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Document 32001E0083
Council Common Position of 29 January 2001 concerning European Union support for the implementation of the Lusaka ceasefire agreement and the peace process in the Democratic Republic of Congo and repealing Common Position 1999/728/CFSP
Posição Comum do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC
Posição Comum do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC
OJ L 29, 31.1.2001, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2002; revogado por 32002E0203
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repeal | 31999E0728 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Repealed by | 32002E0203 |
Posição Comum do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC
Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/2001 p. 0001 - 0002
Posição Comum do Conselho de 29 de Janeiro de 2001 relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC (2001/83/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta a Posição Comum 1999/728/PESC, de 15 de Novembro de 1999, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, aprovou as conclusões sobre o processo democrático na República Democrática do Congo. (2) Em 9 de Novembro de 1998 e em 22 de Maio de 2000, o Conselho aprovou as conclusões sobre a situação na região dos Grandes Lagos. (3) O Conselho aprovou a Posição Comum 97/356/PESC, de 2 de Junho de 1997, relativa à prevenção e resolução de conflitos em África(2), e a Posição Comum 98/350/PESC, de 25 de Maio de 1998, relativa aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação em África(3). (4) Em 31 de Agosto de 1999 concluiu-se a assinatura do acordo de cessar-fogo de Lusaca por todas as partes envolvidas: República Democrática do Congo, Angola, Namíbia, Ruanda, Uganda, Zimbabué, Mouvement pour la Libération du Congo e Rassemblement Congolais pour la Démocratie. (5) Nos termos das declarações da Presidência, em nome da União Europeia, de 9 e 16 de Julho, 3 e 22 de Setembro, 11 de Outubro e 26 de Novembro de 1999, 12 de Abril e 22 de Setembro de 2000, a União Europeia comprometeu-se a apoiar a aplicação do Acordo de Lusaca, desde que todas as partes o respeitem e apliquem em conformidade com os termos nele contidos. (6) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovou as resoluções n.os 1234 (1999), 1258 (1999), 1291 (2000), 1304 (2000) e 1332 (2000). (7) É conveniente revogar a Posição Comum 1999/728/PESC, ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o A presente posição comum tem por objectivo apoiar a aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e o processo de pacificação na República Democrática do Congo, através da actuação da União Europeia e dos seus Estados-Membros. A União Europeia afirma que uma paz duradoura na República Democrática do Congo apenas poderá ser alcançada através de um acordo de paz negociado que faça justiça a todas as partes, através do respeito pela integridade territorial e a soberania nacional da República Democrática do Congo, bem como pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos em todos os Estados da região, e tendo em conta os interesses da República Democrática do Congo e dos seus países vizinhos em matéria de segurança. Logo que a paz tenha sido restabelecida, a União Europeia está disposta a considerar uma cooperação a longo prazo, como forma de apoiar a reconstrução nacional. Artigo 2.o A União Europeia apoia a acção das Nações Unidas e da Organização de Unidade Africana a favor da aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e do processo de paz e desenvolverá uma estreita cooperação com estas organizações e outros intervenientes relevantes da comunidade internacional para implementar a presente posição comum. Artigo 3.o A União Europeia continua a apoiar a comissão militar conjunta de modo a que esta possa executar as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno. Artigo 4.o A União Europeia apoia ainda um processo de reconciliação e democratização na República Democrática do Congo, bem como o diálogo nacional, de acordo com os objectivos e as disposições estabelecidos no acordo de cessar-fogo de Lusaca. Artigo 5.o O Conselho regista que a Comissão tenciona dirigir a sua acção para a consecução dos objectivos da presente posição comum, sempre que adequado, através de medidas comunitárias pertinentes que favoreçam, nomeadamente, o restabelecimento das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos, a democracia, a boa governação e o Estado de direito, devendo ponderar-se igualmente o apoio à reintegração dos refugiados e deslocados, bem como a desmobilização e a reintegração dos antigos combatentes. Artigo 6.o Na sua cooperação com os países implicados no conflito da República Democrática do Congo, a União Europeia incentiva o apoio a actividades que contribuam para a estabilidade política e para minorar problemas económicos e sociais que concorram para a situação de instabilidade na região dos Grandes Lagos. Artigo 7.o A União Europeia considerará o apoio à ideia e à eventual preparação de uma conferência internacional sobre a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento na região dos Grandes Lagos, no intuito de promover a estabilidade política, a gestão e a capacidade de resolução de conflitos, bem com a integração económica na região, quando os principais elementos do acordo de Lusaca tiverem sido postos em prática. Artigo 8.o A União Europeia e os seus Estados-Membros reservam-se o direito de alterar ou cancelar quaisquer actividades de apoio à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca em caso de incumprimento do mesmo pelas partes. Artigo 9.o É revogada a Posição Comum 1999/728/PESC. Artigo 10.o A aplicação da presente posição comum será regularmente acompanhada. A presente posição comum será revista antes de 29 de Janeiro de 2001. Artigo 11.o A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação. Artigo 12.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001. Pelo Conselho O Presidente M. Winberg (1) JO L 294 de 16.11.1999, p. 2. (2) JO L 153 de 11.6.1997, p. 1. (3) JO L 158 de 2.6.1998, p. 1.