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Document 32001L0088

Directiva 2001/88/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que altera a Directiva 91/630/CEE relativa às normas mínimas de protecção de suínos

OJ L 316, 1.12.2001, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 034 P. 230 - 233
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 040 P. 4 - 7
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 040 P. 4 - 7

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/88/oj

32001L0088

Directiva 2001/88/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, que altera a Directiva 91/630/CEE relativa às normas mínimas de protecção de suínos

Jornal Oficial nº L 316 de 01/12/2001 p. 0001 - 0004


Directiva 2001/88/CE do Conselho

de 23 de Outubro de 2001

que altera a Directiva 91/630/CEE relativa às normas mínimas de protecção de suínos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Após consulta do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) O Protocolo relativo à protecção e bem-estar dos animais anexo ao Tratado requer que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura, a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.

(2) Nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/630/CEE do Conselho(4), a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre os sistemas de criação intensiva de suínos, que teve nomeadamente em conta o bem-estar das porcas criadas em diferentes graus de confinamento e em grupo e apresentar propostas adequadas de alteração das regras.

(3) Uma vez que são animais vivos, os suínos são incluídos na lista de produtos do anexo I do Tratado.

(4) O parecer do Comité Científico Veterinário, de 30 de Setembro de 1997, conclui que os suínos devem dispor de um ambiente que corresponda às suas necessidades de exercício e de comportamento exploratório e que o bem-estar dos suínos é comprometido por importantes restrições de espaço.

(5) As porcas estabelecem facilmente contactos sociais com outros suínos quando dispõem de liberdade de movimentos e de um ambiente variado. Deve, portanto, ser proibida a prática actual de manter as porcas em confinamento rigoroso contínuo. No entanto, é conveniente conceder aos produtores tempo suficiente para procederem às necessárias alterações estruturais das respectivas instalações de produção.

(6) Há que criar um equilíbrio entre os vários aspectos a tomar em consideração, no domínio do bem-estar, nomeadamente, do ponto de vista sanitário, económico e social e do impacto ambiental.

(7) É conveniente que a Comissão apresente um novo relatório, que atenda aos dados de investigação mais recentes e à experiência prática, por forma a melhorar ainda mais o bem-estar dos suínos em relação a aspectos não abrangidos pela Directiva 91/630/CEE.

(8) As medidas necessárias à execução da Directiva 91/630/CEE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 91/630/CEE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão o seguinte:

1. Todas as explorações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) A superfície livre de pavimento disponível para cada leitão desmamado ou para cada suíno de criação criado em grupo, excluindo as marrãs após a cobrição e as porcas, deve ter pelo menos as seguintes dimensões:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) A superfície livre de pavimento total disponível para cada marrã após a cobrição e para cada porca, quando as marrãs e/ou porcas sejam mantidas em grupo, deve ser de pelo menos 1,64 m2 e 2,25 m2, respectivamente. Quando estes animais forem mantidos em grupos de menos de seis, a superfície livre de pavimento deve ser aumentada em 10 %. Quando forem mantidos em grupos de 40 ou mais, essa superfície pode ser diminuída em 10 %.

2. As superfícies de pavimento devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Para marrãs após a cobrição e porcas prenhes: uma parte da área requerida no n.o 1, alínea b), igual a pelo menos 0,95 m2 por marrã e pelo menos 1,3 m2 por porca, deve ser constituída por pavimento sólido contínuo do qual não mais de 15 % seja reservado às aberturas de drenagem;

b) Quando forem utilizados pavimentos de grelha em betão para suínos mantidos em grupo,

i) a largura máxima das aberturas deve ser de:

- 11 mm para leitões,

- 14 mm para leitões desmamados,

- 18 mm para suínos de criação,

- 20 mm para marrãs após a cobrição e para porcas;

ii) a largura mínima das ripas deve ser de:

- 50 mm para leitões e leitões desmamados,

- 80 mm para suínos de criação, para marrãs após a cobrição e para porcas.

3. É proibida a construção ou a conversão em instalações em que as porcas e marrãs sejam amarradas. A partir de 1 de Janeiro de 2006, é proibida a utilização de amarras em porcas ou marrãs.

4. a) As porcas e marrãs são mantidas em grupo durante o período que vai do fim da quarta semana após a cobrição até uma semana antes da data prevista de parição. O comprimento dos lados da cela em que seja mantido o grupo deve ser superior a 2,8 metros. Quando houver menos de seis animais mantidos em grupo, os lados da cela em que seja mantido o grupo devem ser superiores a 2,4 metros.

b) Em derrogação do disposto na alínea a), as porcas e as marrãs criadas em explorações de menos de 10 porcas podem ser mantidas individualmente durante o período previsto na mesma alínea desde que possam rodar facilmente na cela.

5. Sem prejuízo dos requisitos previstos no anexo, as porcas e marrãs devem dispor de acesso permanente a materiais manipuláveis que observem, no mínimo, os requisitos pertinentes desse anexo.

6. As porcas e marrãs criadas em grupo devem ser alimentadas através de um sistema que permita que todos os animais recebam uma quantidade de alimentos suficiente, mesmo que estejam presentes outros animais que disputem os mesmos alimentos.

7. Para diminuir a fome, bem como para responder à necessidade de mastigação, todas as porcas e marrãs prenhes e secas devem receber uma quantidade suficiente de alimentos volumosos ou com elevado teor de fibras, bem como de alimentos de alto teor energético.

8. Os suínos que devam ser mantidos em grupos, mas que sejam particularmente agressivos, tenham sido atacados por outros suínos ou se encontrem doentes ou com lesões podem ser temporariamente mantidos em celas individuais. Neste caso, as celas individuais utilizadas devem permitir aos animais rodar facilmente, a não ser que esta disposição seja contrária a um parecer veterinário específico.

9. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o disposto na alínea b) do n.o 1, nos n.os 2, 4, e 5 e no último período do n.o 8 é aplicável a todas as explorações recém-construídas, reconstruídas ou utilizadas pela primeira vez após essa data. A partir de 1 de Janeiro de 2013, estas disposições são aplicáveis a todas as explorações.

O disposto na alínea a) do n.o 4 não é aplicável às explorações com menos de dez porcas.";

2) É inserido o seguinte artigo: "Artigo 5.oA

Os Estados-Membros asseguram o seguinte:

1. Qualquer pessoa que empregue ou contrate pessoas para cuidar de suínos deve garantir que essas pessoas responsáveis pelos animais tenham recebido instruções e orientações sobre as disposições relevantes do artigo 3.o e do anexo.

2. A disponibilização de cursos de formação adequados. Esses cursos de formação devem incidir, nomeadamente, em questões de bem-estar.";

3) O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

1. De preferência antes de 1 de Janeiro de 2005, mas nunca depois de 1 de Julho de 2005, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório elaborado com base num parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais. O relatório será elaborado tendo em conta as consequências socioeconómicas e sanitárias, o impacto ambiental e as diferentes condições climáticas e deve tomar igualmente em consideração o desenvolvimento de técnicas e sistemas de produção de porcos e de transformação dos alimentos que possam diminuir a necessidade de recurso à castração cirúrgica. O relatório será eventualmente acompanhado de propostas legislativas adequadas relativas aos efeitos das disponibilidades de espaço e dos tipos de pavimento aplicáveis ao bem-estar dos leitões desmamados e dos suínos de criação. O Conselho delibera sobre essas propostas por maioria qualificada.

2. O mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório elaborado com base num parecer do Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais.

Esse relatório deve abranger, nomeadamente:

a) Os efeitos da densidade pecuária, incluindo a dimensão do grupo e os métodos de agrupamento dos animais nos vários sistemas de criação sobre o bem-estar dos suínos, incluindo a sua saúde;

b) O impacto da concepção do estábulo e dos diversos tipos de pavimento sobre o bem-estar, incluindo a saúde, dos suínos, tendo em conta as diferentes condições climáticas;

c) Os factores de risco associados à mordedura da cauda e recomendações para reduzir a necessidade de corte da cauda;

d) Os progressos alcançados nos sistemas de estabulação de porcas prenhes, tendo em conta não só os aspectos patológicos, zootécnicos, fisiológicos e etológicos dos diferentes sistemas, como também as suas implicações sanitárias e ambientais e as diferentes condições climáticas;

e) A determinação das necessidades de espaço, incluindo na área de cobrição, para os varrascos reprodutores adultos com estabulação individual;

f) A evolução dos sistemas de estabulação livre das porcas prenhes e das porcas aleitantes, que satisfaçam as necessidades das porcas sem comprometer a sobrevivência dos leitões;

g) As atitudes e o comportamento previsíveis dos consumidores em relação à carne de suíno, caso haja diversos níveis de melhoria do bem-estar dos animais;

h) As implicações socioeconómicas dos vários sistemas de criação de suínos e do respectivo efeito sobre os parceiros económicos da Comunidade.

O relatório pode, se necessário, ser acompanhado de propostas legislativas adequadas.";

4) O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Veterinário Permanente, criado pela Decisão 68/361/CEE do Conselho(6), composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado por 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho(7).

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2003 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 154 E de 29.5.2001, p. 114.

(2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 221 de 7.8.2001, p. 74.

(4) JO L 340 de 11.12.1991, p. 33.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6) JO L 255 de 18.10.1968, p. 23.

(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

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