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Document 32001D0389

2001/389/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2001, que altera pela sexta vez a Decisão 2001/223/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1478]

OJ L 137, 19.5.2001, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/389/oj

32001D0389

2001/389/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Maio de 2001, que altera pela sexta vez a Decisão 2001/223/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1478]

Jornal Oficial nº L 137 de 19/05/2001 p. 0036 - 0037


Decisão da Comissão

de 18 de Maio de 2001

que altera pela sexta vez a Decisão 2001/223/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos

[notificada com o número C(2001) 1478]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/389/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da comunicação de focos de febre aftosa nos Países Baixos, a Comissão adoptou a Decisão 2001/223/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/364/CE(5).

(2) A situação relativa à febre aftosa em determinadas regiões dos Países Baixos pode pôr em perigo os efectivos de outras partes do território dos Países Baixos e de outros Estados-Membros, atendendo à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos. Todavia, o último caso surgiu em 21 de Abril de 2001.

(3) Em função da evolução da doença, afigura-se adequado voltar a ajustar a cobertura geográfica e prever disposições relativas ao abate de animais das zonas indemnes em matadouros designados do anexo I.

(4) Na reunião do Comité Veterinário Permanente realizada em 15 de Maio de 2001, os Países Baixos declararam, em relação às alterações propostas da Decisão 2001/223/CE, que:

- o tráfego das zonas enumeradas no anexo I para as zonas enumeradas no anexo II (e também para o resto do país) será objecto de controlo contínuo, de forma a evitar a movimentação de animais sensíveis vivos,

- a carne destinada ao comércio intra-comunitário e a exportação será separada da carne que ostente a marca de salubridade prevista na Decisão 2001/305/CE e provirá de estabelecimentos em que não se encontre presente carne munida da marca de salubridade prevista na Decisão 2001/305/CE.

(5) A situação será reexaminada na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 29 de Maio de 2001 e as medidas adaptadas, se necessário.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2001/223/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 2, alínea b), do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "b) Obtida de animais criados fora das zonas constantes do anexo I e transportada, em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro designado pelas autoridades competentes e situado na zona referida no anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato, nas seguintes condições:

- toda a carne fresca ostenta a marca sanitária em conformidade com o capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE;

- o matadouro funciona sob controlo veterinário rigoroso e não produz carne de acordo com o disposto na alínea e);

- a carne fresca é claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente da carne não destinada a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I e da carne conforme com o disposto na alínea e);

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.".

2. O artigo 12.oA passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.oA

1. Os Países Baixos assegurarão que seja proibida a expedição de animais vivos de espécies sensíveis à febre aftosa, de zonas do seu território não enumeradas nos anexos I ou II, para outros Estados-Membros.

2. Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo da Decisão 2001/327/CE, as autoridades competentes do local de partida podem autorizar o transporte de bovinos e suínos vivos, de uma exploração única situada fora das zonas enumeradas nos anexos I e II directamente para um matadouro situado noutro Estado-Membro, para abate imediato, mediante notificação das autoridades veterinárias centrais do local de destino e dos Estados-Membros de trânsito.".

3. No anexo II, o texto: "- províncias de Noord-Holland e Drenthe;

- zonas da província de Zuid-Holland situadas a norte do sistema fluvial Merwede-Maas-Hollands Diep-Haringvliet;

- província de Friesland, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I;

- província de Overijssel, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I;

- província de Utrecht, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I;

- província de Flevoland, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I;

- província de Groningen, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I;

- zonas da província de Gelderland situadas a norte do sistema fluvial Rijn-Waal-Merwede entre a fronteira com a Alemanha e a fronteira com a província de Zuid-Holland, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I.".

é substituído por: "- província de Drenthe;

- províncias de Friesland e Groningen, excepto as zonas das mesmas enumeradas no anexo I;

- províncias de Overijssel e Flevoland, excepto as zonas das mesmas enumeradas no anexo I;

- província de Utrecht a leste da auto-estrada A 27, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I;

- zonas da província de Gelderland situadas a norte do sistema fluvial Rijn-Waal-Merwede entre a fronteira com a Alemanha e a fronteira com a província de Zuid-Holland, excepto as zonas da mesma enumeradas no anexo I.".

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 82 de 22.3.2001, p. 29.

(5) JO L 129 de 11.5.2001, p. 47.

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