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Document 31998D1015(02)

Decisão do Conselho de 1 de Outubro de 1998 que altera a Decisão do Conselho, de 30 de Abril de 1998, que designa as organizações representativas dos produtores e trabalhadores competentes para elaborar as listas de candidatura para os representantes dos produtores e dos trabalhadores no Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

OJ C 317, 15.10.1998, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

31998D1015(02)

Decisão do Conselho de 1 de Outubro de 1998 que altera a Decisão do Conselho, de 30 de Abril de 1998, que designa as organizações representativas dos produtores e trabalhadores competentes para elaborar as listas de candidatura para os representantes dos produtores e dos trabalhadores no Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Jornal Oficial nº C 317 de 15/10/1998 p. 0002 - 0002


DECISÃO DO CONSELHO de 1 de Outubro de 1998 que altera a Decisão do Conselho, de 30 de Abril de 1998, que designa as organizações representativas dos produtores e trabalhadores competentes para elaborar as listas de candidatura para os representantes dos produtores e dos trabalhadores no Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (98/C 317/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o artigo 18º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

Considerando que importa renovar o Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, cujo mandato expirou em 3 de Março de 1998;

Considerando que o Conselho, pela decisão de 30 de Abril de 1998 (1), designou, com base nas comunicações dos Governos dos Estados-membros, as organizações representativas dos produtores e dos trabalhadores competentes para elaborar as listas de candidaturas para os representantes dos produtores e dos trabalhadores no Comité Consultivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando a nova comunicação apresentada pelo Governo do Reino Unido,

DECIDE:

Artigo 1º

O quadro da parte 1 «Organizações representativas dos produtores» passa a ter a seguinte redacção:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

».

Artigo 2º

A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 1 de Outubro de 1998.

Pelo Conselho

O Presidente

C. EINEM

(1) JO C 156 de 21.5.1998, p. 1.

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