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Document 31998R2536
Commission Regulation (EC) No 2536/98 of 26 November 1998 amending Regulation (EEC) No 920/89 laying down quality standards for carrots, citrus fruit and dessert apples and pears
Regulamento (CE) nº 2536/98 da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenoura, os citrinos e as maçãs e peras de mesa
Regulamento (CE) nº 2536/98 da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenoura, os citrinos e as maçãs e peras de mesa
OJ L 318, 27.11.1998, p. 23–24
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
---|---|---|---|---|---|
Modifies | 31989R0920 | complemento | anexo 1 | 01/01/1999 |
Regulamento (CE) nº 2536/98 da Comissão de 26 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenoura, os citrinos e as maçãs e peras de mesa
Jornal Oficial nº L 318 de 27/11/1998 p. 0023 - 0024
REGULAMENTO (CE) Nº 2536/98 DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE) nº 920/89, que fixa as normas de qualidade para as cenouras, os citrinos e as maçãs e peras de mesa A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2520/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 2º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 920/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 888/97 (4), estabeleceu a norma de qualidade para as cenouras no seu anexo I; Considerando que o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia prevê, no seu artigo 149º, a possibilidade de se adoptarem, segundo o procedimento do Comité de Gestão, as medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-membros antes da adesão para o regime decorrente da aplicação das diversas organizações comuns de mercado; que o período durante o qual se podia fazer uso dessa possibilidade terminava inicialmente em 31 de Dezembro de 1997; que o Conselho prorrogou o referido período até 31 de Dezembro de 1998; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2376/96 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que derroga, por um período suplementar de um ano, o Regulamento (CEE) nº 920/89 no que diz respeito às cenouras envolvidas em turfa produzidas na Suécia e na Finlândia (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 341/98 (6), autorizou a comercialização daqueles produtos nos mercados sueco e finlandês e a exportação dos mesmos para países terceiros; que o referido regulamento deixa de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1998; Considerando que a maioria das cenouras comercializadas na Suécia e na Finlândia são apresentadas envolvidas em turfa pura; que foi demonstrado cientificamente que o facto de se envolverem cenouras lavadas em turfa pura não influencia negativamente a qualidade das cenouras; que, em certos casos, essa prática pode mesmo ter efeitos benéficos sobre o tempo de conservação; que é, portanto, conveniente autorizar a comercialização dos produtos em causa a título permanente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O anexo I do Regulamento (CEE) nº 920/89 é alterado do seguinte modo: 1. No ponto II.A, o segundo subtravessão do segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: «- para as outras raízes, incluindo as raízes lavadas envolvidas em turfa pura, praticamente isentas de qualquer impureza grosseira.». 2. Ao ponto V.C, é aditado o seguinte parágrafo: «No caso das cenouras lavadas envolvidas em turfa pura, esta última não é considerada corpo estranho.». 3. No ponto VI.B, é inserido a seguir ao segundo travessão um novo travessão com a seguinte redacção: «- se for o caso, "cenouras envolvidas em turfa", mesmo se o conteúdo for visível do exterior.». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 26 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 1. (2) JO L 346 de 17. 12. 1997, p. 41. (3) JO L 97 de 11. 4. 1989, p. 19. (4) JO L 126 de 17. 5. 1997, p. 11. (5) JO L 325 de 14. 12. 1996, p. 6. (6) JO L 40 de 13. 2. 1998, p. 3.