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Document 32001E0083

Posição Comum do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC

OJ L 29, 31.1.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/03/2002; revogado por 32002E0203

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2001/83/oj

32001E0083

Posição Comum do Conselho, de 29 de Janeiro de 2001, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC

Jornal Oficial nº L 029 de 31/01/2001 p. 0001 - 0002


Posição Comum do Conselho

de 29 de Janeiro de 2001

relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 1999/728/PESC

(2001/83/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Tendo em conta a Posição Comum 1999/728/PESC, de 15 de Novembro de 1999, relativa ao apoio da União Europeia à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e ao processo de paz na República Democrática do Congo(1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu de Amesterdão, de 16 e 17 de Junho de 1997, aprovou as conclusões sobre o processo democrático na República Democrática do Congo.

(2) Em 9 de Novembro de 1998 e em 22 de Maio de 2000, o Conselho aprovou as conclusões sobre a situação na região dos Grandes Lagos.

(3) O Conselho aprovou a Posição Comum 97/356/PESC, de 2 de Junho de 1997, relativa à prevenção e resolução de conflitos em África(2), e a Posição Comum 98/350/PESC, de 25 de Maio de 1998, relativa aos direitos humanos, aos princípios democráticos, ao Estado de direito e à boa governação em África(3).

(4) Em 31 de Agosto de 1999 concluiu-se a assinatura do acordo de cessar-fogo de Lusaca por todas as partes envolvidas: República Democrática do Congo, Angola, Namíbia, Ruanda, Uganda, Zimbabué, Mouvement pour la Libération du Congo e Rassemblement Congolais pour la Démocratie.

(5) Nos termos das declarações da Presidência, em nome da União Europeia, de 9 e 16 de Julho, 3 e 22 de Setembro, 11 de Outubro e 26 de Novembro de 1999, 12 de Abril e 22 de Setembro de 2000, a União Europeia comprometeu-se a apoiar a aplicação do Acordo de Lusaca, desde que todas as partes o respeitem e apliquem em conformidade com os termos nele contidos.

(6) O Conselho de Segurança das Nações Unidas, aprovou as resoluções n.os 1234 (1999), 1258 (1999), 1291 (2000), 1304 (2000) e 1332 (2000).

(7) É conveniente revogar a Posição Comum 1999/728/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A presente posição comum tem por objectivo apoiar a aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e o processo de pacificação na República Democrática do Congo, através da actuação da União Europeia e dos seus Estados-Membros.

A União Europeia afirma que uma paz duradoura na República Democrática do Congo apenas poderá ser alcançada através de um acordo de paz negociado que faça justiça a todas as partes, através do respeito pela integridade territorial e a soberania nacional da República Democrática do Congo, bem como pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos em todos os Estados da região, e tendo em conta os interesses da República Democrática do Congo e dos seus países vizinhos em matéria de segurança.

Logo que a paz tenha sido restabelecida, a União Europeia está disposta a considerar uma cooperação a longo prazo, como forma de apoiar a reconstrução nacional.

Artigo 2.o

A União Europeia apoia a acção das Nações Unidas e da Organização de Unidade Africana a favor da aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca e do processo de paz e desenvolverá uma estreita cooperação com estas organizações e outros intervenientes relevantes da comunidade internacional para implementar a presente posição comum.

Artigo 3.o

A União Europeia continua a apoiar a comissão militar conjunta de modo a que esta possa executar as tarefas que lhe incumbem nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 4.o

A União Europeia apoia ainda um processo de reconciliação e democratização na República Democrática do Congo, bem como o diálogo nacional, de acordo com os objectivos e as disposições estabelecidos no acordo de cessar-fogo de Lusaca.

Artigo 5.o

O Conselho regista que a Comissão tenciona dirigir a sua acção para a consecução dos objectivos da presente posição comum, sempre que adequado, através de medidas comunitárias pertinentes que favoreçam, nomeadamente, o restabelecimento das instituições democráticas e o respeito dos direitos humanos, a democracia, a boa governação e o Estado de direito, devendo ponderar-se igualmente o apoio à reintegração dos refugiados e deslocados, bem como a desmobilização e a reintegração dos antigos combatentes.

Artigo 6.o

Na sua cooperação com os países implicados no conflito da República Democrática do Congo, a União Europeia incentiva o apoio a actividades que contribuam para a estabilidade política e para minorar problemas económicos e sociais que concorram para a situação de instabilidade na região dos Grandes Lagos.

Artigo 7.o

A União Europeia considerará o apoio à ideia e à eventual preparação de uma conferência internacional sobre a paz, a segurança, a democracia e o desenvolvimento na região dos Grandes Lagos, no intuito de promover a estabilidade política, a gestão e a capacidade de resolução de conflitos, bem com a integração económica na região, quando os principais elementos do acordo de Lusaca tiverem sido postos em prática.

Artigo 8.o

A União Europeia e os seus Estados-Membros reservam-se o direito de alterar ou cancelar quaisquer actividades de apoio à aplicação do acordo de cessar-fogo de Lusaca em caso de incumprimento do mesmo pelas partes.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 1999/728/PESC.

Artigo 10.o

A aplicação da presente posição comum será regularmente acompanhada. A presente posição comum será revista antes de 29 de Janeiro de 2001.

Artigo 11.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 12.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Winberg

(1) JO L 294 de 16.11.1999, p. 2.

(2) JO L 153 de 11.6.1997, p. 1.

(3) JO L 158 de 2.6.1998, p. 1.

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