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Document 32002D0764

2002/764/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à França no âmbito da erradicação da febre catarral dos ovinos em 2000 [notificada com o número C(2002) 3536]

OJ L 259, 27.9.2002, p. 54–57 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/764/oj

32002D0764

2002/764/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Setembro de 2002, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à França no âmbito da erradicação da febre catarral dos ovinos em 2000 [notificada com o número C(2002) 3536]

Jornal Oficial nº L 259 de 27/09/2002 p. 0054 - 0057


Decisão da Comissão

de 25 de Setembro de 2002

relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à França no âmbito da erradicação da febre catarral dos ovinos em 2000

[notificada com o número C(2002) 3536]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2002/764/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 27 de Outubro de 2000, a França confirmou à Comissão o aparecimento de focos de febre catarral dos ovinos em explorações de ovinos na Córsega. O aparecimento da doença representa um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2) Por forma a ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro, nas condições previstas pela Decisão 90/424/CEE.

(3) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(3), as acções no domínio veterinário e fitossanitário, executadas segundo as regras comunitárias, são financiadas ao abrigo da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, aplica-se o disposto nos artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(4) A contribuição financeira da Comunidade deve estar sujeita à condição de que as acções previstas se tenham efectivamente realizado e as autoridades apresentem todos os dados necessários dentro dos prazos estabelecidos.

(5) Em 13 de Junho de 2001, a França apresentou um pedido oficial de reembolso da totalidade das despesas incorridas no seu território até ao final de 2000.

(6) Enquanto se aguarda a realização dos controlos pela Comissão, é necessário fixar desde já o montante de um adiantamento a título da ajuda financeira da Comunidade. Este adiantamento foi calculado em 50 % da contribuição comunitária estabelecida com base nas despesas apresentadas para a indemnização do preço dos animais e limitando momentaneamente as "outras despesas" a 10 % do montante das indemnizações.

(7) É conveniente clarificar as noções de "indemnização rápida e adequada dos criadores" e de "despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização" utilizadas no artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A França poderá beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade destinada à indemnização rápida e adequada dos proprietários sujeitos ao abate obrigatório dos seus animais no âmbito das medidas de erradicação dos focos de febre catarral dos ovinos surgidos no decurso de 2000, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 90/424/CEE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Indemnização rápida e adequada", o pagamento, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 da Comissão(4), no prazo de 90 dias após o abate dos animais, de uma indemnização correspondente ao seu valor imediatamente antes da sua contaminação ou do seu abate;

b) "Despesas de destruição, limpeza, desinfecção e desinsectização", os custos de aquisição, com exclusão do IVA, de produtos destinados à limpeza, desinfecção e desinsectização das explorações afectadas, bem como os custos dos serviços com vista à destruição das carcaças.

Artigo 3.o

1. A título da participação financeira da Comunidade referida no artigo 1.o, é pago um adiantamento de 65000 euros com base nos documentos comprovativos apresentados pela França relativamente à indemnização rápida e adequada dos proprietários pelo abate obrigatório, a destruição dos animais e, se for caso disso, pelos produtos utilizados na limpeza, na desinfecção e na desinsectização das explorações e do material bem como pela destruição dos alimentos e matérias contaminados, sob reserva dos resultados dos controlos referidos no artigo 4.o

2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem incluir um relatório epidemiológico que abranja cada uma das explorações onde foram abatidos e destruídos animais, bem como um relatório financeiro.

3. O relatório financeiro deve atender às categorias de animais destruídos ou abatidos e destruídos em cada exploração devido à febre catarral dos ovinos. Estas informações devem ser fornecidas sob a forma de ficheiro informático de acordo com o modelo em anexo.

4. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser transmitidos, o mais tardar, 60 dias após a data de notificação da presente decisão à França.

Artigo 4.o

A Comissão, em cooperação com as autoridades competentes francesas, pode efectuar controlos no local sobre a aplicação das medidas referidas no artigo 1.o e as despesas com elas relacionadas. Os Estados-Membros serão informados do resultado destes controlos.

Artigo 5.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 39 de 17.2.1996, p. 5.

ANEXO I

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ANEXO II

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