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Document 32002D0757

2002/757/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade [notificada com o número C(2002) 3380]

OJ L 252, 20.9.2002, p. 37–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 037 P. 62 - 64
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 037 P. 62 - 64
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Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 004 P. 11 - 13

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/04/2022; revogado por 32021R2285

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/757/oj

20.9.2002   

PT

Jornal Oficial das Comunidades Europeias

L 252/37


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Setembro de 2002

relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

[notificada com o número C(2002) 3380]

(2002/757/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua dispersão no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o n.o 3, terceira frase, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Sempre que um Estado-Membro estime que há um perigo de introdução ou propagação no seu território de um organismo prejudicial não constante do anexo I ou do anexo II da Directiva 2000/29/CE, pode adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger desse perigo.

(2)

Em 29 de Abril de 2002, o Reino Unido informou os outros Estados-Membros e a Comissão da ocorrência de focos de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. (a seguir designada por o «organismo prejudicial») no seu território e adoptou, em 13 de Maio de 2002, medidas adicionais para impedir a introdução e a dispersão do organismo prejudicial na Comunidade. Os Países Baixos e a Alemanha comunicaram também, em 29 de Abril de 2002, a ocorrência de focos desse organismo nos seus territórios.

(3)

O organismo prejudicial não consta presentemente do anexo I nem do anexo II da Directiva 2000/29/CE. No entanto, uma análise preliminar do risco constituído por esta doença, efectuada com base nas informações científicas disponíveis, demonstrou que o organismo prejudicial e os seus efeitos nocivos podem constituir um perigo fitossanitário para a Comunidade, sobretudo os isolados não europeus apenas presentes nos Estados Unidos da América, no caso dos carvalhos da Comunidade, e os isolados europeus, no caso de vegetais ornamentais como as Rhododendron spp. e Viburnum spp. Foi pedido aos serviços responsáveis dos Estados-Membros que prosseguissem os trabalhos científicos sobre o risco que os isolados não europeu constituem para os carvalhos da Comunidade, sobre a epidemiologia do organismo prejudicial e sobre os potenciais vegetais hospedeiros.

(4)

É, pois, necessário adoptar medidas fitossanitárias provisórias de emergência contra a introdução e a dispersão do organismo prejudicial na Comunidade.

(5)

Essas medidas devem dizer respeito à introdução ou à dispersão do organismo prejudicial, à produção e circulação na Comunidade de vegetais hospedeiros do organismo prejudicial conhecidos, ao controlo do organismo prejudicial e a uma vigilância mais geral para detecção da presença ou da ausência continuada do organismo prejudicial nos Estados-Membros. No entanto, não é necessário aplicar essas medidas aos vegetais de Rhododendron simsii Planch, com excepção dos frutos e sementes, pois as informações disponíveis indicam que esses vegetais não são afectados pelo organismo prejudicial.

(6)

Os resultados das medidas referidas serão avaliados regularmente em 2002 e 2003, nomeadamente com base nas informações a fornecer pelos Estados-Membros. À luz dos resultados dessa avaliação e do parecer científico emitido pelos Estados-Membros, serão eventualmente consideradas medidas suplementares.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1.

«Organismo prejudicial», a espécie Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov.

2.

«Vegetais susceptíveis», os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Arbutus menziesii Pursch., Arctostaphylos spp. Adans, Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Lithocarpus densiflorus (H & A), Lonicera hispidula (Dougl.), Quercus spp. L., Rhamnus californica (Esch), Rhododendron spp. L., com excepção da Rhododendron simsii Planch., Umbellularia californica (Pursch.), Vaccinium ovatum (Hook & Arn) Nutt. e Viburnum spp. L.

3.

«Madeira susceptível», a madeira de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Lithocarpus densiflorus (H & A) e Quercus L.

4.

«Casca susceptível» a casca isolada de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica Nutt., Lithocarpus densiflorus (H & A) e Quercus L.

Artigo 2.o

São proibidas a introdução e a dispersão na Comunidade de isolados não europeus e europeus do organismo prejudicial.

Artigo 3.o

1.   Os vegetais susceptíveis e a madeira susceptível só podem ser introduzidos no território da Comunidade se respeitarem as medidas fitossanitárias de emergência estabelecidas nos pontos 1A e 2 do anexo da presente decisão e se forem, aquando da sua entrada na Comunidade, submetidos a inspecção fitossanitária para detecção da presença de isolados não europeus do organismo prejudicial, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE, e forem considerados, na sequência dessa inspecção, isentos do organismo prejudicial.

2.   O disposto nos pontos 1A e 2 do anexo da presente decisão é aplicável apenas aos vegetais susceptíveis e à madeira susceptível originários dos Estados Unidos da América e que deixem os Estados Unidos, com destino à Comunidade, a partir de 1 de Novembro de 2002, inclusive.

3.   As medidas estabelecidas na parte A, ponto 3 da secção I, do anexo IV no que diz respeito à madeira de Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, não são aplicáveis à madeira susceptível de Quercus L. que satisfaça os requisitos da alínea b) do ponto 2 do anexo da presente decisão.

4.   A partir de 1 de Novembro de 2002, os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch, e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários de países terceiros, que não os Estados Unidos da América, introduzidos na Comunidade só podem circular na Comunidade se forem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com a Directiva 92/105/CEE da Comissão (3).

Artigo 4.o

Não é permitida a entrada na Comunidade de casca susceptível originária dos Estados Unidos da América.

Artigo 5.o

A partir de 1 de Novembro de 2002, os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários da Comunidade não podem ser retirados do seu local de produção a não ser que respeitem as condições estabelecidas no ponto 3 do anexo da presente decisão. Os produtores desses vegetais devem estar registados em conformidade com o disposto na Directiva 92/90/CEE do Conselho (4).

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros efectuarão prospecções oficiais nos seus territórios para determinar se existem provas de infecção provocada pelo organismo prejudicial.

2.   Sem prejuízo das disposições do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2000/29/CE, os resultados das pesquisas previstas no n.o 1 serão notificados à Comissão e aos outros Estados-Membros até 1 de Novembro de 2003.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros adaptarão, até 31 de Outubro de 2002, as medidas adoptadas para se protegerem da introdução e dispersão do organismo prejudicial de forma a que as medidas cumpram o disposto na presente decisão e informarão imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 8.o

A presente decisão será revista até 31 de Dezembro de 2003.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Setembro de 2002.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  JO L 116 de 3.5.2002, p. 16.

(3)  JO L 4 de 8.1.1993, p. 22.

(4)  JO L 344 de 26.11.1992, p. 38.


ANEXO

1A.

Sem prejuízo do disposto na parte A, ponto 2, do anexo III e na parte A, pontos 11.1, 39 e 40 da secção I, do anexo IV da Directiva 2000/29/CE, os vegetais susceptíveis originários dos Estados Unidos da América devem ser acompanhados do certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o ou no artigo 8.o da Directiva 2000/29/CE:

a)

Constatando que os vegetais são originários de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados não europeus do organismo prejudicial. O nome da zona deve ser indicado no certificado, na rúbrica intitulada «Local de origem», ou

b)

Emitido após verificação oficial, no local de produção, de que não foram observados, nos vegetais susceptíveis, sinais de isolados não europeus do organismo prejudicial durante inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados desde o início do último ciclo vegetativo completo.

Além disso, o certificado só pode ser emitido depois de terem sido colhidas, antes da expedição, amostras representativas dos vegetais e de essas amostras terem sido inspeccionadas e consideradas isentas de isolados não europeus do organismo prejudicial. Este facto deve ser indicado no certificado em questão, na rúbrica «Declaração adicional», por meio da menção «Isentos de isolados não europeus de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov.».

1B.

Os vegetais susceptíveis introduzidos referidos no ponto 1A só podem circular na Comunidade se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário preparado e emitido em conformidade com o disposto na Directiva 92/105/CEE que confirme a realização das inspecções referidas no n.o 1 do artigo 3.o

2.

A madeira susceptível originária dos Estados Unidos da América só pode ser importada para a Comunidade se estiver acompanhada do certificado fitossanitário previsto no artigo 7.o ou no artigo 8.o da Directiva 2000/29/CE e:

a)

Constatando que a madeira é originária de uma zona em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados não europeus do organismo prejudicial. O nome da zona deve ser indicado no certificado, na rúbrica intitulada «Local de origem», ou

b)

Emitido após verificação oficial de que a madeira foi descascada e de que:

i)

foi esquadriada de forma a remover inteiramente a superfície arredondada, ou

ii)

o seu teor de água, expresso em percentagem de matéria seca, não excede 20 %, ou

iii)

foi desinfectada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente,

ou

c)

No caso da madeira serrada com ou sem casca residual aderente, se for visível a marca «Kiln-dried» (seca em estufa), «KD» ou outra marca reconhecida internacionalmente, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com as práticas comerciais correntes, comprovativa de que a que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem da matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

3.

Os vegetais de Rhododendron spp., excepto os de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp., com excepção dos frutos e sementes, originários da Comunidade só podem ser retirados do seu local de produção se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário conforme referido no ponto 1 do presente anexo e

a)

Forem originários de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados europeus do organismo prejudicial, ou

b)

Não foram observados, no local de produção, sinais da presença de isolados europeus do organismo prejudicial nesses vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo em inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados pelo menos uma vez em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais, ou

c)

Nos casos em que tenham sido encontrados nesses vegetais, no local de produção, sinais de isolados europeus do organismo prejudicial, foram tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, na destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis a uma distância de 2 metros dos vegetais infectados, e

relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 metros dos vegetais infectados, e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado, os vegetais foram retidos no local de produção e submetidos a inspecções adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à detecção da infecção, durante o período de crescimento activo dos vegetais, e na sequência dessas inspecções considerados isentos do organismo prejudicial,

relativamente a todos os outros vegetais susceptíveis do local de produção, os vegetais foram submetidos a uma reinspecção intensiva após a detecção da infecção e na sequência dessa reinspecção foram considerados isentos do organismo prejudicial.


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