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Document 31997R2543

Regulamento (CE) nº 2543/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos

OJ L 347, 18.12.1997, p. 24–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/2543/oj

31997R2543

Regulamento (CE) nº 2543/97 da Comissão de 15 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos

Jornal Oficial nº L 347 de 18/12/1997 p. 0024 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 2543/97 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2087/97 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 72º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2392/89 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1427/96 (4), estabeleceu regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3201/90 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1472/97 (6), prevê as normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos;

Considerando que a legislação austríaca reconheceu uma série de menções tradicionais complementares utilizadas para os vqprd deste país; que, para que estas menções possam ser utilizadas como menções facultativas na rotulagem desses vinhos, é necessário que as mesmas sejam inseridas no nº 3, alínea h), do artigo 3º;

Considerando que nas designações de determinadas castas ou seus sinónimos são usadas indicações geográficas que não podem ser invocadas, a não ser no quadro da utilização do nome da casta; que, a fim de evitar a utilização abusiva destes nomes geográficas e, desta forma, evitar a confusão dos consumidores, é necessário prever que não seja autorizada qualquer referência a tal proveniência;

Considerando que, atendendo a um pedido apresentado pela África do Sul, é conveniente prever que vinhos originários deste país e obtidos exclusivamente a partir de duas castas possam ostentar o nome dessas duas castas aquando da sua comercialização na Comunidade;

Considerando que foram comunicadas por Espanha e Itália as menções relativas a um modo de elaboração de vqprd reconhecidas nestes países; que, para que essas menções possam ser utilizadas como menções facultativas na rotulagem destes vinhos, é necessário inseri-las no nº 3, alíneas c) e d), do artigo 14º;

Considerando que foram reconhecidas na Áustria menções relativas ao envelhecimento dos vinhos, no que se refere aos vinhos de qualidade produzidos numa região determinada (vqprd); que, para que essas menções possam ser utilizadas como menções facultativas na rotulagem destes vinhos, é necessário inseri-las no nº 2, subalínea i) da alínea c), do artigo 17º;

Considerando que a Alemanha e a Itália solicitaram o aditamento de novos sinónimos, utilizados tradicionalmente nesses países, ao anexo III do Regulamento (CEE) nº 3201/90; que se justifica dar seguimento favorável a este pedido;

Considerando que a Argentina e a Roménia solicitaram que o anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3201/90 seja alterado no que se refere à enumeração das novas castas utilizadas neste país; que se justifica dar seguimento favorável a este pedido;

Considerando que as informações relativas às condições naturais da viticultura que se encontram na origem de um vinho devem ser indicadas num rótulo fora do campo visual em que constam as indicações obrigatórias; que, no entanto, se revela necessário derrogar dessa regra geral no caso de certas menções tradicionalmente utilizadas na Alemanha no rótulo principal;

Considerando que a República Federativa da Jugoslávia e o Zimbabué apresentaram um pedido no sentido de serem incluídos na lista de países terceiros constantes dos anexos I, II e IV do Regulamento (CEE) nº 3201/90; que se justifica dar seguimento favorável a este pedido;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3201/90 é alterado do seguinte modo:

1. Ao nº 3 do artigo 3º é aditada a seguinte alínea h):

«h) No que respeita aos vqprd austríacos:

- "Selection",

- "Selektion",

- "Auswahl",

- "Ausstich",

- "Classic",

- "Classique",

- "Klassik",

- "Erste Wahl",

- "Tradition",

- "Hausmarke" ou "Jubiläumswein",

inclusive em associação com "Alte" ou "Kellermeister".».

2. Ao artigo 12º é aditado o seguinte nº 5:

«5. Quando um nome de casta de vinha é constituído por, ou comporta, uma indicação geográfica que o vinho não pode invocar, a não ser no quadro da utilização do nome dessa casta, não é autorizada qualquer outra referência, seja sob que forma for, a essa indicação geográfica.».

3. No nº 2, alínea a), do artigo 13º, o nome «África do Sul» é aditado após «Argentina».

4. No nº 3 do artigo 14º:

1. Na alínea c):

(1) É aditado o seguinte travessão:

«- "Strohwein"»;

(2) Ao último parágrafo é aditada a seguinte frase:

«O termo "Strohwein" só pode ser utilizado para os vqprd da província de Bolzano.»

2. Na alínea d):

(1) São aditados os seguintes travessões:

«- "Fondillón",

- "Rancio";»;

(2) É aditado o seguinte parágrafo:

«O termo "Fondillón" é reservado ao vqprd "Alicante"».

5. No nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 17º:

1. Os termos «Em derrogação do nº 1», são substituídos por «Em derrogação dos nºs1 e 1.A,».

2. À alínea d) é aditado o seguinte travessão:

«"Steillagenwein", "Steillage", "Terrassenlagewein" e "Terrassenlage", sempre que sejam utilizados para a designação de um vinho de mesa ou de um vqprd alemães em conformidade com as disposições alemãs relativas à sua utilização.».

3. À subalínea i) da alínea c) é aditado o seguinte travessão:

«"Barrique" ou "im Barrique gereift" para os vqprd austríacos, desde que sejam respeitadas as disposições austríacas relativas à utilização dessas indicações.».

6. Os anexos I, II, III e IV são alterados de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 292 de 25. 10. 1997, p. 1.

(3) JO L 232 de 9. 8. 1989, p. 13.

(4) JO L 184 de 24. 7. 1996, p. 3.

(5) JO L 309 de 8. 11. 1990, p. 1.

(6) JO L 200 de 29. 7. 1997, p. 18.

ANEXO

I. O anexo I do Regulamento (CEE) nº 3201/90 é alterado do seguinte modo:

1. Após o título «18. MOLDOVA», é inserido o seguinte título:

«19. REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA

- stona vina,

- stona vina sa geografskim poreklom,

- kvalitatna vina sa geografskim poreklom,

- vrhunska ili cuvena vina sa geografskim poreklom,

- kontrolisano poreklo,

- sopstvena berba,

- arhivsko vino,

- kasna berba,

- berba suvih bobica-suvarak,

- mlado vino».

II. O anexo II é alterado do seguinte modo:

1. No ponto A.2, após o título «10. URUGUAY», é inserido o seguinte título:

«11. ZIMBABUÉ»;

2. No ponto B, após o título «7. UCRÂNIA», é inserido o seguinte título:

«8. REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA».

III. O anexo III é alterado do seguinte modo:

1. No título «1. ALEMANHA», na coluna «Sinónimos admitidos em geral», após o termo «Lemberger», é inserido o termo: «Blaufränkisch»

2. Ao título «5. ITÁLIA» são aditadas as seguintes variedades e sinónimos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IV. O anexo IV é alterado do seguinte modo:

1. No título «3. ARGENTINA»:

(a) São aditadas as seguintes variedades e sinónimos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(b) São aditados os seguintes sinónimos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(c) São suprimidas as seguintes variedades:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(d) É suprimido o seguinte sinónimo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O título «15. ROMÉNIA» passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Após o título 33, é inserido o título «34. REPÚBLICA FEDERATIVA DA JUGOSLÁVIA»:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Após o título 34, é inserido o título «35. ZIMBABUÉ»:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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