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Document 31998R2458

Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2458/98 do Conselho de 12 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à fixação em euros das remunerações, pensões e outros direitos pecuniários

OJ L 307, 17.11.1998, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2458/oj

31998R2458

Regulamento (CE, CECA, Euratom) nº 2458/98 do Conselho de 12 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à fixação em euros das remunerações, pensões e outros direitos pecuniários

Jornal Oficial nº L 307 de 17/11/1998 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) Nº 2458/98 DO CONSELHO de 12 de Novembro de 1998 que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, assim como os outros regulamentos aplicáveis a esses funcionários e agentes, no que diz respeito à fixação em euros das remunerações, pensões e outros direitos pecuniários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 24º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após parecer do Comité do Estatuto (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça (3),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (4),

Considerando que o euro será a moeda dos Estados-membros que adoptam o euro a partir de 1 de Janeiro de 1999 (5); que a unidade monetária é o euro; que o euro será subdividido em cents; que o euro será durante um período transitório, igualmente subdividido em unidades monetárias nacionais (6);

Considerando que se deverá fixar em euros, a partir de 1 de Janeiro de 1999, nos Estados-membros que tenham adoptado o euro, as remunerações, pensões e outros direitos pecuniários dos funcionários e outros agentes das Comunidades;

Considerando que o poder de compra desses direitos pecuniários não deve ser afectado pela presente alteração regulamentar;

Considerando que se deve alterar em consequência o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (7),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Estatuto, no Regime aplicável aos Outros Agentes e nos outros regulamentos aplicáveis aos funcionários e agentes das Comunidades, os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão fixada pelo Conselho.

São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97.

Artigo 2º

No nº 1 do artigo 16º do anexo VII do Estatuto, os termos «para o franco belga» são substituídos pelos termos «para o cent».

Artigo 3º

Para a conversão dos vencimentos de base mensais que figuram no artigo 66º do Estatuto e no artigo 63º do Regime aplicável aos Outros Agentes, o primeiro escalão e a diferença entre o primeiro e o segundo escalões de cada grau resultam da aplicação directa da taxa de conversão fixada pelo Conselho. Os restantes escalões são obtidos acrescentando essa diferença ao escalão precedente.

Artigo 4º

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, a data que figura no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto é substituída pela data de 1 de Janeiro de 1999.

Consequentemente, os novos coeficientes de correcção são determinados pelas relações entre as paridades económicas em vigor e as novas taxas de câmbio, ambas expressas em euros, previstas no artigo 63º do Estatuto.

Por ocasião da adaptação anual com efeitos a partir de 1 de Julho de 1999, a data que figura no segundo parágrafo do artigo 63º do Estatuto será substituída pela data de 1 de Julho de 1999.

Artigo 5º

A partir de 1 de Janeiro de 1999, os coeficientes de correcção em vigor nos países terceiros serão recalculados igualmente em função das relações entre as paridades económicas em vigor e as novas taxas de câmbio correspondentes de 1 de Janeiro de 1999 expressas em euros. Para as adaptações dos coeficientes de correcção fixados com datas de produção de efeitos posteriores a 1 de Janeiro de 1999 a taxa de câmbio voltará a ser a do mês que procede a data de produção de efeitos.

Artigo 6º

Nos Regulamentos (Euratom, CECA, CEE) nº 2530/72 (8), (CECA, CEE, Euratom) nº 1546/73 (9), nº 2150/82 (10), nº 1679/85 (11), nº 3518/85 (12), (Euratom, CECA, CEE) nº 2274/87 (13), (CEE) nº 1857/89 (14), e (CE, Euratom, CECA) nº 2688/95 (15), e nº 2689/95 (16), os termos «francos belgas» são substituídos pelo termo «euros» e os montantes em francos belgas pelos montantes equivalentes em euros à taxa de conversão fixada pelo Conselho.

São aplicáveis as regras relativas ao arredondamento dos montantes estabelecidas no Regulamento (CE) nº 1103/97.

Artigo 7º

Em 1 de Janeiro de 1999, a Comissão procederá, a título do presente regulamento, à conversão em euros dos montantes das diversas expressões pecuniárias que figuram no Estatuto e no Regime aplicável aos Outros Agentes e ao ajustamento dos coeficientes de correcção que decorre da variação das taxas de câmbio, devendo os respectivos valores assim estabelecidos ser objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias durante o mês de Janeiro de 1999.

Artigo 8º

Qualquer montante devido por aplicação do Estatuto, do Regime aplicável aos Outros Agentes e dos outros regulamentos aplicáveis aos funcionários e agentes das Comunidades relacionado, quanto à sua liquidação, quer com um facto constituinte ocorrido anteriormente à data de aplicação do presente regulamento, quer com períodos anteriores a essa data, continua a ser estabelecido segundo as regras estatutárias aplicáveis anteriormente a essa data.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Novembro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

E. HOSTASCH

(1) JO C 192 de 19. 6. 1998, p. 7.

(2) JO C 313 de 12. 10. 1998.

(3) Parecer emitido em 15 de Setembro de 1998.

(4) Parecer emitido em 16 e 17 de Setembro de 1998.

(5) Regulamento (CE) nº 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1).

(6) Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (JO L 162 de 19. 6. 1997, p. 1).

(7) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom), nº 781/98 (JO L 113 de 15. 4. 1998, p. 4).

(8) JO L 272 de 5. 12. 1972, p. 1.

(9) JO L 155 de 11. 6. 1973, p. 1.

(10) JO L 228 de 4. 8. 1982, p. 1.

(11) JO L 162 de 21. 6. 1985, p. 1.

(12) JO L 335 de 13. 12. 1985, p. 56.

(13) JO L 209 de 31. 7. 1987, p. 1.

(14) JO L 181 de 28. 6. 1989, p. 2.

(15) JO L 280 de 23. 11. 1995, p. 1.

(16) JO L 280 de 23. 11. 1995, p. 4.

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