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Document 31999D0435

1999/435/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem

OJ L 176, 10.7.1999, p. 1–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Estonian: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Latvian: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Lithuanian: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Hungarian Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Maltese: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Polish: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Slovak: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Slovene: Chapter 19 Volume 001 P. 136 - 151
Special edition in Bulgarian: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 106
Special edition in Romanian: Chapter 19 Volume 001 P. 91 - 106
Special edition in Croatian: Chapter 19 Volume 008 P. 3 - 18

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/435/oj

31999D0435

1999/435/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem

Jornal Oficial nº L 176 de 10/07/1999 p. 0001 - 0016


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Maio de 1999

relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem

(1999/435/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Deliberando com base no n.o 1, primeiro período do segundo parágrafo do artigo 2.o do Protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia (adiante designado "Protocolo de Schengen");

(1) Considerando que, é necessário definir o acervo de Schengen para que o Conselho possa determinar, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, os fundamentos jurídicos de cada uma das disposições do acervo de Schengen;

(2) Considerando que a determinação dos fundamentos jurídicos só é necessária para as disposições e decisões vinculativas do acervo de Schengen ainda se encontram em vigor;

(3) Considerando por conseguinte, que, o Conselho deverá identificar as diposições ou decisões, do acervo de Schengen em relação às quais não é necessário determinar o fundamento jurídico nos termos das disposições pertinentes dos Tratados;

(4) Considerando que a constatação de que não é necessário ou oportuno para o Conselho determinar um fundamento jurídico nos termos das disposições pertinentes dos Tratados para certas disposições do acervo de Schengen pode ser justificada pelas seguintes razões:

a) A disposição não é juridicamente vinculativa e o Conselho pode adoptar uma disposição equiparável unicamente com base num instrumento que não remete para qualquer base jurídica prevista nos Tratados;

b) O tempo e/ou os acontecimentos tornaram supérflua a disposição;

c) A disposição diz respeito a regras institucionais que deverão ser consideradas extintas a através de procedimentos da União Europeia;

d) O conteúdo da disposição é abrangido por uma disposição legislativa da Comunidade Europeia, da União Europeia ou de um acto jurídico adoptado pela totalidade dos Estados-Membros sendo, por conseguinte, supérfluo;

e) A disposição tornou-se supérflua por força do acordo com a República da Islândia e o Reino da Noruega, a celebrar nos termos do artigo 6.o do Protocolo de Schengen;

f) A disposição diz respeito a um domínio não abrangido pelo âmbito de acção da Comunidade nem pelos objectivos da União Europeia, referindo-se, por conseguinte, a um domínio para o qual os Estados-Membros reservaram a sua liberdade de acção. Incluem-se nestas disposições as que são relevantes apenas para efeitos do cálculo de direitos financeiros dos Estados-Membros interessados ou entre eles.

(5) Considerando que, mesmo que não seja necessário ou oportuno o Conselho determinar um fundamento jurídico para determinadas disposições do acervo de Schengen, daí não decorre a sua supressão nem a perda da sua validade jurídica; que os efeitos jurídicos dos actos adoptados e ainda em vigor com base nessas disposições não são afectados;

(6) Considerando que os direitos e obrigações da Dinamarca são regulados pelo artigo 3.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e pelos artigos 1.o e 5.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. De acordo com o Anexo ao Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, o acervo de Schengen compreende todos os actos jurídicos enumerados no Anexo A à presente decisão.

2. O acervo de Schengen, na definição dada no n.o 1, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com excepção das disposições referidas no artigo 2.o, assim como das disposições que, à data da adopção da presente decisão, estejam classificadas como "confidenciais" pelo Comité Executivo de Schengen.

3. O Conselho reserva-se o direito de publicar ulteriormente no Jornal Oficial outras partes do acervo de Schengen, designadamente certas disposições cuja publicação se afigure necessária por razões de interesse geral ou que o Conselho considere importantes para a interpretação do acervo de Schengen.

Artigo 2.o

O Conselho, deliberando com base no n.o 1, segundo período do segundo parágrafo, do artigo 2.o do Protocolo de Schengen, não terá de determinar, nos termos das disposições pertinentes dos Tratados, fundamento jurídico para as seguintes disposições e decisões compreendidas no acervo de Schengen:

a) Disposições da Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo de Schengen, bem como da respectiva Acta Final e declarações ("Convenção de Schengen"), que vão enumeradas na Parte 1 do Anexo B;

b) Disposições dos Acordos e Protocolos de Adesão ao Acordo de Schengen e à Convenção de Schengen celebrados com a República Italiana (assinados em Paris, a 27 de Novembro de 1990), o Reino de Espanha e a República Portuguesa (assinados em Bona, a 25 de Junho de 1991), a República Helénica (assinados em Madrid, a 6 de Novembro de 1992) a República da Áustria (assinados em Bruxelas, em 28 de Abril de 1995) e o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia (assinados no Luxemburgo, a 19 de Dezembro de 1996), que vão enumeradas na Parte 2 do Anexo B;

c) Decisões e declarações do Comité Executivo instituído pela Convenção de Schengen que vão enumeradas na Parte 3 do Anexo B;

d) Decisões do Grupo Central para as quais este tenha sido mandatado pelo Comité Executivo que vão enumeradas na Parte 3 do Anexo B.

Artigo 3.o

A presente decisão é imediatamente aplicável.

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BULMAHN

ANEXO A

Artigo 1.o

ACERVO DE SCHENGEN

1. O Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns.

2. A Convenção assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à aplicação do Acordo assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985 relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, bem como a respectiva Acta Final e declarações comuns.

3. Os Protocolos e Acordos de Adesão ao Acordo de 1985 e à Convenção de Aplicação de 1990 celebrados com a Itália (assinados em Paris a 27 de Novembro de 1990), a Espanha e Portugal (assinados em Bona a 25 de Junho de 1991), a Grécia (assinados em Madrid a 6 de Novembro de 1992), a Áustria (assinados em Bruxelas a 28 de Abril de 1995) e a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia (assinados no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996), com as respectivas Actas Finais e declarações.

4. As decisões e declarações adoptadas pelo Comité Executivo de Schengen.

5. As decisões do Grupo Central para as quais este foi mandatado pelo Comité Executivo.

Decisões

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declarações

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6. Lista de actos de aplicação da Convenção de Schengen adoptados pelos órgãos a que o Comité Executivo conferiu poderes de decisão

Decisões do Grupo Central

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO B

Artigo 2.o

PARTE 1

Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixo, respeitantes à Aplicação do Acordo de Schengen:

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 4.o, no tocante aos controlos de bagagens(1)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 28.o-38.o e correspondentes definições(2)

Artigo 60.o

Artigo 70.o

Artigo 74.o

Artigos 77.o-81.o(3)

Artigos 83.o-90.o(4)

Artigos 120.o-125.o

Artigos 131.o-135.o

Artigo 137.o

Artigos 139.o-142.o

Acta Final: declaração 2

Acta Final: declarações 4, 5 e 6

Protocolo

Declaração comum

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

PARTE 2

1. Protocolo, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, relativo à Adesão do Governo da República Italiana ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985.

2. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, relativo à Adesão da República Italiana à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, respeitante à Aplicação do Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 5.o e 6.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2 e 3

Declarações dos Ministros e Secretários de Estado.

3. Protocolo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão do Governo do Reino de Espanha ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e declarações que o acompanham.

4. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão do Reino de Espanha à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 5.o e 6.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2 e 3

Parte III, declarações 1, 3 e 4

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

5. Protocolo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão do Governo da República Portuguesa ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelo Protocolo relativo à Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e declarações que o acompanham.

6. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, relativo à Adesão da República Portuguesa à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que a República Italiana aderiu pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 7.o e 8.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2 e 3

Parte III, declarações 2, 3, 4 e 5

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

7. Protocolo, assinado em Madrid a 6 de Novembro de 1992, relativo à Adesão do Governo da República Helénica ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, na redacção que lhe foi dada pelos Protocolos relativos à Adesão do Governo da República Italiana, assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e dos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa, assinado em Bona a 25 de Junho de 1991, e declaração que o acompanha.

8. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Madrid a 6 de Novembro de 1992, relativo à Adesão da República Helénica à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que aderiram a República Italiana pelo Acordo assinado em Paris a 27 de Novembro de 1990, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa pelos Acordos assinados em Bona a 25 de Junho de 1991, bem como da respectiva Acta Final e declarações:

Artigo 1.o

Artigos 6.o e 7.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declarações 2, 3, 4 e 5

Parte III, declarações 1 e 3

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

9. Protocolo, assinado em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, relativo à Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Helénica, assinados em 27 de Novembro de 1990, 25 de Junho de 1991 e 6 de Novembro de 1992, respectivamente.

10. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, relativo à Adesão da República da Áustria à Convenção, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, a que aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, e a República Helénica pelos Acordos assinados em 27 de Novembro de 1990, 25 de Junho de 1991 e 6 de Novembro de 1992, respectivamente, bem como da respectiva Acta Final:

Artigo 1.o

Artigos 5.o e 6.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III.

11. Protocolo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Governo do Reino da Dinamarca ao Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

12. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Reino da Dinamarca à Convenção respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

Artigo 1.o

Artigo 5.o, n.o 1

Artigos 7.o e 8.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

13. Protocolo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Governo da República da Finlândia ao Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

14. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão da República da Finlândia à Convenção respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

Artigo 1.o

Artigos 6.o e 7.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

15. Protocolo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Governo do Reino da Suécia ao Acordo relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinado em Schengen a 14 de Junho de 1985, e respectiva declaração.

16. Disposições a seguir indicadas do Acordo, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996, relativo à Adesão do Reino da Suécia à Convenção respeitante à Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, bem como da respectiva Acta Final e declaração:

Artigo 1.o

Artigos 6.o e 7.o

Acta Final: Parte I

Parte II, declaração 2

Parte III

Declaração dos Ministros e Secretários de Estado.

PARTE 3

Decisões do Comité Executivo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Declarações do Comité Executivo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Decisões do Grupo Central

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) No tocante aos controlos de bagagens, o artigo 4.o foi anulado e substituído pelo Regulamento (CEE) n.o 3925/91 do Concelho, de 19 de Dezembro de 1991, relativo à supressão dos controlos e das formalidades aplicáveis às bagagens de mão e às bagagens de porão das pessoas que efectuam um voo intracomunitário, bem como às bagagens das pessoas que efectuam uma travessia marítima intracomunitária (JO L 374 de 31.12.1991, p. 4).

(2) Substituída pela Convenção, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990, sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro das Comunidades Europeias (JO C 254 de 19.8.1997, p. 1).

(3) Artigo 77.o a 81.o e os artigos 83.o a 90.o da CAAS foram substituídos pela Directiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. No que se refere às armas de guerra, a competência cabe aos Estados-Membros, nos termos da alínea b), do n.o 1, do artigo 296.o do TCE.

(4) Artigo 77.o a 81.o e os artigos 83.o a 90.o da CAAS foram substituídos pela Directiva 91/477/CEE do Conselho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. No que se refere às armas de guerra, a competência cabe aos Estados-Membros, nos termos da alínea b), do n.o 1, do artigo 296.o do TCE.

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