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Document 32001D0767

2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]

OJ L 288, 1.11.2001, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2001; revog. impl. por 32001D0842

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/767/oj

32001D0767

2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]

Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0051 - 0052


Decisão da Comissão

de 31 de Outubro de 2001

que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai

[notificada com o número C(2001) 3388]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001 [2], e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Argentina, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Paraguai e do Uruguai foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/538/CE [4].

(2) Foram confirmados focos de febre aftosa na Uruguai, com início em 23 de Abril, tendo sido introduzido um programa de vacinação de bovinos contra a febre aftosa.

(3) Pela sua Decisão 2001/388/CE [5], a Comissão suspendeu a importação para a Comunidade de todas as categorias de carne fresca das espécies susceptíveis à febre aftosa.

(4) Entre 25 e 29 de Junho de 2001, foi efectuada uma missão da Comissão para examinar a situação epidemiológica no que diz respeito à febre aftosa e às medidas de controlo aplicadas.

(5) As autoridades veterinárias competentes do Uruguai resolveram os problemas detectados em resultado dessa missão, tendo a situação da doença estabilizado. É, pois, adequado cancelar a suspensão das importações para a Comunidade de carne fresca desossada obtida de animais das espécies bovina, ovina e caprina e destinada ao consumo humano, bem como das de certas carnes e miudezas destinadas a serem directamente tratadas para alimentos para animais de companhia.

(6) Não obstante o que foi referido, a carne fresca produzida em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 2001/388/CE continuará a ser autorizada de acordo com os requisitos comunitários em vigor aquando do abate dos animais de que proveio a carne.

(7) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

[1] JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

[2] JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

[3] JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

[4] JO L 193 de 17.7.2001, p. 31.

[5] JO L 137 de 19.5.2001, p. 33.

--------------------------------------------------

ANEXO

"

ANEXO II

GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO [1]

CH : Consumo humano.

PC 1 = Corações

2 = Fígados

3 = Músculos masséteres

4 = Línguas.

AA = Destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia.

PaísTerritório | Modelo de certificado para a carne fresca | Modelo de certificado para as miudezas | Modelo de certificado para a carne fresca desossada (a não utilizar para as miudezas) |

Espécies | de bovinos | de ovinos | Espécies |

Bovinos | Ovinos-caprinos | Suínos | Solípedes | CH | PC | AA | AA | Bovinos | Ovinos-caprinos | Suínos | Solípedes |

1 | 2 | 3 | 4 |

Argentina | AR | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D |

Brasil | BR | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D |

BR-1 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | F | — | A | — | — | D |

Chile | CL | B | B | H | D | B | B | B | B | B | B | B | A | C | H | D |

Colômbia | CO | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D |

CO-1 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | A | — | — | D |

CO-2 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D |

CO-3 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | A | — | — | D |

Paraguai | PY | — | — | — | D | — | — | — | — | — | F | — | A | — | — | D |

Uruguai | UY | B [2] | B [2] | — | D | B [2] | B [3] | B [3] | B [3] | B [3] | F B [3] | F B [3] | A [4] | C [4] | — | D |

"

[1] As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão que devem acompanhar cada um destes produtos, em conformidade com artigo 2.o da presente decisão; um travessão (—) indica que não são autorizadas importações.

[2] A utilizar apenas para a carne dos animais abatidos antes de 23 de Março de 2001.

[3] A utilizar apenas para as miudezas dos animais abatidos antes de 23 de Abril de 2001.

[4] A utilizar apenas para a carne desossada dos animais abatido antes de 23 de Abril de 2001 e/ou após 1 de Novembro de 2001.

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32001D0767

2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]

Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0051 - 0052


Decisão da Comissão

de 31 de Outubro de 2001

que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai

[notificada com o número C(2001) 3388]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/767/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Argentina, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Paraguai e do Uruguai foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/538/CE(4).

(2) Foram confirmados focos de febre aftosa na Uruguai, com início em 23 de Abril, tendo sido introduzido um programa de vacinação de bovinos contra a febre aftosa.

(3) Pela sua Decisão 2001/388/CE(5), a Comissão suspendeu a importação para a Comunidade de todas as categorias de carne fresca das espécies susceptíveis à febre aftosa.

(4) Entre 25 e 29 de Junho de 2001, foi efectuada uma missão da Comissão para examinar a situação epidemiológica no que diz respeito à febre aftosa e às medidas de controlo aplicadas.

(5) As autoridades veterinárias competentes do Uruguai resolveram os problemas detectados em resultado dessa missão, tendo a situação da doença estabilizado. É, pois, adequado cancelar a suspensão das importações para a Comunidade de carne fresca desossada obtida de animais das espécies bovina, ovina e caprina e destinada ao consumo humano, bem como das de certas carnes e miudezas destinadas a serem directamente tratadas para alimentos para animais de companhia.

(6) Não obstante o que foi referido, a carne fresca produzida em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 2001/388/CE continuará a ser autorizada de acordo com os requisitos comunitários em vigor aquando do abate dos animais de que proveio a carne.

(7) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11.

(3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11.

(4) JO L 193 de 17.7.2001, p. 31.

(5) JO L 137 de 19.5.2001, p. 33.

ANEXO

"ANEXO II

GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão que devem acompanhar cada um destes produtos, em conformidade com artigo 2.o da presente decisão; um travessão (-) indica que não são autorizadas importações.))

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

CH: Consumo humano.

PC: Destinados ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor.

1= Corações

2= Fígados

3= Músculos masséteres

4= Línguas.

AA: Destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia."

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