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Document 31998R2486
Commission Regulation (EC) No 2486/98 of 18 November 1998 introducing preventive distillation as provided for in Article 38 of Council Regulation (EEC) No 822/87 for the 1998/99 wine year
Regulamento (CE) nº 2486/98 da Comissão de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999
Regulamento (CE) nº 2486/98 da Comissão de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999
OJ L 309, 19.11.1998, p. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1999
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Derogation | 31988R2721 | derrogação | artigo 6.1 | 31/08/1998 | |
Derogation | 31988R2721 | derrogação | artigo 6.4 | 31/08/1998 | |
Derogation | 31988R2721 | derrogação | artigo 6.3 | 31/08/1998 | |
Derogation | 31988R2721 | derrogação | artigo 2.1 | 31/08/1998 |
Relation | Act | Comment | Subdivision concerned | From | To |
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Modified by | 31999R0069 | DATE artigo 1.6 | |||
Modified by | 31999R0069 | DATE artigo 1.3 | |||
Modified by | 31999R0069 | alteração | artigo 1.5 | 14/01/1999 | |
Modified by | 31999R0520 | alteração | artigo 1.5 | 13/03/1999 | |
Modified by | 31999R0520 | alteração | artigo 1.1 | 13/03/1999 | |
Modified by | 31999R0573 | adjunção | artigo 1BIS | 20/03/1999 | |
Modified by | 31999R0777 | DATE artigo 1.6 |
Regulamento (CE) nº 2486/98 da Comissão de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999
Jornal Oficial nº L 309 de 19/11/1998 p. 0018 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 2486/98 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1998 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho para a campanha de 1998/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1627/98 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que o Regulamento (CE) nº 1648/98 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1998/1999; Considerando que as existências no fim da campanha, as previsões de colheita e as dificuldades de mercado em várias zonas revelam a necessidade de se recorrer rapidamente a uma destilação preventiva; que, no estádio actual, o conhecimento das disponibilidades é, todavia, incompleto; que, por conseguinte, deve ser aberta uma destilação preventiva e fixado um volume global comunitário, discriminando-o por região de produção, sem contudo excluir a possibilidade de reconsiderar esses volumes quando forem conhecidos os dados definitivos em matéria de disponibilidades; que é conveniente fixar esse volume global em 8 000 000 de hectolitros de vinhos de mesa; que a situação económica dos vinhos pode variar nas diferentes áreas de produção de um Estado-membro; que é necessário, por conseguinte, permitir que as autoridades dos Estados-membros repartam as quantidades consoante as diferentes áreas de produção; que, para excluir qualquer discriminação entre produtores, a Comissão deve ser informada de que essa repartição se justifica por condições específicas do mercado do vinho nas diferentes áreas de produção e deve poder emitir observações; Considerando que, dado o baixo rendimento dos vinhedos espanhol e português, é necessário, a fim de obter resultados expressos em percentagem da produção similares para o conjunto da Comunidade, fixar um volume diferente para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal e uma percentagem máxima da produção que pode ser destilada em relação aos produtos provenientes de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C; que, devido à falta de dados sobre as disponibilidades de vinho de mesa na Áustria, é conveniente prever um regime específico para este país; Considerando que, para a aplicação do presente regulamento, é necessário, a fim de determinar a quantidade que os produtores podem mandar destilar, conhecer as superfícies exploradas para a produção; que um número importante de produtores gregos não dispõe dos dados necessários devido ao atraso da administração na implantação das estruturas administrativas previstas; que se revela necessário, a fim de evitar a exclusão dos produtos acima referidos do acesso à medida, prever que as superfícies de referência possam ser determinadas recorrendo a um rendimento forfetário para o conjunto da Grécia; Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, alargar a aplicação da medida a um período suficientemente longo para ter em conta o tempo necessário para a vinificação em determinadas regiões e, por outro, permitir aos viticultores e destiladores que o desejem começar logo que possível as operações de entrega e destilação mediante uma aprovação rápida dos contratos ou declarações até um certo nível; que é, igualmente, conveniente impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria; Considerando que, no caso de o volume global solicitado para toda a Comunidade exceder a quantidade prevista de 8 000 000 de hectolitros, é conveniente prever uma comunicação rápida dos Estados-membros à Comissão dos volumes objecto dos contratos, de modo a que esta possa, se for caso disso, fixar uma taxa única de aceitação para os contratos ou declarações apresentados; Considerando que, com vista a uma boa gestão dos volumes em causa, é necessário derrogar determinadas disposições específicas do Regulamento (CEE) nº 2721/88 e prever que os volumes solicitados nos contratos e declarações possam ser reduzidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. É aberta, para a campanha de 1998/1999, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87. A destilação é limitada a 8 000 000 de hectolitros. Essa quantidade é repartida por região de produção referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão (6) do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os Estados-membros podem repartir a quantidade reservada pelas diferentes áreas de produção no seu território, sem excluir qualquer área específica da aplicação da medida. Um mês após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-membros fornecerão à Comissão a lista das referidas regiões e as quantidades atribuídas, justificando as condições específicas de produção que fundamentam a repartição. A Comissão emitirá, se necessário, observações relativamente à repartição e informará o Estado-membro em causa no prazo de duas semanas. A quantidade de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa que os produtores podem mandar destilar em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2721/88 é limitada a 25 hectolitros por hectare. Todavia, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal, essa quantidade é limitada a 21 hectolitros por hectare e, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C, essa quantidade não pode exceder 40 % da produção de vinho de mesa proveniente desses produtos de cada produtor. Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, a quantidade de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa obtida a partir de uvas colhidas na Áustria que os produtores podem mandar destilar é limitada unicamente a uma percentagem da sua produção de vinho de mesa. Essa percentagem é fixada em 15 %. A quantidade de vinho de mesa produzido a que se aplicam as percentagens referidas no quinto e sexto parágrafos é, para cada produtor, a que resulta da soma das quantidades constantes como vinho da coluna «vinhos de mesa» da declaração de produção apresentada pelo produtor nos termos do Regulamento (CE) nº 1294/96 da Comissão (7), quando a isso for obrigado. 2. A superfície a utilizar para o cálculo da quantidade de vinhos de mesa ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa que os produtores gregos podem mandar destilar é obtida dividindo por 57 a quantidade constante como vinho da coluna «vinhos de mesa» da declaração de produção apresentada nos termos do Regulamento (CE) nº 1294/96. 3. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, cada produtor que tenha produzido vinhos de mesa ou vinhos aptos a dar vinho de mesa pode apresentar, até 15 de Janeiro de 1999, um ou mais contratos ou uma ou mais declarações de destilação preventiva junto das autoridades competentes do Estado-membro, de que constem as menções indicadas no nº 2 do mesmo artigo. O contrato ou a declaração será acompanhado da prova da constituição de uma garantia de um montante igual a 5 ecus por hectolitro. 4. Em derrogação dos nºs 3 e 4 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, os Estados-membros podem autorizar a aprovação dos contratos ou declarações imediatamente após a sua apresentação, em relação a uma quantidade que não exceda metade da quantidade constante de cada um dos contratos ou declarações, sem prejuízo da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 2º do mesmo regulamento. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 e no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, a aprovação parcial dos citados contratos ou declarações e a aprovação parcial referida no nº 6 do artigo 1º do presente regulamento devem ser consideradas como contratos e declarações independentes. 5. Até 29 de Janeiro de 1999, os Estados-membros comunicarão à Comissão o volume global objecto de contratos ou declarações de destilação preventiva. A Comissão determinará e indicará por telefax a cada Estado-membro, até 5 de Fevereiro de 1999, a taxa única de aceitação a aplicar aos contratos e declarações em cada região, se o volume global dos contratos ou declarações apresentados exceder 8 000 000 de hectolitros e/ou o volume pré-estabelecido para uma ou várias regiões. Para garantir a utilização máxima do volume global de 8 000 000 de hectolitros em caso de superação desse volume, combinado com a não utilização total ou parcial do volume atribuído a uma ou várias regiões específicas, o volume ainda disponível dessa ou dessas regiões será repartido entre as outras regiões pela Comissão, antes de fixar a taxa única de aceitação de cada região, de acordo com o método seguinte: - se disponível, uma primeira fracção de, no máximo, 25 000 hectolitros, consoante as necessidades, a cada região que tenha excedido o seu volume, e - o restante, proporcionalmente aos volumes estabelecidos no segundo parágrafo do nº 1. 6. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, os Estados-membros adoptarão as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 28 de Fevereiro de 1999, os contratos e declarações acima referidos com a taxa única de aceitação, em relação às quantidades ainda não aprovadas aquando da apresentação dos contratos ou declarações. A garantia será liberada para as quantidades solicitadas e não aceites. 7. Os volumes fixados por contrato e declaração devem ser entregues na destilaria até 30 de Junho de 1999. 8. A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria. Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia será executada. 9. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos ou declarações que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 186 de 16. 7. 1998, p. 9. (3) JO L 241 de 1. 9. 1988, p. 88. (4) JO L 202 de 25. 7. 1991, p. 16. (5) JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 63. (6) JO L 45 de 18. 2. 1988, p. 15. (7) JO L 166 de 5. 7. 1996, p. 14.