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Document 32001X0620(01)

Conclusões do Conselho de 5 de Junho de 2001 sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool

OJ C 175, 20.6.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

32001X0620(01)

Conclusões do Conselho de 5 de Junho de 2001 sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool

Jornal Oficial nº C 175 de 20/06/2001 p. 0001 - 0002


Conclusões do Conselho

de 5 de Junho de 2001

sobre uma estratégia comunitária para reduzir os malefícios ligados ao álcool

(2001/C 175/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1. REALÇA que se deveria assegurar, na definição e implementação de todas as actividades e políticas comunitárias, um nível elevado de protecção da saúde humana;

2. RECORDA a resolução de 29 de Maio de 1986 relativa ao abuso do álcool(1);

3. REGISTA os resultados da Conferência europeia sobre determinantes de saúde realizada em Évora, em 15 e 16 de Março de 2000, que pôs a tónica nomeadamente no álcool, tendo recomendado uma série de medidas práticas e orientadas para abordar os desafios que se colocam nesta área a nível comunitário;

4. RECORDA as iniciativas tomadas sob os auspícios da Organização Mundial de Saúde (OMS) para reduzir os efeitos prejudiciais para a saúde causados, nomeadamente, pelo consumo de álcool, e que, neste contexto, foi aprovado um plano de acção europeu sobre o álcool 2000-2005 pelo Comité Regional para a Europa da OMS;

5. RECORDA neste contexto que o memorando de acordo entre a OMS e a Comissão obriga ambas as instâncias a cooperar e a proceder ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências;

6. REGISTA a declaração da Conferência ministerial da OMS sobre os jovens e o álcool realizada em Estocolmo de 19 a 21 de Fevereiro de 2001, que salienta nomeadamente o facto de as políticas relativas ao álcool dirigidas aos jovens deverem fazer parte de uma resposta mais vasta de toda a sociedade;

7. RECORDA que a comunicação da Comissão sobre uma estratégia comunitária em matéria de saúde, que inclui uma proposta para um futuro programa de acção comunitária no domínio da saúde pública(2), prevê nomeadamente a concepção e execução de estratégias e medidas sobre determinantes da saúde relacionadas com estilos de vida, como é o caso do álcool;

8. REGISTA as conclusões do estudo europeu comparativo sobre o álcool (ECAS), do relatório do projecto europeu para o estudo do álcool e outras substâncias em meio escolar (ESPAD), assim como do estudo da OMS sobre o peso global da doença, realizado em 2000;

9. SALIENTA que o álcool é um dos determinantes-chave da saúde na Comunidade Europeia;

10. DECLARA que estudos científicos mostraram de forma clara que o consumo elevado de álcool na população aumenta substancialmente o risco de mortalidade por todo o tipo de causas, especialmente por cirrose hepática, alcoolismo, psicose do álcool, envenenamento por álcool, gastrite alcoólica, cardiomiopatia alcoólica e polineuropatia alcoólica, acidente hemorrágico, síndrome de alcoolismo fetal (FAS) e o nível de outra morbilidade relacionada com o álcool;

11. ESTÁ PREOCUPADO com o facto de o álcool ser um dos factores que mais contribuem para acidentes mortais nas estradas europeias, sendo também a causa directa de muitos acidentes tanto de trabalho como domésticos;

12. SUBLINHA a estreita relação entre o abuso do álcool e a reduzida produtividade no trabalho, o desemprego, a marginalização e a exclusão sociais, a violência doméstica e a desagregação da família, a criminalidade, a condição de sem abrigo e a doença mental;

13. ESTÁ PREOCUPADO com os relatos sobre o aumento dos hábitos de consumo regular de bebidas, bem como com o hábito crescente de ingestão de bebidas em excesso entre os jovens em alguns Estados-Membros, especialmente por existir uma forte relação entre a iniciação precoce com o abuso do consumo de álcool, a toxicodependência e a criminalidade;

14. RECORDA a estratégia da União Europeia de luta contra a droga (2000-2004), que põe a tónica na necessidade de medidas que abordem as várias formas de dependência em geral, incluindo o álcool e o tabaco;

15. TEM CONSCIÊNCIA de que os problemas relacionados com o álcool também são significativos nos países candidatos;

16. RECONHECE que, embora estejam a esbater-se as diferenças nacionais quanto a preferências de bebidas, consumo de álcool e medidas políticas contra o álcool, existem ainda diferenças culturais, sociais e económicas entre os Estados-Membros;

17. CONSIDERA que qualquer acção comunitária se deveria centrar em medidas com um valor acrescentado europeu, tendo plenamente em conta as possibilidades oferecidas pelo futuro programa de acção no domínio da saúde pública, mas incluindo também medidas em outras áreas políticas que não as da saúde pública;

18. SUBLINHA, assim, a conveniência de desenvolver uma estratégia comunitária abrangente que vise reduzir os malefícios ligado ao álcool e que inclua, em especial, os seguintes elementos:

- um maior desenvolvimento de informações comparativas e globais juntamente com investigação relevante de alta qualidade, bem como um sistema eficaz de acompanhamento em matéria de consumo de álcool, de malefícios relacionados com o álcool e de medidas políticas e seus efeitos na Comunidade Europeia,

- um leque coordenado de actividades comunitárias em todos os domínios de acção pertinentes; deverá assegurar-se um elevado nível de protecção da saúde na definição e implementação de actividades comunitárias em domínios como a investigação, a protecção do consumidor, os transportes, a publicidade, a comercialização, os patrocínios, os impostos especiais de consumo e outras matérias do mercado interno, no pleno respeito das competências dos Estados-Membros,

- o reforço da cooperação e do intercâmbio de conhecimentos entre os Estados-Membros,

- a cooperação internacional, em particular com a Organização Mundial de Saúde e no seu âmbito;

19. REGISTA COM AGRADO a aprovação pelo Conselho da recomendação sobre o consumo de álcool por crianças e adolescentes, considerando-a um primeiro passo para desenvolver uma abordagem mais abrangente em toda a Comunidade;

20. RECONHECE a necessidade de incluir na cooperação com os países candidatos os trabalhos sobre uma estratégia relativa ao álcool, nomeadamente no âmbito do futuro programa de acção no domínio da saúde pública, bem como as acções respeitantes aos problemas relacionados com o álcool no âmbito do programa Phare;

21. CONVIDA a Comissão a apresentar propostas para uma estratégia comunitária global que vise reduzir os malefícios ligados ao álcool e que complementará as políticas nacionais, e a definir um calendário para as diferentes acções.

(1) JO C 184 de 23.7.1986, p. 3.

(2) JO C 337 E de 28.11.2000, p. 122.

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