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Document 31999R1680
Council Regulation (EC) No 1680/1999 of 19 July 1999 fixing the basic price, and the seasonal adjustments to the basic price, for sheepmeat for the 2000 marketing year
Regulamento (CE) n° 1680/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino
Regulamento (CE) n° 1680/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino
OJ L 199, 30.7.1999, p. 12–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2001
Regulamento (CE) n° 1680/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino
Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0012 - 0014
REGULAMENTO (CE) N.o 1680/1999 DO CONSELHO de 19 de Julho de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), nomeadamente, os n.os 1 e 2 do artigo 3.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4), Considerando o seguinte: (1) O preço de base deve ser fixado segundo os critérios definidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98; (2) Na fixação do preço de base para as carcaças de ovinos, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; esta política tem designadamente por objectivos assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; estes elementos levam a fixar o preço da campanha de 2000 ao nível previsto no presente regulamento; (3) É conveniente fixar os montantes semanais sazonalizados aplicáveis ao preço de base de acordo com a experiência adquirida durante as campanhas de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 em matéria de armazenagem privada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base, no sector da carne de ovino, será fixado em 504,07 euros por 100 quilogramas de peso de carcaça. Artigo 2.o O preço de base referido no artigo 1.o será ajustado sazonalmente de acordo com o quadro que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1. (2) JO C 59 de 1.3.1999, p. 25. (3) JO C 219 de 30.7.1999. (4) JO C 169 de 16.6.1999. ANEXO CAMPANHA DE 2000 >POSIÇÃO NUMA TABELA>