EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000L0013

Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

OJ L 109, 6.5.2000, p. 29–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Estonian: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Latvian: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Lithuanian: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Hungarian Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Maltese: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Polish: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Slovak: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Slovene: Chapter 15 Volume 005 P. 75 - 89
Special edition in Bulgarian: Chapter 15 Volume 006 P. 9 - 23
Special edition in Romanian: Chapter 15 Volume 006 P. 9 - 23
Special edition in Croatian: Chapter 15 Volume 007 P. 77 - 90

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/2014; revog. impl. por 32011R1169

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/13/oj

32000L0013

Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 109 de 06/05/2000 p. 0029 - 0042


Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 20 de Março de 2000

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(2),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final(3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial(4). É conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2) As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, dos géneros alimentícios são suceptíveis de entravar a livre circulação desses produtos e podem criar condições de concorrência desigual.

(3) Assim sendo, é necessário aproximar essas legislações a fim de contribuir para o funcionamento do mercado interno.

(4) O objecto da presente directiva à estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.

(5) Em contrapartida, as normas de natureza especial e vertical, que têm por objecto determinados géneros alimentícios, devem ser adoptadas no âmbito do regime desses produtos.

(6) Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores.

(7) Esse imperativo implica a prescrição pelos Estados-Membros de exigências linguísticas, com respeito do Tratado.

(8) A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exacta e às características do produto, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.

(9) Assim, é necessário estabelecer uma lista das informações que devem figurar, em princípio, na rotulagem de todos os géneros alimentícios.

(10) Todavia, a natureza horizontal da presente directiva não permitiu, numa primeira frase, incluir nas indicações obrigatórias todas as que devem ser acrescentadas à lista em princípio aplicável ao conjunto dos géneros alimentícios, e é conveniente, numa fase seguinte, adoptar disposições comunitárias que completem as regras presentemente estabelecidas.

(11) Apesar de os Estados-Membros conservarem, na ausência de normas comunitárias de natureza específica, a faculdade de prever certas disposições nacionais que virão completar as disposições gerais da presente directiva, importa, contudo, submeter estas disposições a um procedimento comunitário.

(12) O referido procedimento comunitário deve ser o de uma decisão comunitária quando um Estado-Membro deseje adoptar uma nova legislação.

(13) Além disso, é conveniente prever a possibilidade de o legislador comunitário derrogar, em casos excepcionais, certas obrigações geralmente fixadas.

(14) As normas de rotulagem, devem igualmente proibir informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à apresentação dos géneros alimentícios e à respectiva publicidade.

(15) No intuito de facilitar o comércio entre os Estados-Membros, pode ser previsto que, no estado anterior à venda ao consumidor final, apenas figurem na embalagem exterior as informações sobre os elementos essenciais e que certas menções obrigatórias que devam acompanhar um género alimentício pré-embalado figurem apenas nos documentos comerciais a ele referentes.

(16) Os Estados-Membros devem conservar a faculdade de fixar, consoante as condições locais e as circunstâncias práticas, modalidades de rotulagem dos géneros alimentícios vendidos a granel. Neste caso deve contudo ser assegurada a informação do consumidor.

(17) Com o objectivo de simplificar e acelerar o procedimento, é conveniente conferir à Comissão competência para adoptar medidas de execução de natureza técnica.

(18) É conveniente que as medidas necessárias à execução do presente acto sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(19) A presente directiva não prejudica os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição das directivas indicadas no anexo IV, parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1. A presente directiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como a certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.

2. A presente directiva aplica-se ainda aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, adiante denominadas "colectividades".

3. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) "Rotulagem": as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício;

b) "Género alimentício pré-embalado": unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

Artigo 2.o

1. A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,

ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,

iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;

b) Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

2. O Conselho estabelecerá, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 95.o do Tratado, uma lista não exaustiva das afirmações, nos termos do n.o 1, cuja utilização deve, em qualquer hipótese, ser proibida ou limitada.

3. As proibições ou restrições previstas nos n.os 1 e 2 aplicar-se-ão igualmente:

a) À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos bem como ao ambiente em que estão expostos;

b) À publicidade.

Artigo 3.o

1. A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

1. Denominação de venda.

2. Lista dos ingredientes.

3. A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, nos termos do artigo 7.o

4. Para os géneros alimentícios pré-embalados, a quantidade líquida.

5. A data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo.

6. As condições especiais de conservação e de utilização.

7. O nome ou a firma e endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.

Todavia, os Estados-Membros podem, no que respeita à manteiga produzida no seu território, exigir apenas a indicação do fabricante, do acondicionador ou do vendedor.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as medidas tomadas por força do segundo parágrafo.

8. O local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

9. O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício.

10. Para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol., a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido.

2. Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais que impõem a indicação do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento no que respeita à sua produção nacional.

3. As disposições do presente artigo não afectam as disposições mais precisas ou mais extensivas em matéria de metrologia.

Artigo 4.o

1. As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem derrogar, a título excepcional e sem prejudicar a informação do comprador, das obrigações previstas no n.o 1, pontos 2 e 5, do artigo 3.o

2. As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem prever outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3.o

Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-Membros podem prever tais indicações em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o

3. As disposições comunitárias referidas nos n.os 1 e 2 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 5.o

1. A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições comunitárias aplicáveis a esse género.

a) Na ausência de disposições comunitárias, a denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que se efectua a venda no consumidor final ou às colectividades.

Na sua falta, a denominação de venda será constituída pelo nome consagrado pelo uso do Estado-Membro em que se efectua a venda ao consumidor final ou às colectividades, ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido;

b) Será igualmente permitida no Estado-Membro de comercialização a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições da presente directiva, nomeadamente as previstas no artigo 3.o, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar na sua proximidade;

c) Em casos excepcionais, quando as disposições da alínea b) não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o género designado pela denominação de venda do Estado-Membro de comercialização, pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação, não pode ser utilizada no Estado-Membro de comercialização a denominação de venda do Estado-Membro de produção.

2. A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.

3. A denominação de venda incluirá, ou será acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo: em pó, liofilizado, congelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espírito do comprador.

Todo o género alimentício que tenha sido tratado por radiação ionizante deve ostentar uma das seguintes menções:

- em espanhol:

"irradiado" ou "tratado con radiación ionizante",

- em dinamarquês:

"bestrålet/..." ou "strålekonserveret" ou "behandlet med ioniserende stråling" ou "konserveret med ioniserende stråling",

- em alemão:

"bestrahlt" ou "mit ionisierenden Strahlen behandelt",

- em grego:

"επεξεργασμένο με ιονίζουσα αχτινοβολία" ou "αχτινοβολημένο"

- em inglês:

"irradiated" ou "treated with ionising radiation",

- em francês:

"traité par rayonnements ionisants" ou "traité par ionisation",

- em italiano:

"irradiato" ou "trattato con radiazioni ionizzanti",

- em neerlandês:

"doorstraald" ou "door bestraling behandeld" ou "met ioniserende stralen behandeld",

- em português:

"irradiado" ou "tratado por irradiação" ou "tratado por radiação ionizante",

- em finlandês:

"säteilytetty, käsitelty ionisoivalla säteilyllä",

- em sueco:

"bestrålad, behandlad med joniserande strålning".

Artigo 6.o

1. A lista dos ingredientes será mencionada com o presente artigo e com os anexo I, II e III.

2. A indicação dos ingredientes não é exigida no caso:

a) - dos frutos ou legumes frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outro tratamento similar,

- das águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica,

- dos vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

b) - dos queijos,

- da manteiga,

- dos leites e das natas fermentadas,

desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou para além do sal necessário ao fabrico dos queijos que não sejam frescos ou fundidos;

c) dos produtos constituídos por um único ingrediente,

- desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente, ou

- desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza dos ingredientes.

3. No que respeita às bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume, o Conselho, sob proposta da Comissão, determinará, antes de 22 de Dezembro de 1982, as regras de rotulagem dos ingredientes.

4. a) Entende-se por "ingrediente" qualquer substância, incluindo os aditivos, utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado, eventualmente sob forma alterada.

b) Quando um ingrediente de um género alimentício tiver sido elaborado a partir de vários ingredientes, estes últimos serão considerados como ingredientes deste género.

c) Não serão contudo considerados como ingredientes:

i) os constituintes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente subtraídos para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial,

ii) os aditivos:

- cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado,

- que sejam utilizados como auxiliares de processamento,

iii) substâncias utilizadas, em doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de aditivos e de aromas.

d) Em certos casos, podem ser tomadas medidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o, para determinar se estão preenchidas as condições previstas na alínea c), subalíneas ii) e iii).

5. A lista dos ingredientes deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício, por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico. Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra "ingredientes".

Contudo:

- a água adicionada e os ingredientes voláteis serão indicados na lista em função do seu peso no produto acabado; a quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício será determinada substraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Esta quantidade pode não ser considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado,

- os ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação,

- quando se trate de alimentos concentrados ou desidratados a que seja necessário acrescentar água, a enumeração pode ser feita de acordo com a ordem das proporções no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma indicação "ingredientes do produto reconstituído" ou "ingredientes do produto pronto para consumo",

- no caso de haver mistura de frutos ou de legumes, em que nenhum predomine em peso, de modo significativo, estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação "em proporções variáveis",

- no caso de haver misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo, estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação "em proporções variáveis".

6. Os ingredientes serão designados pelo seu nome específico ou, se for caso disso, em conformidade com as regras previstas no artigo 5.o

Contudo:

- os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo I e que sejam componentes de um outro género alimentício podem ser designados pelo nome desta categoria.

É possível a introdução de alterações à lista das categorias que constam do anexo I, do acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

No entanto, a designação "amido" que consta do anexo I deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,

- os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo II são obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número CE; no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, será indicada a categoria a que corresponda à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

As alterações a introduzir no dito anexo, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

No entanto, a designação "amido modificado" que consta do anexo II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,

- os aromatizantes serão designados em conformidade com o anexo III da presente directiva,

- as disposições comunitárias específicas que venham a regular a menção dos ingredientes tratados por radiação ionizante serão adoptadas posteriormente de acordo com o artigo 95.o do Tratado.

7. As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem prever, para certos géneros alimentícios, que a denominação de venda deve ser acompanhada pela indicação de um ou vários ingredientes determinados.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á às eventuais disposições nacionais.

As disposições comunitárias referidas no presente número serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o

8. No caso referido no n.o 4, alínea b), um ingrediente composto pode figurar na lista dos ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, com a condição de ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

Esta enumeração não é contudo obrigatória:

a) Quando o ingrediente composto representar menos de 25 % do produto acabado; contudo, esta disposição não se aplicará aos aditivos, sem prejuízo do disposto no n.o 4, alínea c);

b) Quando o ingrediente composto for um género cuja lista de ingredientes não seja exigida pela regulamentação comunitária.

9. Em derrogação do n.o 5, a indicação de água não é exigida:

a) Quando a água for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada para o estado de origem;

b) No caso do líquido de cobertura que não é normalmente consumido.

Artigo 7.o

1. A quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício será mencionada nos termos do presente artigo.

2. A menção a que se refere o n.o 1 é obrigatória:

a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor; ou

b) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; ou

c) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for essencial para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto; ou

d) Nos casos determinados nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

3. O n.o 2 não é aplicável:

a) A um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

- cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, ou

- cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições comunitárias, ou

- utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

- que, apesar de figurar na denominação de venda, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; em caso de dúvida, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o, se estão preenchidas as condições previstas neste travessão;

b) Sempre que disposições comunitárias específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo;

c) Nos casos referidos no n.o 5, quarto e quinto travessões, do artigo 6.o;

d) Nos casos determinados nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

4. A quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização. Todavia, as disposições comunitárias podem prever derrogações a este princípio para certos géneros alimentícios. Essas disposições serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

5. A menção referida no n.o 1 figura na denominação de venda do género alimentício, na proximidade imediata dessa denominação ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa.

6. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias de rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Artigo 8.o

1. A quantidade líquida dos género alimentícios pré-embalados será expressa:

- em unidade de volume para os produtos líquidos,

- em unidade de massa para os outros produtos,

utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro ou o quilograma e o grama.

As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios determinados podem derrogar esta regra.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais.

2. a) Quando a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo: quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) for prevista pelas disposições comunitárias e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos da presente directiva.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão, à Comissão e aos outros Estados-Membros, todas as medidas adoptadas por força do presente número.

b) As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem, para determinados géneros alimentícios que são classificados em categorias por quantidade, prever outras indicações de quantidade.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á às disposições nacionais eventuais.

c) Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do seu número total. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

d) Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais. As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem não prever, para certos géneros alimentícios, a indicação do número total das embalagens individuais.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer medida adoptada por força do presente número.

3. No caso dos géneros alimentícios normalmente vendidos à peça, os Estados-Membros podem não tornar obrigatória a indicação da quantidade líquida, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal for possível, que este seja indicado na rotulagem.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer medida adoptada por força do presente número.

4. Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Para efeitos do presente número, entende-se por "líquido de cobertura" os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias ou matérias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso das frutas ou dos produtos hortícolas.

Esta enumeração pode ser completada de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o

Os métodos de controlo de peso líquido escorrido serão determinados de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o

5. À indicação da quantidade líquida não é obrigatória para os géneros alimentícios:

a) Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador;

b) Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 gramas ou 5 mililitros; esta disposição não se aplica contudo às especiarias e plantas aromáticas.

As disposições comunitárias, e na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios podem, a título excepcional e sem prejuízo da informação ao comprador, prever limites superiores a 5 gramas ou 5 mililitros.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as medidas adoptadas por força do presente número.

6. As disposições comunitárias referidas no segundo parágrafo do n.o 1, nas alíneas b) e d) do n.o 2 e no segundo parágrafo do n.o 5 serão adoptadas em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 9.o

1. A data de durabilidade mínima de um género alimentício é a data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas.

A referida data deve ser mencionada nos termos dos n.os 2 a 5.

2. Será anunciada pela indicação:

- "a consumir de preferência antes de...", quando a data indique o dia,

- "a consumir de preferência antes do fim de...", nos outros casos.

3. As menções previstas no n.o 2 devem ser acompanhadas:

- quer da data,

- quer da indicação do local onde figura na rotulagem.

Se necessário, estas menções serão completadas pela indicação das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada.

4. A data será composta pela indicação, clara e por ordem, do dia, mês e ano.

Contudo, para os géneros alimentícios:

- cuja durabilidade seja inferior a três meses, será suficiente a indicação do dia e do mês,

- cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, será suficiente a indicação do mês e do ano,

- cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, será suficiente a indicação do ano.

As modalidades de indicação da data podem ser especificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

5. Sob reserva das disposições comunitárias que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade não é exigida no caso:

- das frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares. Esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas,

- dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 22060091, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uvas,

- das bebidas com um teor de álcool de 10 % ou mais, em volume,

- dos refrescos sem álcool, sumos de frutas, néctares de frutas e bebidas alcoolizadas em recipientes individuais de mais de 5 litros, destinados a ser entregues às colectividades,

- dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

- dos vinagres,

- do sal de cozinha,

- dos açúcares no estado sólido,

- dos produtos de confeitaria compostos quase apenas de açúcares aromatizados e/ou coloridos,

- das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar,

- das doses individuais de gelados alimentares.

Artigo 10.o

1. No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo.

2. A data deve ser precedida da menção:

- em espanhol:

"fecha de caducidad",

- em dinamarquês:

"sidste anvendelsesdato",

- em alemão:

"verbrauchen bis",

- em grego:

"ανάλωση μέχρι",

- em inglês:

"Use by",

- em francês:

"à consommer jusqu'au",

- em italiano:

"da consumarsi entro",

- em neerlandês:

"te gebruiken tot",

- em português:

"a consumir até",

- em finlandês:

"viimeinen käyttöajankohta",

- em sueco:

"sista förbrukningsdag".

Esta menção deve ser acompanhada:

- quer da própria data,

- quer duma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

Estas informações serão completadas pela indicação das condições de conservação a respeitar.

3. A data será composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

4. De acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o, pode decidir-se, em certos casos, se estão preenchidas as condições previstas no n.o 1.

Artigo 11.o

1. O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada deste género.

2. As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem, para certos géneros alimentícios, determinar as regras de acordo com as quais deve ser indicado o modo de emprego.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais.

As disposições comunitárias referidas no presente número serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 12.o

As modalidades segundo as quais será mencionado o teor alcoométrico volúmico serão determinadas, no que respeita aos produtos abrangidos pelas posições pautais 22.04 e 22.05, pelas disposições comunitárias específicas que lhes são aplicáveis.

Para as outras bebidas com um teor superior a 1,2 % vol., essas modalidades serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 13.o

1. a) Quando os géneros alimentícios estiverem pré-embalados, as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o figurarão na pré-embalagem ou num rótulo adjunto.

b) Em derrogação da alínea a) e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas às quantidades nominais, quando os géneros alimentícios pré-embalados:

- se destinem ao consumidor final, mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor e quando essa fase não corresponder à venda a uma colectividade,

- se destinem a ser fornecidos a colectividades para aí serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados,

as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o podem figurar apenas nos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que os documentos contêm todas as informações de rotulagem, quer acompanhem os géneros alimentícios a que dizem respeito quer sejam enviados antes ou durante o fornecimento.

c) Nos casos a que se refere a alínea b), as indicações previstas no n.o 1, pontos 1, 5, e 7, do artigo 3.o, bem como, eventualmente, a indicação pevista no artigo 10.o, constarão igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados aquando da comercialização.

2. As indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o devem ser facilmente compreensíveis e inscritas num local em evidência, de modo a serem vistas facilmente, claramente legíveis e indeléveis.

Não podem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas de qualquer modo por outras indicações ou imagens.

3. As indicações enumeradas no n.o 1, pontos 1, 4, 5 e 10, do artigo 3.o figurarão no mesmo campo visual.

Esta obrigação pode ser extensiva às indicações previstas no n.o 2 do artigo 4.o

4. No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias as indicações enumeradas no n.o 1, pontos 1, 4 e 5, do artigo 3.o

O n.o 3 não se aplica neste caso.

5. A Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido podem prever derrogações ao n.o 1 do artigo 3.o e ao n.o 3 do presente artigo para o leite e produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os referidos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as medidas tomadas nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros podem decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o serão indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final e às colectividades sem pré-embalagem ou para os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda imediata.

Podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas, com a condição de que seja assegurada a informação do comprador.

Artigo 15.o

A presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais, que na ausência de disposições comunitárias, regulem de modo menos rigoroso a rotulagem de certos géneros alimentícios apresentados em embalagens de fantasia tais como pequenas figuras ou "lembranças".

Artigo 16.o

1. Os Estados-Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

2. O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que as menções de rotulagem constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

3. Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções constantes do rótulo figurem em várias línguas.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros abster-se-ão de especificar, para além do que está previsto nos artigos 3.o a 13.o, as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o devem ser fornecidas.

Artigo 18.o

1. Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.

2. O n.o 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:

- de protecção da saúde pública,

- de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva,

- de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.

Artigo 19.o

Nos casos em que for feita remissão para o presente artigo, aplicar-se-á o procedimento seguinte quando um Estado-Membro achar necessário adoptar uma nova legislação.

Este deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam. A Comissão consultará os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, instituído pela Decisão 69/414/CEE do Conselho(6), quando julgue útil tal consulta do quando um Estado-Membro o solicite.

O Estado-Membro só pode adoptar as medidas previstas três meses após ter feito esta comunicação e sob condição de não ter recebido, da Comissão, parecer contrário.

Neste último caso e antes do termo do prazo acima referido, a Comissão dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante alterações adequadas, se for caso disso.

Artigo 20.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios (a seguir designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 21.o

Se se revelarem necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação da presente directiva, estas serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

Artigo 22.o

A presente directiva não prejudica as disposições comunitárias já adoptadas até 22 de Dezembro de 1978, relativas à rotulagem e à apresentação de certos géneros alimentícios.

De acordo com o procedimento aplicável a cada uma das disposições em causa, serão decididas as alterações necessárias para adaptar estas disposições às regras previstas na presente directiva.

Artigo 23.o

A presente directiva não se aplica aos produtos destinados a ser exportados para fora da Comunidade.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 25.o

A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos departamentos franceses do ultramar.

Artigo 26.o

1. A Directiva 79/112/CEE, tal como alterada pelas directivas que constam da parte A do anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo IV.

2. As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 27.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 28.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO C 258 de 10.9.1999, p. 12.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Março de 2000.

(3) JO L 33 de 8.2.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 21).

(4) Ver parte B do anexo IV.

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6) JO L 291 de 29.11.1969, p. 9.

ANEXO I

CATEGORIAS DE INGREDIENTES CUJA INDICAÇÃO DA CATEGORIA PODE SUBSTITUIR A DO NOME ESPECÍFICO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

CATEGORIAS DE INGREDIENTES OBRIGATORIAMENTE DESIGNADOS PELO NOME DA CATEGORIA SEGUIDO DOS RESPECTIVOS NOMES ESPECÍFICOS OU DO NÚMERO CE

Corante

Conservante

Antioxidante

Emulsionante

Espessante

Gelificante

Estabilizador

Intensificador de sabor

Acidificante

Regulador de acidez

Antiaglomerante

Amido modificado(1)

Edulcorante

Levedante químico

Antiespuma

Agente de revestimento

Sais de fusão(2)

Agente de tratamento da farinha

Agente de endurecimento

Humidificante

Agente de volume

Gás propulsor

(1) A indicação do nome específico ou do número CE não é exigida.

(2) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

ANEXO III

DESIGNAÇÃO DOS AROMATIZANTES NA LISTA DOS INGREDIENTES

1. Os aromatizantes serão designados quer pelo termo "aromatizante(s)" quer por uma designação mais específica ou por uma descrição do aromatizante.

2. O termo "natural" ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas poderá ser utilizado para os aromatizantes cuja parte aromatizante contenha exclusivamente substâncias aromatizantes tais como as definidas no n.o 2, ponto i), alínea b), do artigo 1.o da Directiva 88/388/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e nos materiais de base para a respectiva produção(1), e/ou preparações aromatizantes tais como as definidas no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o da dita directiva.

3. No caso de a designação do aromatizante possuir uma referência à natureza ou à origem vegetal ou animal das substâncias utilizadas, o termo "natural" ou qualquer outra expressão com significado sensivelmente equivalente apenas poderá ser utilizado se a parte aromatizante tiver sido isolada por processos físicos adequados, processos enzimáticos ou microbiológicos ou processos tradicionais de preparação dos géneros alimentícios unicamente ou quase unicamente a partir do género alimentício ou da fonte de aromatizantes em questão.

(1) JO L 184 de 15.7.1988, p. 61. Directiva alterada pela Directiva 91/71/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 25).

ANEXO IV

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 26.o)

Directiva 79/112/CEE do Conselho (JO L 33 de 8.2.1979, p. 1)

Directiva 85/7/CEE do Conselho (JO L 2 de 3.1.1985, p. 22) - unicamente o ponto 9 do artigo 1.o

Directiva 86/197/CEE do Conselho (JO L 144 de 29.5.1986, p. 38)

Directiva 89/395/CEE do Conselho (JO L 186 de 30.6.1989, p. 17)

Directiva 91/72/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 27)

Directiva 93/102/CE da Comissão (JO L 291 de 25.11.1993, p. 14)

Directiva 95/42/CE da Comissão (JO L 182 de 2.8.1995, p. 20)

Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 21)

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 26.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO V

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top