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Document 32002D0435

2002/435/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera a decisão de 19 de Junho de 2000, que aprova o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1 ou que beneficiam do apoio transitório a título do objectivo n.° 1 na Alemanha [notificada com o número C(2001) 800]

OJ L 156, 14.6.2002, p. 54–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/435/oj

32002D0435

2002/435/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2001, que altera a decisão de 19 de Junho de 2000, que aprova o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objectivo n.° 1 ou que beneficiam do apoio transitório a título do objectivo n.° 1 na Alemanha [notificada com o número C(2001) 800]

Jornal Oficial nº L 156 de 14/06/2002 p. 0054 - 0055


Decisão da Comissão

de 29 de Março de 2001

que altera a decisão de 19 de Junho de 2000 que aprova o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 ou que beneficiam do apoio transitório a título do objectivo n.o 1 na Alemanha

[notificada com o número C(2001) 800]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2002/435/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 34.o,

Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e Reconversão das Regiões, do Comité previsto no artigo 147.o do Tratado, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural, bem como do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão 2002/418/CE(2), a Comissão aprovou o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 ou que beneficiam do apoio transitório a título do objectivo n.o 1 na Alemanha (quadro comunitário de apoio para as regiões do objectivo n.o 1 na Alemanha).

(2) Nos termos do n.o 3 do artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a Comissão decide, com o acordo do Estado-Membro interessado, sobre eventuais alterações dos elementos contidos na decisão relativa à participação dos fundos.

(3) Nos termos do n.o 3 do artigo 35.o do mesmo regulamento, o Comité de Acompanhamento analisa e aprova todas as propostas de alteração do conteúdo da decisão da Comissão sobre a participação dos fundos.

(4) Na sua reunião de 13 de Outubro de 2000, o Comité de Acompanhamento do quadro comunitário de apoio para as regiões do objectivo n.o 1 na Alemanha analisou e aprovou as alterações.

(5) Em 18 de Outubro de 2000, o Governo alemão apresentou à Comissão um pedido de alteração do quadro comunitário de apoio para as regiões do objectivo n.o 1 na Alemanha,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/418/CE é alterada do seguinte modo:

1. Nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 2.o, o montante do custo total de "51515218947 euros" é substituído pelo montante "50292484812 euros", o montante da necessidade de financiamento público nacional de "13080780637 euros" é substituído pelo montante "12366603461 euros", e o montante para o sector privado de "17727438310 euros" é substituído pelo montante "17218881351 euros".

2.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. As páginas 5, 152, 181 e 187 do quadro comunitário de apoio para as regiões do objectivo n.o 1 da Alemanha são substituídas pelo texto do anexo da presente decisão.

4. O plano de financiamento é substituído pelo plano de financiamento incluído no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2001.

Pela Comissão

Michel Barnier

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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