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Document 32001H0551

Recomendação da Comissão, de 4 de Julho de 2001, relativa ao desenvolvimento de um quadro jurídico e comercial para a participação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação sobre tráfego e viagens (TTI) na Europa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1102]

OJ L 199, 24.7.2001, p. 20–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2001/551/oj

32001H0551

Recomendação da Comissão, de 4 de Julho de 2001, relativa ao desenvolvimento de um quadro jurídico e comercial para a participação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação sobre tráfego e viagens (TTI) na Europa (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1102]

Jornal Oficial nº L 199 de 24/07/2001 p. 0020 - 0022


Recomendação da Comissão

de 4 de Julho de 2001

relativa ao desenvolvimento de um quadro jurídico e comercial para a participação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação sobre tráfego e viagens (TTI) na Europa

[notificada com o número C(2001) 1102]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/551/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nas suas conclusões, o Conselho dos ministros dos "Transportes" reunido no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1997, considera que a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu referente a uma estratégia e um quadro comunitários relativos à implantação da telemática para transportes rodoviários na Europa e propostas para acções iniciais(1), constitui uma base adequada para acções futuras.

(2) É necessária uma abordagem harmonizada dos serviços telemáticos de informação sobre tráfego e viagens (TTI) transeuropeus e um grupo de trabalho de representantes de alto nível designados pelos Estados-Membros, instituído em conformidade com as orientações do Conselho na sua resolução de 28 de Setembro de 1995(2) e presidido pela Comissão, proporcionará um mecanismo adequado para esse efeito.

(3) Reconhece-se que os operadores de serviços TTI devem ser plenamente informados sobre as suas obrigações em matéria de conformidade com as políticas de segurança e outras destinadas a proteger o interesse público. Em particular, caso utilizem sistemas de tratamento de dados, os serviços TTI devem respeitar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou residência, no que se refere aos dados pessoais e à privacidade, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(3) e na Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(4).

(4) É igualmente importante tirar plenamente partido das fontes de dados e informações disponíveis através das autoridades públicas, a fim de garantir uma economia na oferta de informação e dados necessários à implantação alargada de serviços TTI.

(5) As parcerias entre os sectores público e privado vão acelerar a implantação de serviços TTI e os princípios estão enunciados na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 10 de Setembro de 1997, relativa às parcerias sector público/sector privado no contexto dos projectos da rede transeuropeia de transportes(5).

(6) A Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações(6) promove a cooperação entre os sectores público e privado no que respeita às aplicações TTI através de parcerias.

(7) A resolução do Conselho, de 19 de Julho de 1999, relativa ao envolvimento da Europa numa nova geração de serviços de navegação por satélite - Galileu(7) reconhece que um sistema europeu de navegação por satélite terá um impacto positivo no desenvolvimento de serviços de tráfego e de viagens.

(8) A participação do sector privado no desenvolvimento de serviços TTI pode ser fomentada permitindo a monitorização independente do tráfego, incluindo a possibilidade de instalação e manutenção de equipamentos de monitorização do tráfego nas vias públicas, no respeito dos requisitos de segurança. Além disso, os sistemas e os serviços telemáticos de informação sobre viagens podem contribuir para o desenvolvimento de serviços de transporte eficientes, seguros e menos poluentes, caso se exija, inter alia, que os prestadores de serviços cooperem com as autoridades no tratamento de incidentes de tráfego e de situações de emergência no domínio dos transportes. No entanto, as informações e os dados exclusivos possuem valor comercial e esse valor deve ser respeitado, em conformidade com o disposto na Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 1996, relativa à protecção jurídica das bases de dados(8), mesmo quando são colocados à disposição das autoridades públicas.

(9) Os serviços TTI têm potencialidades para promover uma utilização optimizada das redes de transporte, caso se conformem com as políticas das autoridades em matéria de gestão do tráfego e mobilidade e observem a hierarquia funcional das estradas.

(10) Os prestadores de serviços TTI são livres de desenvolver e oferecer os seus serviços e produtos com base em critérios comerciais, isentos de obrigações impostas pelas autoridades e organismos públicos, à excepção das normas relativas, nomeadamente, à segurança pública.

(11) A presente recomendação tem em vista contribuir para a estratégia e o quadro comunitários relativos à implantação da telemática para transportes rodoviários na Europa e será revista pela Comissão, após um período adequado, a fim de determinar a necessidade de novas acções por parte da Comunidade para coordenar as acções dos Estados-Membros.

(12) De acordo com o princípio da subsidiariedade, deverão ser desenvolvidos quadros jurídicos e comerciais para os serviços e produtos TTI a nível nacional e local. Todavia, atendendo à necessidade de coordenação a nível europeu, a informação sobre iniciativas nacionais e locais e as acções ou medidas previstas em matéria de TTI deverão ser largamente divulgadas. O quadro regulamentar relativo aos serviços e produtos TTI deverá ser desenvolvido a fim de evitar a situação de um prestador de serviços TTI dever lidar com uma multiplicidade de autoridades nacionais, regionais e locais antes de ser autorizado a implementar um novo serviço.

(13) A adopção de um regulamento ou directiva seria prematura, podendo alcançar-se melhores resultados com uma recomendação,

RECOMENDA:

1. Finalidade e objectivo

Os Estados-Membros são convidados a desenvolverem um quadro jurídico e comercial adequado para a participação do sector privado na implantação de serviços telemáticos de informação sobre tráfego e viagens (TTI) na Europa.

O objectivo daquele quadro é promover o desenvolvimento comercial dos serviços de valor acrescentado oferecidos aos viajantes e a melhoria das fontes públicas de informação sobre viagens existentes e previstas, nomeadamente informações sobre viagens radiodifundidas e disponíveis na internet e linhas de consulta telefónica.

2. Fomento dos serviços TTI europeus

Os Estados-Membros são convidados a cooperar no sentido da criação de serviços TTI europeus, participando nas actividades do grupo de trabalho de alto nível presidido pela Comissão. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre quaisquer iniciativas, acções ou medidas previstas a nível nacional no domínio dos serviços e produtos TTI.

3. Quadro regulamentar para os serviços TTI

Os Estados-Membros devem tomar medidas no sentido de harmonizarem os requisitos dos serviços TTI a nível nacional, regional e local. Para esse efeito, os Estados-Membros são convidados a adoptar as seguintes acções:

a) Publicar e divulgar os requisitos e as legislações e regulamentações aplicáveis em matéria de segurança pública, segurança do tráfego, gestão dos transportes e do tráfego, privacidade e dados pessoais que os prestadores de serviços TTI devem cumprir ao prestarem os seus serviços a nível nacional, regional e local;

b) Promover a adopção de contratos-tipo e de acordos de normalização de serviços por parte das autoridades e organismos públicos para o fornecimento de dados aos operadores comerciais e aos utilizadores sobre o tráfego e sobre as viagens relativamente a todos de meios de transporte;

c) Instar as autoridades e os organismos públicos que operam equipamentos fixos de detecção do tráfego em linha a disponibilizar os dados recolhidos em tempo real a todos os prestadores de serviços TTI nas mesmas condições;

d) Promover as associações entre o sector público e privado na prestação de serviços TTI.

4. Dados exclusivos sobre tráfego e viagens

Tendo em vista a promoção do desenvolvimento rápido dos serviços e produtos TTI europeus e o incentivo à concorrência e à melhoria da qualidade dos serviços TTI, os Estados-Membros são convidados a desenvolver as seguintes acções:

a) Instigar as autoridades e os organismos públicos a permitirem, sempre que possível, que os operadores privados de serviços TTI instalem e mantenham os seus próprios equipamentos de monitorização do tráfego nas vias públicas, explorados numa base exclusiva;

b) Desenvolver, publicar e disponibilizar, em benefício de todos os operadores de serviços TTI, procedimentos seguros de instalação, exploração e manutenção de equipamentos de monitorização do tráfego nas vias públicas;

c) Especificar, publicar e disponibilizar os requisitos impostos aos prestadores de serviços TTI com vista à notificação imediata das autoridades sobre quaisquer dados ou informações que recebam sobre emergências e grandes incidentes de tráfego, por razões de segurança pública;

d) Adoptar medidas que garantam que as autoridades e os organismos públicos salvaguardem o valor comercial de todos os dados exclusivos sobre tráfego e informações sobre viagens que lhes sejam fornecidos por prestadores privados de serviços TTI.

5. Respeito pela hierarquia das infra-estruturas rodoviárias e pelas estratégias de gestão do tráfego

A fim de garantir que os produtos e serviços TTI observem os itinerários recomendados para o tráfego de trânsito e desincentivem o recurso a estradas inadequadas, os Estados-Membros são convidados a publicar e disponibilizar aos prestadores de serviços TTI, bem como aos criadores e divulgadores de bases de dados de navegação, as informações relativas à classificação das estradas para o tráfego de trânsito de diferentes tipos de tráfego, bem como as normas e orientações locais existentes em matéria de gestão do tráfego. As alterações na classificação das estradas devem ser publicadas de imediato.

6. Condições necessárias aos serviços e produtos TTI

Os Estados-Membros são convidados a assegurar que os prestadores de serviços TTI tenham a liberdade de desenvolver os seus serviços e produtos com base em critérios comerciais, estando apenas sujeitos à imposição de obrigações por parte de autoridades e organismos públicos em matéria de segurança pública, segurança do tráfego, gestão dos transportes e do tráfego e protecção da privacidade e dos dados pessoais, conforme previsto na presente recomendação.

7. Relatório dos progressos realizados

Os Estados-Membros são convidados a apresentar à Comissão um relatório de progresso sobre a criação do quadro nacional adequado para os serviços TTI, no prazo de dois anos a contar da data de publicação da presente recomendação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) COM(1997) 223 final.

(2) JO C 264 de 11.10.1995, p. 1.

(3) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(5) COM(1997) 453 final.

(6) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(7) JO C 221 de 3.8.1999, p. 1.

(8) JO L 77 de 27.3.1996, p. 20.

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