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Document 31999R1542
Commission Regulation (EC) No 1542/1999 of 14 July 1999 fixing the actual production of olive oil and the unit amount of production aid for the 1997/98 marketing year
Regulamento (CE) n° 1542/1999 da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
Regulamento (CE) n° 1542/1999 da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
OJ L 180, 15.7.1999, p. 4–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010
Regulamento (CE) n° 1542/1999 da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção
Jornal Oficial nº L 180 de 15/07/1999 p. 0004 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.o 1542/1999 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, a produção efectiva de azeite, assim como o montante da ajuda unitária à produção A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98(2), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98, e, nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 3.o, (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1638/98 introduziu profundas alterações a partir de 1 de Novembro de 1998 na organização comum de mercado no sector das matérias gordas; que foi, designadamente, remodelado o regime de ajuda à produção de azeite; que é necessário, para permitir a transição harmoniosa entre o regime existente antes e após 1 de Novembro de 1998, prever a execução das disposições relativas à ajuda à produção da campanha de 1997/1998, aplicáveis no final da referida campanha; (2) Considerando que o artigo 5.o do Regulamento 136/66/CEE previa, na sua versão aplicável em 31 de Outubro de 1998, que a ajuda unitária à produção fosse reduzida sempre que a produção efectiva de uma dada campanha excedesse a quantidade máxima garantida fixada para a mesma campanha; que, todavia, os produtores cuja produção média não atinja 500 quilogramas de azeite por campanha não são afectados por essa redução; (3) Considerando que o artigo 7.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), na sua versão aplicável em 31 de Outubro de 1998, previa que, para determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser adiantado, era necessário estabelecer a produção estimada relativa à campanha em causa; que, para a campanha de comercialização de 1997/1998, a produção estimada, assim como o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado, foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2095/98 da Comissão(5); (4) Considerando que, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 17.oA do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, na sua versão aplicável em 31 de Outubro de 1998, a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda deve ser determinada o mais tardar oito meses após o final da campanha; que, para o efeito, nos termos do disposto no artigo 12.oA do Regulamento (CEE) n.o 3061/84 da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2455/97(7), os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Maio seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda em cada Estado-Membro; que de acordo com essas comunicações, se verifica que a quantidade admitida à ajuda, a título da campanha de 1997/1998 é igual, no caso da Itália a 712847 toneladas, no caso da França a 2480 toneladas, no caso da Grécia a 492364 toneladas, no caso de Espanha a 1147000 toneladas e no caso de Portugal a 39600 toneladas; (5) Considerando que a admissão à ajuda dessas quantidades pelos Estados-Membros implica que foram efectuados os controlos referidos nos Regulamentos (CEE) n.o 2261/84 e (CEE) n.o 3061/84; que, todavia, a fixação da produção efectiva de acordo com as informações relativas às quantidades admitidas à ajuda comunicadas pelos Estados-Membros não prejudica as conclusões que podem ser tiradas da verificação da exactidão desses dados no âmbito do processo de apuramento das contas; (6) Considerando que, atendendo à produção efectiva, é necessário fixar também o montante da ajuda unitária à produção prevista pelo n.o 1, quinto travessão da alínea b), do artigo 5.o do Regulamento 136/66/CE, na sua versão aplicável em 31 de Outubro de 1998; (7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de comercialização do azeite de 1997/1998; - a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda à produção é igual a 2394291 toneladas, - o montante da ajuda unitária à produção é igual a 80,17 euros por 100 quilogramas. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 172 de 30.9.1996, p. 3025/66. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38. (5) JO L 266 de 1.10.1998, p. 62. (6) JO L 288 de 1.11.1984, p. 52. (7) JO L 340 de 11.12.1997, p. 26.