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Document 32000D0244

2000/244/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão

OJ L 77, 28.3.2000, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Estonian: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Latvian: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Lithuanian: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Hungarian Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Maltese: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Polish: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Slovak: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Slovene: Chapter 11 Volume 033 P. 206 - 207
Special edition in Bulgarian: Chapter 11 Volume 020 P. 210 - 211
Special edition in Romanian: Chapter 11 Volume 020 P. 210 - 211
Special edition in Croatian: Chapter 11 Volume 114 P. 4 - 5

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/244/oj

32000D0244

2000/244/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2000, que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão

Jornal Oficial nº L 077 de 28/03/2000 p. 0011 - 0012


Decisão do Conselho

de 20 de Março de 2000

que altera a Decisão 97/787/CE relativa à concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, no sentido de a tornar extensível ao Tajiquistão

(2000/244/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta as propostas da Comissão

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/787/CE do Conselho prevê a concessão de assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia(2).

(2) Em paralelo com a sua decisão de conceder uma assistência financeira excepcional à Arménia e à Geórgia, o Conselho concordou também em prever uma operação semelhante para o Tajiquistão, uma vez que as circunstâncias o permitissem.

(3) O Tajiquistão está a realizar reformas fundamentais de carácter político e económico, bem como a envidar esforços significativos no sentido de implementar um modelo de economia de mercado.

(4) Perante os resultados iniciais, especialmente em termos de crescimento e controlo da inflação, essas reformas deveriam ser prosseguidas tendo como principal objectivo a melhoria das condições de vida da população e a criação de emprego.

(5) É de prever que se estabeleçam ligações comerciais e económicas entre a Comunidade e o Tajiquistão. O Tajiquistão é elegível para um acordo de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os respectivos Estados-Membros, tendo já solicitado formalmente a celebração desse acordo logo que possível.

(6) O Tajiquistão acordou com o Fundo Monetário Internacional (FMI), em Junho de 1998, uma facilidade de ajustamento estrutural reforçada por três anos.

(7) As autoridades do Tajiquistão comprometeram-se formalmente a regularizar a totalidade das suas obrigações financeiras pendentes para com a Comunidade. O Tajiquistão assegura um serviço mínimo das suas dívidas vigentes para com a Comunidade.

(8) As autoridades do Tajiquistão solicitaram oficialmente à Comunidade um apoio financeiro excepcional.

(9) O Tajiquistão é um país com baixos rendimentos e enfrenta uma situação económica, social e política particularmente difícil. Este país é elegível para os empréstimos com condições altamente favoráveis do Banco Mundial e do FMI.

(10) Uma assistência financeira da Comunidade em condições favoráveis, incluindo um empréstimo a longo prazo e subvenções a fundo perdido, constitui uma medida adequada no sentido de auxiliar o país beneficiário neste momento crítico.

(11) Esta assistência, tanto na sua componente empréstimo como na sua componente subvenção, tem um carácter marcadamente excepcional, não constituindo por conseguinte, de forma alguma, um precedente para o futuro.

(12) A inclusão de uma componente subvenção nesta assistência em nada prejudica as competências da autoridade orçamental.

(13) Esta assistência deverá ser gerida pela Comissão.

(14) A Comissão garantirá que a assistência financeira seja utilizada de acordo com as regras de controlo orçamental.

(15) Na aplicação da presente decisão, a Comissão tomará em devida consideração os progressos registados a nível do processo de paz do Tajiquistão e, nomeadamente, a realização de eleições em condições aceitáveis.

(16) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

(17) O Tratado não prevê, no que respeita à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 308.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A Decisão 97/787/CE é alterada do seguinte modo:

1. Os n.os 1 a 3 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

"1. A Comunidade concederá à Arménia, à Geórgia e ao Tajiquistão uma assistência financeira excepcional, sob a forma de empréstimos a longo prazo e de subvenções a fundo perdido.

2. O total da componente de empréstimo desta assistência será equivalente a um capital máximo de 245 milhões de euros, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos e um período de graça de 10 anos. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair empréstimos, em nome da Comunidade, para a obtenção dos recursos necessários que serão postos à disposição dos países beneficiários sob forma de empréstimos.

3. A componente de subvenção desta assistência terá um montante de até 130 milhões de euros para o período 1997-2004, com um máximo de 24 milhões por ano. As subvenções apenas serão disponibilizadas na medida em que o saldo devedor líquido dos países beneficiários em relação à Comunidade tenha sido reduzido, pelo menos, de um montante semelhante.".

2. O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

"1. O montante total do empréstimo concedido a cada país será disponibilizado pela Comissão em paralelo com as primeiras parcelas das subvenções sob reserva do cumprimento das condições previstas no n.o 4 do artigo 1.o e no artigo 2.o A parte restante da componente de subvenção da assistência será disponibilizada pela Comissão em fracções successivas, sob reserva do cumprimento das mesmas condições.".

3. O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

"2. Até 31 de Dezembro de 2004, o Conselho procederá à análise da aplicação da presente decisão, com base num relatório completo da Comissão, que será igualmente apresentado ao Parlamento Europeu.".

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) Parecer emitido em 17 de Dezembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO L 322 de 25.11.1997, p. 37.

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