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Document 32001D0828

2001/828/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2001, que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no respeitante às importações de equídeos vacinados contra a febre do Vale do Nilo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3709]

OJ L 308, 27.11.2001, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Estonian: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Latvian: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Lithuanian: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Hungarian Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Maltese: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Polish: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Slovak: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Slovene: Chapter 03 Volume 034 P. 208 - 209
Special edition in Bulgarian: Chapter 03 Volume 039 P. 276 - 277
Special edition in Romanian: Chapter 03 Volume 039 P. 276 - 277
Special edition in Croatian: Chapter 03 Volume 042 P. 113 - 114

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/828/oj

32001D0828

2001/828/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Novembro de 2001, que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no respeitante às importações de equídeos vacinados contra a febre do Vale do Nilo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3709]

Jornal Oficial nº L 308 de 27/11/2001 p. 0041 - 0042


Decisão da Comissão

de 23 de Novembro de 2001

que altera as Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE no respeitante às importações de equídeos vacinados contra a febre do Vale do Nilo

[notificada com o número C(2001) 3709]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/828/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/298/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea a), do seu artigo 13.o e a alínea i) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 92/260/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/619/CE(4), estabelece as condições de sanidade animal e certificação veterinária aplicáveis à admissão temporária de cavalos registados.

(2) A Decisão 93/197/CEE da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/619/CE, estabelece as condições de sanidade animal e certificação veterinária aplicáveis às importações de equídeos registados e equídeos para criação e rendimento.

(3) Nos últimos dois anos, foram registados nos Estados Unidos da América casos de febre do Vale do Nilo em equídeos. Recentemente, uma vacina inactivada com formalina foi objecto de aprovação condicional pelas autoridades competentes. Uma vez que os equídeos vacinados contra a febre do Vale do Nilo não apresentam riscos para a sanidade animal nem para a saúde pública, devem permitir-se as importações dos mesmos pela Comunidade, sob determinadas condições.

(4) De forma a permitir a importação pela Comunidade de equídeos vacinados contra a febre do Vale do Nilo provenientes de países incluídos no grupo C das exigências sanitárias, é necessário adaptar as condições de sanidade animal, mediante a alteração concomitante das Decisões 92/260/CEE e 93/197/CEE.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aditada ao ponto III da parte C do anexo II da Decisão 92/260/CEE uma nova alínea com a seguinte redacção:

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Artigo 2.o

É aditada ao ponto III da parte C do anexo II da Decisão 93/197/CEE uma nova alínea com a seguinte redacção:

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Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 102 de 12.4.2001, p. 63.

(3) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(4) JO L 215 de 9.8.2001, p. 55.

(5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

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