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Document 32001D0315
2001/315/EC: Commission Decision of 18 April 2001 making it possible for Member States to extend provisional authorisations granted for the new active substances flupyrsulfuron-methyl, carfentrazone-ethyl, famoxadone, prosulfuron, isoxaflutole, flurtamone, ethoxysulfuron, paecilomyces fumosoroseus, and cyclanilide (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 1090)
2001/315/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1090]
2001/315/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1090]
OJ L 109, 19.4.2001, p. 69–71
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2002
2001/315/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1090]
Jornal Oficial nº L 109 de 19/04/2001 p. 0069 - 0071
Decisão da Comissão de 18 de Abril de 2001 que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida [notificada com o número C(2001) 1090] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/315/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/80/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) O requerente Du Pont de Nemours apresentou às autoridades francesas, em 26 de Outubro de 1995, um processo relativo à nova substância activa flupirsulfurão-metilo. (3) O requerente FMC Europe NV apresentou às autoridades francesas, em 14 de Fevereiro de 1996, um processo relativo à nova substância activa carfentrazona-etilo. (4) O requerente Du Pont de Nemours apresentou às autoridades francesas, em 2 de Outubro de 1996, um processo relativo à nova substância activa famoxadona. (5) O requerente Novartis apresentou às autoridades francesas, em 14 de Maio de 1995, um processo relativo à nova substância activa prossulfurão. (6) O requerente Rhone-Poulenc apresentou às autoridades neerlandesas, em 6 de Março de 1996, um processo relativo à nova substância activa isoxaflutol. (7) O requerente Rhone-Poulenc apresentou às autoridades francesas, em 15 de Fevereiro de 1994, um processo relativo à nova substância activa flurtamona. (8) O requerente AgrEvo apresentou às autoridades italianas, em 3 de Julho de 1996, um processo relativo à nova substância activa etoxissulfurão. (9) O requerente Thermo Trilogy Corporation apresentou às autoridades belgas, em 18 de Maio de 1994, um processo relativo à nova substância activa Paecilomyces fumosoroseus. (10) O requerente Rhone-Poulenc Agrochimie SA apresentou às autoridades gregas, em 27 de Março de 1996, um processo relativo à nova substância activa ciclanilida. (11) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/164/CE(3), que pode considerar-se que o processo apresentado para o flupirsulfurão-metilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (12) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/362/CE(4), que pode considerar-se que o processo apresentado para a carfentrazona-etilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (13) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/591/CE(5), que pode considerar-se que o processo apresentado para a famoxadona satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (14) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/137/CE(6), que pode considerar-se que o processo apresentado para o prossulfurão satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (15) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 96/524/CE(7), que pode considerar-se que o processo apresentado para o isoxaflutol satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (16) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 96/341/CE(8), que pode considerar-se que o processo apresentado para a flurtamona satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (17) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/591/CE, que pode considerar-se que o processo apresentado para o etoxissulfurão satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (18) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/164/CE, que pode considerar-se que o processo apresentado para Paecilomyces fumosoroseus satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (19) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/137/CE, que pode considerar-se que o processo apresentado para a ciclanilida satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (20) Essa confirmação das exigências de dados e informações é necessária para se passar ao exame pormenorizado do processo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante o período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva. (21) Os efeitos do flupirsulfurão-metilo na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 2 de Dezembro de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (22) Os efeitos da carfentrazona-etilo na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 14 de Maio de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (23) Os efeitos da famoxadona na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 5 de Agosto de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (24) Os efeitos do prossulfurão na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 18 de Janeiro de 1999, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (25) Os efeitos do isoxaflutol na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, os Países Baixos apresentaram à Comissão, em 26 de Fevereiro de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (26) Os efeitos da flurtamona na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 21 de Maio de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (27) Os efeitos do etoxissulfurão na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Itália apresentou à Comissão, em 20 de Maio de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (28) Os efeitos de Paecilomyces fumosoroseus na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Bélgica apresentou à Comissão, em 9 de Dezembro de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (29) Os efeitos da ciclanilida na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Grécia apresentou à Comissão, em 11 de Fevereiro de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho. (30) Dado que o exame dos processos após a apresentação, pelos Estados-Membros relatores, dos projectos de relatório de avaliação demorou mais do que três anos, não será possível concluir a avaliação dos mesmos no prazo de três anos a contar da data de adopção das decisões de conformidade acima referidas. (31) Deve facultar-se aos Estados-Membros a possibilidade de prolongar as autorizações provisórias de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa por um período de 12 meses, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da directiva, de forma a permitir o prosseguimento da análise dos processos. Prevê-se que, no prazo de 12 meses, esteja concluído o processo de avaliação e decisão referente à eventual inclusão no anexo I das substâncias activas em causa. (32) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem prorrogar, durante um período não superior a 12 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias para produtos fitofarmacêuticos que contenham flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14. (3) JO L 64 de 5.3.1997, p. 17. (4) JO L 152 de 11.6.1997, p. 31. (5) JO L 239 de 30.8.1997, p. 48. (6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 20. (7) JO L 220 de 30.8.1996, p. 27. (8) JO L 130 de 31.5.1996, p. 20.