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Document 32000D0367

2000/367/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo [notificada com o número C(2000) 1001] (Texto relevante para efeitos do EEE)

OJ L 133, 6.6.2000, p. 26–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Estonian: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Latvian: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Lithuanian: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Hungarian Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Maltese: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Polish: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Slovak: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Slovene: Chapter 13 Volume 025 P. 148 - 154
Special edition in Bulgarian: Chapter 13 Volume 029 P. 31 - 37
Special edition in Romanian: Chapter 13 Volume 029 P. 31 - 37
Special edition in Croatian: Chapter 13 Volume 064 P. 75 - 81

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/04/2011

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/367/oj

32000D0367

2000/367/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo [notificada com o número C(2000) 1001] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 133 de 06/06/2000 p. 0026 - 0032


Decisão da Comissão

de 3 de Maio de 2000

que aplica a Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita à classificação do desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo

[notificada com o número C(2000) 1001]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/367/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, os seus artigos 3.o, 6.o e 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o da Directiva 89/106/CEE declara-se que, a fim de atender a níveis de protecção divergentes que possam ser aplicados às obras de construção a nível nacional, regional ou local, cada exigência essencial pode dar origem à constituição de classes nos documentos interpretativos. Tais documentos foram publicados como "comunicação da Comissão a propósito dos documentos interpretativos da Directiva 89/106/CEE do Conselho(3)".

(2) O ponto 4.2.1 do documento interpretativo n.o 2 justifica a necessidade de diferentes níveis para a exigência essencial "segurança contra incêndio" em função do tipo, da utilização e da localização das obras, da sua disposição e da disponibilidade dos equipamentos de emergência.

(3) O ponto 2.2 do documento interpretativo n.o 2 enuncia uma série de medidas interrelacionadas para satisfação da exigência essencial "segurança contra incêndio", as quais, em conjunto, contribuem para definir a estratégia de segurança contra incêndio que pode ser elaborada de diferentes modos nos Estados-Membros.

(4) O ponto 4.3.1.3 do documento interpretativo n.o 2 identifica uma destas medidas, aplicável nos Estados-Membros e relacionada com o desempenho dos produtos de construção e/ou de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo.

(5) Para avaliar o desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo, a solução harmonizada consiste num sistema de classificação incluído no documento interpretativo n.o 2.

(6) Este sistema de classificação foi adaptado ao progresso técnico mediante mandato da Comissão aos organismos europeus de normalização CEN e CENELEC.

(7) Na Directiva 89/106/CEE, o artigo 6.o estipula, no seu n.o 3, que os Estados-Membros só podem determinar os níveis de desempenho a cumprir nos respectivos territórios dentro das classificações aceites a nível comunitário, e isso apenas mediante a utilização de todas, de algumas ou de uma única classe.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O sistema de classificação adoptado a nível comunitário para o desempenho dos produtos de construção, das obras e de partes das obras em termos da sua resistência ao fogo é o descrito no anexo.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO C 62 de 28.2.1994, p. 1.

ANEXO

DEFINIÇÕES, ENSAIOS E CRITÉRIOS DE DESEMPENHO

As definições, os ensaios e os critérios de desempenho são integralmente descritos nas normas europeias referidas no presente anexo ou extraídos dessas normas.

SÍMBOLO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas

1. As classificações seguintes são expressas em minutos, salvo indicação em contrário.

2. As normas europeias EN 13501-2, EN 13501-3 (classificação), e EN 1992-1.2, EN 1993-1.2, EN 1994-1.2, EN 1995-1.2, EN 1996-1.2, EN 1999-1.2 (eurocódigos) referidas nesta decisão devem ser objecto dos mesmos processos de salvaguarda que os descritos no n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 89/106/CEE.

CLASSIFICAÇÃO

1. Elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Produtos e sistemas para protecção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5. Produtos destinados a sistemas de ventilação (excluindo exaustores de fumos e de calor)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Produtos incorporados em instalações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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