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Document 31999R2587

Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

OJ L 315, 9.12.1999, p. 1–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Estonian: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Latvian: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Lithuanian: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Hungarian Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Maltese: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Polish: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Slovak: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Slovene: Chapter 12 Volume 002 P. 90 - 92
Special edition in Bulgarian: Chapter 12 Volume 002 P. 20 - 22
Special edition in Romanian: Chapter 12 Volume 002 P. 20 - 22
Special edition in Croatian: Chapter 12 Volume 003 P. 38 - 40

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2587/oj

31999R2587

Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1999, que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Jornal Oficial nº L 315 de 09/12/1999 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (EURATOM) N.o 2587/1999 DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 1999

que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 41.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Para atingir os objectivos previstos no Tratado, a Comissão deve ser notificada dos projectos de investimento relativos a novas instalações, bem como das substituições ou modificações relativas aos sectores industriais enumerados no anexo II do Tratado, na medida em que esses projectos tenham uma certa importância e sejam susceptíveis de actuar directamente sobre a produção ou sobre a produtividade, respeitando ao mesmo tempo a segurança nuclear;

(2) É da responsabilidade da Comissão publicar periodicamente, nos termos do artigo 40.o do Tratado, programas de natureza indicativa, bem como facilitar um desenvolvimento coordenado destes investimentos e emitir sobre eles a sua opinião;

(3) Os investimentos efectuados em todo o ciclo de combustível, incluindo a gestão dos resíduos e a desclassificação, são indispensáveis ao funcionamento correcto e responsável da indústria nuclear;

(4) Os limiares estabelecidos no Regulamento n.o 4(1) deverão ser actualizados e substituídos por novos limiares;

(5) O Regulamento n.o 4 deve ser revogado e substituído pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. As pessoas e empresas inseridas nos sectores industriais enumerados no anexo II do Tratado devem comunicar à Comissão, nos prazos previstos no artigo 42.o do Tratado, os seus projectos de investimento que tenham por objectivo:

a) Criar capacidade de produção;

b) Manter quantitativa e qualitativamente a capacidade de produção;

c) Aumentar directamente a capacidade de produção;

d) Aumentar directamente a produtividade;

e) Melhorar a qualidade da produção;

f) Criar instalações para a gestão de combustível irradiado ou de resíduos radioactivos, incluindo o tratamento, o armazenamento provisório ou definitivo e/ou a eliminação;

sempre que, nos sectores industriais enumerados na coluna I do quadro que consta do anexo, o custo exceda o montante correspondente da coluna II do quadro que consta do anexo no que respeita a novas instalações e o correspondente da coluna III do quadro que consta do anexo no que respeita a substituições ou modificações.

2. Os projectos de investimento destinados à desclassificação de instalações cujo custo exceda o montante correspondente da coluna III do quadro que consta do anexo devem ser notificados através de uma declaração que poderá mencionar apenas as suas características essenciais, sem que seja necessário aplicar o procedimento previsto no artigo 43.o do Tratado.

3. Os projectos de investimento destinados à desclassificação de instalações cujo custo seja inferior ao montante correspondente da coluna III do quadro que consta do anexo podem ser objecto de notificação voluntária, sem que seja necessário aplicar o procedimento previsto no artigo 43.o do Tratado.

4. Os projectos de novas instalações de reactores nucleares de todos os tipos e para todos os fins, bem como os projectos associados à substituição, transformação, modernização ou aumento da potência das instalações, cujo custo não exceda os limiares indicados no quadro que consta do anexo podem ser objecto de notificação voluntária, através de uma simples declaração que mencione somente as suas características essenciais, sem que seja necessário aplicar o procedimento previsto no artigo 43.o do Tratado.

Artigo 2.o

Para o cálculo dos custos referidos no artigo 1.o, devem ser tidas em conta todas as despesas que decorram directamente da execução dos projectos de investimento, independentemente do momento em que essas despesas sejam efectuadas.

Artigo 3.o

As comunicações de projectos a efectuar nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento devem incluir e limitar-se às indicações necessárias à discussão prevista no artigo 43.o do Tratado, nomeadamente todas as informações sobre:

a) A natureza dos produtos ou actividade e a produção ou armazenamento;

b) O montante total das despesas directamente imputáveis ao projecto em questão;

c) A duração provável da execução do projecto;

d) As perspectivas em matéria de aprovisionamento e de funcionamento da instalação.

Artigo 4.o

O Regulamento n.o 4, de 15 de Setembro de 1958, do Conselho da Comunidade Europeia da Energia Atómica é revogado.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável três meses após a data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. TUOMIOJA

(1) Regulamento n.o 4 que define os projectos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 17 de 6.10.1958, p. 417/58).

ANEXO

QUADRO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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