EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0422

1999/422/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1999 que estabelece as medidas de aplicação necessárias para executar o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1999 no processo T-44/98 RII [notificada com o número C(1999) 1736]

OJ L 163, 29.6.1999, p. 83–84 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/422/oj

31999D0422

1999/422/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1999 que estabelece as medidas de aplicação necessárias para executar o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1999 no processo T-44/98 RII [notificada com o número C(1999) 1736]

Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1999 p. 0083 - 0084


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 1999

que estabelece as medidas de aplicação necessárias para executar o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 30 de Abril de 1999 no processo T-44/98 RII

[notificada com o número C(1999) 1736]

(1999/422/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

(1) Considerando que o presidente do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias proferiu, em 30 de Abril de 1999, um despacho no processo T-44/98 RII [Emesa Sugar (Free zone) NV - em seguida denominada "Emesa" - contra a Comissão das Comunidades Europeias], pelo qual foi suspensa, em relação a Emesa, a aplicação do artigo 108.oB da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/803/CEE(2), do Regulamento (CE) n.o 2553/97 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU(3), e da decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 1997 (VI/51329)(4) (em seguida denominado "despacho");

(2) Considerando, além disso, que, ao abrigo do despacho, Emesa foi autorizada a importar açúcar moído originário dos países e territórios ultramarinos (PTU), na acepção do artigo 6.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE, em conformidade com as condições estabelecidas nessa decisão tal como eram aplicadas até 30 de Novembro de 1997, com sujeição a certas condições e restrições;

(3) Considerando que, para permitir que Emesa execute as operações para as quais foi autorizada pelo despacho, é necessário adoptar as disposições de aplicação que os Estados-Membros e Emesa deverão respeitar,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Emesa Sugar (Free Zone) NV, sociedade de direito Arubano, com sede em Oranjestad (Aruba), é autorizada a importar no período de 1 de Maio de 1999 a 31 de Outubro de 1999 na Comunidade 7500 toneladas de açúcar moído, originário dos PTU na acepção do artigo 6.o do anexo II da Decisão 91/482/CEE, nas seguintes condições:

1. As importações são subordinadas à emissão de um certificado de importação; as autoridades competentes dos Estados-Membros procedem à emissão dos certificados em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão(5).

Da casa 24 do certificado deve constar a menção "DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NO PROCESSO T-44 RII DE 30.4.1999".

A Emesa constituirá uma garantia de 3 euros por tonelada; essa garantia será liberada se a importação for efectuada em conformidade com o certificado de importação.

2. O açúcar originário dos PTU importado na Comunidade ao abrigo do despacho será vendido a um preço pelo menos equivalente a 63,19 euros por 100 quilogramas de açúcar branco da qualidade tipo definida pelo Regulamento (CEE) n.o 793/72 do Conselho(6).

Para além da garantia referida no último parágrafo do ponto 1, Emesa constituirá uma garantia bancária de 28 dólares dos Estados Unidos por tonelada junto da estância aduaneira em que as formalidades de introdução em livre prática tiveram lugar, o mais tardar no dia em que o açúcar é apresentado à instância aduaneira com vista à sua declaração.

A garantia será liberada a favor da Emesa por ordem do presidente do Tribunal se o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarar no acórdão relativo ao processo C-17/98 que o artigo 108.oB da Decisão 91/482/CEE é inválido.

Artigo 2.o

A emissão do ou dos certificados de importação e a importação da mercadoria serão efectuadas o mais tardar em 31 de Outubro de 1999.

Artigo 3.o

A Emesa não apresentará qualquer pedido de certificado de importação a título do Regulamento (CE) n.o 2553/97.

Artigo 4.o

O disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho(7), é aplicável desde que não contrarie as restantes disposições da presente decisão.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Junho de 1999.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros e a Emesa Sugar (Free Zone) NV são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

(2) JO L 329 de 29.11.1997, p. 50.

(3) JO L 349 de 19.12.1997, p. 26.

(4) Não publicada no Jornal Oficial.

(5) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(6) JO L 94 de 21.4.1972, p. 1.

(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

Top