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Document 31999R0530

Regulamento (CE) n° 530/1999 do Conselho de 9 de Março de 1999 relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra

OJ L 63, 12.3.1999, p. 6–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Estonian: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Latvian: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Lithuanian: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Hungarian Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Maltese: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Polish: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Slovak: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Slovene: Chapter 05 Volume 003 P. 341 - 346
Special edition in Bulgarian: Chapter 05 Volume 005 P. 109 - 114
Special edition in Romanian: Chapter 05 Volume 005 P. 109 - 114
Special edition in Croatian: Chapter 05 Volume 004 P. 218 - 222

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 07/08/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/530/oj

31999R0530

Regulamento (CE) n° 530/1999 do Conselho de 9 de Março de 1999 relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra

Jornal Oficial nº L 063 de 12/03/1999 p. 0006 - 0010


REGULAMENTO (CE) N.° 530/1999 DO CONSELHO de 9 de Março de 1999 relativo às estatísticas sobre a estrutura dos ganhos e dos custos da mão-de-obra

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 213.°,

Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão,

Considerando que a Comissão deve dispor, no desempenho das suas funções, de informação sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra e a estrutura e distribuição dos ganhos nos Estados-membros;

Considerando que o desenvolvimento da Comunidade e o funcionamento do mercado interno aumentam a necessidade de dados comparáveis sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra, e sobre a estrutura e distribuição dos ganhos, que permitam, em especial, analisar o progresso económico e a coesão social, e estabelecer comparações fiáveis e pertinentes entre os Estados-membros e as regiões da Comunidade;

Considerando que o melhor método para avaliar a situação dos custos da mão-de-obra e dos ganhos consiste na recolha de estatísticas comunitárias segundo definições e métodos harmonizados utilizados em ocasiões anteriores, as últimas das quais em relação ao nível e à estrutura dos custos da mão-de-obra em 1996, em execução do Regulamento (CE) n.° 23/97 (1) e em relação à estrutura e distribuição dos ganhos em 1995, em execução do Regulamento (CE) n.° 2744/95 (2);

Considerando que é necessário proceder à actualização regular das estatísticas, para que estas reflictam a evolução da estrutura da mão-de-obra, da distribuição dos ganhos e da composição das despesas das empresas em salários e contribuições a cargo das entidades patronais;

Considerando que, em execução do Regulamento (CE) n.° 2223/96 (3), o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais da Comunidade Europeia (SEC 95) constitui o termo de referência quanto a normas, definições e regras contabilísticas nos Estados-membros, tendo em vista as necessidades da Comunidade; que, para tal, são necessárias fontes estatísticas exaustivas, fiáveis e comparáveis a nível nacional e regional; que os níveis de subdivisão a aplicar às variáveis se limitam ao necessário para assegurar a comparabilidade com estatísticas anteriores e a compatibilidade com os requisitos das contas nacionais;

Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) necessita de informação sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra, bem como sobre a estrutura e a distribuição dos ganhos, para poder avaliar o desenvolvimento económico dos Estados-membros no contexto de uma política monetária europeia única;

Considerando que a informação estatística nesta área apenas se encontra disponível em alguns Estados-membros, sendo, portanto, impossível estabelecer comparações válidas; que, consequentemente, deverão ser produzidas estatísticas comunitárias e os resultados terão que ser processados com base em definições comuns e metodologias harmonizadas, tendo em conta as normas aprovadas pelas organizações internacionais competentes;

Considerando que, actualmente, nem todos os Estados-membros recolhem dados completos nas secções M (educação), N (saúde e acção social) e O (outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais); que, por conseguinte, é necessário decidir da sua eventual inclusão no âmbito do presente regulamento, em função do relatório a apresentar pela Comissão com base em estudos-piloto sobre a viabilidade da recolha de dados completos nesses sectores;

Considerando que, apesar de se dever reconhecer plenamente a importância de dados completos em todos os segmentos da economia, deverão ser cuidadosamente ponderadas as possibilidades de informação e a capacidade de resposta em certas áreas específicas, nomeadamente no que se refere às pequenas e médias empresas (PME); que, por conseguinte, é necessário que a Comissão proceda a estudos-piloto da viabilidade de recolha de dados completos das unidades estatísticas com menos de 10 trabalhadores e que o Conselho decida desta questão em função de um relatório a apresentar pela Comissão no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento; que a utilização de registos administrativos poderá ser útil entretanto e deverá ser incentivada;

Considerando que, segundo o princípio da subsidiariedade, a criação de normas estatísticas comuns que permitam a produção de informação harmonizada é, devido à sua dimensão ou efeitos, uma medida cujos objectivos poderão ser melhor alcançados a nível comunitário; que a aplicação destas normas se fará em cada Estado-membro sob a autoridade de organismos e instituições nomeados para proceder à recolha de estatísticas comunitárias;

Considerando que parece conveniente prever excepções para determinados Estados-membros, por forma a ter em conta dificuldades técnicas especiais que estes enfrentem relativamente à recolha de certos tipos de informação, desde que a qualidade da informação estatística não seja significativamente afectada;

Considerando que a produção de estatísticas comunitárias específicas se regula pelas normas do Regulamento (CE) n.° 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4);

Considerando que o Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom (5), foi consultado nos termos do artigo 3.° da referida decisão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Disposições gerais

As autoridades nacionais e o Eurostat produzirão estatísticas comunitárias sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra e sobre a estrutura e distribuição dos ganhos dos trabalhadores nas actividades económicas definidas no artigo 3.°

Artigo 2.°

Período de referência

1. As estatísticas sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra terão como período de referência o ano civil de 2000 e, posteriormente, serão produzidas de quatro em quatro anos.

2. As estatísticas sobre a estrutura e distribuição dos ganhos terão como período de referência o ano civil de 2002 e um mês representativo desse ano, sendo posteriormente produzidas de quatro em quatro anos.

Artigo 3.°

Âmbito

1. As estatísticas cobrirão todas as actividades económicas definidas nas secções C (indústrias extractivas), D (indústrias transformadoras), E (produção e distribuição de electricidade, gás e água), F (construção), G (comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e bens de uso pessoal e doméstico), H (alojamento e restauração), I (transportes, armazenagem e comunicações), J (actividades financeiras), K (actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas), M (educação), N (saúde e acção social) e O (outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais) da nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, adiante designada por «NACE Rev. 1», estabelecida no Regulamento (CEE) n.° 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (6).

2. A inclusão das actividades económicas definidas nas secções M (educação), N (saúde e acção social) e O (outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais) da NACE Rev. 1 no âmbito do presente regulamento será facultativa para os anos de referência de 2000 e 2002. Pode ser igualmente facultativa para os anos seguintes nos termos do artigo 12.°, tendo em conta os resultados dos estudos-piloto nesta área, em especial dos efectuados a título do Regulamento (CE/Euratom) n.° 58/97 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativo às estatísticas estruturais das empresas (7).

Artigo 4.°

Tendo em conta o parecer do Comité do Programa Estatístico, a Comissão elaborará e apresentará ao Conselho, no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre os resultados dos estudos-piloto baseando-se, nomeadamente, nas fontes existentes na área das unidades estatísticas com menos de 10 trabalhadores. O referido relatório avaliará a ampliação das disposições do presente regulamento relativas às unidades com menos de 10 trabalhadores. O relatório ponderará a importância da recolha de dados completos atendendo às possibilidades de informação e à capacidade de resposta. Com base neste relatório, a Comissão poderá, se necessário, apresentar ao Conselho propostas adequadas de alteração do presente regulamento.

Artigo 5.°

Unidades estatísticas

A recolha das estatísticas far-se-á com base em unidades locais e empresas, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.° 696/93 do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (8).

Artigo 6.°

Características da informação solicitada

1. No caso das estatísticas sobre o nível e a estrutura dos custos da mão-de-obra, a informação fornecida abrangerá pelo menos:

a) As seguintes características relativas à unidade local:

- região (ao nível NUTS 1),

- dimensão da empresa à qual pertence a unidade local (de acordo com a seguinte classificação: 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000 ou mais trabalhadores),

- actividade económica (a nível de divisão da NACE Rev. 1);

b) As seguintes variáveis:

- custos totais anuais da mão-de-obra, distinguindo ordenados e salários (divididos em remuneração directa e remunerações suplementares, pagamentos efectuados aos trabalhadores com vista à constituição de poupanças, remuneração por dias em que estes não trabalharam, salários e remunerações em espécie), contribuições sociais da entidade patronal (divididas em contribuições sociais efectivas e imputadas), custos relacionados com a formação profissional, outras despesas e impostos, bem como subsídios directamente relacionados com os custos da mão-de-obra,

- número médio anual de trabalhadores, distinguindo entre trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e aprendizes,

- número anual de horas trabalhadas e número anual de horas remuneradas, distinguindo, para cada caso, entre trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e aprendizes.

2. No caso das estatísticas sobre a estrutura e distribuição dos ganhos, deverá ser fornecida informação pelo menos sobre:

a) As seguintes características relativas à unidade local a que pertencem os trabalhadores da amostra:

- região (ao nível NUTS 1),

- dimensão da empresa à qual pertence a unidade local (de acordo com a seguinte classificação: 10-49, 50-249, 250-499, 500-999, 1 000 ou mais trabalhadores),

- actividade económica (a nível de divisão da NACE Rev. 1),

- forma de controlo económico e financeiro, na acepção da Directiva 80/723/CEE da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-membros e as empresas públicas (9);

- tipo de acordo colectivo de trabalho em vigor;

b) As seguintes características relativas a cada trabalhador da amostra:

- sexo,

- idade,

- profissão, segundo a Classificação Internacional Tipo das Profissões,

- nível mais elevado de instrução e formação atingido,

- antiguidade de serviço na empresa,

- tempo inteiro ou parcial,

- tipo de contrato de trabalho;

c) os seguintes pormenores relativos aos ganhos:

- rendimento ilíquido de um mês representativo (com discriminação dos ganhos referentes a horas extraordinárias e das remunerações especiais relativas a trabalho por turnos),

- rendimento ilíquido anual para o ano de referência (com discriminação das remunerações complementares pagas sem carácter regular),

- tempo de trabalho (número de horas pagas durante o mês de referência, ou número de horas pagas durante um mês normal de trabalho, número de horas extraordinárias pagas durante o mês e férias anuais).

Artigo 7.°

Recolha de dados

1. Os inquéritos serão realizados através das entidades nacionais competentes, que estabelecerão os métodos adequados de recolha de informação, tendo em consideração a capacidade de resposta, nomeadamente das PME.

2. Os empregadores e as outras pessoas obrigadas a fornecer informações responderão integralmente às perguntas, dentro dos prazos estabelecidos. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para evitar qualquer infracção à obrigação de fornecer informações, prevista no artigo 6.°

3. A fim de reduzir o encargo para as empresas, em particular para as PME, não será necessário realizar inquéritos, se as entidades nacionais dispuserem de informações provenientes de outras fontes adequadas ou se encontrarem em condições de produzir estimativas dos dados necessários utilizando métodos de cálculo estatístico, quando algumas ou todas as características não tiverem sido observadas para todas as unidades sobre as quais é necessário recolher estatísticas.

Artigo 8.°

Processamento de resultados

As autoridades nacionais processarão as respostas às perguntas referidas no n.° 2 do artigo 7.° ou a informação proveniente de outras fontes, nos termos do n.° 3 do artigo 6.°, por forma a obter resultados comparáveis.

Artigo 9.°

Transmissão de resultados

Os resultados serão transmitidos ao Eurostat dentro de um período de 18 meses a contar do final do ano de referência.

Artigo 10.°

Qualidade

1. As autoridades nacionais garantirão que os resultados reflictam a situação real de todas as unidades, com um grau suficiente de representatividade.

2. Após cada período de referência, as autoridades nacionais enviarão ao Eurostat, a pedido deste, um relatório com toda a informação pertinente relativa à aplicação do regulamento no Estado-membro em questão, por forma a possibilitar a avaliação da qualidade das estatísticas.

Artigo 11.°

Medidas de execução

As medidas necessárias à execução do presente regulamento, incluindo as medidas destinadas a ter em conta a evolução a nível económico e técnico, e em particular:

i) o tratamento das actividades económicas definidas nas secções M, N e O da NACE Rev. 1 (n.° 2 do artigo 3.°),

ii) a definição e discriminação da informação a fornecer (artigo 6.°),

iii) o formato técnico adequado para a transmissão de resultados (artigo 9.°),

iv) os critérios de avaliação da qualidade (artigo 10.°),

v) as derrogações, em casos devidamente justificados, para os períodos de 2004 e 2006 respectivamente (n.° 2 do artigo 13.°),

serão fixadas para cada período de referência, no mínimo nove meses antes do seu início, nos termos do artigo 12.°

Artigo 12.°

Procedimento

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Programa Estatístico, adiante designado «comité».

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que pode ser estabelecido pelo presidente em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. No comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adoptará as medidas previstas se estiverem em conformidade com o parecer do comité.

b) Se as medidas previstas não estiverem em conformidade com o parecer do comité, ou se o comité não emitir parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a adoptar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, passados três meses após a apresentação da proposta, o Conselho não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Artigo 13.°

Derrogações

1. As derrogações do disposto nos artigos 2.°, 3.° e 6.° para os anos de referência 2000 e 2002, são estabelecidas no anexo.

2. Se o sistema estatístico nacional exigir adaptações significativas, poderão ser decididas derrogações dos artigos 3.° e 6.° para os anos 2004 e 2006. Essas decisões serão tomadas nos termos do artigo 12.°

Artigo 14.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. RIESTER

(1) JO L 6 de 10. 1. 1997, p. 1.

(2) JO L 287 de 30. 11. 1995, p. 3.

(3) JO L 310 de 30. 11. 1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.° 448/98 (JO L 58 de 27. 2. 1998, p. 1).

(4) JO L 52 de 22. 2. 1997, p. 1.

(5) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 47.

(6) JO L 293 de 24. 10. 1990, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 761/93 (JO L 83 de 3. 4. 1993, p. 1).

(7) JO L 14 de 17. 1. 1997, p. 1.

(8) JO L 76 de 30. 3. 1993, p. 1.

(9) JO L 195 de 29. 7. 1980, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/84/CEE (JO L 254 de 12. 10. 1993, p. 16).

ANEXO

DERROGAÇÕES

I. Derrogações do artigo 2.°

1. Alemanha: as primeiras estatísticas sobre a estrutura e distribuição dos ganhos, em execução do presente regulamento, serão produzidas para o ano de referência 2001, em vez de 2002. As estatísticas subsequentes sobre a estrutura e distribuição dos ganhos serão produzidas para o ano de referência 2006 e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

2. Alemanha, França, Irlanda, Reino Unido e Suécia: as estatísticas para os anos de referência 2000 e 2002 poderão referir-se ao exercício financeiro que melhor corresponda a estes anos civis, sem que tal afecte os prazos para a transmissão de dados referidos no n.° 1 do artigo 9.°

II. Derrogações do artigo 3.°

1. Alemanha: as actividades económicas definidas nas secções H (alojamento e restauração), I (transportes, armazenagem e comunicações) e K (actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas) da NACE Rev. 1 serão facultativas para o ano de referência de 2000 e 2001.

2. Irlanda: as actividades económicas definidas na secção H (alojamento e restauração) serão facultativas para o ano de referência 2002.

3. Irlanda: as actividades económicas definidas nas secções I (transportes, armazenagem e comunicações), na divisão 67 da secção J e na secção K (actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas) da NACE Rev. 1 serão facultativas para o ano de referência 2002.

III. Derrogações do artigo 6.°

1. Áustria, Bélgica, Itália e Países Baixos: para os anos de referência 2000 e 2002, as características mencionadas no artigo 6.° poderão referir-se à empresa, em vez de se referirem à unidade local.

2. Itália: para o ano de referência 2000, serão facultativas as seguintes características referidas no n.° 1, alínea b), do artigo 6.°: pagamentos efectuados aos trabalhadores com vista à constituição de poupanças, outras despesas e impostos pagos e subsídios recebidos pela entidade patronal.

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