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Document 32002D0995

2002/995/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4873]

JO L 353 de 30.12.2002, p. 1–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/995/oj

32002D0995

2002/995/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 4873]

Jornal Oficial nº L 353 de 30/12/2002 p. 0001 - 0009


Decisão da Comissão

de 9 de Dezembro de 2002

que estabelece medidas cautelares relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal

[notificada com o número C(2002) 4873]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/995/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 22.o,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(3), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(5), a carne e os produtos à base de carne que estejam contidos nas bagagens pessoais dos viajantes e se destinem a consumo próprio, ou que correspondam a pequenos envios a particulares, sem carácter comercial, estão especificamente excluídos, em determinadas condições, do âmbito de aplicação daquela directiva.

(2) Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do capítulo III da Directiva 91/494/CEE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/89/CE(7), as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira, estabelecidas por aquela directiva, não se aplicam, em determinadas condições, às carnes de aves de capoeira contidas nas bagagens pessoais dos viajantes e destinadas ao seu próprio consumo, ou enviadas em pequenas encomendas endereçadas a particulares.

(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o da Directiva 92/45/CEE do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(9), as disposições daquela directiva em matéria de problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes não se aplicam às importações de troféus ou pequenas quantidades de caça selvagem abatida, transportados por viajantes.

(4) Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Directiva 97/78/CE, os Estados-Membros devem, respectivamente, velar por que não seja introduzida na Comunidade nenhuma remessa proveniente de um país terceiro sem ter sido sujeita aos controlos veterinários adequados, e providenciar para que as remessas sejam introduzidas na Comunidade através de um posto de inspecção fronteiriço. Contudo, nos termos do artigo 16.o, esses requisitos não se aplicam, em determinadas condições, a produtos transportados por viajantes ou enviados a particulares para consumo próprio. Por conseguinte, os Estados-Membros devem organizar controlos noutros pontos de entrada para garantir que os produtos que não satisfazem tais condições não sejam introduzidos de outra forma que não através dos referidos postos de inspecção fronteiriços.

(5) O número de pontos de entrada de passageiros e encomendas provenientes de países terceiros nas fronteiras comunitárias é superior ao de postos de inspecção fronteiriços aprovados. No entanto, cabe às autoridades competentes de cada Estado-Membro assegurar o conhecimento e o respeito, por parte dos viajantes, passageiros ou pessoas responsáveis pelas remessas, das normas comunitárias pertinentes aplicáveis às remessas de produtos de origem animal desprovidas de carácter comercial.

(6) A Decisão 93/13/CEE(10) da Comissão define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade aquando da introdução de produtos provenientes de países terceiros. O artigo 5.o dessa decisão estabelece um limite de peso de um quilograma para a isenção dos controlos veterinários sistemáticos aplicável a produtos destinados ao consumo humano que sejam provenientes de países terceiros, ou de regiões de países terceiros, autorizados. Prevê também determinadas derrogações aplicáveis a pequenas remessas de produtos de origem animal originários, nomeadamente, da Gronelândia e das ilhas Faroé e introduzidos na Dinamarca, bem como a determinados peixes provenientes da Rússia e introduzidos na Finlândia.

(7) A Decisão 2002/349/CE(11) da Comissão estabelece a lista de produtos a examinar nos postos de inspecção fronteiriços. Contudo, nos termos do artigo 2.o, o disposto na decisão é aplicável sem prejuízo das isenções referidas no artigo 16.o da Directiva 97/78/CE.

(8) Estas disposições, no seu conjunto, derrogam as normas comunitárias em matéria de protecção zoossanitária, no respeitante a pequenas quantidades de produtos de origem animal transportadas como bagagem pessoal ou introduzidas, em circunstâncias semelhantes, por particulares, quando da sua entrada na Comunidade.

(9) Em 1996 foram notificados na Alemanha surtos de peste suína clássica que deram origem, mais tarde, a uma epidemia nos Países Baixos. Em 2000 registaram-se no Reino Unido surtos de peste suína clássica. Estes surtos foram causados por vírus de estirpes que não tinham sido anteriormente isoladas na Comunidade.

(10) Atendendo aos riscos de introdução do vírus, evidenciados pela epidemia de febre aftosa de 1999 em determinados países do Magrebe, a Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa (EUFMD) aprovou, na sua 33.a sessão(12), directrizes para uma avaliação dos riscos. As orientações incidem, sobretudo, nos perigos ligados ao turismo e ao transporte, bem como na preparação de uma campanha de consciencialização para limitar esses riscos. Nelas se sugerem, nomeadamente, a realização de campanhas de consciencialização em pontos fronteiriços e o reforço dos controlos da bagagem dos viajantes.

(11) Em 2001 foi notificada uma epidemia grave de febre aftosa no Reino Unido, que afectou também três outros Estados-Membros. Os surtos foram provocados por um vírus do tipo O1-PanAsia, uma estirpe que não circula em nenhum dos países terceiros dos quais sejam importados, em conformidade com a legislação comunitária, produtos provenientes de animais de espécies sensíveis.

(12) Em Dezembro de 2001 realizou-se em Bruxelas uma conferência internacional sobre a prevenção e controlo da febre aftosa, que concluiu ser necessário reforçar o controlo das importações de produtos de origem animal por viajantes.

(13) O Parlamento Europeu adoptou, em 13 de Junho de 2002, uma resolução relativa à febre aftosa e ao campeonato mundial de futebol na Coreia do Sul, exortando os Estados-Membros a reforçarem os controlos nas fronteiras externas e convidando a Comissão a elaborar uma estratégia visando limitar os riscos de introdução da febre aftosa por turistas.

(14) É oportuno estabelecer disposições destinadas a permitir que os Estados-Membros designem pontos de entrada que não postos de inspecção fronteiriços em que a carne e o leite, bem como os respectivos produtos derivados, transportados por viajantes individuais, sejam sujeitos a restrições ou a controlos, em conformidade com os princípios definidos na Directiva 97/78/CE, por parte das suas autoridades competentes para realizar controlos veterinários ou de qualquer autoridade em quem tenham delegado essa competência.

(15) Atendendo à situação epidemiológica mundial no respeitante às principais doenças infecciosas dos animais que são transmissíveis por produtos de origem animal, incluindo a febre aftosa, a introdução de tais produtos na Comunidade para fins não comerciais, em proveniência de países terceiros não indemnes das referidas doenças, nos termos da legislação existente, constitui um risco zoossanitário que está actualmente a ser tratado pela Comissão através de propostas legislativas adequadas(13). Na pendência das alterações previstas das normas actuais em matéria de importações, é necessário adoptar sem demora medidas cautelares que limitem substancialmente as importações não comerciais de produtos de origem animal, única medida capaz de evitar a introdução na Comunidade, através dessas importações, de doenças graves dos animais.

(16) Consequentemente, vários Estados-Membros puseram em vigor, nos seus postos de inspecção fronteiriços, medidas especiais de controlo, e solicitaram à Comissão que tomasse medidas com vista a uma harmonização mínima das mesmas.

(17) Convém, por conseguinte, adoptar disposições mais específicas e restritivas quanto aos tipos e quantidades de produtos de origem animal que podem beneficiar, sem risco significativo para a saúde dos animais, da isenção dos controlos veterinários prevista para as importações sem carácter comercial. Na pendência da adopção de medidas mais pormenorizadas, convém igualmente determinar que os referidos controlos sejam organizados pelos Estados-Membros nos pontos de entrada pertinentes, na Comunidade, com base nos princípios definidos na Directiva 97/78/CE, mas atendendo à necessidade de adaptar esses princípios ao carácter não comercial das importações; convém ainda garantir que sejam fornecidas aos viajantes informações relativas aos controlos.

(18) Convém ainda prever uma revisão periódica das medidas previstas na presente decisão, com vista à sua actualização uma vez adoptadas as novas normas em matéria de importação.

(19) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. É suspensa a aplicação das seguintes disposições:

a) N.o 2, alíneas b), c) e e), do artigo 1.o da Directiva 72/462/CEE, excluindo do âmbito de aplicação daquela directiva a carne e os produtos à base de carne importados por viajantes ou enviados a particulares;

b) N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 8.o da Directiva 91/494/CEE, excluindo do âmbito de aplicação daquela directiva a carne de aves de capoeira, e respectivos produtos, importados por viajantes ou enviados a particulares;

c) N.o 3 do artigo 1.o da Directiva 92/45/CEE, excluindo do âmbito de aplicação daquela directiva a importação de caça selvagem abatida, transportados por viajantes;

d) N.os 1 e 2 do artigo 5.o da Decisão 93/13/CEE, no respeitante à carne e ao leite, e aos produtos deles derivados.

2. Em derrogação do artigo 1.o da Decisão 2002/349/CE, os Estados-Membros organizarão controlos nos pontos de entrada na Comunidade designados pelas respectivas autoridades competentes, em conformidade com os princípios definidos no n.o 1 do artigo 3.o, n.o 3, alínea b), do artigo 4.o, n.o 4 do artigo 4.o, n.os 1 e 3 do artigo 17.o e n.o 1 do artigo 24.o da Directiva 97/78/CE, no respeitante à carne e produtos à base de carne, bem como ao leite e produtos lácteos, referidos naquela decisão, quando importados nas condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) ou d), do artigo 16.o da Directiva 97/78/CE.

Contudo, sem prejuízo dos artigos 20.o e 22.o da Directiva 97/78/CE e em derrogação das condições de certificação veterinária, os referidos controlos não são aplicáveis:

a) aos produtos enumerados no anexo I,

b) aos produtos introduzidos na Comunidade em proveniência da Gronelândia, das ilhas Faroé, da Islândia, de Andorra, de São Marino, do Listenstaine, da Suíça, da Estónia, da Lituânia, da Letónia, da Polónia, da República Checa, da Eslováquia, da Hungria, da Eslovénia, da Roménia, da Bulgária, de Malta e de Chipre,

quando transportados por viajantes, em mão ou na bagagem, para consumo próprio, atendendo à natureza do produto e à quantidade razoável deste que uma pessoa possa consumir.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros zelarão por que, em todos os pontos de entrada pertinentes, na Comunidade, os viajantes provenientes de países terceiros sejam alertados para as condições de polícia sanitária a que está sujeita a importação de produtos de origem animal. Esta informação incluirá, pelo menos, os elementos previstos no anexo II, em avisos de grandes dimensões afixados em locais facilmente visíveis.

2. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para que os operadores de transporte internacional de passageiros chamem a atenção de todos os passageiros que transportarem para a Comunidade para as condições de polícia sanitária a que está sujeita a importação de produtos de origem animal para a Comunidade, bem como para o disposto na presente decisão, nomeadamente através do fornecimento das informações constantes do anexo III.

Artigo 3.o

A Comissão, assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, procederá, pelo menos de três em três meses, à revisão das medidas previstas na presente decisão, atendendo, nomeadamente, à adopção de novas normas comunitárias de polícia sanitária aplicáveis aquando da importação.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Os Estados-Membros zelarão por que as informações aos viajantes previstas no artigo 2.o estejam disponíveis o mais tardar em 1 de Janeiro de 2003.

A Comissão fornecerá aos Estados-Membros, o mais tardar em 15 de Dezembro de 2002, cópias dos avisos redigidos em conformidade com o modelo constante do anexo II. Os custos operacionais ficam a cargo do orçamento comunitário, até ao limite de 25000 euros.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(3) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(4) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(5) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(6) JO L 268 de 24.9.1991, p. 35.

(7) JO L 300 de 23.11.1999, p. 17.

(8) JO L 268 de 14.9.1992, p. 35.

(9) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(10) JO L 9 de 15.1.1993, p. 33.

(11) JO L 121 de 8.5.2002, p. 6.

(12) http://www.fao.org/ag/AGA/Agah/ EUFMD/reports/sess33/default.htm

(13) Nomeadamente, COM (2000) 438 final, documentos 2000/0180, 2000/0181 (CNS) e 2000/0182 (COD).

ANEXO I

Produtos à base de carne e produtos lácteos que, quando transportados por viajantes que entram na Comunidade, são abrangidos pela derrogação que os isenta dos controlos veterinários sistemáticos:

- Leite em pó para bebés, alimentos para bebés e alimentos especiais necessários por razões médicas, na condição de não exigirem refrigeração antes da abertura, de serem produtos de marcas comerciais embalados para venda directa ao consumidor final, e de a embalagem estar intacta.

ANEXO II

Este aviso deve ser redigido, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é feita a introdução no território da União Europeia e numa segunda língua considerada conveniente pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, e que poderá ser a do país vizinho ou, tratando-se de portos ou de aeroportos, a língua provavelmente mais utilizada pelos passageiros que chegam ao terminal.

Os Estados-Membros devem completar este aviso com informações adicionais adequadas às condições e circunstâncias locais, bem como com as disposições nacionais adoptadas com base na Directiva 97/78/CE do Conselho.

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(As informações seguintes estão disponíveis no site Web: http://europa.eu.int/comm/food/ fs/ah_pcad/ah_pcad_ importposters_en.html)

ANEXO III

Os operadores de transporte internacional de passageiros devem utilizar os meios existentes de informação dos passageiros (prospectos, mensagens vocais, ecrãs e painéis, etc.) para a transmissão do seguinte aviso:

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