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Document 32001D0145

2001/145/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 474]

OJ L 53, 23.2.2001, p. 25–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/03/2001; ver art. 11 e revogado por 32001D0172

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/145(1)/oj

32001D0145

2001/145/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 474]

Jornal Oficial nº L 053 de 23/02/2001 p. 0025 - 0029


Decisão da Comissão

de 21 de Fevereiro de 2001

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2001) 474]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/145/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Fevereiro de 2001 foram declarados no Reino Unido surtos de febre aftosa, detectados num matadouro e numa exploração vizinha.

(2) A situação relativa à febre aftosa em determinadas regiões do Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros e das regiões do Reino Unido não afectadas, atendendo à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos.

(3) O Reino Unido adoptou medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/380/CEE da Comissão(5) e, além disso, introduziu outras medidas nas regiões afectadas.

(4) A situação sanitária em determinadas regiões do Reino Unido exige o reforço das medidas de combate à febre aftosa adoptadas pelo Reino Unido mediante a adopção de medidas comunitárias de protecção complementares.

(5) Na expectativa da reunião do Comité Veterinário Permanente e em colaboração com o Estado-Membro em causa, a Comissão adoptará medidas transitórias de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido.

(6) A presente decisão será revista na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 27 de Fevereiro de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das medidas adoptadas pelo Reino Unido no âmbito da Directiva 85/511/CEE da Comissão, o Reino Unido assegurará que:

1. Não sejam expedidos para as partes do seu território enumeradas nos anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados.

2. Não sejam expedidos para outras partes da Comunidade animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados em proveniência ou através das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II.

Por derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados nas zonas enumeradas nos anexos I e II, através das principais estradas e linhas de caminho-de-ferro.

3. Os certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(7), que acompanha os animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE da Comissão(9), que acompanha os animais vivos das espécies ovina e caprina expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território do Reino Unido não enumeradas nos anexos I e II, ostentem a seguinte menção:

"Animais conformes à Decisão 2001/145/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

4. Os certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 4, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território do Reino Unido não enumeradas nos anexos I e II, ostentem a seguinte menção:

"Biungulados vivos conformes à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

5. A expedição para outros Estados-Membros de animais acompanhados de certificados sanitários referidos nos n.os 3 e 4 apenas seja permitida mediante notificação com três dias de antecedência da autoridade veterinária local às autoridades veterinárias central e local do Estado-Membro destinatário.

Artigo 2.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade carne fresca de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I ou obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à carne fresca:

a) Obtida antes de 1 de Fevereiro de 2001, desde que esta seja claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne não destinada a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I;

b) Obtida de animais criados fora das zonas constantes dos anexos I e II e transportada, em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro situado na zona referida no anexo I, fora da zona de protecção de abate imediato; a carne em causa apenas deve ser colocada no mercado no Reino Unido.

c) Obtida em instalações de desmancha situadas na zona mencionada no anexo I, nas seguintes condições:

- só é transformada nesse estabelecimento a carne fresca referida na subalínea a) ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora das zonas constantes do anexo I,

- toda a carne fresca ostenta a marca sanitária em conformidade com o capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho(10) relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- a carne fresca é claramente identificada, e transportada e armazenada separadamente da carne não destinada a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

3. A carne expedida do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ser acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Carne conforme à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 3.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade produtos à base de carne de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um dos tratamentos definidos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 80/215/CEE do Conselho(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE do Conselho(12), nem aos produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE(14), relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne que tenham sido submetidos durante a preparação, de um modo uniforme e completo, a um pH inferior a 6.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne:

a) Obtidos a partir de carne de animais biungulados abatidos antes de 1 de Fevereiro de 2001, desde que sejam claramente identificados, e tenham sido, desde a referida data, transportados e armazenados separadamente dos produtos à base de carne não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I;

b) Preparados em estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:

- toda a carne fresca utilizada no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o,

- todos os produtos à base de carne utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto na alínea a) ou são fabricados com carne fresca obtida a partir de animais criados a abatidos fora das zonas constantes do anexo I,

- todos os produtos à base de carne ostentam a marca sanitária em conformidade com o capítulo VI do anexo A da Directiva 77/99/CEE,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- os produtos à base de carne são claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente dos produtos não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições;

c) Preparados nas partes do território não incluídas no anexo I, utilizando carne obtida antes de 1 de Fevereiro de 2001 em partes do território referidas no anexo I, desde que a carne e os produtos à base de carne sejam claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente da carne e dos produtos à base de carne não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I.

4. Os produtos à base de carne expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Carne conforme à Decisão 2001/145/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 4.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade leite proveniente das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis ao leite que tenha sido submetido a:

a) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas na Directiva 92/46/CEE do Conselho(15), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/23/CE do Conselho(16), seguida de um segundo tratamento pelo calor por pasteurização a alta temperatura, UHT, esterilização ou de um processo de secagem que inclui um tratamento pelo calor com um efeito equivalente ao acima referido; ou

b) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas na Directiva 92/46/CEE, combinada com o tratamento através do qual o pH é reduzido e mantido a um nível inferior a 6 durante pelo menos uma hora.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a) Todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I;

b) O estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso;

c) O leite é claramente identificado, e transportado e armazenado separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I;

d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas mencionadas no anexo I para os estabelecimentos referidos supra é efectuado em veículos limpos e desinfectados antes da operação, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa;

e) O controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

4. O leite expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ser acompanhado de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Leite conforme à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 5.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade produtos lácteos provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos:

a) Produzidos antes de 1 de Fevereiro de 2001;

b) Submetidos a um tratamento pelo calor a uma temperatura de, pelo menos, 71,1 °C durante 15 segundos, ou a um tratamento equivalente;

c) Preparados a partir de leite submetido às disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos:

a) Preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, que satisfaçam as seguintes condições:

- todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I,

- todos os produtos lácteos utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto no n.o 2 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- os produtos lácteos são claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições;

b) Preparados nas partes do território não mencionadas no anexo I, utilizando leite obtido antes de 1 de Fevereiro de 2001 em partes do território mencionadas no anexo I, desde que os produtos lácteos sejam claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente dos produtos lácteos não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I.

4. Os produtos lácteos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Produtos lácteos conformes à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 6.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes do Reino Unido sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II.

3. A presente proibição não é aplicável ao sémen de bovino congelado, aos óvulos e aos embriões de bovino produzidos antes de 1 de Fevereiro de 2001.

4. O certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE do Conselho(17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e que acompanha o sémen de bovino congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ostentar a seguinte menção:

"Sémen de bovino congelado conforme à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

5. O certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE do Conselho(18), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e que acompanha os embriões de bovino expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros deve ostentar a seguinte menção:

"Embriões de bovino conformes à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Feveiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 7.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos couros e peles que tenham sido produzidos até 1 de Fevereiro de 2001 ou que satisfaçam os requisitos previstos nos segundo a quinto travessões do ponto 1.A ou nos terceiro e quarto travessões do ponto 1.B do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE. Deve proceder-se de modo a possibilitar uma separação eficaz entre os couros e peles tratados e os não tratados.

3. O Reino Unido garantirá que os couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados por um certificado que ostente a seguinte menção:

"Couros e peles conformes à Decisão 2001/145/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 8.o

O Reino Unido assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos sejam limpos e desinfectados após cada operação, devendo ser apresentadas provas da realização dessa desinfecção.

Artigo 9.o

1. O Reino Unido não expedirá para outras partes da Comunidade produtos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados não mencionados nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições referidas no n.o 1 não são aplicáveis:

a) Aos produtos animais referidos no n.o 1 que tenham sido sujeitos:

- a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00,

- a um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro atingiu, pelo menos, 70 °C;

b) À lã de ovelha e pêlos de ruminantes que não tenham sido transformados ou que estejam secos e acondicionados numa embalagem.

3. O Reino Unido garantirá que os produtos animais referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados por um certificado sanitário que ostente a seguinte menção:

"Produtos animais conformes à Decisão 2001/145/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido".

Artigo 10.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 11.o

A presente decisão é aplicável até às 24 horas de 1 de Março de 2001.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(5) JO L 198 de 17.7.1992, p. 54.

(6) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(7) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(8) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(9) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

(10) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva actualizada pela Directiva 91/497/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE (JO L 243 de 11.10.1995 p. 7.)

(11) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4.

(12) JO L 377 de 31.12.1991, p. 16.

(13) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva actualizada pela Directiva 92/5//CEE (JO L 57 de 2.3.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/45/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 35).

(14) JO L 10 de 16.1.1998, p. 25.

(15) JO L 268 de 14.9.1992, p. 1.

(16) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.

(17) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(18) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

ANEXO I

Reino Unido

ANEXO II

Reino Unido

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