9.2000, p. 1.

(2) JO L 244 de 29.9.2000, p. 26.

ANEXO

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 2037/2000 passa a ter a seguinte redacção:

"ANEXO VII

Utilizações críticas dos halons

Utilização do halon 1301:

- nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos, e para tornar inertes os depósitos de combustível,

- nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

- para tornar inertes os espaços ocupados em que possam ocorrer libertações de líquidos ou gases inflamáveis nos sectores militar, do petróleo, do gás e petroquímico, e em cargueiros existentes,

- para tornar inertes os centros de comunicações e de comando das Forças Armadas ou outros, existentes e essenciais para a segurança nacional,

- para tornar inertes os espaços ocupados em que possa ocorrer a dispersão de materiais radioactivos,

- no Túnel sob a Mancha e no material rolante e instalações aferentes.

Utilização do halon 1211:

- nos veículos militares terrestres e marítimos, para protecção dos espaços ocupados pelo pessoal e pelos compartimentos dos motores,

- em extintores portáteis e no equipamento fixo de extinção de incêndios em motores para utilização a bordo de aeronaves,

- nas aeronaves, para protecção dos compartimentos de tripulação e motores, dos porões de carga e dos porões secos,

- em extintores essenciais à segurança pessoal para utilização inicial por bombeiros,

- em extintores utilizados pelas forças militares e policiais em pessoas.".

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