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Document 32000E0401
2000/0401/CFSP: Council Joint Action of 22 June 2000 concerning the control of technical assistance related to certain military end-uses
2000/0401/PESC: Acção Comum do Conselho, de 22 de Junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares
2000/0401/PESC: Acção Comum do Conselho, de 22 de Junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares
OJ L 159, 30.6.2000, p. 216–217
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Latvian: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Lithuanian: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Hungarian Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Maltese: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Polish: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Slovak: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 010 P. 284 - 285
In force
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Corrected by | 32000E0401R(01) | (PL) |
2000/0401/PESC: Acção Comum do Conselho, de 22 de Junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares
Jornal Oficial nº L 159 de 30/06/2000 p. 0216 - 0217
Acção comum do Conselho de 22 de Junho de 2000 sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares (2000/401/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) Em 22 de Junho de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização(1), que constitui um sistema eficaz de controlos da exportação de bens de dupla utilização, incluindo suportes lógicos e tecnologia. No artigo 4.o desse regulamento estabeleceu-se, nomeadamente, disposições relativas a produtos não incluídos na lista do respectivo anexo I, que são ou podem ser destinados a uma utilização relacionada com armas de destruição maciça ou com mísseis para o lançamento dessas armas, ou com material de guerra destinado a países sujeitos a embargos ao armamento impostos pela União Europeia, pela OSCE ou pela ONU. (2) Os compromissos dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça e de exportação de material de guerra convencional para países sujeitos a embargos ao armamento requerem a existência de um sistema eficaz de controlo das exportações que deverá também abranger, com base em normas comuns, a assistência técnica, incluindo as transferências orais de tecnologia que devam ser controladas por regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações, relacionada com armas de destruição maciça e mísseis, bem como com material de guerra convencional destinado a países sujeitos a embargos ao armamento dos tipos acima referidos. É adequado definir as referidas normas comuns numa acção comum, ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1.o Para efeitos da presente acção comum: a) "Assistência técnica" significa qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, e pode assumir formas tais como instrução, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria; b) "Assistência técnica" inclui formas orais de assistência; c) "Regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações" significa o Grupo da Austrália, o regime de controlo de tecnologia dos mísseis, o grupo de fornecedores nucleares, o Acordo de Wassenaar, o Comité Zangger e a Convenção sobre armas químicas. Artigo 2.o A assistência técnica será sujeita a controlos (proibição ou necessidade de autorização) aprovados nos termos do artigo 5.o, sempre que for prestada fora da Comunidade Europeia por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade Europeia e se destinar, ou o prestador souber que a assistência se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas. Artigo 3.o Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de realizar esses controlos também nos casos em que a assistência técnica estiver relacionada com utilizações finais militares diferentes das previstas no artigo 2.o e seja prestada em países de destino sujeitos a embargos ao armamento decididos por uma posição comum ou acção comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou a embargos ao armamento impostos por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Artigo 4.o O artigo 2.o não se aplica à "assistência técnica": a) Sempre que for prestada num país que conste da lista da parte 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1334/2000; b) Sempre que assumir a forma de transferência de informações que estão no "domínio público" ou sejam "informação científica de base", tal como estes termos são definidos pelos regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações; ou c) Sempre que for feita oralmente e não disser respeito a bens que devam ser controlados por um ou mais regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações. Artigo 5.o Os Estados-Membros que ainda não tiverem introduzido na legislação ou práticas nacionais respectivas disposições de controlo que implementem a presente acção comum ou determinem as sanções a aplicar, devem apresentar propostas adequadas a fim de: a) Implementar a presente acção comum mediante a adopção de disposições de controlo; b) Determinar as sanções a aplicar a nível nacional. Artigo 6.o A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação. Artigo 7.o A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 2000. Pelo Conselho O Presidente J. Sócrates (1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.