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Document 32001D0767
2001/767/EC: Commission Decision of 31 October 2001 amending Decision 93/402/EEC concerning animal health conditions and veterinary certification for imports of fresh meat from South American countries to take account of the animal health situation in Uruguay (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 3388)
2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]
2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]
OJ L 288, 1.11.2001, p. 51–52
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2001; revog. impl. por 32001D0842
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31993D0402 | substituição | anexo 2 | DATNOT |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Implicitly repealed by | 32001D0842 | 01/12/2001 |
2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0051 - 0052
Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 2001 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai [notificada com o número C(2001) 3388] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/767/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001 [2], e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o, Considerando o seguinte: (1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Argentina, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Paraguai e do Uruguai foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul [3], com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/538/CE [4]. (2) Foram confirmados focos de febre aftosa na Uruguai, com início em 23 de Abril, tendo sido introduzido um programa de vacinação de bovinos contra a febre aftosa. (3) Pela sua Decisão 2001/388/CE [5], a Comissão suspendeu a importação para a Comunidade de todas as categorias de carne fresca das espécies susceptíveis à febre aftosa. (4) Entre 25 e 29 de Junho de 2001, foi efectuada uma missão da Comissão para examinar a situação epidemiológica no que diz respeito à febre aftosa e às medidas de controlo aplicadas. (5) As autoridades veterinárias competentes do Uruguai resolveram os problemas detectados em resultado dessa missão, tendo a situação da doença estabilizado. É, pois, adequado cancelar a suspensão das importações para a Comunidade de carne fresca desossada obtida de animais das espécies bovina, ovina e caprina e destinada ao consumo humano, bem como das de certas carnes e miudezas destinadas a serem directamente tratadas para alimentos para animais de companhia. (6) Não obstante o que foi referido, a carne fresca produzida em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 2001/388/CE continuará a ser autorizada de acordo com os requisitos comunitários em vigor aquando do abate dos animais de que proveio a carne. (7) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão [1] JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. [2] JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. [3] JO L 179 de 22.7.1993, p. 11. [4] JO L 193 de 17.7.2001, p. 31. [5] JO L 137 de 19.5.2001, p. 33. -------------------------------------------------- ANEXO ANEXO II GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO [1] CH : Consumo humano. PC 1 = Corações 2 = Fígados 3 = Músculos masséteres 4 = Línguas. AA = Destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia. PaísTerritório | Modelo de certificado para a carne fresca | Modelo de certificado para as miudezas | Modelo de certificado para a carne fresca desossada (a não utilizar para as miudezas) | Espécies | de bovinos | de ovinos | Espécies | Bovinos | Ovinos-caprinos | Suínos | Solípedes | CH | PC | AA | AA | Bovinos | Ovinos-caprinos | Suínos | Solípedes | 1 | 2 | 3 | 4 | Argentina | AR | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D | Brasil | BR | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D | BR-1 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | F | — | A | — | — | D | Chile | CL | B | B | H | D | B | B | B | B | B | B | B | A | C | H | D | Colômbia | CO | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D | CO-1 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | A | — | — | D | CO-2 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | — | — | — | D | CO-3 | — | — | — | D | — | — | — | — | — | — | — | A | — | — | D | Paraguai | PY | — | — | — | D | — | — | — | — | — | F | — | A | — | — | D | Uruguai | UY | B [2] | B [2] | — | D | B [2] | B [3] | B [3] | B [3] | B [3] | F B [3] | F B [3] | A [4] | C [4] | — | D | [1] As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão que devem acompanhar cada um destes produtos, em conformidade com artigo 2.o da presente decisão; um travessão (—) indica que não são autorizadas importações. [2] A utilizar apenas para a carne dos animais abatidos antes de 23 de Março de 2001. [3] A utilizar apenas para as miudezas dos animais abatidos antes de 23 de Abril de 2001. [4] A utilizar apenas para a carne desossada dos animais abatido antes de 23 de Abril de 2001 e/ou após 1 de Novembro de 2001. --------------------------------------------------
2001/767/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Outubro de 2001, que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3388]
Jornal Oficial nº L 288 de 01/11/2001 p. 0051 - 0052
Decisão da Comissão de 31 de Outubro de 2001 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul, para ter em conta a situação sanitária no Uruguai [notificada com o número C(2001) 3388] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/767/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, os seus artigos 14.o e 22.o, Considerando o seguinte: (1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Argentina, do Brasil, do Chile, da Colômbia, do Paraguai e do Uruguai foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/538/CE(4). (2) Foram confirmados focos de febre aftosa na Uruguai, com início em 23 de Abril, tendo sido introduzido um programa de vacinação de bovinos contra a febre aftosa. (3) Pela sua Decisão 2001/388/CE(5), a Comissão suspendeu a importação para a Comunidade de todas as categorias de carne fresca das espécies susceptíveis à febre aftosa. (4) Entre 25 e 29 de Junho de 2001, foi efectuada uma missão da Comissão para examinar a situação epidemiológica no que diz respeito à febre aftosa e às medidas de controlo aplicadas. (5) As autoridades veterinárias competentes do Uruguai resolveram os problemas detectados em resultado dessa missão, tendo a situação da doença estabilizado. É, pois, adequado cancelar a suspensão das importações para a Comunidade de carne fresca desossada obtida de animais das espécies bovina, ovina e caprina e destinada ao consumo humano, bem como das de certas carnes e miudezas destinadas a serem directamente tratadas para alimentos para animais de companhia. (6) Não obstante o que foi referido, a carne fresca produzida em conformidade com as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 2.o da Decisão 2001/388/CE continuará a ser autorizada de acordo com os requisitos comunitários em vigor aquando do abate dos animais de que proveio a carne. (7) A Decisão 93/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11. (4) JO L 193 de 17.7.2001, p. 31. (5) JO L 137 de 19.5.2001, p. 33. ANEXO "ANEXO II GARANTIAS DE POLÍCIA SANITÁRIA EXIGIDAS PARA A CERTIFICAÇÃO ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários específicos cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão que devem acompanhar cada um destes produtos, em conformidade com artigo 2.o da presente decisão; um travessão (-) indica que não são autorizadas importações.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA> CH: Consumo humano. PC: Destinados ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor. 1= Corações 2= Fígados 3= Músculos masséteres 4= Línguas. AA: Destinados ao fabrico de alimentos para animais de companhia."