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Document 32001D0315

2001/315/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1090]

OJ L 109, 19.4.2001, p. 69–71 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/04/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/315/oj

32001D0315

2001/315/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2001, que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1090]

Jornal Oficial nº L 109 de 19/04/2001 p. 0069 - 0071


Decisão da Comissão

de 18 de Abril de 2001

que possibilita a prorrogação, por parte dos Estados-Membros, das autorizações provisórias das novas substâncias activas flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida

[notificada com o número C(2001) 1090]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/315/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/80/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente Du Pont de Nemours apresentou às autoridades francesas, em 26 de Outubro de 1995, um processo relativo à nova substância activa flupirsulfurão-metilo.

(3) O requerente FMC Europe NV apresentou às autoridades francesas, em 14 de Fevereiro de 1996, um processo relativo à nova substância activa carfentrazona-etilo.

(4) O requerente Du Pont de Nemours apresentou às autoridades francesas, em 2 de Outubro de 1996, um processo relativo à nova substância activa famoxadona.

(5) O requerente Novartis apresentou às autoridades francesas, em 14 de Maio de 1995, um processo relativo à nova substância activa prossulfurão.

(6) O requerente Rhone-Poulenc apresentou às autoridades neerlandesas, em 6 de Março de 1996, um processo relativo à nova substância activa isoxaflutol.

(7) O requerente Rhone-Poulenc apresentou às autoridades francesas, em 15 de Fevereiro de 1994, um processo relativo à nova substância activa flurtamona.

(8) O requerente AgrEvo apresentou às autoridades italianas, em 3 de Julho de 1996, um processo relativo à nova substância activa etoxissulfurão.

(9) O requerente Thermo Trilogy Corporation apresentou às autoridades belgas, em 18 de Maio de 1994, um processo relativo à nova substância activa Paecilomyces fumosoroseus.

(10) O requerente Rhone-Poulenc Agrochimie SA apresentou às autoridades gregas, em 27 de Março de 1996, um processo relativo à nova substância activa ciclanilida.

(11) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/164/CE(3), que pode considerar-se que o processo apresentado para o flupirsulfurão-metilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(12) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/362/CE(4), que pode considerar-se que o processo apresentado para a carfentrazona-etilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(13) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/591/CE(5), que pode considerar-se que o processo apresentado para a famoxadona satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(14) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/137/CE(6), que pode considerar-se que o processo apresentado para o prossulfurão satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(15) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 96/524/CE(7), que pode considerar-se que o processo apresentado para o isoxaflutol satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(16) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 96/341/CE(8), que pode considerar-se que o processo apresentado para a flurtamona satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(17) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/591/CE, que pode considerar-se que o processo apresentado para o etoxissulfurão satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(18) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/164/CE, que pode considerar-se que o processo apresentado para Paecilomyces fumosoroseus satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(19) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 97/137/CE, que pode considerar-se que o processo apresentado para a ciclanilida satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva.

(20) Essa confirmação das exigências de dados e informações é necessária para se passar ao exame pormenorizado do processo e para facultar aos Estados-Membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente, durante o período máximo de três anos, produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa, respeitadas as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva e, em especial, a condição relativa à realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e dos produtos fitofarmacêuticos relativamente às exigências da directiva.

(21) Os efeitos do flupirsulfurão-metilo na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 2 de Dezembro de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(22) Os efeitos da carfentrazona-etilo na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 14 de Maio de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(23) Os efeitos da famoxadona na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 5 de Agosto de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(24) Os efeitos do prossulfurão na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 18 de Janeiro de 1999, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(25) Os efeitos do isoxaflutol na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, os Países Baixos apresentaram à Comissão, em 26 de Fevereiro de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(26) Os efeitos da flurtamona na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a França apresentou à Comissão, em 21 de Maio de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(27) Os efeitos do etoxissulfurão na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Itália apresentou à Comissão, em 20 de Maio de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(28) Os efeitos de Paecilomyces fumosoroseus na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Bélgica apresentou à Comissão, em 9 de Dezembro de 1997, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(29) Os efeitos da ciclanilida na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Grécia apresentou à Comissão, em 11 de Fevereiro de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. Esse relatório está a ser examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e respectivos grupos de trabalho.

(30) Dado que o exame dos processos após a apresentação, pelos Estados-Membros relatores, dos projectos de relatório de avaliação demorou mais do que três anos, não será possível concluir a avaliação dos mesmos no prazo de três anos a contar da data de adopção das decisões de conformidade acima referidas.

(31) Deve facultar-se aos Estados-Membros a possibilidade de prolongar as autorizações provisórias de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa por um período de 12 meses, em conformidade com o disposto no artigo 8.o da directiva, de forma a permitir o prosseguimento da análise dos processos. Prevê-se que, no prazo de 12 meses, esteja concluído o processo de avaliação e decisão referente à eventual inclusão no anexo I das substâncias activas em causa.

(32) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros podem prorrogar, durante um período não superior a 12 meses a contar da data de adopção da presente decisão, as autorizações provisórias para produtos fitofarmacêuticos que contenham flupirsulfurão-metilo, carfentrazona-etilo, famoxadona, prossulfurão, isoxaflutol, flurtamona, etoxissulfurão, Paecilomyces fumosoroseus e ciclanilida.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 309 de 9.12.2000, p. 14.

(3) JO L 64 de 5.3.1997, p. 17.

(4) JO L 152 de 11.6.1997, p. 31.

(5) JO L 239 de 30.8.1997, p. 48.

(6) JO L 52 de 22.2.1997, p. 20.

(7) JO L 220 de 30.8.1996, p. 27.

(8) JO L 130 de 31.5.1996, p. 20.

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