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Document 32000E0401

2000/0401/PESC: Acção Comum do Conselho, de 22 de Junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares

OJ L 159, 30.6.2000, p. 216–217 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Estonian: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
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Special edition in Slovene: Chapter 02 Volume 010 P. 16 - 17
Special edition in Bulgarian: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90
Special edition in Romanian: Chapter 02 Volume 012 P. 89 - 90
Special edition in Croatian: Chapter 02 Volume 010 P. 284 - 285

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2000/401/oj

32000E0401

2000/0401/PESC: Acção Comum do Conselho, de 22 de Junho de 2000, sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares

Jornal Oficial nº L 159 de 30/06/2000 p. 0216 - 0217


Acção comum do Conselho

de 22 de Junho de 2000

sobre o controlo da assistência técnica relacionada com certas utilizações finais militares

(2000/401/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 22 de Junho de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 1334/2000 que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização(1), que constitui um sistema eficaz de controlos da exportação de bens de dupla utilização, incluindo suportes lógicos e tecnologia. No artigo 4.o desse regulamento estabeleceu-se, nomeadamente, disposições relativas a produtos não incluídos na lista do respectivo anexo I, que são ou podem ser destinados a uma utilização relacionada com armas de destruição maciça ou com mísseis para o lançamento dessas armas, ou com material de guerra destinado a países sujeitos a embargos ao armamento impostos pela União Europeia, pela OSCE ou pela ONU.

(2) Os compromissos dos Estados-Membros da União Europeia em matéria de não proliferação de armas de destruição maciça e de exportação de material de guerra convencional para países sujeitos a embargos ao armamento requerem a existência de um sistema eficaz de controlo das exportações que deverá também abranger, com base em normas comuns, a assistência técnica, incluindo as transferências orais de tecnologia que devam ser controladas por regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações, relacionada com armas de destruição maciça e mísseis, bem como com material de guerra convencional destinado a países sujeitos a embargos ao armamento dos tipos acima referidos. É adequado definir as referidas normas comuns numa acção comum,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Para efeitos da presente acção comum:

a) "Assistência técnica" significa qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, e pode assumir formas tais como instrução, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria;

b) "Assistência técnica" inclui formas orais de assistência;

c) "Regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações" significa o Grupo da Austrália, o regime de controlo de tecnologia dos mísseis, o grupo de fornecedores nucleares, o Acordo de Wassenaar, o Comité Zangger e a Convenção sobre armas químicas.

Artigo 2.o

A assistência técnica será sujeita a controlos (proibição ou necessidade de autorização) aprovados nos termos do artigo 5.o, sempre que for prestada fora da Comunidade Europeia por uma pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade Europeia e se destinar, ou o prestador souber que a assistência se destina, a ser utilizada para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento, detecção, identificação ou proliferação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis susceptíveis de transportar essas armas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem considerar a possibilidade de realizar esses controlos também nos casos em que a assistência técnica estiver relacionada com utilizações finais militares diferentes das previstas no artigo 2.o e seja prestada em países de destino sujeitos a embargos ao armamento decididos por uma posição comum ou acção comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE ou a embargos ao armamento impostos por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 4.o

O artigo 2.o não se aplica à "assistência técnica":

a) Sempre que for prestada num país que conste da lista da parte 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1334/2000;

b) Sempre que assumir a forma de transferência de informações que estão no "domínio público" ou sejam "informação científica de base", tal como estes termos são definidos pelos regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações; ou

c) Sempre que for feita oralmente e não disser respeito a bens que devam ser controlados por um ou mais regimes, órgãos e tratados internacionais de controlo das exportações.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros que ainda não tiverem introduzido na legislação ou práticas nacionais respectivas disposições de controlo que implementem a presente acção comum ou determinem as sanções a aplicar, devem apresentar propostas adequadas a fim de:

a) Implementar a presente acção comum mediante a adopção de disposições de controlo;

b) Determinar as sanções a aplicar a nível nacional.

Artigo 6.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 7.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Sócrates

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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