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Document 32002R1755

Regulamento (CE) n.° 1755/2002 da Comissão, de 1 de Outubro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

OJ L 264, 2.10.2002, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1755/oj

32002R1755

Regulamento (CE) n.° 1755/2002 da Comissão, de 1 de Outubro de 2002, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 264 de 02/10/2002 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1755/2002 da Comissão

de 1 de Outubro de 2002

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema B no sector das frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 7 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1110/2002 da Comissão(3) fixou as quantidades indicativas previstas para a emissão dos certificados de exportação no sector das frutas e produtos hortícolas não solicitados no âmbito da ajuda alimentar.

(2) Face às informações actualmente ao dispor da Comissão, essas quantidades indicativas foram excedidas no que respeita às laranjas, às uvas de mesa e aos pêssegos.

(3) Essas superações não prejudicam o cumprimento dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. É conveniente, em relação aos certificados do sistema B solicitados de 1 de Julho a 16 de Setembro de 2002, fixar, para todos os produtos, a taxa de restituição aplicável ao nível da taxa indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em relação aos certificados de exportação do sistema B, referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, solicitados de 1 de Julho a 16 de Setembro de 2002, são fixadas em anexo as percentagens de emissão das quantidades pedidas e as taxas de restituição aplicáveis.

2. O n.o 1 não é aplicável aos certificados pedidos no quadro da ajuda alimentar previstos no n.o 4 do artigo 10.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Outubro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

(2) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

(3) JO L 168 de 27.6.2002, p. 8.

ANEXO

Percentagens de emissão das quantidades pedidas e taxas de restituição aplicáveis aos certificados do sistema B, solicitados entre 1 de Julho e 16 de Setembro de 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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