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Document 31998R2486

Regulamento (CE) nº 2486/98 da Comissão de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999

OJ L 309, 19.11.1998, p. 18–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2486/oj

31998R2486

Regulamento (CE) nº 2486/98 da Comissão de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999

Jornal Oficial nº L 309 de 19/11/1998 p. 0018 - 0020


REGULAMENTO (CE) Nº 2486/98 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que o Regulamento (CE) nº 1648/98 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1998/1999;

Considerando que as existências no fim da campanha, as previsões de colheita e as dificuldades de mercado em várias zonas revelam a necessidade de se recorrer rapidamente a uma destilação preventiva; que, no estádio actual, o conhecimento das disponibilidades é, todavia, incompleto; que, por conseguinte, deve ser aberta uma destilação preventiva e fixado um volume global comunitário, discriminando-o por região de produção, sem contudo excluir a possibilidade de reconsiderar esses volumes quando forem conhecidos os dados definitivos em matéria de disponibilidades; que é conveniente fixar esse volume global em 8 000 000 de hectolitros de vinhos de mesa; que a situação económica dos vinhos pode variar nas diferentes áreas de produção de um Estado-membro; que é necessário, por conseguinte, permitir que as autoridades dos Estados-membros repartam as quantidades consoante as diferentes áreas de produção; que, para excluir qualquer discriminação entre produtores, a Comissão deve ser informada de que essa repartição se justifica por condições específicas do mercado do vinho nas diferentes áreas de produção e deve poder emitir observações;

Considerando que, dado o baixo rendimento dos vinhedos espanhol e português, é necessário, a fim de obter resultados expressos em percentagem da produção similares para o conjunto da Comunidade, fixar um volume diferente para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal e uma percentagem máxima da produção que pode ser destilada em relação aos produtos provenientes de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C; que, devido à falta de dados sobre as disponibilidades de vinho de mesa na Áustria, é conveniente prever um regime específico para este país;

Considerando que, para a aplicação do presente regulamento, é necessário, a fim de determinar a quantidade que os produtores podem mandar destilar, conhecer as superfícies exploradas para a produção; que um número importante de produtores gregos não dispõe dos dados necessários devido ao atraso da administração na implantação das estruturas administrativas previstas; que se revela necessário, a fim de evitar a exclusão dos produtos acima referidos do acesso à medida, prever que as superfícies de referência possam ser determinadas recorrendo a um rendimento forfetário para o conjunto da Grécia;

Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, alargar a aplicação da medida a um período suficientemente longo para ter em conta o tempo necessário para a vinificação em determinadas regiões e, por outro, permitir aos viticultores e destiladores que o desejem começar logo que possível as operações de entrega e destilação mediante uma aprovação rápida dos contratos ou declarações até um certo nível; que é, igualmente, conveniente impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria;

Considerando que, no caso de o volume global solicitado para toda a Comunidade exceder a quantidade prevista de 8 000 000 de hectolitros, é conveniente prever uma comunicação rápida dos Estados-membros à Comissão dos volumes objecto dos contratos, de modo a que esta possa, se for caso disso, fixar uma taxa única de aceitação para os contratos ou declarações apresentados;

Considerando que, com vista a uma boa gestão dos volumes em causa, é necessário derrogar determinadas disposições específicas do Regulamento (CEE) nº 2721/88 e prever que os volumes solicitados nos contratos e declarações possam ser reduzidos;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberta, para a campanha de 1998/1999, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87. A destilação é limitada a 8 000 000 de hectolitros.

Essa quantidade é repartida por região de produção referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão (6) do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os Estados-membros podem repartir a quantidade reservada pelas diferentes áreas de produção no seu território, sem excluir qualquer área específica da aplicação da medida. Um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros fornecerão à Comissão a lista das referidas regiões e as quantidades atribuídas, justificando as condições específicas de produção que fundamentam a repartição. A Comissão emitirá, se necessário, observações relativamente à repartição e informará o Estado-membro em causa no prazo de duas semanas.

A quantidade de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa que os produtores podem mandar destilar em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2721/88 é limitada a 25 hectolitros por hectare.

Todavia, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal, essa quantidade é limitada a 21 hectolitros por hectare e, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C, essa quantidade não pode exceder 40 % da produção de vinho de mesa proveniente desses produtos de cada produtor.

Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, a quantidade de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa obtida a partir de uvas colhidas na Áustria que os produtores podem mandar destilar é limitada unicamente a uma percentagem da sua produção de vinho de mesa. Essa percentagem é fixada em 15 %.

A quantidade de vinho de mesa produzido a que se aplicam as percentagens referidas no quinto e sexto parágrafos é, para cada produtor, a que resulta da soma das quantidades constantes como vinho da coluna «vinhos de mesa» da declaração de produção apresentada pelo produtor nos termos do Regulamento (CE) nº 1294/96 da Comissão (7), quando a isso for obrigado.

2. A superfície a utilizar para o cálculo da quantidade de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa que os produtores gregos podem mandar destilar é obtida dividindo por 57 a quantidade constante como vinho da coluna «vinhos de mesa» da declaração de produção apresentada nos termos do Regulamento (CE) nº 1294/96.

3. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, cada produtor que tenha produzido vinhos de mesa ou vinhos aptos a dar vinho de mesa pode apresentar, até 15 de Janeiro de 1999, um ou mais contratos ou uma ou mais declarações de destilação preventiva junto das autoridades competentes do Estado-membro, de que constem as menções indicadas no nº 2 do mesmo artigo.

O contrato ou a declaração será acompanhado da prova da constituição de uma garantia de um montante igual a 5 ecus por hectolitro.

4. Em derrogação dos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, os Estados-membros podem autorizar a aprovação dos contratos ou declarações imediatamente após a sua apresentação, em relação a uma quantidade que não exceda metade da quantidade constante de cada um dos contratos ou declarações, sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 2º do mesmo regulamento. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 e no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, a aprovação parcial dos citados contratos ou declarações e a aprovação parcial referida no nº 6 do artigo 1º do presente regulamento devem ser consideradas como contratos e declarações independentes.

5. Até 29 de Janeiro de 1999, os Estados-membros comunicarão à Comissão o volume global objecto de contratos ou declarações de destilação preventiva.

A Comissão determinará e indicará por telefax a cada Estado-membro, até 5 de Fevereiro de 1999, a taxa única de aceitação a aplicar aos contratos e declarações em cada região, se o volume global dos contratos ou declarações apresentados exceder 8 000 000 de hectolitros e/ou o volume pré-estabelecido para uma ou várias regiões. Para garantir a utilização máxima do volume global de 8 000 000 de hectolitros em caso de superação desse volume, combinado com a não utilização total ou parcial do volume atribuído a uma ou várias regiões específicas, o volume ainda disponível dessa ou dessas regiões será repartido entre as outras regiões pela Comissão, antes de fixar a taxa única de aceitação de cada região, de acordo com o método seguinte:

- se disponível, uma primeira fracção de, no máximo, 25 000 hectolitros, consoante as necessidades, a cada região que tenha excedido o seu volume, e

- o restante, proporcionalmente aos volumes estabelecidos no segundo parágrafo do nº 1.

6. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, os Estados-membros adoptarão as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 28 de Fevereiro de 1999, os contratos e declarações acima referidos com a taxa única de aceitação, em relação às quantidades ainda não aprovadas aquando da apresentação dos contratos ou declarações.

A garantia será liberada para as quantidades solicitadas e não aceites.

7. Os volumes fixados por contrato e declaração devem ser entregues na destilaria até 30 de Junho de 1999.

8. A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria.

Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia será executada.

9. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos ou declarações que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 186 de 16. 7. 1998, p. 9.

(3) JO L 241 de 1. 9. 1988, p. 88.

(4) JO L 202 de 25. 7. 1991, p. 16.

(5) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 63.

(6) JO L 45 de 18. 2. 1988, p. 15.

(7) JO L 166 de 5. 7. 1996, p. 14.

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