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Document 31998L0031

Directiva 98/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 que altera a Directiva 93/6/CEE do Conselho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

OJ L 204, 21.7.1998, p. 13–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Special edition in Czech: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Estonian: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Latvian: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Lithuanian: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Hungarian Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
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Special edition in Polish: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Slovak: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Slovene: Chapter 06 Volume 003 P. 113 - 125
Special edition in Bulgarian: Chapter 06 Volume 003 P. 39 - 51
Special edition in Romanian: Chapter 06 Volume 003 P. 39 - 51

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/07/2006

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/31/oj

31998L0031

Directiva 98/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 que altera a Directiva 93/6/CEE do Conselho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

Jornal Oficial nº L 204 de 21/07/1998 p. 0013 - 0025


DIRECTIVA 98/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Junho de 1998 que altera a Directiva 93/6/CEE do Conselho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3),

Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (4),

(1) Considerando que os riscos associados às transacções de mercadorias e instrumentos derivados sobre mercadorias estão actualmente abrangidos pela Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (5); que, contudo, os riscos de mercado associados a estas posições não estão abrangidos de forma adequada por aquela directiva; que é necessário tornar o conceito de «carteira de negociação» extensivo às posições em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias que são detidas para efeitos de negociação e que estão expostas principalmente ao risco de mercado; que as instituições devem dar cumprimento à presente directiva no que se refere à cobertura dos riscos relativos às mercadorias no âmbito da sua actividade global; que a prática de fraudes graves por certos operadores em futuros sobre mercadorias constitui uma fonte de crescente preocupação para a Comunidade e uma ameaça para a imagem e integridade da actividade de negociação sobre futuros; que é desejável que a Comissão preveja a definição de um quadro prudencial adequado para impedir essas práticas fraudulentas no futuro;

(2) Considerando que a Directiva 93/6/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (6), prevê um método normalizado para o cálculo dos requisitos de capital referentes aos riscos de mercado em que incorrem as empresas de investimento e as instituições de crédito; que as instituições criaram os seus próprios sistemas de gestão de riscos (modelos internos) destinados a avaliar, de forma mais precisa que o método normalizado, os riscos de mercado a que se encontram expostas; que deve ser incentivada a utilização de métodos mais precisos de avaliação de riscos;

(3) Considerando que a utilização desses modelos internos para efeitos de cálculo dos requisitos de capital exige mecanismos rigorosos de controlo interno e deve estar sujeita ao reconhecimento e supervisão das autoridades competentes; que a fiabilidade permanente dos resultados fornecidos pelos modelos internos deve ser controlada através de um procedimento de verificação a posteriori;

(4) Considerando que é conveniente que as autoridades competentes possam permitir que os requisitos de margem para as opções e os futuros negociados em bolsa e, a título transitório, para os instrumentos derivados do mercado de balcão compensados da mesma natureza, sejam utilizados em substituição dos requisitos de capital calculados para esses instrumentos de acordo com a presente directiva, desde que daí não resulte um requisito de capital inferior ao requisito de capital calculado de acordo com os outros métodos previstos na presente directiva; que a aplicação deste princípio não implica que a equivalência entre esses requisitos de margem e os requisitos de capital calculados de acordo com os outros métodos previstos na presente directiva deva ser verificada continuamente pelas instituições que aplicam este princípio;

(5) Considerando que as regras adoptadas a um nível internacional mais amplo para incentivar a utilização de métodos mais sofisticados de gestão de riscos, baseados em modelos internos, podem ter por efeito reduzir os requisitos de capital das instituições de crédito de países terceiros; que estas instituições de crédito concorrem com as empresas de investimento e as instituições de crédito sediadas nos Estados-membros; que, para as empresas de investimento e instituições de crédito sediadas nos Estados-membros, apenas uma alteração à Directiva 93/6/CEE poderá fornecer um incentivo semelhante ao desenvolvimento e utilização de modelos internos;

(6) Considerando que, para efeitos do cálculo dos requisitos de capital para cobertura dos riscos de mercado, as posições em ouro e em instrumentos derivados sobre ouro devem ser tratadas como posições em divisas;

(7) Considerando que a emissão de empréstimos subordinados não deve excluir automaticamente a possibilidade de os títulos de capital de um emitente serem incluídos numa carteira elegível para uma ponderação de risco específico de 2 %, nos termos do ponto 33 do anexo I da Directiva 93/6/CEE;

(8) Considerando que a presente directiva está em consonância com o trabalho de uma instância internacional de autoridades de supervisão bancária, no que se refere ao método de supervisão do risco de mercado e das posições em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias;

(9) Considerando que, para assegurar uma aplicação equilibrada da presente directiva, é necessário prever um regime transitório em matéria de requisito de capital, numa base facultativa, para as empresas de investimento e para as instituições de crédito cuja actividade no domínio das operações sobre mercadorias atinja um volume significativo, que possuam uma carteira diversificada de mercadorias e que não estejam ainda em condições de utilizar modelos para calcular o requisito de capital relativo ao risco de mercadorias;

(10) Considerando que a presente directiva constitui o meio mais adequado para realizar os objectivos pretendidos e não excede o necessário para os atingir,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 93/6/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 6, a alínea a) e a parte introdutória e as subalíneas i) e ii) da alínea b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Pelas posições próprias em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias, que sejam detidos para revenda e/ou sejam tomados pela instituição com o objectivo de beneficiar, a curto prazo, de diferenças reais e/ou esperadas entre os respectivos preços de compra e de venda, ou de outras variações de preço ou de taxa de juro, e as posições em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias, resultantes de compras e vendas simultâneas efectuadas por conta própria, ou as posições tomadas com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação;

e

b) Pelos riscos decorrentes de transacções por liquidar, transacções incompletas e instrumentos derivados do mercado de balcão, a que se referem os pontos 1, 2, 3 e 5 do anexo II; os riscos decorrentes de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários e mercadorias, referentes a valores mobiliários ou a mercadorias incluídos na carteira de negociação, a que se refere a alínea a), tal como descritos no ponto 4 do anexo II, e, desde que as autoridades competentes o autorizem, os riscos decorrentes de operações de compra com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários e de mercadorias, descritos no mesmo ponto 4, que satisfaçam cumulativamente quer as condições enunciadas nas subalíneas i), ii), iii) e v), quer as condições enunciadas nas subalíneas iv) e v), nos termos seguintes:

i) as exposições são avaliadas diariamente aos preços de mercado de acordo com os procedimentos previstos no anexo II,

ii) a caução é ajustada por forma a ter em conta as alterações significativas no valor dos valores mobiliários ou das mercadorias abrangidos pela operação em questão, segundo regras aceitáveis pelas autoridades competentes;»;

b) Os pontos 15 e 16 passam a ter a seguinte redacção:

«15. "Warrant": um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente a um determinado preço. A liquidação pode efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou através de pagamento em numerário;

16. Financiamento de existências: posições em que as existências físicas foram objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento foi bloqueado até à data dessa venda;»;

c) O primeiro parágrafo do ponto 17 passa a ter a seguinte redacção:

«17. Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou mercadorias, ou direitos garantidos relacionados com a titularidade de valores mobiliários ou mercadorias, quando essa garantia é emitida por uma bolsa reconhecida, na posse dos direitos aos valores mobiliários ou mercadorias, e a operação não permite a uma instituição transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou uma mercadoria a mais que uma contraparte em simultâneo, comprometendo-se a efectuar a sua recompra (ou a recompra de valores mobiliários ou mercadorias substitutos da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixa, ou a fixar pela empresa que efectua a transferência. Esta operação constitui uma "venda com acordo de recompra" para a instituição que vende os valores mobiliários ou mercadorias e uma "compra com acordo de revenda" para a instituição que os adquire.»;

d) O ponto 18 passa a ter a seguinte redacção:

«18. Concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias e contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias: uma operação mediante a qual uma instituição ou a sua contraparte transferem valores mobiliários ou mercadorias contra uma garantia adequada, comprometendo-se o mutuário a devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa determinada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência. Esta operação constitui uma "concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias" para a instituição que transfere os valores mobiliários ou mercadorias e uma "contracção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias" para a instituição para a qual aqueles são transferidos.

Considera-se que a contracção de um empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias tem carácter interprofissional quando a contraparte está sujeita a uma coordenação prudencial a nível comunitário ou é uma instituição de crédito da zona A, na acepção da Directiva 89/647/CEE, ou uma empresa de investimento reconhecida de um país terceiro e/ou quando é celebrada com uma câmara de compensação ou uma bolsa reconhecidas;».

2. No artigo 4º, as alíneas i) e ii) do nº 1, primeiro parágrafo, passam a ter a seguinte redacção:

«i) Dos requisitos de capital, calculados de acordo com os anexos I, II e VI e, se for caso disso, com o anexo VIII, no que se refere à carteira de negociação;

ii) Dos requisitos de capital, calculados de acordo com os anexos III e VII e, se for caso disso, com o anexo VIII, em relação ao conjunto da sua actividade;».

3. No artigo 5º, o nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Sem prejuízo do nº 1, as instituições que calcularem os requisitos de capital sobre a sua carteira de negociação de acordo com os anexos I e II, e, se for caso disso, com o anexo VIII, devem fiscalizar e controlar os seus grandes riscos de acordo com a Directiva 92/121/CEE, sob reserva das alterações previstas no anexo VI da presente directiva.».

4. No artigo 7º, o nº 10 e a frase introdutória do nº 11 passam a ter a seguinte redacção:

«10. Sempre que o direito de dispensa previsto nos nºs 7 e 9 não for exercido, as autoridades competentes podem, para efeitos do cálculo, numa base consolidada, dos requisitos de capital referidos nos anexos I e VIII e dos riscos relativos a clientes referidos no anexo VI, autorizar que as posições na carteira de negociação de uma instituição compensem as posições na carteira de negociação de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas nos anexos I, VI e VIII.

As autoridades competentes podem além disso autorizar que as posições em divisas de uma instituição compensem as posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo III e/ou no anexo VIII. Podem igualmente autorizar que as posições em mercadorias de uma instituição compensem as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no anexo VII e/ou no anexo VIII.

11. As autoridades competentes podem igualmente autorizar a compensação relativamente à carteira de negociação e às posições em divisas e em mercadorias, respectivamente, de empresas situadas em países terceiros, desde que se encontrem simultaneamente cumpridas as seguintes condições:».

5. No artigo 8º, o nº 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. As autoridades competentes obrigarão as instituições a informá-las imediatamente de qualquer caso em que as suas contrapartes em operações de venda com acordo de recompra e de compra com acordo de revenda ou em transacções de concessão ou de contracção de empréstimos de valores mobiliários e de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações. O mais tardar três anos após a data referida no artigo 12º, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre estes casos e as respectivas implicações para o regime previsto na presente directiva para essas operações e transacções. O relatório descreverá ainda o modo como as instituições satisfazem as condições i) a v) do ponto 6, alínea b), do artigo 2º que lhes sejam aplicáveis, em particular a condição v). O relatório descreverá todas as alterações que se tenham registado, em relação a essas instituições, no volume da respectiva actividade de concessão de empréstimos tradicionais e na concessão de empréstimos através de operações de compra com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias. Se a Comissão concluir, com base nesse relatório, bem como noutras informações, que são necessárias novas medidas de salvaguarda por forma a evitar abusos, apresentará as propostas adequadas.».

6. É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

«Artigo 11ºA

Até 31 de Dezembro de 2006, os Estados-membros podem autorizar as suas instituições a utilizar, em vez das taxas referidas nos pontos 13, 14, 17 e 18 do anexo VII, as taxas mínimas de diferencial (spread rates), de reporte (carry rates) e finais (outright rates) indicadas no quadro infra, desde que, no entender das autoridades competentes, as instituições:

i) realizem um volume significativo de operações sobre mercadorias,

ii) tenham uma carteira diversificada de mercadorias, e

iii) não estejam ainda em condições de utilizar modelos internos para calcular o requisito de capital relativo ao risco de mercadorias, de acordo com o anexo VIII.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os Estados-membros informarão a Comissão dos casos em que aplicarem o disposto no presente artigo.».

7. Os anexos I, II, III e V são alterados e os anexos VII e VIII aditados de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, 24 meses a contar da data da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1998.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. CUNNINGHAM

(1) JO C 240 de 6.8.1997, p. 24 e JO C 118 de 17.4.1998, p. 16.

(2) JO C 19 de 21.1.1998, p. 9.

(3) Parecer emitido em 7 de Outubro de 1997.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 1997 (JO C 14 de 19.1.1998), posição comum do Conselho de 9 de Março de 1998 (JO C 135 de 30.4.1998, p. 7) e decisão do Parlamento Europeu de 30 de Abril de 1998 (JO C 152 de 18.5.1998). Decisão do Conselho de 19 de Maio de 1998.

(5) JO L 386 de 30.12.1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 26 do presente Jornal Oficial).

(6) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva alterada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

ANEXO

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No ponto 4, o último período é suprimido e é aditado um novo parágrafo com a seguinte redacção:

«As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capital relativo a um futuro negociado em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos igual ao requisito de capital relativo a um futuro que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes também podem permitir que o requisito de capital relativo a um contrato sobre instrumentos derivados do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e que é pelo menos igual ao requisito de capital para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII»;

b) No ponto 5, o último período do segundo parágrafo e o terceiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:

«As autoridades competentes exigirão uma protecção contra os demais riscos, associados às opções, para além do risco delta. As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção subscrita, negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capital relativo a uma opção que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes podem também permitir que o requisito de capital relativo a uma opção do mercado de balcão, compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capital para uma opção do mercado de balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII. Podem também permitir que o requisito relativo a uma opção adquirida em bolsa ou no mercado de balcão seja o mesmo que para o instrumento que lhe está subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado em função do instrumento que lhe está subjacente.»;

c) O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6. Os warrants relativos a instrumentos de dívida e a títulos de capital serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 5 para as opções.»;

d) A alínea i) do ponto 33 passa a ter a seguinte redacção:

«i) Os títulos de capital não podem ser de emitentes que tenham emitido apenas instrumentos de dívida negociáveis que presentemente estejam sujeitos a um requisito de 8 % nos termos do quadro 1 do ponto 14 ou que estejam sujeitos a um requisito inferior devido unicamente ao facto de se encontrarem garantidos ou caucionados;».

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No caso de operações sobre instrumentos de dívida, títulos de capital e mercadorias (com exclusão das vendas com acordo de recompra e das compras com acordo de revenda e das operações de concessão e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias) que estejam por liquidar após a data de entrega convencionada, a instituição deve calcular a diferença de preço à qual se encontra exposta. Esta consiste na diferença entre o preço de liquidação acordado para os títulos de dívida, os títulos de capital ou as mercadorias em questão e o seu valor corrente de mercado, na medida em que essa diferença possa envolver uma perda para a instituição. Esta deverá multiplicar esta diferença pelo factor correspondente da coluna A do quadro constante do ponto 2 para calcular o seu requisito de capital.»;

b) Os pontos 3.1 e 3.2 passam a ter a seguinte redacção:

«3.1. Uma instituição é obrigada a deter capital para cobrir o risco de contraparte se:

i) Tiver pago valores mobiliários ou mercadorias antes de os ter recebido ou se tiver entregue valores mobiliários ou mercadorias antes de ter recebido o respectivo pagamento;

e

ii) No caso de operações transfronteiras, tiver decorrido um ou mais dias após ter efectuado este pagamento ou entrega.

3.2. O requisito de capital será de 8 % do valor dos valores mobiliários ou das mercadorias ou do montante devidos à instituição, multiplicado pela ponderação de risco aplicável à contraparte em causa.»;

c) O cabeçalho antes do ponto 4.1 e o primeiro parágrafo do ponto 4.1 passam a ter a seguinte redacção:

«Vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda e concessão e contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias

4.1. No caso de vendas com acordo de recompra e de concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias em que os valores mobiliários ou as mercadorias transferidas sejam elementos da carteira de negociação, a instituição calculará a diferença entre o valor de mercado dos valores mobiliários ou das mercadorias e o montante do empréstimo contraído pela instituição ou o valor de mercado da caução, quando esta diferença for positiva. No caso de compras com acordo de revenda e de contracção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a instituição calculará a diferença entre o montante do empréstimo por ela concedido ou o valor de mercado da caução e o valor de mercado dos valores mobiliários ou das mercadorias por ela recebidos, quando esta diferença for positiva.».

3. O anexo III é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se a soma da posição global líquida em divisas de uma instituição e da sua posição líquida em ouro, calculada de acordo com o método adiante estabelecido, exceder 2 % dos seus fundos próprios totais, a instituição multiplicará a soma da sua posição líquida em divisas e da sua posição líquida em ouro por 8 %, a fim de calcular o seu requisito de fundos próprios para cobertura do risco cambial.

Até 31 de Dezembro de 2004, as autoridades competentes podem permitir que as instituições calculem os seus requisitos de fundos próprios multiplicando por 8 % o montante em que a soma da posição global líquida em divisas e da posição líquida em ouro exceder 2 % do total dos fundos próprios.»;

b) Os pontos 3.1 e 3.2 passam a ter a seguinte redacção:

«3.1. Em primeiro lugar, calcula-se a posição aberta líquida da instituição em cada divisa (incluindo a moeda em que são expressas as contas) e em ouro. Esta posição consistirá na soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

- a posição líquida à vista (isto é, todos os elementos do activo menos todos os elementos do passivo, incluindo os juros vencidos, na divisa em questão ou, em relação ao ouro, a posição líquida à vista em ouro),

- a posição líquida a prazo (isto é, todos os montantes a receber menos todos os montantes a pagar ao abrigo de operações a prazo sobre divisas e ouro, incluindo as operações a futuro sobre divisas e ouro e o capital dos swaps de divisas que não foram incluídos na posição à vista),

- as garantias irrevogáveis (e instrumentos semelhantes), cuja execução é certa e que provavelmente não poderão ser recuperadas,

- as receitas e despesas futuras líquidas ainda não vencidas, mas que já estão inteiramente cobertas (segundo o critério das instituições que elaboram os documentos destinados às autoridades competentes e com o acordo prévio destas últimas, as receitas e despesas futuras líquidas que ainda não foram contabilizadas, mas que já foram integralmente cobertas por operações cambiais a prazo, podem ser incluídas neste cálculo). A instituição deverá observar esse critério de forma contínua,

- o equivalente delta (ou calculado com base no delta) líquido do total da carteira de opções sobre divisas e ouro,

- o valor de mercado de outras opções (isto é, que não sejam sobre divisas ou ouro),

- podem excluir-se do cálculo das posições abertas líquidas em divisas quaisquer posições deliberadamente tomadas por uma instituição para se proteger contra o efeito adverso das taxas de câmbio sobre o rácio dos seus fundos próprios. Estas posições devem ser de natureza não operacional ou estrutural e a sua exclusão, ou qualquer variação nas condições em que esta se processar, carece da autorização das autoridades competentes. Poderá ser aplicado o mesmo tratamento às posições de uma instituição, respeitantes a elementos já deduzidos no cálculo dos fundos próprios, desde que sejam observadas as mesmas condições que as acima referidas.

3.2. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a utilizar o valor actual líquido no cálculo da posição aberta líquida em cada divisa e em ouro.»;

c) O primeiro período do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Em segundo lugar, as posições longas ou curtas líquidas em cada divisa, excepto na divisa em que são expressas as contas da empresa, e a posição longa ou curta líquida em ouro serão convertidas, à taxa de câmbio à vista, na divisa em que são expressas as contas.»;

d) O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7. Em segundo lugar, até 31 de Dezembro de 2004, as autoridades competentes podem permitir que as instituições apliquem um método diferente do exposto nos pontos 1 a 6 para efeitos do presente anexo. Os requisitos de capital resultantes deste método devem ser suficientes para ultrapassar 2 % da posição aberta líquida calculada nos termos do ponto 4 e, com base numa análise dos movimentos das taxas de câmbio verificados em todos os períodos deslizantes de dez dias úteis no decurso dos últimos três anos, para ultrapassar as perdas prováveis em 99 % ou mais das situações.

O método alternativo descrito no primeiro parágrafo apenas poderá ser utilizado nas seguintes condições:

i) Se a fórmula de cálculo e os coeficientes de correlação forem estabelecidos pelas autoridades competentes, com base nas suas análises dos movimentos das taxas de câmbio;

ii) Se as autoridades competentes reexaminarem regularmente os coeficientes de correlação à luz da evolução nos mercados cambiais.».

4. O anexo V é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro período do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Sem prejuízo do disposto no ponto 1, as autoridades competentes podem permitir às instituições que estão obrigadas a satisfazer os requisitos de capital estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII a utilização de uma definição alternativa de fundos próprios apenas para efeitos de satisfação desses requisitos.»;

b) O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Os empréstimos subordinados referidos na alínea c) do ponto 2 não podem exceder um limite máximo de 150 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII e só podem aproximar-se deste valor máximo em circunstâncias especiais, que as autoridades competentes considerem aceitáveis.»;

c) Os pontos 6 e 7 passam a ter a seguinte redacção:

«6. As autoridades competentes podem autorizar as empresas de investimento a exceder o limite máximo estabelecido no ponto 4 para os empréstimos subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 não exceda 200 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, VI, VII e VIII ou 250 % do mesmo montante caso as empresas de investimento procedam à dedução do elemento referido na alínea d) do ponto 2 no cálculo dos seus fundos próprios.

7. As autoridades competentes podem autorizar as instituições de crédito a exceder o limite máximo estabelecido no ponto 4 para os empréstimos subordinados se o considerarem adequado do ponto de vista prudencial e desde que o total desses empréstimos subordinados e dos elementos referidos no ponto 5 não exceda 250 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos estabelecidos nos anexos I, II, III, VI, VII e VIII.».

5. São aditados os seguintes anexos:

«ANEXO VII

RISCO DE MERCADORIAS

1. Cada posição em mercadorias ou instrumentos derivados sobre mercadorias deve ser expressa em unidades normalizadas de medida. O preço à vista de cada mercadoria deve ser expresso na moeda em que são elaboradas as contas.

2. As posições em ouro ou instrumentos derivados sobre ouro devem ser consideradas como estando sujeitas ao risco cambial e tratadas nos termos dos anexos III ou VIII, conforme adequado, para efeitos de cálculo do risco de mercado.

3. Para efeitos do presente anexo, as posições que constituem apenas financiamentos de existências podem ser excluídas do cálculo do risco de mercadorias.

4. Os riscos de taxa de juro e cambiais não abrangidos por outras disposições do presente anexo devem ser incluídos no cálculo do risco geral relativo aos instrumentos de dívida e no cálculo dos riscos cambiais.

5. Quando o prazo de vencimento da posição curta anteceder o da posição longa, as instituições deverão igualmente proteger-se contra o risco de iliquidez susceptível de ocorrer em determinados mercados.

6. Para efeitos do disposto no ponto 19, a posição líquida da instituição em cada mercadoria é constituída pelo excedente das suas posições longas (curtas) relativamente às suas posições curtas (longas) na mesma mercadoria e em futuros, opções e warrants sobre mercadorias idênticas. As autoridades competentes devem permitir que as posições em instrumentos derivados sejam tratadas, de acordo com as regras especificadas nos pontos 8 a 10, como posições nas mercadorias subjacentes.

7. As autoridades competentes podem considerar as seguintes posições como posições na mesma mercadoria:

- posições em diferentes subcategorias de mercadorias nos casos em que as respectivas entregas sejam substituíveis entre si,

e

- posições em mercadorias semelhantes no caso de serem substitutos próximos e se puder ser claramente estabelecida uma correlação mínima de 0,9 entre os respectivos movimentos de preços durante um período mínimo de um ano.

Instrumentos especiais

8. Os futuros sobre mercadorias e os compromissos a prazo de compra ou de venda de mercadorias serão integrados no sistema de avaliação sob a forma de montantes teóricos expressos em unidades normalizadas de medida, devendo ser-lhes atribuído um prazo de vencimento com base na data em que expirem. As autoridades competentes podem permitir que o requisito de capital relativo a um futuro negociado em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao futuro e que é pelo menos igual ao requisito de capital relativo a um futuro que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes também podem permitir que o requisito de capital relativo a um contrato sobre instrumentos derivados sobre mercadorias do mercado de balcão do tipo referido no presente ponto, compensado por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado ao contrato sobre instrumentos derivados e que é pelo menos igual ao requisito de capital para o contrato em causa que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII.

9. Os swaps de mercadorias em que uma componente da transacção se reporta a um preço fixo e a outra ao preço corrente de mercado serão integrados, no âmbito do método da escala de prazos de vencimento, como uma série de posições equivalentes ao montante teórico do contrato, correspondendo cada pagamento relativo ao swap a uma posição, a qual será devidamente integrada na escala de prazos de vencimento do quadro do ponto 13. As posições serão longas se a instituição pagar um preço fixo e receber um preço variável e curtas se a instituição receber um preço fixo e pagar um preço variável.

Os swaps de mercadorias em que as componentes da transacção se reportam a diferentes mercadorias devem ser incluídos nas escalas correspondentes no âmbito do método das escalas de prazos de vencimento.

10. As opções sobre mercadorias ou sobre instrumentos derivados sobre mercadorias serão tratadas, para efeitos do presente anexo, como se fossem posições com um valor igual ao do montante da mercadoria subjacente à opção, multiplicado pelo respectivo delta. Poder-se-á determinar a posição líquida entre estas posições e quaisquer posições simétricas em mercadorias idênticas aos subjacentes ou em instrumentos derivados idênticos. O delta utilizado será o da bolsa em questão, ou o calculado pelas autoridades competentes ou, caso não existam ou para as opções do mercado de balcão, o que for calculado pela própria instituição, desde que as autoridades competentes considerem que o modelo utilizado pela instituição é razoável.

Contudo, as autoridades competentes podem também estipular que as instituições calculem os seus deltas seguindo uma metodologia indicada pelas autoridades competentes.

As autoridades competentes exigirão uma protecção contra os demais riscos associados às opções sobre mercadorias, para além do risco delta. As autoridades competentes podem permitir que o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias subscrita em bolsa seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capital relativo a uma opção que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII. Até 31 de Dezembro de 2006, as autoridades competentes podem também permitir que o requisito de capital relativo a uma opção sobre mercadorias do mercado de balcão, compensada por uma câmara de compensação reconhecida por essas mesmas autoridades, seja igual à margem exigida pela câmara de compensação se considerarem que a margem constitui uma medida precisa do risco associado à opção e que é pelo menos igual ao requisito de capital para um instrumento do mercado de balcão que resultaria de um cálculo efectuado com base no método exposto no presente anexo ou no método dos modelos internos descrito no anexo VIII. Além disso, podem permitir que o requisito relativo a uma opção sobre mercadorias, adquirida em bolsa ou no mercado de balcão, seja o mesmo que para a mercadoria subjacente, na condição de que o requisito daí decorrente não exceda o valor de mercado da opção. O requisito relativo a uma opção subscrita no mercado de balcão será calculado relativamente à mercadoria subjacente.

11. Os warrants relativos a mercadorias serão tratados do mesmo modo que o previsto no ponto 10 para as opções sobre mercadorias.

12. A entidade que transfere as mercadorias ou os direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, numa venda com acordo de recompra, e o mutuante das mercadorias, num empréstimo de mercadorias, incluirão essas mercadorias no cálculo do seu requisito de capital, nos termos do presente anexo.

a) Método da escala de prazos de vencimento

13. A instituição utilizará para cada mercadoria uma escala de prazos de vencimento separada, de acordo com o quadro seguinte. Todas as posições nessa mercadoria e todas as posições consideradas como posições na mesma mercadoria nos termos do ponto 7 serão afectadas aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento. As existências físicas serão afectadas ao primeiro intervalo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

14. As autoridades competentes podem autorizar que posições relativas a uma mesma mercadoria ou posições consideradas como tal nos termos do ponto 7 sejam compensadas e afectadas aos intervalos correspondentes dos prazos de vencimento numa base líquida, caso se trate de:

- posições em contratos a vencer na mesma data,

e

- posições em contratos que se vencem com dez dias de intervalo entre si, se os contratos forem negociados em mercados com datas de entrega diárias.

15. A instituição determinará em seguida a soma das posições longas e a das posições curtas em cada intervalo dos prazos de vencimento. O montante das primeiras (segundas) que serão compensadas pelas segundas (primeiras) num determinado intervalo constitui a posição compensada neste intervalo, enquanto a posição longa ou curta residual representará a posição não compensada do referido intervalo.

16. A parte da posição longa (curta) não compensada num determinado intervalo que é compensada pela posição curta (longa) não compensada no intervalo seguinte constitui a posição compensada entre estes dois intervalos. A parte da posição longa ou curta, não susceptível de compensação nos termos referidos, representa a posição não compensada.

17. O requisito de capital da instituição calculado para cada mercadoria com base na escala de prazos de vencimentos pertinente corresponde à soma dos seguintes elementos:

i) A soma das posições longas e curtas compensadas, multiplicada pela taxa de diferencial correspondente, conforme indicado na segunda coluna do quadro do ponto 13 para cada intervalo de prazos de vencimento, e pelo preço à vista da mercadoria;

ii) A posição compensada entre dois intervalos de prazos de vencimento para cada um dos intervalos para o qual tenha sido reportada uma posição não compensada, multiplicada pela taxa de reporte ("carry rate") de 0,6 % e pelo preço à vista da mercadoria;

iii) As posições não compensadas residuais, multiplicadas pela taxa final ("outright rate") de 15 % e pelo preço à vista da mercadoria.

18. O requisito global de capital da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de capital calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 17.

b) Método simplificado

19. O requisito de capital da instituição corresponde, para cada mercadoria, à soma dos seguintes elementos:

i) 15 % da posição líquida, longa ou curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria;

ii) 3 % da posição bruta, longa e curta, a multiplicar pelo preço à vista da mercadoria.

20. O requisito de capital global da instituição para o risco de mercadorias corresponde à soma dos requisitos de capital calculados para cada mercadoria nos termos do ponto 19.

ANEXO VIII

MODELOS INTERNOS

1. As autoridades competentes podem, nas condições definidas no presente anexo, autorizar as instituições a calcular os seus requisitos de capital relativos aos riscos de posição, aos riscos cambiais e/ou aos riscos de mercadorias de acordo com os seus próprios modelos internos de gestão de riscos, em alternativa aos métodos especificados nos anexos I, III e VII ou em conjugação com estes. É necessário, em cada caso, o reconhecimento expresso das autoridades competentes para a utilização destes modelos para efeito de supervisão dos fundos próprios.

2. Antes de conceder o seu reconhecimento, as autoridades competentes assegurar-se-ão de que o sistema de gestão de riscos da instituição assenta em bases conceptuais sólidas, é aplicado de forma rigorosa e satisfaz, nomeadamente, os seguintes critérios qualitativos:

i) O modelo interno de avaliação de riscos encontra-se estreitamente integrado na gestão quotidiana de riscos da instituição, servindo de base para os relatórios transmitidos à direcção sobre o grau de exposição da instituição;

ii) A instituição dispõe de uma unidade de controlo de riscos independente das unidades de negociação e que informa directamente a direcção da referida instituição. Esta unidade deve ser responsável pela concepção e aplicação do sistema de gestão de riscos da instituição, bem como pela elaboração e análise de relatórios diários sobre os resultados produzidos pelos modelos de avaliação de riscos e sobre as medidas adequadas a tomar em termos de limites a negociação;

iii) O conselho de administração e a direcção da instituição estão activamente associados ao processo de controlo de riscos e os relatórios diários elaborados pela unidade de controlo de riscos são examinados por membros da direcção com autoridade suficiente para impor tanto uma redução da tomada de posições por um determinado operador como uma diminuição do grau de exposição total da instituição;

iv) A instituição possui, em número suficiente, pessoal qualificado para a utilização de modelos sofisticados nos domínios da negociação, do controlo de riscos, da auditoria interna e do tratamento administrativo das operações realizadas ("back-office");

v) A instituição estabeleceu procedimentos destinados a assegurar e fiscalizar a observância do estipulado nos documentos que estabelecem as políticas e os controlos internos relativos ao funcionamento global do sistema de avaliação de riscos;

vi) Os modelos da instituição demonstraram que permitem a avaliação de riscos com uma precisão razoável;

vii) A instituição aplica frequentemente um programa rigoroso de simulações de crise cujos resultados são examinados pela direcção e reflectidos nas políticas e limites por ela estabelecidos;

viii) A instituição realiza, no âmbito do seu processo periódico de auditoria interna, uma análise independente do seu sistema de avaliação de riscos. Esta análise deve incluir tanto as actividades das unidades de negociação como as da unidade independente de controlo de riscos. A instituição deve proceder a uma análise do seu sistema global de gestão de riscos pelo menos uma vez por ano. Esta análise deve ter em conta:

- a adequação da documentação sobre o sistema e os processos de gestão de riscos, bem como a organização da unidade de controlo de riscos,

- a integração de medidas de risco de mercado na gestão diária dos riscos, bem como a integridade do sistema de informação da direcção,

- o processo utilizado pela instituição para aprovar os modelos de determinação de preços e os sistemas de avaliação utilizados pelos operadores ("front-office") e pessoal administrativo ("back-office"),

- o âmbito dos riscos de mercado abrangido pelos modelos de avaliação de riscos e a validação de qualquer alteração significativa no processo de avaliação de riscos,

- a precisão e o carácter exaustivo dos dados relativos às posições, a exactidão e a pertinência das hipóteses em matéria de volatilidade e de correlações, e a exactidão dos cálculos de avaliação e de sensibilidade aos riscos,

- o processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar a consistência, a actualidade e a fiabilidade dos dados utilizados nos modelos internos, bem como a independência das fontes,

e

- o processo de controlo utilizado pela instituição para avaliar o programa de verificações a posteriori destinado a analisar a precisão dos modelos.

3. A instituição deve controlar a precisão e a eficácia do seu modelo através de um programa de verificações a posteriori. Tais verificações a posteriori terão de permitir estabelecer, para cada dia útil, uma comparação entre a medida do valor em risco, calculada pelo modelo da instituição com base nas posições no final do dia, e a variação que o valor da carteira sofreu efectivamente até ao fim do dia útil seguinte. As autoridades competentes deverão examinar a capacidade da instituição para efectuar as verificações a posteriori das variações do valor da carteira tanto reais como hipotéticas. A verificação a posteriori das variações hipotéticas do valor da carteira será feita com base numa comparação entre o valor da carteira no final do dia e, pressupondo que não houve alteração de posições, o seu valor no final do dia seguinte. As autoridades competentes deverão exigir que as instituições adoptem as medidas adequadas para melhorar o respectivo programa de verificações a posteriori se este for considerado deficiente.

4. Para efeitos de cálculo dos requisitos de capital para os riscos específicos associados às posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital, as autoridades competentes podem reconhecer a utilização de um modelo interno da instituição se, além de cumprir as condições estabelecidas no presente anexo, esse modelo:

- explicar a variação histórica do preço dos elementos que constituem a carteira,

- tiver em conta o grau de concentração da carteira em termos de volume e de alterações na respectiva composição,

- não for afectado por um ambiente adverso,

- for validado através das verificações a posteriori destinadas a avaliar se o risco específico foi devidamente tido em conta. Se as autoridades competentes autorizarem que essas verificações a posteriori sejam efectuadas com base em subcarteiras relevantes, estas deverão ser escolhidas de uma forma consistente.

5. As instituições que utilizarem modelos internos que não sejam reconhecidos nos termos do ponto 4 ficarão sujeitas a um requisito de capital distinto para o risco específico, calculado de acordo com o anexo I.

6. Para efeitos do disposto na alínea ii) do ponto 10, ao resultado do cálculo efectuado pela instituição será aplicado um factor de multiplicação de pelo menos 3.

7. O factor de multiplicação deverá, de acordo com o seguinte quadro, ser acrescido de um factor adicional de 0 a 1 consoante o número de excessos evidenciado pelas verificações a posteriori feitas pela instituição para os últimos 250 dias úteis. As autoridades competentes deverão solicitar às instituições que calculem esses excessos de forma consistente com base em verificações a posteriori das variações do valor da carteira, quer reais quer hipotéticas. Considera-se que existe excesso sempre que a variação do valor da carteira num dia for mais elevada que a medida do valor em risco para o mesmo dia, calculada através do modelo da instituição. Para determinar o factor adicional, o número de excessos registados deverá ser determinado com uma periodicidade, no mínimo, trimestral.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As autoridades competentes podem, em determinados casos concretos e perante uma situação de carácter excepcional, dispensar da obrigação de aumentar o factor de multiplicação com o factor "adicional", nos termos do quadro anterior, se a instituição tiver demonstrado, a contento das autoridades competentes, que tal aumento seria injustificado e que o seu modelo é basicamente correcto.

Caso uma quantidade excessiva de excessos indicar que o modelo não é suficientemente preciso, as autoridades competentes deverão revogar o reconhecimento ou impor medidas adequadas para assegurar que o modelo seja prontamente aperfeiçoado.

A fim de permitir que as autoridades competentes controlem sistematicamente a adequação do factor adicional, as instituições deverão comunicar-lhes rapidamente e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis, os excessos resultantes do seu programa de verificações a posteriori quando, em função do quadro anterior, tal implique o aumento do factor adicional.

8. Se o modelo da instituição for reconhecido pelas autoridades competentes, nos termos do ponto 4, para efeitos de cálculo dos requisitos de capital para cobertura do risco específico, a instituição deverá aumentar o seu requisito de capital calculado nos termos dos pontos 6, 7 e 10, adicionando ao respectivo montante, à sua escolha:

i) A parte do valor do risco correspondente ao risco específico, que deverá ser individualizada de acordo com as regras de supervisão;

ou

ii) Os valores do risco das subcarteiras de posições em instrumentos de dívida e em títulos de capital que contenham um risco específico.

As instituições que optem pela alternativa ii) deverão previamente identificar a estrutura das suas subcarteiras e não a alterar sem o consentimento das autoridades competentes.

9. As autoridades competentes poderão dispensar a instituição da obrigação de incluir o adicional previsto no ponto 8 no caso de a mesma demonstrar que, de acordo com as normas internacionalmente consagradas, o seu modelo também tem em conta de forma precisa os riscos específicos e os riscos de incumprimento no que respeita às suas posições em instrumentos de dívida negociados e em títulos de capital.

10. Cada instituição deve satisfazer um requisito de capital equivalente ao mais elevado dos dois montantes seguintes:

i) O valor em risco do dia anterior, avaliado segundo os parâmetros definidos no presente anexo;

ii) A média em valores diários do risco verificados nos sessenta dias úteis precedentes, multiplicada pelo factor referido no ponto 6 e corrigida pelo factor referido no ponto 7.

11. O cálculo do valor em risco deve respeitar os seguintes requisitos mínimos:

i) Cálculo, pelo menos diário, do valor em risco;

ii) Intervalo de confiança unilateral de 99 %;

iii) Período de detenção equivalente a dez dias;

iv) Período efectivo de observação de pelo menos um ano, salvo se um aumento significativo da volatilidade dos preços justificar um período de observação mais curto;

v) Actualização trimestral dos dados.

12. As autoridades competentes exigirão que o modelo abranja de forma adequada todos os riscos de preço significativos relativos às posições em opções ou posições equivalentes e que quaisquer outros riscos não contemplados pelo modelo sejam devidamente cobertos por fundos próprios.

13. As autoridades competentes exigirão que o modelo de avaliação de riscos englobe um número suficiente de factores de risco, consoante o nível de actividade da instituição nos respectivos mercados. Devem ser respeitadas as seguintes condições mínimas:

i) No que respeita ao risco de taxa de juro, o sistema de avaliação de risco englobará um conjunto de factores de risco correspondentes às taxas de juro sobre cada uma das divisas nas quais a instituição detenha posições patrimoniais ou extrapatrimoniais sensíveis à taxa de juro. A instituição deverá modelar as curvas de rendimento utilizando um dos métodos geralmente aceites. No que diz respeito às exposições significativas ao risco de taxa de juro nas divisas e mercados mais importantes, a curva de rendimentos será dividida, no mínimo, em seis intervalos de prazos de vencimento, a fim de ter em conta as variações da volatilidade das taxas ao longo da curva. O sistema deve igualmente ter em conta o risco de uma correlação imperfeita das variações entre curvas de rendimento diferentes;

ii) No que respeita ao risco cambial, o sistema de avaliação de risco englobará os factores de risco correspondentes ao ouro e às diversas divisas em que se encontram expressas as posições da instituição;

iii) No que respeita ao risco de títulos de capital, será utilizado no âmbito do sistema de avaliação de risco um factor de risco distinto pelo menos para cada um dos mercados de títulos em que a instituição detém posições significativas;

iv) No que respeita ao risco de mercadorias, será utilizado, no âmbito do sistema de avaliação de risco, um factor de risco distinto pelo menos para cada uma das mercadorias nas quais a instituição detém posições significativas. O sistema de avaliação de riscos deve igualmente ter em conta o risco decorrente de movimentos que apresentem uma correlação imperfeita entre mercadorias similares mas não idênticos e o risco decorrente de alterações dos preços a prazo resultantes de disparidades a nível dos prazos de vencimento. Deve também tomar em consideração as características do mercado, nomeadamente as datas de entrega e a margem de manobra de que dispõem os operadores para encerrar as posições.

14. As autoridades competentes podem autorizar as instituições a recorrerem a correlações empíricas dentro das categorias de risco e entre estas, se considerarem que o sistema utilizado pela instituição para avaliar estas correlações assenta em bases sólidas e é aplicado de forma rigorosa.».

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