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Document 32000R1500

Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas

OJ L 172, 12.7.2000, p. 3–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Estonian: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Latvian: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Lithuanian: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Hungarian Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Maltese: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Polish: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Slovak: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Slovene: Chapter 10 Volume 001 P. 209 - 216
Special edition in Bulgarian: Chapter 10 Volume 001 P. 205 - 212
Special edition in Romanian: Chapter 10 Volume 001 P. 205 - 212
Special edition in Croatian: Chapter 10 Volume 001 P. 92 - 99

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1500/oj

32000R1500

Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas

Jornal Oficial nº L 172 de 12/07/2000 p. 0003 - 0010


Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão

de 10 de Julho de 2000

que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade (SEC 95)(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 448/98(2), e, nomeadamente, o n.o 2 dos seus artigos 2.o e 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com o n.o 2 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão acompanhará a evolução da situação orçamental.

(2) Dado que o conteúdo e a estrutura dos programas de estabilidade e convergência têm por objectivo permitir compreender melhor as modalidades de determinação do saldo das administrações públicas e da estratégia orçamental em geral, deve ser fornecida informação complementar sobre os rácios das despesas e das receitas.

(3) As regras das contas nacionais e, em especial, os conceitos do SEC 95, são consideradas como instrumentos que permitem garantir a comparabilidade e a transparência dos dados entre Estados-Membros.

(4) O anexo A "Sistema Europeu de Contas SEC 1995" do Regulamento SEC-95 não se refere às despesas e receitas das administrações públicas, mas fornece o quadro para defini-las através da referência a uma lista de categorias do SEC 95.

(5) A introdução de agregados relativos às despesas e receitas das administrações públicas requer as modificações correspondentes do programa de transmissão dos dados das contas nacionais.

(6) Uma transmissão suplementar, uma vez por ano, em Março, dos principais agregados das administrações públicas (dados anuais) fornecerá uma informação útil sobre a evolução do défice público.

(7) De acordo com o n.o 2 do artigo 2.o, em conjunção com o n.o 2 do artigo 3.o, do Regulamento n.o 2223/96, serão adoptadas pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o do mesmo regulamento, modificações do SEC 95 destinadas a clarificar e melhorar o seu conteúdo e que exijam alterações nos dados pedidos aos Estados-Membros.

(8) Foi consultado o Comité de estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho(3).

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom(4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer a definição das despesas e receitas das administrações públicas, completar as classificações das operações de bens e serviços (P) e das operações de distribuição (D) e alterar o programa de transmissão de dados das contas nacionais.

Artigo 2.o

O anexo A ("Sistema Europeu de Contas SEC 1995") e o anexo B ("Programa de transmissão dos dados das contas nacionais") do Regulamento (CE) n.o 2223/96, serão alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2000.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(2) JO L 58 de 27.2.1998, p. 1.

(3) JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.

(4) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO

Os anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 2223/96 são alterados como segue:1. No anexo A:a) No capítulo 3, parágrafo 3.23, é acrescentada a frase seguinte: "A outra produção não mercantil (P.13) pode ser subdividida em duas rubricas: pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131), que são constituídos por diversas taxas e encargos, e outra produção não mercantil, outros (P.132), que abrange a produção que é fornecida gratuitamente.".

b) No capítulo 3, os parágrafos 3.79 e 3.96 são substituídos pelo seguinte: "3.79. A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas inclui duas categorias de despesas, semelhantes às das ISFLSF:

a) O valor dos bens e serviços produzidos pelas próprias administrações públicas (P.1) excepto a formação de capital por conta própria (correspondente a P.12) e as vendas. Produção mercantil (P.11) e os pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131);

b) As compras, por parte das administrações públicas, de bens e serviços produzidos por produtores mercantis e que sejam fornecidos às famílias sem qualquer transformação, como transferências sociais em espécie (D.6311 + D.63121 + D.63131). Isto implica que as administrações públicas apenas pagam os bens e serviços que os vendedores fornecem às famílias.".

"3.96. A despesa de consumo final (P.3) das administrações públicas e das ISFLSF calcula-se da forma seguinte: valor da produção (P.1), mais despesas com produtos fornecidos às famílias através de produtores mercantis, parte das transferências sociais em espécie (D.6311 + D.63121 + D.63131), menos pagamentos efectuados por outras unidades - produção mercantil (P.11) e pagamentos relativos a outra produção não mercantil (P.131), menos formação de capital por conta própria (correspondente a P.12).";

c) No capítulo 4, parágrafo 4.105, no ponto relativo às "outras prestações de segurança social em espécie (D.6312)", é acrescentada a frase seguinte: "As outras prestações de segurança social em espécie podem, portanto, ser subdivididas naquelas para as quais o serviço é produzido por produtores mercantis e comprado por unidades das administrações públicas ou pelas ISFLSF (D.63121) e naquelas para as quais o serviço é produzido por produtores não mercantis (D.63122).";

d) No capítulo 4, parágrafo 4.105, no ponto relativo às "prestações da assistência social em espécie (D.6313)", é acrescentada a frase seguinte: "As prestações de assistência social em espécie podem, portanto, ser subdivididas naquelas para as quais o serviço é produzido por produtores mercantis e comprado por unidades das administrações públicas ou pelas ISFLSF (D.63131) e naquelas para as quais o serviço é produzido por produtores não mercantis (D.63132).";

e) No capítulo 8, é inserido um novo parágrafo 8.99 a) como segue: "DESPESAS E RECEITAS DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

8.99 a) As despesas e receitas das administrações públicas são definidas por referência a uma lista de categorias do SEC 95.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Por definição, a diferença entre as receitas e as despesas das administrações públicas constitui a capacidade (+)/necessidade (-) líquida de financiamento do sector das administrações públicas.

As operações D.41, D.7, D.92 e D.99 são consolidadas. As outras operações não são consolidadas.";

f) No anexo IV, na "Nomenclatura das operações e outros fluxos" - "Operações de produtos (bens e serviços) (P)", sub-rubrica "P.1 Podução", são acrescentadas as entradas seguintes:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

g) No anexo IV, na "Nomenclatura das operações e outros fluxos" - "Operações de distribuição (D)", sub-rubrica "D.6 Contribuições e prestações sociais", são inseridas as entradas seguintes, após D.6312:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>";

h) No anexo IV, "na Nomenclatura das operações e outros fluxos" - "Operações de distribuição (D)", sub-rubrica "D.6 Contribuições e prestações sociais", são inseridas as entradas seguintes, após D.6313:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. No anexo B:a) No quadro intitulado "Resumo dos quadros", é inserida uma nova linha 3 a), como segue:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) O quadro 2 é substituído pelo seguinte:

"Quadro 2 - Principais agregados das administrações públicas

Regras de consolidação: as operações D.41, D.7, D.92 e D.99 são consolidadas. As outras operações não são consolidadas.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

c) O quadro 11 é substituído pelo seguinte:

">PIC FILE= "L_2000172PT.000901.EPS">"

d) Na "Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário 'SEC 95' por países, ponto 7.1 (Irlanda - Derrogação para os quadros)" é inserida uma nova linha 6 a), como segue:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

e) Na "Derrogação referente aos quadros a serem fornecidos no contexto do questionário 'SEC 95' por países, ponto 10.1 (Países Baixos - Derrogação para os quadros)" é inserida uma nova linha 6 a), como segue:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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