EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R2385

Regulamento (CE) n.° 2385/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que prorroga e altera o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

OJ L 358, 31.12.2002, p. 125–127 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 045 P. 177 - 179
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 030 P. 250 - 252
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 030 P. 250 - 252
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 126 P. 123 - 125

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2385/oj

32002R2385

Regulamento (CE) n.° 2385/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que prorroga e altera o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0125 - 0127


Regulamento (CE) n.o 2385/2002 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que prorroga e altera o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3285/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações e que revoga o Regulamento (CE) n.o 518/94(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2474/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1765/82, (CEE) n.o 1766/82 e (CEE) n.o 3420/83(3), com a última redacção que Ihe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 9.o,

Após consultas realizadas no âmbito dos Comités Consultivos,

Considerando o seguinte:

(1) Pelo Regulamento (CE) n.o 76/2002(5), a Comissão sujeitou à vigilância comunitária prévia as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de países terceiros. O referido regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1337/2002(6), a fim de alargar o âmbito da vigilância.

(2) Em 6 de Março de 2002, alguns Estados-Membros informaram a Comissão de que as tendências registadas nas importações de determinados produtos siderúrgicos indicavam ser necessário aprovar medidas de salvaguarda. Esses Estados-Membros apresentaram informações contendo os elementos de prova disponíveis, determinados com base no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 519/94, tendo solicitado à Comissão a instituição de medidas de salvaguarda provisórias e a abertura de um inquérito.

(3) Em 20 de Março de 2002, os Estados Unidos da América instituíram medidas de salvaguarda definitivas sobre uma vasta gama de produtos siderúrgicos importados, sob a forma de contingentes pautais e direitos adicionais que variam entre 8 % e 30 % ad valorem.

(4) Em 28 de Março de 2002, a Comissão deu início a um inquérito relativo a 21 produtos siderúrgicos importados para apurar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave para os produtores comunitários de produtos semelhantes ou directamente concorrentes.

(5) No mesmo dia, com base nas informações recolhidas e verificadas antes do início do inquérito, a Comissão instituiu medidas provisórias sobre 15 dos produtos siderúrgicos objecto do inquérito.

(6) Pelo Regulamento (CE) n.o 1694/2002(7), a Comissão, tendo estabelecido que o aumento das importações de sete produtos especificados no anexo I estava a causar um prejuízo grave aos produtores comunitários, instituiu medidas de salvaguarda definitivas sobre esses produtos sob a forma de direitos adicionais aplicáveis às importações de produtos que excedessem os contingentes pautais respectivos. A utilização desses contingentes pode ser controlada diariamente.

(7) Pelo Regulamento (CE) n.o 1695/2002(8), de 27 de Setembro de 2002, a Comissão, tendo estabelecido que o aumento das importações de 14 produtos especificados no anexo I ameaçava causar um prejuízo aos produtores comunitários, e que era do interesse da Comunidade assim proceder, instituiu um sistema de vigilância retrospectiva sobre esses produtos.

(8) Os referidos sistemas de controlo dos contingentes pautais e de vigilância retrospectiva forneceram informações sobre a origem de apenas algumas das importações para o mercado comunitário, mas não sobre os preços dessas importações, nem sobre a estrutura dos futuros fluxos comerciais.

(9) Não estão disponíveis estatísticas do comércio externo da Comunidade para os períodos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1917/2000 da Comissão(9), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1669/2001(10).

(10) Todavia, as estatísticas de importação dos produtos siderúrgicos especificados no anexo I mostram as seguintes tendências que ameaçam causar um prejuízo aos produtores comunitários:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(11) Embora se verifique uma diminuição das importações de algumas categorias de produtos, cumpre referir que alguns produtos siderúrgicos foram objecto de medidas de salvaguarda provisórias durante parte deste período. Além disso, é óbvio que o contexto internacional pode acentuar a tendência de desviar o comércio para a Comunidade pelo facto de o mercado siderúrgico mundial continuar instável e de muitos países terem instituído ou preverem instituir medidas de salvaguarda.

(12) Com efeito, desde que os Estados Unidos instituíram, em Março de 2002, medidas de salvaguarda sobre uma vasta gama de produtos siderúrgicos, a Comunidade Europeia e muitos países (designadamente, a Bulgária, o Canadá, a China, a República Checa, a Hungria, a Índia, a Indonésia, a Malásia, o México e a Polónia), preocupados com o eventual impacto dessas medidas e de medidas anteriores no mercado siderúrgico mundial, deram início a inquéritos de salvaguarda sobre uma vasta gama de produtos siderúrgicos. Nalguns casos foram já instituídas medidas de salvaguarda definitivas. Por conseguinte, é óbvio que se podem verificar outras variações importantes na estrutura do comércio siderúrgico internacional, em particular o desvio para o mercado comunitário que causará prejuízos aos produtores comunitários.

(13) Simultaneamente, as estatísticas relativas à produção mostram que a produção comunitária de aço em bruto diminuiu de 163,2 milhões de toneladas em 2000 para 258,5 milhões de toneladas em 2001 e para 118,9 milhões de toneladas durante os primeiros nove meses de 2002. Verificou-se também uma diminuição do número de postos de trabalho da indústria comunitária, passando de 276700 em 2000 para 270000 em 2001(11), prevendo-se que continue a diminuir em 2002. Há uma relação real e importante entre o desenvolvimento destes indicadores económicos e as tendências das importações, pelo que se considera que essas tendências ameaçam causar prejuízo aos produtores comunitários.

(14) Por conseguinte, o interesse da Comunidade requer que as importações de certos produtos siderúrgicos continuem a ser objecto de vigilância comunitária prévia, a fim de se dispor antecipadamente de informações estatísticas que permitam uma análise rápida das tendências de importação.

(15) A Comissão conclui que, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 3285/94 e com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 519/94, deve continuar em vigor um sistema de vigilância prévia sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos que se destinam a ser exportados para a Comunidade. Tendo em conta o período de vigência das medidas de salvaguarda instituídas pelos Estados Unidos em Março de 2002, é oportuno que o referido sistema continue em vigor até ao fim de Março de 2005.

(16) A fim de não introduzir restrições desnecessárias e não perturbar excessivamente as actividades das empresas nas fronteiras, é conveniente excluir os produtos importados em pequenas quantidades do âmbito da vigilância comunitária prévia. Em consequência, os produtos importados cujo peso líquido não exceda 500 quilogramas devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 76/2002 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1.o é aditado o seguinte n.o 3:

"3. Os produtos importados cujo peso líquido não exceda 500 quilogramas estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.".

2. No artigo 6.o, a data de "31 de Dezembro de 2002" é substituída por "31 de Março de 2005".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 319 de 31.12.1994, p. 53.

(2) JO L 286 de 11.11.2000, p. 1.

(3) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89.

(4) JO L 159 de 3.6.1998, p. 1.

(5) JO L 16 de 18.1.2002, p. 3.

(6) JO L 195 de 24.7.2002, p. 25.

(7) JO L 261 de 28.9.2002, p. 1.

(8) JO L 261 de 28.9.2002, p. 124.

(9) JO L 229 de 9.9.2000, p. 14.

(10) JO L 224 de 21.8.2001, p. 3.

(11) Dados provisórios e sujeitos a revisão.

Top