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Document 32002D0622

2002/622/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 198, 27.7.2002, p. 49–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 029 P. 504 - 506
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 036 P. 53 - 55
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 036 P. 53 - 55
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 038 P. 83 - 85

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/2019; revogado por 32019D0612(01)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/622/oj

32002D0622

2002/622/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 198 de 27/07/2002 p. 0049 - 0051


Decisão da Comissão

de 26 de Julho de 2002

que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/622/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia(1), (a seguir designada "decisão Espectro") estabelece uma política e um quadro jurídico na Comunidade para a política do espectro de radiofrequências com vista à coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, à harmonização das condições respeitantes à disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessário para a criação e funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária como comunicações electrónicas, transportes e investigação e desenvolvimento.

(2) A decisão Espectro lembra que a Comissão pode organizar consultas para ter em conta as opiniões dos Estados Membros, das instituições comunitárias, das empresas e de todos os utilizadores do espectro de radiofrequências interessados, com ou sem interesses comerciais, bem como de outras partes interessadas na evolução tecnológica regulamentar e do mercado que possa estar ligada à utilização do espectro de radiofrequências.

(3) Deve ser criado um grupo consultivo denominado "Grupo para a política do espectro de radiofrequências" (a seguir designado "o grupo"). O grupo assistirá e aconselhará a Comissão nas questões ligadas à política do espectro de radiofrequências, como a disponibilidade, harmonização e reserva do espectro, o fornecimento de informações relativas à reserva, disponibilidade e utilização do espectro de radiofrequências, os métodos utilizados na concessão de direitos de utilização do espectro, a reorganização, deslocação, valoração e utilização eficiente do espectro e ainda a protecção da saúde humana.

(4) O grupo deve contribuir para o desenvolvimento de uma política do espectro de radiofrequências na Comunidade que tenha em conta não só parâmetros técnicos, mas também factores económicos, políticos, culturais, estratégicos, sociais e de saúde, bem como as diversas necessidades, potencialmente em conflito, dos utilizadores do espectro de radiofrequências, tendo em vista um equilíbrio justo, não-discriminatório e proporcionado.

(5) O grupo deve reunir peritos de alto nível das administrações dos Estados-Membros e um representante de alto nível da Comissão. Poderá ainda incluir observadores e igualmente convidar outras pessoas a participar nas reuniões consoante as circunstâncias, incluindo reguladores, autoridades em matéria de concorrência, participantes no mercado e grupos de utilizadores ou consumidores. Assim, o Grupo deve proporcionar uma cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão, de modo a contribuir para o desenvolvimento do mercado interno.

(6) O grupo, enquanto elemento central na abordagem das questões da política do espectro de radiofrequências no contexto de todas as políticas comunitárias interessadas neste domínio, deve manter estreitas ligações operacionais com grupos ou comités específicos criados para a aplicação de políticas comunitárias sectoriais, como a política dos transportes, do mercado interno dos equipamentos de radiocomunicações, do sector audiovisual, do espaço e das comunicações.

(7) A decisão Espectro criou um Comité do Espectro de Radiofrequências para assistir a Comissão na elaboração de medidas vinculativas de aplicação respeitantes a condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências. Os trabalhos do Grupo não devem interferir com os trabalhos do comité.

(8) Para que os debates sejam frutíferos, cada delegação nacional no grupo deve ter uma perspectiva consolidada e coordenada a nível nacional de todas as políticas que afectam a utilização do espectro de radiofrequências no respectivo Estado-Membro no que se refere não só à política do mercado interno mas também às políticas de ordem e segurança públicas, da protecção civil e da defesa, dado que a utilização do espectro de radiofrequências prevista nessas políticas pode influenciar a organização do espectro no seu todo. Actualmente, diferentes serviços das administrações nacionais têm responsabilidades em diferentes partes do espectro de radiofrequências.

(9) O grupo procederá a consultas frequentes e prospectivas sobre a evolução tecnológica, do mercado e regulamentar no que respeita à utilização do espectro de radiofrequências com todos os utilizadores do espectro interessados, com ou sem interesses comerciais, bem como com quaisquer outros interessados.

(10) A utilização do espectro de radiofrequências não pára nas fronteiras, pelo que, atendendo à próxima adesão de novos Estados-Membros, o grupo poderá abrir-se a estes países e aos países que são membros do Espaço Económico Europeu.

(11) A CEPT (Conferência Europeia das administrações postais e de telecomunicações), que abrange 44 países europeus, deve ser convidada como observador para os trabalhos do Grupo, tendo em conta o impacto das actividades do grupo no espectro de radiofrequências à escala pan-europeia e a competência técnica adquirida pela CEPT e organismos nela filiados na gestão do espectro de radiofrequências. Também se justifica recorrer a esta competência através de mandatos a atribuir nos termos da decisão Espectro, tendo em vista o desenvolvimento de medidas técnicas de aplicação nos domínios da reserva de espectro de radiofrequências e da disponibilidade de informações. Dada a importância da normalização europeia para o desenvolvimento de equipamentos que utilizam o espectro de radiofrequências, afigura-se importante associar a estes trabalhos, como observador, o Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI),

DECIDE:

Artigo 1.o

Objecto

É instituído um grupo consultivo para a política do espectro de radiofrequências, denominado Grupo para a política do espectro de radiofrequências ( a seguir designado o grupo).

Artigo 2.o

Objectivos

O grupo assistirá e aconselhará a Comissão nas questões ligadas à política do espectro de radiofrequências, na coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, nas condições harmonizadas relativas à disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessário para a criação e funcionamento do mercado interno.

Artigo 3.o

Composição

O grupo será constituído por um perito da administração de cada Estado-Membro em alto nível e por um representante de alto nível da Comissão.

A Comissão assegurará as funções de secretariado do Grupo.

Artigo 4.o

Disposições operacionais

A pedido da Comissão ou por sua iniciativa, o grupo adoptará pareceres, a transmitir à Comissão, por consenso ou, na impossibilidade deste, por maioria simples em votação, tendo cada membro direito a um voto, excepto a Comissão, que não votará. As opiniões divergentes acompanharão em anexo os pareceres adoptados. Os observadores podem participar na deliberação, mas não na votação.

O grupo elegerá um presidente de entre os seus membros. A Comissão poderá organizar os trabalhos do grupo em subgrupos e grupos de trabalho de peritos, quando adequado.

A Comissão convocará as reuniões do grupo através do Secretariado, em acordo com o presidente. O grupo adoptará o seu regulamento interno, sob proposta da Comissão, por consenso ou, na ausência de consenso, por maioria de dois terços em votação, tendo cada Estado-Membro direito a um voto, sob reserva de aprovação da Comissão.

O grupo poderá convidar observadores, inclusive dos países do EEE e dos países candidatos à adesão à União Europeia, do Parlamento Europeu, da CEPT e do ETSI, para participarem nas suas reuniões e poderá ouvir peritos e partes interessadas.

Artigo 5.o

Consultas

O grupo consultará frequentemente e desde a fase inicial dos trabalhos os participantes no mercado, consumidores e utilizadores finais, de modo aberto e transparente.

Artigo 6.o

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, sempre que a Comissão os informe de que os pareceres pedidos ou as questões levantadas são de natureza confidencial, os membros do grupo, bem como os observadores e quaisquer outras pessoas presentes, ficam obrigados a não divulgar as informações de que tomem conhecimento através dos trabalhos do grupo, seus subgrupos ou grupos de trabalho de peritos. Nestes casos, a Comissão poderá decidir que só os membros do grupo poderão estar presentes nas reuniões.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O grupo iniciará funções na data de entrada em vigor da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

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