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Document 31999R1680

Regulamento (CE) n° 1680/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino

OJ L 199, 30.7.1999, p. 12–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1680/oj

31999R1680

Regulamento (CE) n° 1680/1999 do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino

Jornal Oficial nº L 199 de 30/07/1999 p. 0012 - 0014


REGULAMENTO (CE) N.o 1680/1999 DO CONSELHO

de 19 de Julho de 1999

que fixa, para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2467/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), nomeadamente, os n.os 1 e 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(4),

Considerando o seguinte:

(1) O preço de base deve ser fixado segundo os critérios definidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2467/98;

(2) Na fixação do preço de base para as carcaças de ovinos, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; esta política tem designadamente por objectivos assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; estes elementos levam a fixar o preço da campanha de 2000 ao nível previsto no presente regulamento;

(3) É conveniente fixar os montantes semanais sazonalizados aplicáveis ao preço de base de acordo com a experiência adquirida durante as campanhas de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998 em matéria de armazenagem privada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2000, o preço de base, no sector da carne de ovino, será fixado em 504,07 euros por 100 quilogramas de peso de carcaça.

Artigo 2.o

O preço de base referido no artigo 1.o será ajustado sazonalmente de acordo com o quadro que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 312 de 20.11.1998, p. 1.

(2) JO C 59 de 1.3.1999, p. 25.

(3) JO C 219 de 30.7.1999.

(4) JO C 169 de 16.6.1999.

ANEXO

CAMPANHA DE 2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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